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norma nº 1056/1993

Tipo Leis
Número / Ano 1056 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 941/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1378

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República Federativa do Brasil
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Campo Largo
a
PROJETO DE LEI
N.º 033/93 Executivo
Assunto; Altera disposições da Lei Municipal nº 941, de 26.09.91, e dá
Rr ESA
outras providencias.
[1] Remetido à Comissão Competente em de A 9
[1] Acompanhado de Requerimento de Urgência
Aprovado em: de o de 9
Sancionado em: ABr ds a de 19
Rejeitado em: Moss ia da Ba.
Transformado na Lei Nº foste , de 4] 2192.
Publicada em: / / , DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.056
Data: 14 de dezembro de 1993.
Súmula: Altera disposições da Lei Municipal nº. 941,
de 26.09.91, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Ast, 1º. - Dá nova redação aos artigos 118, 119 e 120 da
Lei Municipal nº. 941, de 26.09.91, como segue:
" Art. 118 - Todo servidor público municipal que
exercer sua atividade funcional em localidade do
interior do município, fará jus a Gratificação Pelo
Exercício de Cargo em Localidade do Interior do
Município.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o 'caput'
deste artigo, será concedida ao servidor público por
recomendação e a critério do Secretário Municipal a
que estiver imediatamente subordinado, e não poderá
ultrapassar o valor de referência salarial inicial do
quadro próprio de referências de vencimentos, não
podendo ser diferenciado aplicando-se em igual
proporção aos servidores situados no mesmo cargo €
desde que se desloquem para & mesma localdiade. "
" Art, 119 - A Gratificação de que trata o art. 118 será
devida única e exclusivamente enquanto persistir O
desempenho da atividade em localidade do interior do
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - O valor correspondente a esta
Gratificação será considerado no cálculo relativo as
férias e ao 13º. vencimento, não se incorporando em
qualquer hipótese ao vencimento básico do servidor. "
" Art. 120 - Considerar-se-á, para os efeitos do contido
nesta sub-seção, "interior do município", toda localidade
distante mais de 10 (dez) quilômetros da sede urbana
do Município de Campo Largo. "
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 14
de dezembro de 1993.
Emidio
E

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