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norma nº 1000/1993

Tipo Leis
Número / Ano 1000 / 1993
Date 1993-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
___——-—-—- ESTAD() DO IªARAPJÁ
___-__..-
'LE1 N.º 1.000/93
Data: 4 de março de 1993
R$350.13“, ,F'Dispõe sobre o sistema de Seguridade
(3%' fSoéial da Prefeitura Municipal de Campo
àãquhúhfª'”,' 'Largo, cria o Fundo de Aposentadoria e
'
Q ) ”,, ;Pensões — FAPEN, e dá outras
/
í>,'4_
providências."
&
” A CÁMARA MUNICIPÁL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
;»
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: aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
.
* LEI: 91
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TITULO 1
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SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
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* CAPITULO 1
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- INTRODUÇÃO
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s. 1
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X Art. 1.º G.Sistema de Seguridade Soc1al da Prefeitura
13_ ;
1
do Município de Campo'Largo, regime de que trata esta Lei,
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visa dar cobertura“ aos riscos a que estão sujeitos o
? ãl"m« servidor público e sua família, compreendendo um conjunto de
& . .4 . _
.
.
.
ª. “35%. benefíc1os e açoes que atendam as seguintes finalidades e
b￾1 promovam o bem—estarr
"
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- garantir meios de subsistência nos eventos de
ifá1b' , doençaí invalidez,» velhice, acidente de serviço,
x,.L 1 inativ1dade, falecimento e reclusão;
I a,
' a II - proteção à maternidade, à adoção e à paterni￾dade; e
i ;
'
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III - assistência à saúde.
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PREFEITURA ->MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
"ESTADO DO PARANÁ
'1'.
LEI Nº 1.000/93
ÍNDICE GERAL
SEGURIDADE SOCIAL DO Muiíõfíío DE CAMPO LARGO
_ TÍTULO I
DO SEGURADO, DEPENDENTES EEINSCRIÇÃO
............
.......Art.
CAPÍTULO_I : gi
INTRODUÇAO.............íq,........... .................
Art.
CAPÍTULO II ' &“
,i.SEGURADO................... ...... .....................
Art.
CAPÍTULO III ,
.DEPENDENTES........ ....................... .... ..... ... Art.
CAPÍTULO IV ”
INSCRIÇõES
...........
.
..................................
Art.
r' ; TÍTULO II
I
DAS PRESTAÇÓES DOS BENEFÍCIOS....
......
.
....... ...,...
Art.
CAPÍTULO I
;
PRESTAÇõES EM GERAL....;..... ......... ................
Art.
SEÇÃO: ª
I
— Espécies..........,.";......................... .... Art.
11 — Carência e Acumulação de Benefícios.............. Art.
CAPÍTULO II =*
APOSENTAPORIA
..... .. ........................
.
..... .... Art.
[ SEÇÃO:
3 I
— Concessão da Aposentadoria........................ Art.
511 — Aposentadoria Compulsória........................ Art.
' III — Aposentadoria Voluntária ou
ª
por Tempo de Serviço............................ Art.
IV — Aposentadoria por Inbalidez
...... .. ..... .........
Art.
V — Aposentadoria Especial ......................
.
..... Art.
VI — Proventos da Aposentadoria ......
.
...... ..........
Art.
CAPÍTULO III _
AUXÍLIO-DOENÇA.....
.......,;........... ... ...... ,......
Art.
íàyu'CAPÍTULO IV
,-g AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
.............
.
..........
.
19
19
89
89
12
12
14
17
28
33
34
37
ao
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ao
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ao
79
69
118
11
11
36
13
16
27
32
36
40
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,
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - INDICE GERAL
CAPÍTULO v
SALÁRIO—FAMÍLIA.............. ........ .................
Art. 42 ao 51
CAPÍTULO VI
"LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE
........
Art. 52 ao 55
CAPÍTULO VII
LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO
................... ... Art. 56 ao 57
tªg!nunc-n.ooooooooccooco.o'... Art. 58 ao 76 CAPÍTULO VIII
ACIDENTES EM SERVIÇO..NL
,:
SEÇÃO: ;
I
— Acidente e doença profissional ou em Serviço...... Art. 60 ao 61
A“ II — Prestações Específicas........................... Art. 62 aO 71
& III — Custeio Especial ............. ......... ...... .... Art. 72
CAPÍTULO Ix AUXÍLIO RECLUSÃO
.......................................
Art. 77
CAPITULO x
AUXILIO—FUNERALOI.........II......IOOIOOIOOUÚOOQOD....Art- 78 ao 80
P
"..IV — Disposições Próprias. .............
.
..............
. Art. 73 ao 76
%
i
!
Vi
,
3 CAPITULO XI
ª:
PENSÃO VITALÍCIA E TEMRORÃRIA
..............
.
...... .... Art. 81 ao 95
CAPÍTULO XII “f
GRATIFICAÇAO NATALINA..L
.................
.
...... ......
Art. 96
1
'
CAPÍTULO XIII hi
; PECÚLIO...............; ...............................
Art. 97 ao 98
t .
'
ª', .
_x
CAPÍTULO XIV ' Tªº
“* ASSISTENCIA A SAÚDE
...................................
Art. 99 ao 102
.,,
fºx.
SEÇÃO ÚNICA — Assistência Reeducativa e
de Readaptação Profissional............. Art. 103
_ CAPÍTULO_XV .' l
,
DISPOSIÇOES GERAIS...” .....
.
.........Art 104 ao 117
1 TÍTULO III
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL................
.
........
. Art. 118 ao 13:
CAPÍTULO I
FONTES DE RECEITA
................................ ..... Art. 118 ao 12:
CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõEs...
, ....... Art. 123 ao 13(
CAPITULO III
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - ÍNDICE GERAL
DISPOSIÇOES DIVERSAS
..................................
t," :. *
CAPÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL....
CAPÍTULO II
FUNDO DE APOSENTADORIA E EENSOES..
..... ............
SEÇÃO:
I
— Objetivo e Vinculação,
II — Recursos Financeiros
.............. III — Orçamento e
f 11
,E
,
'
&
DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO E SERVIÇO....
j
DISPOSIÇõES FINAIS
.....
(;.“ 1 ............................
TÍTULO Iv
Contabilidade......................
.IV — Conselho Gestor.....i ....................... .“V — Presidente do Conselho Gestor .................... VI — Aplicação dos Recursos........................... VII — Disposições Administrativas
........
.
.......
TÍTULO v
TÍTULO VI
"DA ADMINISTRAÇÃO
..........
'
............................
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. Art. Art. Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
131
133
133
137
137
140
146
153
165
166
172
176
183
ao
ao
ao
ao
80
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ao
ao
ao
ao
ao
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132
175
136
175
139
145
152
164
171
175
182
199
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 2
MÁ
CAPÍTULO 11
'( ,
SEGURADO
,! |W
Art. 2.º As pessoas abrangidas pelo Plano de Seguridade
Social do Município;, lsão os seus beneficiários, assim
entendidos:
I
—
segurado — quem exerce atividade remunerada
efetiva, na Prefeitura: Municipal, Autarquias e Fundações,
instituídas e mantidas. pelo Município, com vínculo decor—
rente sequndo dispositivos do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Largo;
II — dependentes — as pessoas assim definidas no
Capítulo III deste Título.
'CAPÍTULO III
, DEPENDENTES
Art. 3.º Consideram—se dependentes do segurado:
I
— o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho, de qualquer Condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido; ,
n' "'
II — os pais;
III — a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)
anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
.; 'O
.
IV — o irmão, de qualquer condição, menor de 21
(Vinte e um) anos ou inválido.
S 1.º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exdluirã do direito às prestações o das
classes seguintes.
_
S 2.º Equiparam—se a filho, nas condições do item
I, mediante declaração_escrita do segurado:
I
— enteado;
II - menor que, por determinação judicial, se
- acha sob sua guarda;
.
III — menor que se acha sob sua tutela e não
possui bens sufiCientes para o próprio sustento e educação.
agiu—«w.
;»mvaam
»:-
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J
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MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 :
3
ª
:
S
O
S 3.º Inexistindo cônjuge com direito
prestações, a pessoaidesignada poderá, mediante declaraç
eScrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
.
|
.
à
ã
S 4.º Não sendo o segurado civilmente casado, será
considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se
casou segundo rito religioso, presumindo—se feita a
declaração prevista no parágrafo 3.º.
»' L.:
1 S 5.º Mediante declaração escrita do segurado, os
ªdependentes do item Ilm.poderão concorrer com a companheira
ou companheiro, ou com o cônjuge, ou com a pessoa designada
na forma do parágrafo j4.º, salvo se existir filho com
direito às prestações, caso em que caberá àqueles
dependentes, desde que vivam na dependência econômica do
segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário,
apenas assistência médica, nos termos desta Lei.
