| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 1994 |
| Date | 1994-03-25 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA FISCAL, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1358 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
República Federativa do Brasil ESTADO DO PARANÁ Câmara Municipal de Campo Largo RR == E PROSETO DE LEI o N. 003/94 exECUTIVO Assunto: Conçede anistia fiscal, conforme especifica. [O] Remetido à Comissão Competente em de de 9 [1 Acompanhado de Requerimento de Urgência Aprovado em: E Tm Sancionado em: RR | Transformado na Lei Nº 1045 , des] osl 94 : Publicada em: / / , DO os v+ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO = TND E AMP O LARGU ESTADO DO PARANÁ EI Nº 1.075 Data: 25 de março de 1994. Sumula: Concede anistia fiscal conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Concede-se anistia de penalidades aos infratores das disposições contidas na Lei Municipal nº 963, de 24. 12.91, e da Lei nº 392, de 20.12.77, respectivamente, Código Tributário e Código de Posturas do Município de Campo Largo, para débitos pendentes até 31 de dezembro de 1993, relativos a multas e juros moratórios, incidentes em impostos sobre serviços de qualquer natureza; sobre propriedade predial e territorial urbana; sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; sobre taxas de licença, de serviços urbanos e de serviços diversos; sobre contribuições de melhoria e sobre autos de infração, desde que, os infratores promovam o resgate efetivo de suas pendências junto ao erário público, no prazo de 60 dias contados da vigência desta lei. Art. 2º. Os débitos fiscais tratados no art. 1º desta lei, serão corrigidos monetariamente pela aplicação do índice do VRM do periodo, até o seu efetivo pagamento, podendo ser parcelados em até 3 (três) prestações mensais e consecutivas, desde que requeridas no prazo de 60 dias anteriormente avençado. Art. 3º. Na ocorrência do não aproveitamento por parte do contribuinte dos benefícios desta lei no prazo assinalado, automaticamente, serão lançados pelo órgão fiscal competente, os débitos fiscais remanescentes com correção monetária, multas e juros legais. O) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 25 de março de 1994.