| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 941/1991 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº758/1988, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1257 |
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== Data: 06 de setembro de 2001. Súmula: “Dá nova redação ao art. 83 da Lei Municipal nº 941, de 26.09.91 e altera dispositivos ga Lei Municipal nº 758, de 08.09.88, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte lei: Art. 1º - O artigo 83 da Lei Municipal nº 941, de 26.09.91, passa a vigorar com à seguinte redação: Art. 83 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, no deslocamento de sua residência para seu trabalho e vice-versa, exclusivamente dentro dos limites do Município de Campo Largo, na forma e condições estabelecidas na Lei Municipai nº 758, de 08 de setembro de 1.998 e suas alterações. g 1º - Aos demais servidores não residentes no Município, será concedido o Penefício do auxílio-transporte, somente 30 deslocamento dentro des limites do Município de Campo Largo, através do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano. $2- Aos professores municipais, fica assegurado o pagamento integral, das despesas com o transporte no deslocamento até as escolas, na ida e volta, aplicando-se no que couber, o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.” Art. 2º - Dá nova redação aos art. 1º e 6º erevoga O art. 7º da Lei Municipal nº 758, de 08 de setembro de 1.988, conforme especifica: “Art. 1º - Fica instituído o Vale Transporte, que o Município, poderá antecipar aos seus servidores para a utilização efetiva em desiocamento residência trabalho e vice-versa, exclusivamente dentro do Município de Campo Largo, através do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano ou Intermunicipal, gerido diretamente ou mediante concessão ou permitindo de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art. 6º - Para 9 exercício do direito de receber o Vale-Transporte o funcionário cu trabalhador informará ao empregador por escrito: E seu endereço residenciai (quando morader no Município); n- os serviços e a empresa operadora do sistema de transporte público mais adequado para seu desiocamento; HI o estabelecimento e ou setor em que está desempenhado suas funções; Iv- a fregiiência e o número de vales- transpories diários utilizados. Art. 7º - Fica revogado o Árt. 7º da Lei Municipal nº 758, de 08.09.88.” Art. 3º - Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 06 de setembro de 2001, Prefeito Municipal CAMPO II ADOCO CINANE SNI INÁDIA