| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 1990 |
| Date | 1990-06-12 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1901 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ " L E I Nº 865 " Data: 12 de julho de 1990. Súmula: Concede remissão tributária e isen— ção de contribuição de melhoria,con 'forme eSpecifica. A CÁMARA MUNIÇIPAL DE CAMPO LARGO, Estado - do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 19. Os débitos oriundos de contribui— ção de melhoria, inscritos em dívida ativa ou não, bem como, dé— bitos ajuizados, de instituições sem fins lucrativos, os quais , exerçam atividades desportivas, religiosas, culturais, educati— vas, associações ou sindicatos empresariais ou de trabalhadores, científicas, declarados de utilidade pública, inclusive, órgãos públicos da Administração Direta e autarquias, federais e esta— duais, em pleno e habitual desempenho, são declaradas remissas - de tais débitos. Parágrafo único. Para fazer jus ã remissão instituída através desta lei, as entidades aludidas no "caput" deste artigo, ressalvados os órgãos públicos da Administração Di reta e autarquias, federais e estaduais, deverão comprovar perag te a Prefeitura Municipal a sua finalidade não lucrativa. Art. 29. Fica revigorada a Lei nº 721 de 19 de novembro de 1987, ressalvado o prazo de 30 dias da redação original de seu art. 39, o qual passará a ser de 90 dias e a subsequente prorrogação por até 30 dias. Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de julho de 1990. Prefeito Municipal