5 6.º Considera—se companheira ou companheiro &
pessoa que, sem ser) qasada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3.º do
art. 226 da Constituição Federal.
5 7.º A 'designação de dependente dispensará
formalidade especial, valendo para esse efeito declaração
verbal prestada perante o órgão competente.
S 8.º A ªinvalidez do dependente deverá ser
verificada em exame médico a cargo da Prefeitura.
I
Art. 4.º O segurado poderá designar o companheiro ou a
companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não
exclusiva, desde quetá vida em comum tenha ultrapassado 5
(cinco) anos.
º
S 1.º Serão provas de vida em comum o mesmo
domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança
reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente,
registro de associação de qualquer natureza onde a
companheira figure como dependente, ou qualquer outra capaz
de constituir elemento de convicção.
.
S 2.º A existência de filho em comum suprirã as
condições de designação e de prazo.
S 3.º A designação poderá ser suprida “post
mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em
comum previstas no parágrafo l.º, especialmente a do mesmo
domicílio. '
MUNICÍPÍÓ'DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 4
S 4.º () companheiro (mi a companheira designada
concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o
segurado, salvo se existir expressa manifestação deste em
contrário. ' '
S 5.º A designação de companheiro ou companheira
será ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida,
ressalvado o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º deste artigo,
bem como no parágrafo 4%? do art. 3.º.
Art. 5.º A dependência econômica das pessoas indicadas
no item I do art. 34º será presumida e a das demais deverá
ser provada.
Art. 6.º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:
I
— para os'cônjuges, pela anulação do casamento
ou pela separação judicial, litigiosa ou consensual, na qual
não fique estipulada aiobrigação de pagar alimentos;
II — para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo
concubinato; '
&
III - para,o gônjuge, pelo abandono, sem justo mo—
tivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar, desde
que reconhecida esta situação por sentença judicial;
1
IV — paraío companheiro ou companheira, salvo a
hipótese da morte do associado, pela cessação da vida em
comum; ,
V — para,os dependentes menores, pelo completar de
21 (vinte e um) anoshMressalvadas as hipóteses do parágrafo
3.º, do art. 3.º; f
1
VI — para os dependentes admitidos por falta de
recursos, pela modificação de sua situação financeira, na
forma desta Lei;
. VII — para os inválidos em geral, pela cessação da
invalidez;
VIII — paralqualquer beneficiário, pelo casamento
e pelo falecimento.
S 1.º O procedimento para exclusão de beneficiário
será efetuado na forma que for estabelecida, admitindo—se a
manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou
concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, a insuficiência de
recursos, e comprovada a dependência econômica.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 5
9
S 2. A falta de comprovação da qualidade de
beneficiário, quando solicitada pela Prefeitura, implicará
na suspensão do direito aos benefícios e serviços.
,|4
.CAPÍTULO IV
"'INSCRIçõEs
J' ªw
Art. 7.º Os segurados e seus dependentes ficam sujeitos
à inscrição no Plano de Seguridade Social e no Fundo de
Aposentadoria e Pensões — FAPEN — a fim de fazerem jus aos
benefícios desta Lei.
5 1. A inscrição de que trata este artigo será
condição para a entrada em exercício do servidor e para
recebimento do seu primeiro vencimento. I
S 2.º Os atuais servidores municipais terão suas
inscrições procedidas automaticamente, após atendidos os
requisitos cadastrais necessários.
5 3. Incumbe ao segurado a inscrição dos seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele faleceu sem tê— la
efetivado. !
S 4.º O cancelamento da inscrição do cônjuge será
admitido em face de 'certidão de separação judicial ou
divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do
casamento, certidão | de óbito ou sentença judicial,
transitada em julgado.4
S 5.º Regulamento detalhará formalidades relativas
à inscrição dos segurados e dependentes.
TÍTULO II
PRESTAÇÓES
f-CAPÍTULO 1
;
PRESTAÇÓES EM GERAL
5 SEÇÃO I
ESPÉCIES
Art. 8.º As prestações asseguradas pelo Plano de
Seguridade Social e pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões —
FAPEN - consistem nos seguintes benefícios:
«o_xhu-w'
'
eu»MW.—w.:gz—gm.-,.—.,.ru.wt<
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_,
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_,
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 6
I
— DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL
(Tesouro Municipal): 'ª
a) - quanto ao segurado:
1)— auxílio—doença;
ZJ—lauxílio ao filho excepcional;
;
'E"
3)— salário—família;
4)— licença para tratamento de saúde;
5)— licença a gestante, ã adotante e à
paternidade; »
|
6)— licença por acidente em serviço;
7)- licença para aleitamento materno.
b) — quanto aos dependentes:
ljlpecúlio;
2) auxílio—funeral; e
1
3) auxílio—reclusão.
I - DO FUNDO'DE APOSENTADORIA E PENSOES — FAPEN:
v .
a) T,quànto ao segurado: aposentadoria;
b) — quanto aos dependentes: pensão vitalícia
e temporária. '
SEÇÃO II
CARÉNCIA EIACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 9.º O período de carência estabelecido para cada
situação prevista será contado da data da filiação do
segurado ao respectivo sistema, ou da data da sua primeira
contribuição ao custeio do mesmo, o que suceder primeiro.
Parágrafo único. Independem de período de
carência:
MUNICiPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 7
!
I
— o auxílio—doença ou a aposentadoria por
invalidez no casos de'acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional, bem como nos casos de segurado
que, após filiar—se ao* Sistema de Seguridade Social, for
acometido de doença profissional
H
11 — pensão por morte, auxílio-funeral,
salário—família, auxílio ao filho excepcional, auxílio—
reclusão e pecúlios;€ ?-
A
III -:as prestações por acidente do trabalho.
Art. 10. No casolde invalidez ou morte do segurado
antes de completado Oªperíodo de carência, & importância das
contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 6% (seis
por cento) ao ano, corrigida monetariamente, será restituído
à ele ou aos seus dependentes.
Art. 11. Não será permitido o recebimento conjunto de:
I
— aposentadoria e auxílio—doença; e
II — duas ou mais aposentadorias.
. CAPÍTULO 11
APOSENTADORIA
SEÇÃO I
conczàsÃO DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os segurados efetivos da Administração direta,
autárquica e fundacional serão aposentados na forma prevista
nesta Lei. º
,. "'
Art. 13. O segurado será aposentado:
.
I
— compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de
idade; ,
II — voãuntariamente:
a)— aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher;
1
.
b)— aos 30 (trinta) anos de efetivo
serviço em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte
e ClnCO), se professora;
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MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 8
c)f-aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vintéíe cinco) se mulher;
d)< aos 65 (sessenta e: cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher;
e)— por invalidez permanente.
.,
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SEÇÃO II
APO$ENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 14. O segurado será aposentado compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com preventos proporcionais
ao tempo de serviço. -
Art. 15. A aposentadoria compulsória será automática e
declarada por ato administrativo, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite
de permanência no serviço ativo.
Parágrafo '
único. O retardamento do ato
declaratório da aposentadoria não impedirá que o segurado se
afaste do exercício do cargo no dia imediato ao que atingir
a idade limite. 4 5
Art. 16. A aposertadoria compulsória será devida ao
segurado que, após -60 (sessenta) contribuições mensais,
completa a idade limite, independente do sexo, consistindo
numa renda mensal calculada na proporção de 1/35 (um trinta
e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher,
do valor da última remuneração paga, para cada ano do tempo
de serviço computável, a contar da data do desligamento do
cargo.
-
Parágrafo único. O auxílio—doença ou a
aposentadoria por invalidez do segurado que completa 70
(setenta) anos de idade, será automaticamente convertido em
aposentadoria compulsoria.
]
(
SEÇÃO III
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU POR TEMPO DE SERVIÇO
(
Art. 17. A aposentadoria por tempo de serviço, será
devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de
Custeio da Seguridade Sbcial do Município;
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 9
I
— aos 35;(trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta)'se mulher;
] .
II — aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
cargos de magistério, se professor, e 25 (vinte ea cinco)
anos, se professora;
III — aos 30 &trinta) anos de serviço, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco),'se mulher;
IV — aos 65 Rsessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e aos 60 (sessenta), se mulher.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor,
anteriormente regido pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, que complete'o tempo de serviço estabelecido para
a aposentadoria voluntária, antes do prazo de carência
previsto no "caput" deste artigo, o direito de requerê—la ao
FAPEN, independentemente do número de contribuições feitas,
cabendo—lhe, então, provento calculado nos termos da
legislação pertinente a Seguridade Social Federal.
Art. 18. Os proventos da aposentadoria serão:
I
— integrais, nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do art. 17, tomando—se por base a última remuneração
paga ao segurado; ”'
II — proporcionais ao tempo de serviço, nas
hipóteses dos incisos; III e IV do artigo anterior,
calculados sobre a remuneração do segurado, na proporção de
1/35 (um trinta e pinobgavos), se homem, e 1/30 (um trinta
avos), se mulher, para cada ano completo.
