| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 1991 |
| Date | 1991-09-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1769 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO BSTHAIDO 130 PAJKAIÍÁ " L E I Nº 939 " Data: 16 de setembro de 1991. Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. lº. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal - de Saúde e Bem Estar Social, que compreendem: ' I - o atendimento à saúde universalizado,ig tegral, regionalizado e hierarquizado; II — a vigilância sanitária; III — a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV — o controle e a fiscalização das agres— sões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho a em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 20. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 39. São atribuições do Secretário Muni cipal de Saúde e Bem Estar Social: PREFEITURA MUNICIPAL—O_E CAMPO LARGO ESTIA13C> D(D I'AEIAIJÁ I — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estª .belecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plª no Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Mu— nicípio as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que iª tegram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despe sas do Fundo; IX — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 49. são atribuições do Coordenador do ª Fundo: I — preparar as demonstrações mensais da re ceita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social; II — manter os controles necessários à execu ção orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 111 — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sº bre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar a contabilidade geral do Mu— nicípio: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO BS'IAIDC) DC) E'AIIAIÍÁ a) mensalmente, as demonstrações de receitas e-despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V — firmar, com o responsável pelos contro— les da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas ante— riormente; VI — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secre— .tãrio Municipal de Saúde e Bem Estar Social; VII — providenciar, junto ã contabilidade ge— ral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econê. mico—financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação e— conômica—financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas de monstrações mencionadas; IX — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privª do e dos empréstimos feitos para a saude; X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Mu nicipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamen— to e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI — manter o controle e a avaliação da produ ção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII — encaminhar mensalmente, ao Secretário Mg nicipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamen— to e avaliação da produção de serviços prestados pela rede muni— cipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. SQ. São receitas do Fundo: I — as transferências oriundas do orçamento » PREFEITURA MUNICIPAL_DE CAMPO LARGO ES'IA.D() I)O PllB.&DíÁ da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III — o produto de convênios firmados com ou— tras entidades financiadoras; IV — o produto da arrecadação da taxa de fig calização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no âmbito do Município), multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a ' criar; V — as parcelas do produto da arrecadação — de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Muni— cípio tenha direito a receber por força de lei e de convênios - no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente — para este Fundo. S 19. As receitas descritas neste artigo,sg rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 5 29. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I — da existência de disponibilidade em fun ção do cumprimento de programação; II — de prévia aprovação do Secretário Muni— cipal de Saúde e Bem Estar Social. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 69. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I — disponibilidades monetárias em bancos — ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II — direitos que proventura vier a consti— tuir; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prê— vio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de a— propriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu Objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. ll. A escrituração contábil será feita pelo metido das partidas dobradas. S 19. A contabilidade emitirá relatórios — mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 5 29. Entende—se por relatórios de gestão — os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. S 39. As demonstrações e os relatórios pro— duzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12. Imediatamente após a promulgação — da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as u— nidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixa do no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiên cias e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aber tos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saº de se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de progrª mas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ II — pagamento de vencimentos, salários, grª tificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previs— tas no artigo lea presente lei; 111 — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou pro— jetos específicos do setor saúde, observado o disposto no S 19 art. 199 da Constituição Federal; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisi— ção ou locação de imóveis para adequação da rede física de preg tação de serviços de saúde; V VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII — desenvolvimento de programas de capaci— tação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; ' VIII — atendimento de despesas diversas, de cª râter urgente e inadiável, necessárias ã execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 19 da presente lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15. A execução orçamentária das recei— tas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vi gência ilimitada. Art. 17. Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de até Cr$ ..... .... 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despe— sas de implementação do Fundo de que trata a presente lei. Parágrafo único. As despesas a serem atendi das pelo presente crédito correrão a conta do código de despe— sa 4l30, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágra— fos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme detalhamento a ser procedido quando da abertura do crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTIKDC) DC) PAIIADIÁ Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, ficando revo— gadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Dr. A PortuéíyÁZoimarães * Prefeito Municipal ' Largo, em 16 de setembro de 1991.—