| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 1990 |
| Date | 1990-07-12 |
| Ementa | REGULA EQUIPAMENTO URBANO, DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1902 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTANDO DO PAJRANÁ " L E I Nº 867 " Data: 12 de julho de 1990. Súmula: Regula equipamento urbano de ener— gia elétrica, e dã outras providêª cias. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. lº. Fica instituída, para os loteamen tos aprovados a partir da vigência desta lei, a reserva de faixa "non aedificandi", destinada a equipamento urbano de energia e— lêtrica. Art. 2º. Por ocasião da aprovação da plan— ta de arruamento, consoante estabelecido através do art. 18, Se— ção IV, do Livro nº IV, da Lei nº 444 de 27 de dezembro de 1978, o proprietário da área a ser loteada, obrigar—se-â, através de ato hãbil, a proceder a reserva de faixa "non aedificandi" para os fins aludidos no artigo anterior, consoante especificação a— presentada pela Companhia Campolarguense de Eletricidade—COCEL. Art. 39. A rede de distribuição de energia elétrica a ser instalada no loteamento é considerada equipamen— to urbano e deverá ser executada pelo proprietário da área a ser loteada, de acordo com os parâmetros fornecidos pela Companhia — Campolarguense de Eletricidade — COCEL, baseados em legislação — federal, notadamente o decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, decreto nº 83.269 de 12 de março de 1979, legislação que os vier substituir, sem prejuízo de legislação municipal perti- nente. . Parágrafo único. As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos da legislação federal, serão incorporadas aos bens e instalações daCompanhia Campolarguense de Eletricidade - COCEL, creditando—se a contas especiais as im— portâncias dos auxílios. Art. 4º. O proprietário da área a ser 10— teada, ou sucessores, terão o prazo mãximn aº : l+v3nl “___ — PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ distribuição de energia elétrica, com recursos próprios ou atra— vés da Companhia Campolarguense de Eletricidade - COCEL, quando da execução direta por parte desta, mediante ressarcimento na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. O interessado na aprova— ção do loteamento deverá apresentar ã repartição municipal compg tente, além da documentação exigida no art. 28 da Seção I, Capí— tulo III, do Livro nº IV, da Lei no 444 de 27 de dezembro de 1978, atestado da Companhia Campolarguense de Eletricidade — COCEL, certificando a implantação da rede de distribuição de e— nergia elétrica, sob pena de indeferimento imediato. Art. 59. Nos casos de equipamentos públicos de água, serviços de esgotos, coleta de águas pluviais e rede telefônica, o Poder Público poderá instituir, por decreto, a reserva de faixa "non aedificandi", nos loteamentos, de acordo com as especificações dos órgãos responsáveis por tais equipamentos urbª nos, sujeita ã aprovação do loteamento ã prévia observância das exigências devidas. Art. 69. As disposições desta Lei aplicam—- se, inclusive, aos processos pendentes junto ã Prefeitura Munici— pal, de arruamento e loteamento, cabendo à Secretaria Municipal — de Desenvolvimento e Serviços Urbanos fixar, em cada caso, o pra— zo necessãrio para a implantação de rede de energia elétrica, o qual não ultrapassará o prazo aludido no art. 40 desta Lei. Art. 70. As disposições desta Lei, quando — necessário, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo - Municipal. Art. 89. Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em Vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. _ Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de julho de 1990. fonso Portugal Guimarães Prefeito Municipal