Parágrafo único. A data do início da aposentadoria
voluntária ou por tempo de serviço vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato administrativo.
Art. 19. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo únipo. Feita a conversão, os dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando—se para 1 (um) ano quando excederem
este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 20. Será considerado como de exercício o
afastamento em virtude de:
MUNICÍPIO;DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1060/93 - 10
|
I
— férias; ”º
II — casamento, até 9 (nove) dias consecutivos,
contados da realização do pedido;
III — luto, a contar do falecimento do cônjuge e
filhos, até 9 (nove) dias consecutivos, ou pelo falecimento
de pais, sogros, avós'ewirmãos, até 3 (três) dias;
1 !
IV - licença por acidente em serviço ou doença
profissional; ,
'
V — moléstia comprovada do próprio servidor até 2
I
(dois) anos;
VI — licençª a gestante, ã adotante e a
paternidade; '
VII — convocação para o serviço militar;
VIII — júri. e outros serviços obrigatórios por
lei;
IX - em virtude de cursos, congressos, seminários
e competições esportivas;
X — exercídio'de cargos de provimento em comissão
em órgão do Poder Público, do Estado e do Município, suas
Autarquias e Fundações.?úblicas;
XI — desempenho de mandato eletivo Federal,
Estadual e Municípal;iª
XII — doação de sangue, em 1 (um) dia ao ano;
XIII — para alistar—se como eleitor até 2 (dois)
dias; ',
XIV — por,motivo de saúde de pessoa da família do
servidor, até 90 (noventa) dias;
v
|
&
XV — licença para atividade política, exceto para
o efeito de promoção funcional;
XVI — para desempenho de mandato classista, exceto
para efeito de promoção funcional e licença-prêmio;
XVII — em virtude de processo disciplinar de que
não resulte pena, na forma do disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 11
, 1 ( nº:
Art. 21. Para efeito de aposentadoria computar—se—ã
integralmente, observado o que dispõe o Título V desta Lei:
1 - tempo se serviço público federal, estadual ou
municipal, inclusive autárquico e fundacional;
II - o período de serviço ativo nas forças
armadas; ”
l
a
.
III — o 'tempo em que o servidor esteve em
disponibilidade;
IV — o tempo de serviço em atividade privada
vinculada a previdência social;
V — o período de exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal;
VI — o período fixado no art. 177 da Lei Municipal
n.º 941, de 26 de setembro de 1991.
Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado
ao Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, somente
será computado a vista de certidão passada pelo órgão
competente, ou apósu conclusão de processo administrativo
instaurado para tanto, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22. Fica Vedada a soma de tempo de serviço
simultaneamente prestado em cargos, empregos e funções dos
Poderes e órgãos da JAdministração direta e indireta, da
União, dos Estados, MUnicípios e Distrito Federal.
_ 'i.
Art. 23. Não se contará para efeito de aposentadoria e
disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em
virtude de cumprimento'de pena judicial que não determine
exoneração.
Art. 24. Não serãladmitida para contagem de tempo de
serv1ço prova exclusivamente testemunhal.
Art. 25. A averbação de tempo de serviço durante o qual
o exercício da atividade no Poder Público não determinava
filiação obrigatória ao Sistema de Seguridade Social, só
será admitida mediante requerimento do segurado instruído
com as provas competentes, na forma estabelecida em
regulamento. -
Art. 26. O segurado que, tendo direito à aposentadoria
por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade
fara jus a abono de permanência em serviço, mensal, que não
se incorporará à aposentadoria nem à pensão, correspondendo
a:
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 12
!"
I
— 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico
para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) anos
de serviço;
'“
II — 25% (vinte e cinco por cento) do seu
vencimento básico papa 9 segurado com 35 (trinta e cinco) ou
mais anos de serviçoâ º
'
Parágrafo único. O abono de permanência em serviço
será devido a contar da data da entrada do requerimento,
sendo reajustado na forma dos demais benefícios de prestação
continuada.
Art. 27. A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei,'K inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando
baseada em início de ;prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força—maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
"
SEÇÃO IV
!
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, após 12)(doze) contribuições mensais, estando
ou não em gozo de auxílio—doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanecer nessa
condição.
»
Art. 29. Vetado.
Art. 30. A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
5 1.º Expirado o período de licença e não estando
em condições de reasspmir o cargo, ou de ser readaptado, o
segurado será aposentado.
S 2.º 0 lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e agpublicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
S 3.º A concessão da aposentadoria por invalidez
depende da verificação das condições estabelecidas neste
artigo, mediante exame médico a cargo da Prefeitura,
ressalvando o disposto no art. 107, e o benefício será
devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio—
doença, observado o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 13
_w.
wi
S 4.º Quando- no exame médico for constatada
incapacidade total e: definitiva, a aposentadoria por
invalidez independerã de auxílio—doença prévio, sendo devida
a contar do 11.º (décimo primeiro) dia do afastamento da
atividade ou da dataída entrada do requerimento, se entre
aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.
5 5.º Em casoide doença de segregação compulsória
a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio—doença
prévio te de exame médico pela Prefeitura, sendo devida a
contar da data da segregação.
S 6.º Aplicar—se-ã ao aposentado por invalidez o
disposto no parágrafo“ 5.º do art. 37, ficando ele
dispensado, a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação
profissional ali previstos.
S 7.º O segurado aposentado por invalidez será
submetido a inspeção médica oficial, a cada período de 2
(dois) anos, para efeito de reversão.
S 8.º A invalidez para o exercício do cargo não
'
.
pressupões nem se confunde com a invalidez para o serviço
público. ª
I
S 9.º O servidor será readaptado se não for
considerado inválido para o serviço público. .."L
Art. 31. Verifiêada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, serão observadas as
normas seguintes: ,.
I
— quando a recuperação ocorrer dentro de 5
(cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessarã imediatamente, devendo o segurado retornar
ao cargo que desempenhava no órgão de origem ao se
aposentar, valendo“ comb documento para esse fim o cer￾tificado de capacidade fornecido pelo setor competente da
Prefeitura;
11 — quando a recuperação ocorrer após o período
do item I, ou não será total, ou o segurado será declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do que
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida então,
sem prejuízo da volta à atividade:
a)— no'seu valor integral, durante 6 (seis)
meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade; *
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 14
'I,
;
b)— com redução de 50% (cinquenta por cento)
; daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
c)— com redução de 2/3 (dois terços), também
por igual período seguinte, ao término do qual cessará
definitivamente. ª
f?
«, Parágrafo único. O aposentado por invalidez que
voltar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
cancelada.
Art. 32. Consideraºse, para os efeitos desta Lei:
I
— moléstia profissional: a que decorrer das con—
dições do serviço ou de fator nele ocorrido, devendo o laudo
médico oficial estabelecer—lhe rigorosa caracterização;
II -— doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget
(osteíte deformante),,síndrome de imunodeficiência adquirida
— SIDA, e outras doenças previstas em lei federal, com base
nas conclusões da medicina especializada.
III — acidente em serviço: conforme dispositivos
do art. 61 e seguintes,
&
SEÇÃO V
APOSENTADORIA ESPECIAL
.
Art. 33. A aposentadoria especial será devida ao
segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições
mensais, tiver trabalhado durante 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, e nos termos de regulamentação municipal própria de
cada uma dessas profissões.
* S 1.º Aposentadoria especial consistirá numa renda
mensal com proventos 'integrais, calculada sobre a última
remuneração paga, e terá início a partir da data da
publicação do respectivo ato administrativo.
MUNIcíPio DE CAMPO LARGO - LE; Nº 1000/93 - 15
!"
S 2.º 0 tempo de serviço exercido alternadamente
em atividade comum e em atividade profissional sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais a saúde outa integridade física, será somado,
após a respectiva. çonversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Fundo de Aposentadoria e
Pensões, para efeito“de qualquer benefício.
S 3.º O período em que o segurado integrante de
categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer
licenciado do cargo para exercer função de administração ou
representação sindical não será contado para a aposentadoria
especial. .
5 4.º Até a.vigência do regulamento previsto no
"caput" deste artigo, .prevalecerão os dispositivos da
legislação federal pertinente, para os efeitos desta Seção.
!* SEÇÃO VI
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
:
»
Art. 34. Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do
segurado, ou 1/3 (um terço) da remuneração quando
proporcional ao tempo, de serviço, e em nenhuma hipótese
inferiores à menor, referência de vencimentos prevista no
Plano de Carreira do Município.
Art. 35. Para_os efeitos desta Lei conceitua—se:
I
— vencimento, como a retribuição pecuniária pelo
exercício do cargo, com valor fixado em lei;
“ &
II - remuneração, como o vencimento do cargo
efetivo e de comissão“ acrescida das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 36. Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração do segurado em atividade.
