| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 941/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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República Federativa do Brasil ESTADO DO PARANÁ Câmara Municipal de Campo Largo a PROJETO DE LEI N.º 033/93 Executivo Assunto; Altera disposições da Lei Municipal nº 941, de 26.09.91, e dá Rr ESA outras providencias. [1] Remetido à Comissão Competente em de A 9 [1] Acompanhado de Requerimento de Urgência Aprovado em: de o de 9 Sancionado em: ABr ds a de 19 Rejeitado em: Moss ia da Ba. Transformado na Lei Nº foste , de 4] 2192. Publicada em: / / , DO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.056 Data: 14 de dezembro de 1993. Súmula: Altera disposições da Lei Municipal nº. 941, de 26.09.91, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Ast, 1º. - Dá nova redação aos artigos 118, 119 e 120 da Lei Municipal nº. 941, de 26.09.91, como segue: " Art. 118 - Todo servidor público municipal que exercer sua atividade funcional em localidade do interior do município, fará jus a Gratificação Pelo Exercício de Cargo em Localidade do Interior do Município. Parágrafo Único - A gratificação de que trata o 'caput' deste artigo, será concedida ao servidor público por recomendação e a critério do Secretário Municipal a que estiver imediatamente subordinado, e não poderá ultrapassar o valor de referência salarial inicial do quadro próprio de referências de vencimentos, não podendo ser diferenciado aplicando-se em igual proporção aos servidores situados no mesmo cargo € desde que se desloquem para & mesma localdiade. " " Art, 119 - A Gratificação de que trata o art. 118 será devida única e exclusivamente enquanto persistir O desempenho da atividade em localidade do interior do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - O valor correspondente a esta Gratificação será considerado no cálculo relativo as férias e ao 13º. vencimento, não se incorporando em qualquer hipótese ao vencimento básico do servidor. " " Art. 120 - Considerar-se-á, para os efeitos do contido nesta sub-seção, "interior do município", toda localidade distante mais de 10 (dez) quilômetros da sede urbana do Município de Campo Largo. " Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 14 de dezembro de 1993. Emidio E