| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 1994 |
| Date | 1994-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A EMPRESA NELSOL - INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1382 |
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ L_El Nº 1.066 Anguera—,se [7 Lt Data: 2 de março de 1994. Súmulª: Autoriza : trªnsferência por dulçio de bem imóvel a empresa NELSOL - INDUSTRIA & COM. DE ARTEF. DE MADEIRA LTDA, conforme especifica. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado doPM, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. lº. Fica o Poder Executivo Municipal autorimdo & uartsferír por doação e empresa NELSOL - INDUSTRIA E COM. DE ARTEF. DE MADEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Padre Otavio Julio dos Santos, nº 38, em Campo Largo, inscrita no CGC sob o nº 84.87l.706/000I-19, o lote de terreno rural, designado pelo nº 12 da planta de subdivisão arquivada no RJ. sob o nº 3.303, medindo a área superfncinl de 5.051,93 mº, sem benfeitmtas, situado no quarteirão Campo do Meio, neste Município de Comarca de Campo largo, Estado do Paraná, com as medidas de linhas e confrontªções seguintes: na face nordeste medindo 50,08 m confronta com Roberto Falam; rm face sudoeste com 50,00 m confina com a Estrada da Campina“, na face noroeste com 99,65 m limita com o lote nº 11 e, ns face sudeste, com 102,42 m, confronta com o lote nº 13 da mesma planta, imóvel este titulado em nome do Murúctpio, através da mnutcula 8504 do Em Z—RG do RI. Art. 2“. Dentro do prazo de dois anos, a contªr da publicação destª lei, a donatário deverà construir e colocar em frmciormrmnto, no imóvel tratado no art. Iº, uma industria destinadª a produção de assentos sanitários em madeira kqueadª, lixeiras e espelheims, sob pena de reversão automática do patrimônio do Municipio. © PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 3”. Na escritura pública de transferência deste imóvel, deverão constar as cláusulas de inalienabilidªde, de ímpenhorabilidade (: demais encargos previstos nesta lei, Parágrafo único. A partir do ínicio do funcionamento da indústria a que se refere o m. 2" desta lei, as disposições do caput deste artigo perderão sua eficácia. Art. 4”. Fica a Advocacia Geral do Município ammízada a efetivar os atos necessários para formalização desta transferência imobiliária. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na dam de sua publicação em órgão oficial do Municlpio, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 2“, 3“ e 4” da Lei Municipal nº 913, de 06.05.91 e, os arts. 2" e 3º da Lei Municipal nª7 930, de 12.08.91. Edincio da Prefeitura Municipal Campo largo, em 2 de março de 1994. *