5 1.º Serão estendidos aos inativos:
I
— os benefícios e as vantagens de caráter
geral concedidos aos segurados em atividades;
=
Null
q...,
...-..,
'
«...,...
...—,.".
“-,
»;-
.”,
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 16
II — os aumentos dos vencimentos decorrentes
da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se
deu. a aposentadoria ,do segurado, quando mantidos a mesma
natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então
para o cargo. ,' 5
,
S 2.º Não serão estendidos aos inativos:
1
I
— as vantagens decorrentes de
reclassificação ou transformação de cargos que implique
mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências
quanto a instrução e complexidade de atribuições;
II — o- aumento de vencimento individual
decorrente de progressão e promoção funcional de segurado em
atividade, de acordo com o Plano de Carreira instituído por
lei. ,' E
.,
'CAPÍTULO III
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 37. O auxíliordoença será devido ao segurado que,
após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de 10 (dez) dias, ressalvando o
disposto no art. 107-
S 1.º O' auxílio—doença consistirá numa renda
mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor" da remuneração do segurado, mais 1% (UNI por cento)
dessa remuneração..por ano completo de serviço público
municipal até no máximo de 15% (quinze por cento).
5 2.º 0 auxilio—doença será devido a contar do
11.º (décimo primeiro) dia de afastamento da atividade.
5 3.º Quandolrequerido por segurado afastado há
mais de 30 (trinta) dias, o auxílio—doença será devido a
contar da data da entrada do requerimento.
S 4.º Se o segurado em gozo de auxílio—doença for
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
devendo portanto submeter—se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, o
benefício só cessarã quando ele estiver habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência
ou, quando considerado não—recuperável, será aposentado por
invalidez.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 17
If ,
.
II'
S 5.º O segurado em gozo de auxílio—doença fica
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter—se
a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional
proporcionados pela. Prefeitura, exceto o tratamento
cirúrgico. ) ?
Art. 38. Durante o afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbirá' à Administração Pública pagar ao
segurado o seu vencimento.
Parágrafo único. A Administração terá a seu cargo
o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse
período, somente encaminhando o segurado à perícia
correspondente quando a incapacidade ultrapassar 10 (dez)
dias.
Art. 39. O segurado em gozo de auxílio—doença será
considerado licenciado pelo Município.
Parágrafo único. A Administração Pública, que
garantirá ao segurado licença remunerada, fica obrigada a
pagar—lhe durante o, período do auxílio—doença, eventual
diferença entre a importância deste e a garantida pela
licença. ”
Art. 40. Após 12'(doze) meses consecutivos de licença
para tratamento de saúde, o segurado terá direito, a título
de auxílio, a percebep o valor correspondente a 1 (um) mês
da sua última remuneração, mediante requerimento.
:(
CAPÍTULO IV
AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
r
Art. 41. Será concedido auxílio ao filho excepcional do
segurado que perceberiaté 3 (três) vezes o valor do menor
vencimento instituído] consistindo de assunção integral das
despesas de matrícula elmensalidades em escola especial, se
for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento, do
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da menor
referência de vencimento municipal.
CAPÍTULO v
[GSALÃRIo—FAMÍLIA
Art. 42. O salário—família será devido ao segurado
ativo por dependente econômico.
A
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 18
Parágrafo único. O segurado aposentado por
invalidez ou por velhiCe e os demais segurados aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, terão direito ao
salário—família, pago pela Prefeitura.
Art. 43. Considera—se dependente econômico para efeito
de percepção do salário—família:
I
— o cônjuge ou companheiro e os filhos de
qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos
ou, se inválido, de qualquer idade;
1
II — o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
segurado; e
III — a mãe e o pai inválidos sem economia
própria. ,; u
Art. 44. Não se configurará. a dependência econômica
quando o beneficiário do salário—família perceber rendimento
do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou
provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao
menor vencimento pago pelo Município.
Art. 45. O valorvda cota do salário—família será de 5%
(cinco por cento) do vencimento referência "12" pago pelo
Município, e será devido na data em que for protocolado o
requerimento, se devidamente instruído.
S 1.º 0 valor do salário—família por filho incapaz
para o trabalho corresponderá ao triplo do estabelecido
neste artigo.
5 2.º Quando=pai e mãe forem segurados, o salário—
família será pago a ambos.
Art. 46. O salário—família será pago pela Administração
Pública, mensalmente, aos seus segurados, juntamente com o
vencimento de cada um.
S 1.º Quando o pagamento do vencimento for semanal
ou por outro período que não o mensal, o salário-família
será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
5 2.º Para efeito do pagamento do salário-família,
a Prefeitura exigirá do seu segurado a certidão de
nascimento do filho, fazendo extrair, no prazo de 5 (cinco)
dias, os dados que interecem e devolvê—la em seguida.
«
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 19
S 3.º O pagamento do salário—família fica
condicionado à apresentação anual de atestado do
recebimento, pelo filho, das vacinas obrigatórias.
:! !I
,
. ,
. -
. ,
Art. 47. A cotaaddvsalario—familia nao se incorporara,
para nenhum efeito, ao benefício.
1 H
Art. 48. O salário—família não estará sujeito a
qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para o Custeio da Seguridade Social.
Art. 49. O afastamento do cargo efetivo sem
remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do
salário—família. '
Art. 50. 0 salário—família será devido ainda que o
segurado não faça jus, no mês, a nenhuma parcela a título de
remuneração ou provento.
Art. 51. Nenhum desconto incidirá sobre o salário—
família. i“
.ICAPÍTULO VI
|
LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE
Art. 52. Será'cohcedida licença ã segurada gestante,
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
S l.º A licença poderá ter início no primeiro dia
do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica. '
S 2.º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir dolparto.
]
S 3.º No caso de natimorto, decorridos os 30
(trinta) dias do evento, a segurada será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirã o exercício.
5 4.º No caso de aborto não delituoso atestado por
médico oficial, a segurada terá direito até 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
S 5.º A segurada gestante, a critério mêdico,
poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu
estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do
direito à licença de que trata este artigo.
Art. 53. A segurada que adotar ou obtiver guarda
:
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 20
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão
concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada para
ajustamento da criança ao novo lar.
Parágrafo fúnãco. No caso de adoção ou guarda
judicial de criança bom mais de 1 (um) ano de idade, o prazo
de que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 54. A licença'paternidade será de 5 (cinco) dias
úteis a contar da data do nascimento.
Art. 55. Este benefício consistirá na manutenção do
vencimento dos segurados durante o período em que estejam no
gozo da licença. '
S 1.º A remuneração correspondente será paga
diretamente pela Administração ao seu servidor.
S 2.º O setor de saúde do Município fornecerá os
atestados médicos necessários.
1
CAPÍTULO VII
LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO
|
Art. 56. Para amamentar o nascituro, até a idade de 6
(seis) meses, a segurada lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, & uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. No caso de cumulação lícita de
cargos, a licença para aleitamento materno, nos termos do
"caput", será concedida em ambos os cargos.
Art. 57. A remuneração correspondente será paga
diretamente pela Administração ao seu servidor.
í
CAPÍTULO VIII
ACIDENTES EM SERVIÇO
Art. 58. () Planoíde Seguridade Social compreenderá
também a cobertura dos acidentes em serviço.
Art. 59. Será licenciado, com remuneração integral, o
segurado acidentado em serviço.
'.
MUNICÍPIO bE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 21
SEÇÃO I
ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU EM SERVIÇO
;. Í-v. .
Art. 60. Acidente em serviço é aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da Administração Pública,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa
morte ou a perda ou' redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Art. 61. Equiparam—se ao acidente em serviço, para
efeito deste Capítulo:
I
— o acidente que, ligado ao serviço, embora não
tenha sido a causa única, contribuir diretamente para a
morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
II — o acidente sofrido pelo segurado no local e
no horário do serviço, em consequência de:
a)— ato. de sabotagem ou de terrorismo
praticado por terceiro, inclusive companheiro de serviço;
b)— ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço;
c)- ato de imprudência, negligência ou
imperícia de terceiro inclusive companheiro de serviço;
d)— ato de pessoa privada do uso da razão;
e)— desabamento, inundação ou incêndio;
f)— outro caso fortuito ou decorrente de
força maior;
III — o acidente sofrido pelo segurado, ainda que
fora do local e horário de serviço:
a)— na execução de ordem ou na realização de
serVIço sob a autoridade da Administração Pública;
I
b)— na prestação espontânea de qualquer
serviço à Administração Pública, para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito; &
c)— em viagem a serviço da Administração Pú—
blica, seja qual for o meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 22
']
:",,
d)- no percurso da residência para o serviço
ou deste para aquela; '
IV - a doença profissional ou em serviço, assim
entendida a inerente bu peculiar a determinado ramo de
atividade e constante de relação definida pela legislação
federal pertinente; '
ª E
V — a doença proveniente de contaminação acidental
de pessoa de área médica no exercício de sua atividade.
