br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1066/1994

Tipo Leis
Número / Ano 1066 / 1994
Date 1994-03-02
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A EMPRESA NELSOL - INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1382

Originating matéria

matéria 19629 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

& PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
L_El Nº 1.066 Anguera—,se
[7 Lt
Data: 2 de março de 1994.
Súmulª: Autoriza :
trªnsferência por dulçio de bem
imóvel a empresa NELSOL - INDUSTRIA
& COM. DE ARTEF. DE MADEIRA
LTDA, conforme especifica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
doPM, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. lº. Fica o Poder Executivo Municipal autorimdo &
uartsferír por doação e empresa NELSOL - INDUSTRIA E COM. DE ARTEF. DE
MADEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Padre Otavio Julio dos
Santos, nº 38, em Campo Largo, inscrita no CGC sob o nº 84.87l.706/000I-19, o lote de
terreno rural, designado pelo nº 12 da planta de subdivisão arquivada no RJ. sob o nº 3.303,
medindo a área superfncinl de 5.051,93 mº, sem benfeitmtas, situado no quarteirão Campo do
Meio, neste Município de Comarca de Campo largo, Estado do Paraná, com as medidas de
linhas e confrontªções seguintes: na face nordeste medindo 50,08 m confronta com Roberto
Falam; rm face sudoeste com 50,00 m confina com a Estrada da Campina“, na face noroeste
com 99,65 m limita com o lote nº 11 e, ns face sudeste, com 102,42 m, confronta com o lote nº
13 da mesma planta, imóvel este titulado em nome do Murúctpio, através da mnutcula 8504
do Em Z—RG do RI.
Art. 2“. Dentro do prazo de dois anos, a contªr da
publicação destª lei, a donatário deverà construir e colocar em frmciormrmnto, no imóvel
tratado no art. Iº, uma industria destinadª a produção de assentos sanitários em madeira
kqueadª, lixeiras e espelheims, sob pena de reversão automática do patrimônio do Municipio.
©
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3”. Na escritura pública de transferência deste imóvel,
deverão constar as cláusulas de inalienabilidªde, de ímpenhorabilidade (: demais encargos
previstos nesta lei,
Parágrafo único. A partir do ínicio do funcionamento da
indústria a que se refere o m. 2" desta lei, as disposições do caput deste artigo perderão sua
eficácia.
Art. 4”. Fica a Advocacia Geral do Município ammízada a
efetivar os atos necessários para formalização desta transferência imobiliária.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na dam de sua publicação
em órgão oficial do Municlpio, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 2“,
3“ e 4” da Lei Municipal nº 913, de 06.05.91 e, os arts. 2" e 3º da Lei Municipal nª7 930, de
12.08.91.
Edincio da Prefeitura Municipal Campo largo, em 2 de
março de 1994. *

open original →