| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1990 |
| Date | 1990-11-12 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1885 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO HSTADUIH)PARANÁ " L E I Nº 885/90 " Data: 12 de novembro de 1990. Súmula: Cria o Programa Municipal de Transpor te Escolar, conforme específica. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 19. Fica criado o Programa Municipal de Transporte Escolar, para garantir de forma permanente a manuten— ção dos serviços e incentivos nessa área pela Prefeitura. Art. 29. Terão prioridade de atendimento no Programa de Transporte Escolar, os alunos matriculados no 19 grau da rede oficial de ensino de Campo Largo. S lº. Nas áreas rurais serão atendidos priori tariamente os alunos matriculados em Escolas Consolidadas ou ou— tras que ofereçam escolaridade até a 8ª série. 5 29. Nas áreas urbanas, a prioridade será da »da aos alunos residentes na periferia, especialmente, nos bairros mais populosos, de forma a garantir o acesso e frequência até a 8ª série. Art. 39. A nível de 29 grau, serão atendidos os alunos matriculados em cursos sediados no Município de Campo Largo, ou que não tenham conseguido vaga nos mesmos, mediante comprovação de matrícula em cidade limítrofe. Parágrafo único. Os alunos matriculados em eg colas de outros municípios, somente serão beneficiados se fre— qúentarem cursos que não encontrem similares em Campo Largo. Art. 49. Aos estudantes de curso superior ou de especialização será oferecido subsídio de, no mínimo 50% (cin qúenta por cento), do transporte entre Campo Largo a Curitiba e retorno, devendo ser retribuido na forma de estágio ou prestação de serviço à Prefeitura, durante ou após a conclusão do curso. Parágrafo único. Na impossibilidade do benefi ciado realizar estágio ou prestar serviços ao Município, poderá optar pelo reembolso dos valores que tenha utilizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO!“)PARANÁ Art. 59.Poderão ser beneficiados estudantes de outros cursos, em qualquer nível de escolaridade, a crité— rio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 69. A regulamentação desta Lei será e— fetuada pelo Poder Executivo, com prévia ouvida de Comissão Es pecial constituída de estudantes. Art. 79. Para o cumprimento desta Lei, o P9 der Executivo poderá utilizar—se de veículos próprios ou locados, bem como proceder a compra de passagens ou outros meios , ficando autorizado a utilizar os recursos orçamentários neces— sãrios. Art. 80. Esta lei integrará o Plano Munici— pal de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogandº se as disposições em contrário, especialmente as conflitantes existentes na Lei nº 812 de 21 de julho de 1989. Art. 99. Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo — ortugal u' gªâgã_—S / Prefeito Municipal Largo, em 12 de novembro de 1990.