5 1.º Em periodo destinado a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outra necessidade
fisiológica, no local do serviço ou durante este, o segurado
será considerado a serviço da Administração.
5 2.º Em caso excepcional, constatando que a
doença não incluída na relação prevista no item IV resultar
de condições especiais em que o serviço for executado e com
ele se relacionar diretamente, o Plano de Seguridade Social
deverá considera—la acidente em serviço.
5 3.º Não pcderão ser consideradas, para efeito do
disposto no S 2.º, a doença degenerativa, a inerente a grupo
etário e a que não acarretar incapacidade para o serviço.
|
S 4.º Não será considerada agravação ou
complicação de acidenté'em serviço lesão que, resultante de
outro acidente, se'associa ou se superpõe às consequencias
do anterior. .;
S 5.º Cpnsiderar—se—á como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou em serviço, a data da
comunicação do fato à Prefeitura ou, na sua falta, a da
entrada do requerimento de benefício, a partir de quando
será devida a prestação cabível.
1 ,
pREsgÁçõEs ESPECIFICAS
SEÇÃO II
Art. 62. Em caso de acidente em serviço, o segurado de
que trata esta Lei e os seus dependentes, terão direito,
independentemente de período de carência, às prestações
previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 63. O benefício por acidente em serviço será
calculado, concedido, mantido ea reajustado na forma desta
Lei, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que
trata este artigo, quando concedidos em decorrência do
ac1dente, que são os seguintes:
L
x
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 23
I
— auxílio-doença - valor mensal igual ao
estipulado no S l.º do art. 37.
II — aposentadoria por invalidez — valor mensal
igual ao disposto nolartn 28.
III — pensãoa— valor mensal igual ao estabelecido
no art. 83, qualquerªque seja o número dos dependentes.
S 1.º A pensão serã devida a contar da data do
óbito e o benefício por incapacidade a contar do 11.º
(décimo primeiro) dia do afastamento do serviço, cabendo à
Administração Pública pagar a remuneração integral dos dias
do afastamento. !
S 2.º 0 direito à aposentadoria por invalidez, ao
auxílio-doença ou à pensão nos termos deste artigo excluirá
o direito aos mesmos benefícios nas condições da Seção IV do
Capítulo II, do Capítulo III e Capítulo XII, deste Título,
sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta
Lei. |
"
S 3.º Nenhum. dos benefícios por acidente em
serviço de que trata este artigo poderá ser inferior ao
vencimento mínimo instituído pelo Poder Público Municipal.
|
Art. 64. O acidentado em serviço que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer
incapacitado para o ”exercício da atividade que exercia
habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício
de outra, fará jus, a contar da cessação do auxílio-doença,
ao auxílio—acidente“
S 1.º 0 auxílio—acidente, mensal, vitalício e
independente de qualquer remuneração ou outro benefício não
relacionado com o mesmo acidente, será concedido, mantido e
reajustado na forma desta Lei e corresponderá a 20% (vinte
por cento) do valor dquue trata o item II do art. 63.
l
5 2.º A metade do valor do auxílio—acidente será
incorporado ao valor da pensão quando a morte do seu titular
não resultar de acidente em serviço.
Art. 65. O acidentado em serviço que após a
consolidação das lesões resultantes do acidente apresentar
como sequela definitiva perda anatômica ou redução de
capacidade funcional, constante de relação previamente
elaborada, embora não- impedindo o desempenho da mesma
atividade, demandar permanentemente “maior esforço na rea—
lização do serviço, ªfará jus, a contar da cessação do
auxílio—doença, a um. auxílio mensal correspondente a 10%
(dez por cento) do valor estabelecido no item II do art. 63.
%
_,», :
.»).ag.nas;ã.«,.».ª—va.—fnu,->s
«.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 24
&
|||
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a
aposentadoria do acidentado e o seu valor não será incluído
no cálculo da pensão.
) !v ,
Art. 66. Em casofde morte decorrente de aCidente em
serviço, será devido tampém aos dependentes do acidentado um
pecúlio no valor de 55 (cinco) vezes o valor da menor
referência de venCimentos estabelecida.
Art. 67. Em caso de aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço, será devido também ao
acidentado um pecúlio'de 3 (três) vezes o valor da menor
referência de vencimentos vigente.
Art. 68. A assistência médica, aí incluídas a
cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e za odontológica,
bem como o transporte. do acidentado e a reabilitação
profissional, quando, indicada, será devida em caráter
obrigatório, observado o disposto no art. 101.
Art. 69. Quando a perda ou redução da capacidade
funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese
ou órtese, este será fornecido pela Prefeitura.
Art. 70. O Município prestará ao acidentado a
assistência médica de emergência e, quando indispensável, a
critério médico, providenciará a sua remoção.
'
"A:“, .
S 1.º Entende—se como assistência médica de
emergência a necessária ao atendimento do acidentado.
S 2.º ,O. segurado acidentado em serviço que
necessitar tratamento especializado, poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos ou de
convênio firmado com terceiros para atendimento à saúde.
5 3.º O tratamento recomendado por junta médica
oficial constituirá [medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art. 71. O acidente em serviço será obrigatoriamente
anotado pela Administração na Ficha Funcional do acidentado.
SEÇÃO 111
CUSTEIO ESPECIAL
Art. 72. O custeio dos encargos decorrentes deste
Capítulo será atendido pelos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Seguridade Social.
'
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 25
S 1.º A atiVidade dos órgãos integrantes do
Sistema de Seguridade Social, quanto a periculosidade e &
insalubridade, será classificada pela Prefeitura, segundo o
respectivo grau de; másco, em tabela própria, revista
trienalmente de acordo com a experiência verificada no
período. 3
S 2.º O enquadramento individual na tabela, de
iniciativa da Administração, poderá ser revisto a qualquer
tempo pelos integrantes,
S 3.º Até a'instituição das tabelas de que trata
este artigo, através -de lei específica, aplicar—se—ão
aquelas constantes da legislação federal pertinente.
SEÇÃO IV
DÍSPOSIÇÓES PRÓPRIAS
Art. 73. Para. pleitear direito decorrente deste
Capítulo na esfera administrativa, não será obrigatória a
constituição de advogado.
Art. 74. O litígio relativo a acidente em serviço será
apreciado: -
'
I
— na“ esfera administrativa, pelos órgãos
recursais da Prefeitura, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com
prioridade absoluta para conclusão;
II — na via judicial, segundo o procedimento
comum. .“.|
Art. 75. A ação referente a prestação por acidente em
serviço, resguardados Os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes, prescreverá em 5 (cinco) anos
contados da data: .
I
— do acidente, quando dele resultar a morte ou
1ncapac1dade temporáriayªverificada esta em perícia médica a
cargo da Prefeitura;
Il — em que for reconhecida pela Prefeitura a
incapacidade permanente ou () agravamento das sequelas do
acidente.
Parágrafo ªúnico. Não sendo reconhecida a
causalidade entre o serviço e a doença, o prazo
prescricional do item :11 terá início na data do exame
pericial que comprovar a enfermidade e essa relação.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 26
Art. 76. Aplicar—se—ão subsidiariamente à cobertura dos
acidentes em serviço as demais disposições desta Lei.
; d
,,
' CAPÍTULO 1x
(
i
.
, ÁUXÍLIO-RECLUSÃO
Í
.
%_ Art. 77. O auxílioºreclusão será devido, após 12 (doze)
, contribuições mensais, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão, que não receber remuneração da Administração
Pública e não estiver em gozo de auxílio—doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos
seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando
afastado por motivo ,de. prisão preventiva, pronúncia por
crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por
crime inafiançável, e processo o qual nao haja pronúncia;
II —ªl/2 (metade) da remuneração durante o
afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determinar perda do cargo.
S 1.º Nos (casos previstos no inciso I deste
artigo, o segurado terá direito à integralização, desde que
absolvido. *
. W
5 2.º O pagamento do auxílio—reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em
liberdade, ainda que condicional.
S 3.º O requerimento do auxílio—reclusão deverá
ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva
ou da sentença condenatória.
S 4.º O pagamento será mantido durante a detenção
do segurado, comprovada por meio de atestado trimestral de
autoridade competente.
!
'
!
.CAPÍTULO x
AUXÍLIO—FUNERAL
Art. 78. O auxílio—funeral será devido à família do
segurado falecido nafatividade ou do aposentado, em valor
equivalente a 2 (dois) meses da remuneração ou proventos.
.
l
.. ,
.
S 1.º No caso de acumulação de cargos, o aUXlllO
sera pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 27
S 2.º 0 auxílio será devido, também, ao segurado,
por morte do cônjuge, lcompanheiro ou de filho menor ou
»;
”
inválido.
