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norma nº 937/1991

Tipo Leis
Número / Ano 937 / 1991
Date 1991-09-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR ESCRITURA DE DIREITO REAL DE USO, DE UM LOTE DE TERRENO, NOS TERMOS DO ART. 26, § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE _ÇALMPO LARGO
ESSTAIJO IDO PAJIAIÍÁ
" L E I Nº 937 "
Data: 02 de setembro de 1991.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura de direito real de uso, de
um lote de terreno, nos termos do art 26, S 10 da Lei Orgânica do Município
de Campo Largo, conforme especifica.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a
outorgar escritura pública de concessão de direito real de uso em favor da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO VICENTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CGC/MF sob nº 40.204.729/0001—0Z entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, a- través da Lei Municipal nº 914, de 06 de maio de 1991, de um 10— te de terreno urbano, com as seguintes características: "Lote de terreno urbano designado sob nº 12 (doze) da Quadra 02 (dois) da
rão
Planta do Loteamento Vila São Vicente, com situação no Quartei— Nossa Senhora do Pilar, desta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, o qual mede 15,00 m de frente para a rua Teixeira Soª res, em esquina com a rua Emingo Angelo onde mede 35,00m, nos fundos mede 15,00m e confina com parte do lote nº 13 e, no outro lado mede 35,00 m e limita com o lote nº 11 da mesma planta; per fazendo a área superficial de 525,00 mª, sem benfeitorias, havi— do conforme matrícula nº R—1-9.074, pertencente ao Município de Campo Largo, devidamente avaliada em Cr$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil cruzeiros), constante do processo administrativo —
nº 1387/91 de 06 de junho de 1991.
Art. 29. A presente autorização é outorgada —
para a regularização da ocupação de lote de terreno pela mencio— nada Associação aludida no artigo anterior e também para fins de edificação da Sede Social destinada aos associados e moradores —
do Loteamento São Vicente e é considerada de relevante interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LAILGO
ESSTAIDO IDO PAIiAlWÁ
Parágrafo único. A edificação da sede social
a que se refere o caput deste artigo, deverá estar concluída no
prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da vigência desta Lei,
sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio munici—
pal e caso não se dê o uso prometido ao terreno, bem como se
desvie a concessionária de seus objetivos estatutários específi
cos de interesse social.
Art. 30. Fica a Advocacia Geral do Município
autorizada a proceder a escrituração necessária.
Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data —
de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo —
Largo, em 02 de setembro de 1991.
Zgêl Guimarães
Prefeito Mu icipa

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