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norma nº 1075/1994

Tipo Leis
Número / Ano 1075 / 1994
Date 1994-03-25
EmentaCONCEDE ANISTIA FISCAL, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1358

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matéria 19500 →

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República Federativa do Brasil
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Campo Largo
RR == E
PROSETO DE LEI
o
N. 003/94 exECUTIVO
Assunto: Conçede anistia fiscal, conforme especifica.
[O] Remetido à Comissão Competente em de de 9
[1 Acompanhado de Requerimento de Urgência
Aprovado em: E Tm
Sancionado em: RR |
Transformado na Lei Nº 1045 , des] osl 94 :
Publicada em: / / , DO
os
v+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
= TND E AMP O LARGU
ESTADO DO PARANÁ
EI Nº 1.075
Data: 25 de março de 1994.
Sumula: Concede anistia fiscal conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Concede-se anistia de penalidades aos infratores
das disposições contidas na Lei Municipal nº 963, de 24. 12.91, e da Lei nº 392, de 20.12.77,
respectivamente, Código Tributário e Código de Posturas do Município de Campo Largo, para
débitos pendentes até 31 de dezembro de 1993, relativos a multas e juros moratórios,
incidentes em impostos sobre serviços de qualquer natureza; sobre propriedade predial e
territorial urbana; sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; sobre taxas de
licença, de serviços urbanos e de serviços diversos; sobre contribuições de melhoria e sobre
autos de infração, desde que, os infratores promovam o resgate efetivo de suas pendências
junto ao erário público, no prazo de 60 dias contados da vigência desta lei.
Art. 2º. Os débitos fiscais tratados no art. 1º desta lei, serão
corrigidos monetariamente pela aplicação do índice do VRM do periodo, até o seu efetivo
pagamento, podendo ser parcelados em até 3 (três) prestações mensais e consecutivas, desde
que requeridas no prazo de 60 dias anteriormente avençado.
Art. 3º. Na ocorrência do não aproveitamento por parte do
contribuinte dos benefícios desta lei no prazo assinalado, automaticamente, serão lançados pelo
órgão fiscal competente, os débitos fiscais remanescentes com correção monetária, multas e
juros legais.
O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 25
de março de 1994.

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