!
:"
S 3.º 0 auxíl o será pago no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família qúe houver custeado o funeral, mediante
comprovação.
Art. 79. Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 80. Em caso de falecimento de segurado em serviço
fora do local de serviço, inclusive no exterior, as despesas
de transporte do corpo correrão à conta da Prefeitura do
Município. O“ '
;
'
CAPÍTULO XI
PENSÃQ VITALÍCIA E TEMPORÁRIA
;
. Art. 81. A pensão será devida aos dependentes do
segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze)
contribuições mensais.|
? Art. 82. O benefício da pensão por morte, do segurado
? efetivo, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
É proventos da inatividade do segurado falecido.
Art. 83. Aplicarêse à pensão o disposto nos art. 34, 35
e 36 desta Lei.
ª ; ,
.
.
4 Art. 84. A pensao sera concedida, observadas ainda as
4” demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem
.
de preferência:
I
— ã esposá,'ao esposo, à companheira, ao compa￾nheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
II — aos filhos de qualquer condição, solteiros,
& enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados,
ou maiores inválidos ou interditos, se o segurado não deixar
viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
, III — à mãe solteira, viúva, separada
và“ judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência
ª; econômica do segurado; inclusive, nas mesmas condições, à
'“ mãe abandonada, deSde que seu marido seja declarado
& ; judicialmente ausente;
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO
'
LEI Nº 1000/93 - 28
,
4
?
IV — ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a
dependência econômica do segurado, estando aquele inválido
ou interditado; ,
:
:
;V
V — aos' irmãos órfãos, desde que dependam
economicamente do segurado, observadas as condições exigidas
para os filhos no indiso II deste artigo.
5 1.º Equiparam-se aos filhos:
I
— os enteados, assim considerados pela lei
civil enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros,
sem outra pensão ou rendimento;
'
I,
II - o menor que, por determinação judicial,
se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu
falecimento; “
S 2.º A companheira ou companheiro somente fará
jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado
nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção,
até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas
exigidas pelo Município.'
S 3.º A existência de filho em comum suprirã para
a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo
2.º, desde que feitala prova da convivência marital até a
data do óbito do segurado.
Art. 85. A dependência econômica a que se refere esta
Lei somente será admitida em relação àqueles que não
auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3
(um terço) do vencimento—base do segurado no mês do óbito.
Art. 86. A metade'do valor da pensão concedida a uma
das pessoas seguintes; à esposa, ao marido, ã companheira,
ao companheiro; e a outta metade, repartidamente, aos filhos
de qualquer condiçãoiéf às pessoas ea eles equiparadas na
forma do parágrafo 1.º do art. 85.
Art. 87. A esposa ou o marido perderá o direito à
pensão:
I
— se estiver separado judicialmente, divorciado,
por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha
sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou
assegurado outro auxílio e, também, pela anulação do
casamento; '
l
4
II — encontrando—se a esposa ou o marido separados
de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou
outro auxílio determinado em Juízo;
.É,
“ªi..-34.54“);-
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 29
III — pelo abandono do lar, desde que reconhecida,
a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
' w . . _
.
.
Art. 88. A invalidez e interdição menc1onadas nesta Lei
serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo Gestor do
Fundo de Aposentadoria%e Pensões.
Art. 89. Além das hipóteses previstas nesta lei,
perderá ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes à
qualidade de dependente;
II — o inválido ou o interdito, pela cessação da
invalidez ou da interdição;
lll — pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Parágrafo único. Quando da ocorrência do previsto
no inciso III desteªarpigo, perderá também a qualidade de
beneficiário dos demais benefícios concedidos.
Art. 90. A existência dos dependentes de qualquer das
classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1.º do art.
85, excluirá do direito-ã pensão os mencionados nas classes
subseqúentes.
“
,
. W
Parágrafo único. Aqueles que forem excluídos do
benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais
previstos não terão essa condição restabelecida se
posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses
mesmos requisitos"
Art. 91. A concessão da pensão não será adiada pela
possibilidade de existirem outros dependentes.
S 1.º 0 peqíodo de redistribuição da pensão que
ocasionar a inclusão [ou a exclusão de dependentes só
produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o
pagamento de prestaçõeslanteriores.
II'
S 2.º 0 cônjuge ausente, assim declarado em Juízo,
não excluirá a companheira ou companheiro do direito à
pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a
contar da data do deferimento de sua habilitação, com
redistribuição da pensão em partes iguais.
MUNICÍPIOíDE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 30
Art. 92. Por mórte presumida do segurado, ou seu
desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, declaradagpela autoridade judiciária competente,
decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida a seus
dependentes uma pensão prov1sória, a contar da data da
declaração, na formafestabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do
segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da rep051ção das quantias já
recebidas. “
Art. 93. A pensão será devida a partir do mês em que
ocorrer o falecimento do segurado.
Art. 94. A pensão somente reverterá entre os
pensionistas nas hipóteses seguintes:
I
— da viúva, do viúvo, da companheira, do compa￾nheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para
os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no
parágrafo 1.º do art.?85;
II — de um íilho para os outros, por motivo de
maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da
interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de
maioridade dos pensionistas mencionados no parágrafo 1.º do
art. 85;
III — do último filho, nas hipóteses do inciso II,
para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do segurado,
atendidas as demais condições, eXigidas nesta Lei para a
concessão da pensão;
IV — das viúWas, do viúvo, separados de fato ou
judic1almente, divorciados, pelo casamento e falecimento,
para a companheira ouicompanheiro e, na falta deste, para os
filhos;
V — entre os pais do segurado, pelo falecimento de
um deles.
Art. 95. O direito à pensão não prescreverá, mas
prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no
prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem
devidas. ”
")
» .
74.
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,
34
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 31
:
l
!
'CAPÍTULO XII
! h! _
GRATIFICAÇAO NATALINA
Art. 96. A gratifipação natalina será:
I
— devida fao aposentado e ao pensionista" com
valor básico correspondente ao provento do mês de dezembro
de cada ano, calculado proporcionalmente aos meses de
aposentadoria e pensão,“conforme for o caso;
11 — extensiva ao segurado, nos mesmos termos, que
durante o ano recebeu auxílio—doença por mais de 6 (seis)
meses e aos dependentes que por igual período receberam
auxílio—reclusão;
III — paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
' CAPÍTULO XIII
£
PECÚLIO
'
I
Art. 97. Aos beneficiários do segurado falecido, ativo
ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a 1
(um) mês do valor da súa remuneração ou provento.
S 1.º 0 pecúlio será concedido obedecida a
seguinte ordem de preferência:
I - ao cônjuge sobrevivente;
.
.
II — aos filhos de qualquer condição e aos
enteados menores de 21 (vinte e um) anos;
III — ,aos indicados por livre nomeação do
segurado; ou
IV - 'na falta dos dependentes, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamendo.
S 2.º A declaração de beneficiários será feita ou
alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de
divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 98. O direito ao pecúlio caducará decorridos 180
(cento e oitenta) dias, contados do óbito do segurado.
MUNICÍPIOan CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 32
w
&
CAPÍTULO XIV
illª-' ªASSISTÉNCIA A SAÚDE
.;'
!
|
Art. 99. A assistência a saúde compreenderá serviços de
natureza diagnóstica, laboratorial e terapêutica —- médica e
odontológica ——, a nível ambulatorial, hospitalar ou
sanatorial . r
Art. 100. A ' aesistência médica' será prestada
diretamente ea à conta do Sistema Único Saúde, e nos seus
termos, do qual o Município, Autarquias e Fundações,
instituídas e mantidas, fazem parte.
Parágrafo único. A assistência a saúde será
prestada com a amplitude que as condições locais e os
recursos próprios permitirem.
Art. 101. Supletivamente, a Prefeitura poderá firmar
convênio e contratos [com terceiros especializados da
iniciativa privada, e autorizar credenciamentos de
profissionais autônomos, para assistirem à saúde do segurado
e seus dependentes »dentro do denominado sistema ou plano
básico, mediante partiçipação direta do segurado no custeio
do serviço, conforme“ dispuser regulamento, a qual não
excederá de 70% (setenta por cento).
5 1.º Para a prestação dos serviços de que trata
este artigo, a Prefeitura poderá subvencionar instituição
jurídica sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliada
por outra entidade_pública.
S 2.º No. convênio com entidade beneficiente
regularmente constituída que atenda ao público em geral, a
Prefeitura poderá 'colaborar para a complementação das
respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro
recurso material para melhoria do padrão de atendimento.
5 3.º Para efeito de assistência a saúde, a
locação de serviço entre profissional autônomo e a
Prefeitura não criará vínculo empregatício ou funcional com
esta.
