br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 885/1990

Tipo Leis
Número / Ano 885 / 1990
Date 1990-11-12
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1885

Originating matéria

matéria 24579 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
HSTADUIH)PARANÁ
" L E I Nº 885/90 "
Data: 12 de novembro de 1990.
Súmula: Cria o Programa Municipal de Transpor
te Escolar, conforme específica.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 19. Fica criado o Programa Municipal de
Transporte Escolar, para garantir de forma permanente a manuten—
ção dos serviços e incentivos nessa área pela Prefeitura.
Art. 29. Terão prioridade de atendimento no
Programa de Transporte Escolar, os alunos matriculados no 19 grau da rede oficial de ensino de Campo Largo.
S lº. Nas áreas rurais serão atendidos priori tariamente os alunos matriculados em Escolas Consolidadas ou ou—
tras que ofereçam escolaridade até a 8ª série.
5 29. Nas áreas urbanas, a prioridade será da
»da aos alunos residentes na periferia, especialmente, nos bairros
mais populosos, de forma a garantir o acesso e frequência até a
8ª série.
Art. 39. A nível de 29 grau, serão atendidos
os alunos matriculados em cursos sediados no Município de Campo
Largo, ou que não tenham conseguido vaga nos mesmos, mediante
comprovação de matrícula em cidade limítrofe.
Parágrafo único. Os alunos matriculados em eg
colas de outros municípios, somente serão beneficiados se fre—
qúentarem cursos que não encontrem similares em Campo Largo.
Art. 49. Aos estudantes de curso superior ou
de especialização será oferecido subsídio de, no mínimo 50% (cin
qúenta por cento), do transporte entre Campo Largo a Curitiba e
retorno, devendo ser retribuido na forma de estágio ou prestação
de serviço à Prefeitura, durante ou após a conclusão do curso.
Parágrafo único. Na impossibilidade do benefi
ciado realizar estágio ou prestar serviços ao Município, poderá
optar pelo reembolso dos valores que tenha utilizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO!“)PARANÁ
Art. 59.Poderão ser beneficiados estudantes
de outros cursos, em qualquer nível de escolaridade, a crité—
rio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 69. A regulamentação desta Lei será e—
fetuada pelo Poder Executivo, com prévia ouvida de Comissão Es
pecial constituída de estudantes.
Art. 79. Para o cumprimento desta Lei, o P9
der Executivo poderá utilizar—se de veículos próprios ou loca￾dos, bem como proceder a compra de passagens ou outros meios ,
ficando autorizado a utilizar os recursos orçamentários neces—
sãrios.
Art. 80. Esta lei integrará o Plano Munici—
pal de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogandº
se as disposições em contrário, especialmente as conflitantes
existentes na Lei nº 812 de 21 de julho de 1989.
Art. 99. Esta lei, entrará em vigor na data
de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo —
ortugal u' gªâgã_—S
/ Prefeito Municipal
Largo, em 12 de novembro de 1990.

open original →