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norma nº 1112/1994

Tipo Leis
Número / Ano 1112 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS A MINERAÇÃO PASSAÚNA LTDA, LURVENE INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA E INVEBRAS - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, CONFORME ESPECIFICA.;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO Do PARANÁ
LI N_º. 1112
Data: 03 de março de 1995,
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bens imóveis
à INVEBRÁS - ARTEFATOS DE
CIM ENTO LTDA, conforme específica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. Iº. SUPRIMIDO.
Art. 2“, SUPRIMIDO
Art. 3“. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instmmento público
competente, direito real de uso, à INVEBRÁS — ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ,
sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, à Rua Principal do Parque Industrial
Jardim Lorenzetti II, inscrita no CGC./MF sob o nº, 85.030.[46/0001-32, o lote de terreno
urbano, designado sob a letra e número "C-3", situado no lugar Buliatuva, nesta cidade de
Campo Largo, Estado do Paraná, medindo de frente 137,58m para a Estrada Municipal, do
Iado direito de quem da eslrada olha mede 270,00m rumo [Sº-42 ' NO e limita com o lote "C￾4", desta segue medindo 122,50m rumo 74º-3I ' NO e 11,80m rumo 74º—33 '30 “ NO e limita
com leu as de Pedro Penkal, seguindo rumno Isº-47 ' SO dislância 287,60m ; perfazendo área
superficial de 37.924,86m2, sem benfeitorias, a ser determinada no titulo de domínio da
Municipalidade, constante da Matrícula nº. 9.378 do Livro Z—RG do Registro de Imóveis .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. A presente concessão de direito real de uso é
Município,
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
e está condicionada a edificação de instalações industriais desenvolvimento que permitam o
das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária.
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste artigo, deverão iniciar—se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3
(três) anos, sob
à
pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
An. Sº. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar & concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
construções mencionadas nesta Lei.
Art. 6“. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Munici L e Campo Larga, em 03 de março de 1995.
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