' |”
S 4.º O segurado cuja remuneração não exceda o
valor equivalente ao «estabelecido para a Referência de
Vencimentos n.º 10 -do 'Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura, terá o custo da assistência supletiva a sua
saúde e de seus dependentes integralmente coberta pela
Prefeitura, dentro da abrangência fixada no plano básico de
saúde escolhido. '
ª
»,
1
MUNICÍPíqubE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 33
Art. 102. A Prefeitura não se responsabilizará por
despesa de assistência a saúde realizada por beneficiário
sem sua prévia autorização e fora dos padrões
regulamentados. . à,
SEÇÃO ÚNICA
ASSISTÉNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 103. A assistência reeducativa e (ke readaptação
profissional cuidará da reeducação do segurado em gozo de
auxílio—doença, bem como do aposentado ou pensionista
inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o
disposto no art. 110.
Parágrafo único. A reeducação e readaptação, de
que trata este artigo, poderão ser prestadas por delegação
por instituição especializada.
CAPÍTULO xv
.»
.
,, _
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 104. Nenhuma_prestação beneficiária do Plano de
Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida
sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 105. A Prefeitura poderá realizar seguro coletivo
destinado a ampliar seusbenefícios, devendo as respectivas
condições ser estabelecidas mediante acordo com os
segurados, e aprovadasdpelo Poder Executivo.
Art. 106. Não será concedido auxílio—doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao
Fundo de Aposentadoria e Pensões sendo portador da moléstia
ou lesão invocada como causa para o benefício.
Art. 107. O aposentado pelo Fundo de Aposentadoria e
Pensões que voltar a exercer atividade por ela abrangida terá direito, em caso de acidente em serviço, às prestações dos arts. 63 a 72, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na
hipótese de invalidez, pela transformação da sua
aposentadoria previdenciária em acidentãria, devendo também
a pensão ser a acidentãria, se mais vantajosa.
Art. 108. Poderá ser concedido auxílio para tratamento
ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO
'
LEI Nº 1000/93 _ 34
Art. 109. O valprrda prestação poderá ser revisto em
consequência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento.
'
S l.º O setor de saúde do Município emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão
ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o
que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado. «'l
.
S 2.º A Administração fica obrigada a reservar 2%
(dois por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente
'
civilmente indicado ;poderã ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de
'
compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida ã'ordem vocacional da lei civil, só se« realizando pagamento? posterior a curador judicialmente designado.
|
Art. 111.0 benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa
ou impossibilidade de "locomoção, quando será pago ao seu procurador, salvo se ea Prefeitura vier ea negá— 10 quando julgar a representação inconveniente.
Art. 112. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Prefeitura, valerá como assinatura para quitação de pagamento de benefício. a
&
' Art. 113. A impºrtância não recebida em vida pelo segurado será paga aos seus dependentes habilitados à pensão
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 114. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá
”“in louvar——se no laudo médico--pericial da Prefeitura.
Art. 115. O benefício poderá ser pago por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentado pelo beneficiário
ao 'estabelecimento bancário encarregado do pagamento, independentemente de assinatura ou aposição de impressão digital, provando— se a identidade por documento hábil
% fornecido pela Prefeitura.
Art. 116.0 Segurado menor poderá, a critério da Prefeitura, firmar recibo de benefício independentemente da assistência ou representação.
MUNICiEIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 35
v
,
!
,:
Art. 117. A .Pgefeitura poderá recusar a entrada de
requerimento de ,benefício desacompanhada da documentação
necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de
comprovante de requàa, para ressalva de direitos.
TÍTULO III
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
FONTES DE RECEITA
Art. 118. O Plano de Aposentarias e Pensões, que faz
parte da Seguridade Social do Município, voltada aos
segurados do sistema, será custeado pelas contribuições:
I
— do Segurado em geral -— com exceção do alcan￾çado pelo inciso II ——, de acordo com as alíquotas a seguir,
incidentes sobre a respectiva remuneração:
. w
a) 8,00% (oito por cento) quando o valor da
remuneração do segurado for inferior ou igual ao valor da
Referência de Vencimento n.º 35 do Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal;
b) 8,50% (oito ez meio por cento) quando o
valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor
da Referência de Vencimento n.º 36 e inferior ou igual ao
valor da Referência de Vencimento n.º 60 do Plano de Cargos
e Vencimentos da Prefeitura Municipal;
G) 9,00% (nove por cento) quando o valor da
remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da
Referência de Vencimento n.º 61 e inferior ou igual ao valor
da Referência de Vencimento n.º 85 do Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal;
d) 9,50% (nove e meio por cento) quando o
valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor
da Referência de Vencimento n.º 86 e inferior ou igual ao
valor da Referência de Vencimento n.º 100 do Plano de Cargos
e Vencimentos da Prefeitura Municipal;
e) 10,00% (dez por cento) quando o valor da
remuneração do segurado for superior ao valor da Referência
de Vencimento n.º 100 do Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura Municipal.
MUNICÍPIÓí"DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 36
(
II — do segurªdo ocupante do cargo de: Professor;
Professor Especialista' em "DM", "DA" e "DV"; Professor
Licenciado—curto (atuação 1ª a 4ª); Professor Licenciado—
curto (atuação 5ª a &ª)k Professor Licenciado—pleno (atuação
lª a 4ª); Professor 'Licenciado—pleno (atuação 5ª a 8ª);
Professor de Educação.Fí$ica; Professor de Música; Professor
de Artes Cênicas; Professor de Belas Artes; Professor de
Artes Plásticas; Professor Pós—graduado; Professor Mestre;
Professor Doutor; Médico Radiologista "júnior", "pleno",
"sênior" e "consultor"; Médico "júnior", "pleno", "sênior" e
"consultor"; Médico Veterinário "júnior", "pleno", "sênior"
e "consultor"; Cirurgião—dentista "júnior", "pleno",
"sênior" e "consultor“; e outros cargos que venham a compor
as denominadas "aposentadorias especiais" —— pelo tempo ou
pela natureza do serviçç --, de acordo com as alíquotas a
seguir, incidentes sobrela respectiva remuneração:
a) 10;00% (dez por cento) quando o valor da
remuneração do segurado for inferior ou igual ao valor da
Referência de Vencimento n.º 20 do Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal;
b) 10,5b% (dez e meio por cento) quando o
valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor
da Referência de Vencimento n.º 21 e inferior ou igual ao
valor da Referência de Vencimento n.º 40 do Plano de Cargos
e Vencimentos da Prefeitura Municipal;
c) 11,00% (onze por cento) quando o valor da
remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da
Referência de Vencimento n.º 41 e inferior ou igual ao valor
da Referência de,Vencimento n.º 70 do Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal;
d) 11,50% (onze e meio por cento) quando o
valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor
da Referência de Vencimento n.º 71 e inferior ou igual ao
valor da Referência de.yencimento n.º 100 do Plano de Cargos
e Vencimentos da Prefeitura Municipal;
e) 12,00% (doze por cento) quando o valor da
remuneração do segurado for superior ao valor da Referência
de Vencimento n.º 100 do Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura Municipal.
111 — o segurado aposentado pelo FAPEN, continuará
contribuindo "sine diew para o custeio previdenciário, com
alíquota equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da
alíquota de contribuição enquanto na atividade, o mesmo se
dando conn o pensionista, o qual contribuirá com alíquota
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota de
contribuição enquanto o.segurado mantinha—se no exercício.
MUNICÍPIQ'DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 37
IV — das; ,entidades integrantes do Sistema
. Municipal de Seguridade Social: valor igual à soma das
&
,,
contribuições mensais devidas pelos seus respectivos
'
segurados. ,
?
Art. 119. O servidor que já perceba proventos de
aposentadoria dos cofres municipais e reingressar no serviço
público do Município, AAutarquias e Fundações Públicas
instituídas e mantidas, não terá direito a nova
aposentadoria.
Parágrafo júnico. O segurado abrangido pelo
disposto neste artigo, enquanto no serviço público,
contribuirá mensalmente para o FAPEN com uma alíquota
especial de 4,50% (quatro e meio por cento), com direito aos
benefícios desta Lei, exceto aposentadoria.
.
Art. 120. O pensionista ou o aposentado nos termos da
Lei Municipal n.º 4%74, de 03 de dezembro de 1973,
!. contribuirá para o FAPEN com uma alíquota especial de 3,50%
3- (três e meio por cento), com direito aos benefícios do
Plano, exceto aposentadoria ou nova pensão, competindo—lhe,
ainda, participar conforme dispõe o art. 101.
Art. 121. A contmibuição do segurado, aposentado sob o
,? amparo do FAPEN ou não, incidirá sobre o valor da sua
“gy aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva
.” ,
,
.
_
5 entidade do Sistema de Seguridade Soeial em que esteve
lotado. .
