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norma nº 939/1991

Tipo Leis
Número / Ano 939 / 1991
Date 1991-09-16
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
BSTHAIDO 130 PAJKAIÍÁ
" L E I Nº 939 "
Data: 16 de setembro de 1991.
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde
e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguin￾te lei,
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. lº. Fica instituído o Fundo Municipal
de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal -
de Saúde e Bem Estar Social, que compreendem:
'
I - o atendimento à saúde universalizado,ig
tegral, regionalizado e hierarquizado;
II — a vigilância sanitária;
III — a vigilância epidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV — o controle e a fiscalização das agres—
sões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho a
em comum acordo com as organizações competentes das esferas fe￾deral e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 20. O Fundo Municipal de Saúde ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem
Estar Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 39. São atribuições do Secretário Muni
cipal de Saúde e Bem Estar Social:
PREFEITURA MUNICIPAL—O_E CAMPO LARGO
ESTIA13C> D(D I'AEIAIJÁ
I
— gerir o Fundo Municipal de Saúde e estª
.belecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com
o Conselho Municipal de Saúde;
II — acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III — submeter ao Conselho Municipal de Saúde
o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plª
no Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Mu—
nicípio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI — subdelegar competências aos responsáveis
pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que iª
tegram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela
Tesouraria, quando for o caso;
VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despe
sas do Fundo;
IX — firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 49. são atribuições do Coordenador do ª
Fundo:
I
— preparar as demonstrações mensais da re
ceita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Saúde e Bem Estar Social;
II — manter os controles necessários à execu
ção orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
111 — manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sº
bre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Mu—
nicípio:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
BS'IAIDC) DC) E'AIIAIÍÁ
a) mensalmente, as demonstrações de receitas
e-despesas;
b) trimestralmente, os inventários de esto￾ques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis
e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V — firmar, com o responsável pelos contro—
les da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas ante—
riormente;
VI — preparar os relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secre—
.tãrio Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
VII — providenciar, junto ã contabilidade ge—
ral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econê.
mico—financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de
Saúde e Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação e—
conômica—financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas de
monstrações mencionadas;
IX — manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privª
do e dos empréstimos feitos para a saude;
X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Mu
nicipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamen—
to e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor pri￾vado na forma mencionada no inciso anterior;
XI — manter o controle e a avaliação da produ
ção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII — encaminhar mensalmente, ao Secretário Mg
nicipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamen—
to e avaliação da produção de serviços prestados pela rede muni—
cipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. SQ. São receitas do Fundo:
I
— as transferências oriundas do orçamento
»
PREFEITURA MUNICIPAL_DE CAMPO LARGO
ES'IA.D() I)O PllB.&DíÁ
da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30,
VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes
de aplicações financeiras;
III — o produto de convênios firmados com ou—
tras entidades financiadoras;
IV — o produto da arrecadação da taxa de fig
calização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no
âmbito do Município), multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
'
criar;
V — as parcelas do produto da arrecadação —
de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Muni—
cípio tenha direito a receber por força de lei e de convênios -
no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente —
para este Fundo.
S 19. As receitas descritas neste artigo,sg
rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
5 29. A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I
— da existência de disponibilidade em fun
ção do cumprimento de programação;
II — de prévia aprovação do Secretário Muni—
cipal de Saúde e Bem Estar Social.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 69. Constituem ativos do Fundo Munici￾pal de Saúde:
I
— disponibilidades monetárias em bancos —
ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II — direitos que proventura vier a consti—
tuir;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10. A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prê—
vio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de a—
propriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu Objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. ll. A escrituração contábil será feita
pelo metido das partidas dobradas.
S 19. A contabilidade emitirá relatórios —
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
5 29. Entende—se por relatórios de gestão —
os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Munici￾pal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração
e pela legislação pertinente.
S 39. As demonstrações e os relatórios pro—
duzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação —
da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as u—
nidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais pode￾rão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixa
do no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiên
cias e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aber
tos por decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saº
de se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de progrª
mas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
II — pagamento de vencimentos, salários, grª
tificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previs—
tas no artigo lea presente lei;
111 — pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para execução de programas ou pro—
jetos específicos do setor saúde, observado o disposto no S 19
art. 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisi—
ção ou locação de imóveis para adequação da rede física de preg
tação de serviços de saúde; V
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
VII — desenvolvimento de programas de capaci—
tação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
'
VIII — atendimento de despesas diversas, de cª
râter urgente e inadiável, necessárias ã execução das ações e
serviços de saúde mencionados no art. 19 da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das recei—
tas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vi
gência ilimitada.
Art. 17. Fica o poder Executivo autorizado
a abrir crédito adicional especial no valor de até Cr$
..... ....
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despe—
sas de implementação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo único. As despesas a serem atendi
das pelo presente crédito correrão a conta do código de despe—
sa 4l30, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais
serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágra—
fos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme detalhamento
a ser procedido quando da abertura do crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTIKDC) DC) PAIIADIÁ
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação em órgão oficial do Município, ficando revo—
gadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Dr. A
PortuéíyÁZoimarães
*
Prefeito Municipal '
Largo, em 16 de setembro de 1991.—

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