| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 1994 |
| Date | 1994-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS A MINERAÇÃO PASSAÚNA LTDA, LURVENE INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA E INVEBRAS - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, CONFORME ESPECIFICA.; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO Do PARANÁ LI N_º. 1112 Data: 03 de março de 1995, Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bens imóveis à INVEBRÁS - ARTEFATOS DE CIM ENTO LTDA, conforme específica. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. Iº. SUPRIMIDO. Art. 2“, SUPRIMIDO Art. 3“. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instmmento público competente, direito real de uso, à INVEBRÁS — ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA , sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, à Rua Principal do Parque Industrial Jardim Lorenzetti II, inscrita no CGC./MF sob o nº, 85.030.[46/0001-32, o lote de terreno urbano, designado sob a letra e número "C-3", situado no lugar Buliatuva, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, medindo de frente 137,58m para a Estrada Municipal, do Iado direito de quem da eslrada olha mede 270,00m rumo [Sº-42 ' NO e limita com o lote "C4", desta segue medindo 122,50m rumo 74º-3I ' NO e 11,80m rumo 74º—33 '30 “ NO e limita com leu as de Pedro Penkal, seguindo rumno Isº-47 ' SO dislância 287,60m ; perfazendo área superficial de 37.924,86m2, sem benfeitorias, a ser determinada no titulo de domínio da Municipalidade, constante da Matrícula nº. 9.378 do Livro Z—RG do Registro de Imóveis . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 4º. A presente concessão de direito real de uso é Município, considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do e está condicionada a edificação de instalações industriais desenvolvimento que permitam o das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária. Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste artigo, deverão iniciar—se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob à pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. An. Sº. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar & concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a construções mencionadas nesta Lei. Art. 6“. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Munici L e Campo Larga, em 03 de março de 1995. u_Dk idÍWaro Ju ior refeito unirá;