*
Art. 123. O servidor ocupante de cargo em comissão,
&
desde que não _pertencente ao quadro permanente da
5
ª instituição, contribuirá para o FAPEN com alíquota
correspondente à sua ,Referência de Vencimentos, conforme
definido nesta Lei, sobre a sua remuneração, fazendo jus aos
%
É , benefícios instituídos, e nos seus termos.
, O S 1.º O servidor ocupante de cargo em comissão
; será aposentado nos termos desta Lei, desde que atenda aos
$i, requisitos estabelecidos.
,
»“ S 2.º O servidor ocupante de cargo em comissão,
3 desde que pertencente ao quadro permanente da instituição,
# " contribuirá para o Sistema Municipal de Seguridade Social
€ com a alíquota devida nos termos do art. 118 e incisos.
_
asas/gangªmwgy
!
.;-
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 38
CAPÍTULO 11
ARRECADAÇÃO E ÉÉCOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÓES
Art. 123. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou outras importâncias devidas ao Fundo de
Aposentadoria e Pensções —— FAPEN ——, obedecerão às normas
seguintes:
'
I
— caberá a cada entidade do Sistema Municipal de
Seguridade Social: '
a) descontar da respectiva remuneração em
folha de pagamento de seus segurados, as contribuições por
eles devidas na forma dos incisos I, II e III do art. 118;
do parágrafo único do art. 119; do art. 120; e do art. 122;
b) recolher, até o quinto dia útil seguinte
àquele em que se der o desconto das contribuições dos
segurados, o produto arrecadado na forma da letra "a",
juntamente com os valores devidos por força do inciso IV e
alíneas do art. 118.
Parágrafo único. O desconto das contribuições e o
das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirã
feito oportuna (3 regularmente pela Administração za isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir
do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo
com o disposto nesta Lei.
Art. 124. Caberá também aos órgãos do Sistema:
1 — preparar [olhas—de-pagamento dos segurados a
seu serviço, anotando nelas os descontos para o FAPEN;
II —
lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade o montante das quantias descontadas, as
contribuições da Administração Pública e os totais
recolhidos.
Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos
desses lançamentos deverão ficar arquivados na Administração
Publica durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.
Art. 125. Competirá ao FAPEN a verificação da
contabilidade da Administração Pública, estando esta e o
segurado obrigados a prestaram os esclarecimentos e
informações solicitados.
MUNICÍPIOI ',DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 39
Parágrafo único. Ocorrendo recusa ou sonegação de
elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o
FAPEN poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever
de ofício a importância que reputa devida, cabendo à
Administração ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Art. 126. A falta de recolhimento, na época própria, de
contribuições ou outras importâncias devidas ao FAPEN,
sujeitará a entidade faltosa do Sistema aos juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária plena, além de
multa de 10% (dez por cento) do valor do débito.
S 1.º As . contribuições serão corrigidas
monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o
disposto nos parágrafos seguintes.
5 2.º A correção monetária resultará da
multiplicação do valor do débito previdenciário pelo
coeficiente vigente divulgado periodicamente pelo FAPEN.
S 3.º A multa automática incidente sobre o débito
previdenciário será calculada sobre o valor monetariamente
corrigido na forma dos parágrafos anteriores.
5 4.º () débito consolidado compreenderá () valor
originário, atualizado; monetariamente, e os acréscimos
legais incidentes sobre ele.
5 5.º Entende—se como valor originário o que
corresponder ao débito de natureza previdenciária, excluídas
as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e
multa automática.
Art. 127. O débito apurado e a multa aplicada deverão
ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da
dívida ativa no FAPEN.
S l.º A certidão textual do livro de que trata
este artigo servirá de título para o FAPEN, por seu
procurador ou representante legal, promover em juízo a
cobrança do débito e da multa, pelo mesmo processo e com as
mesmas prerrogativas e privilégios da Finanças e Orçamento
Municipal.
5 2.º 0 FAPEN poderá, antes de ajuizar a cobrança
da dívida ativa, promover o protesto de título eventualmente
dado em garantia de sua liquidação, ficando entretanto
ressalvado que o título será sempre recebido "pro solvendo".
MUNICÍPIU DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 40
Art. 128. A falta de recolhimento, na época própria, de
contribuição ou outra importância devida a previdência
social e arrecadada dos segurados, será punida com a pena do
crime de apropriação indébita, considerando—se pessoalmente
responsável o titular do órgão público respectivo e
solidários, gerentes, diretores ou administradores das
entidades abrangidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões.
Art. 129. O Municipio, as respectivas autarquias, as
fundações e entidades paraestatais, com orçamento próprio e
com servidores e segurados abrangidos pelo FAPEN, deverão
incluir em seu orçamento anual a dotação necessária para
atender às suas responsabilidades previdenciárias.
Art. 130. O diretor ou administrador de entidade
pública abrangida pelo Sistema de Seguridade Social,
remunerado pelos cofres públicos municipais ou autárquico,
responderá pessoalmente pela multa imposta por infração de
dispositivos desta Lei, sendo obrigatório o respectivo
desconto em folha de pagamento, mediante requisição do
FAPEN, e El partir do primeiro pagamento que se seguir à
requisição. '
CAPlTULO lll
DISPOSIÇÓES DIVERSAS
Art. 131. A Administração deverá, dentro de 45
(quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei,
fornecer cadastro detalhado dos servidores para matrícula no
FAPEN, o qual, por sua vez, fornecerá número cadastral bá—
sico, de caráter permanente, que os identificará.
Art. 132. O ônus financeiro decorrente da contagem
recíproca de tempo de serviço caberá à conta da contribuição
da Administração e d0s segurados, estabelecida no Capítulo I
deste Título.
MUNICÍPIÓ DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 41
TlTULO lV
ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO 1
SISTEMA MENICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 133. Integrwn o Sistema Municipal de Seguridade
Social, para consecução do Plano de Seguridade Social do
servidor público municipal:
1 — Prefeitura Do Município de Campo Largo;
]
Il — Fundação João XXIII;
III — Câmara Municipal de Campo Largo.
Parágrafo único. Entende—se, para os efeitos desta
Lei: .|,
I
— 'Sistema de Seguridade Social — a
integração dos órgãos? apontados no artigo anterior, e
aqueles de natureza semelhante que venham ser constituídos e
mantidos pela Administração; 0 Plano de Seguridade de
Social; e o Fundo de Aposentadoria e Pensões —— FAPEN.
Il — Plano de Seguridade Social — a estrutura
dos benefícios instituídos, seus regulamentos operacionais,
cuja administração e gerenciamento cabe à Prefeitura, no seu
todo, com a excessão das aposentadorias e pensões;
III - fundo (Ma Aposentadoria ea Pensões ——
FAPEN —— fundo contábil criado nesta Lei para garantir a
aposentadoria (RJ a pensão devida ao segurado (nl aos seus
dependentes.
Art. 134. Ao Sistema de Seguridade Social compete:
I
— promover e desenvolver o Plano de Seguridade
Social dos servidores, públicos municipais, desde que
segurados, e de seus dependentes, no âmbito do Município;
11 — manter operações de previdência ao segurado e
seus dependentes, nos termos desta Lei.
Art. 135. Para a consecução de seus objetivos, o
Sistema de Seguridade Social reger—se—ã pelos princípios
básicos:
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 42
l
— da universalidade da cobertura e do
atendimento à seus beneficiários;
II — da uniformidade e equivalência dos benefícios
aos servidores públicos segurados;
lll — da seletividade e distributividade na pres—
tação dos benefícios;
IV — irredutibilidade do valor dos benefícios;
V — equidade na forma de participação no custeio;
Vl — caráter democrático de gestão administrativa,
com a participação de servidores ativos e aposentados e dos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Seguridade
Social.
Art. 136. A administração do Sistema de Seguridade
Social, abrangerá as funções de concessão e manutenção dos
benefícios e prestações de serviços, custeio de atividades e
programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial.
S l.º O valor devido pelos órgãos do Sistema de
Seguridade Social ao ,segurado que falecer sem deixar
dependente ou sucessor reverterá em favor do FAPEN.
S 2.º A importância destinada ao custeio do FAPEN,
só poderá ser aplicada de acordo com o estabelecido nesta
Lei, sendo nulo de pleno direito o ato em contrário, sujeito
seu autor à penalidade cabível, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
CAPlTULO 11
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÓES
,
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Art. 137. Fica criado o Fundo de Aposentadoria e
Pensões — FAPEN 4 com o objetivo de custear os encargos de
aposentadoria e pensões de que trata esta Lei.
Art. 138. O Fundo de Aposentadoria e Pensões será
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e
terá vigência ilimitada.
Art. 139. O FAPEN é um fundo de natureza contábil,
especial, rotativo e interno, financeira.
com autonomia administrativa e
|
1
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 43
SEÇÃO 11
1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 140. São receitas do Fundo:
I
— a contribuição mensal, obrigatória, dos
segurados, dos aposentados, dos pensionistas e dos órgãos
integrantes do Sistema de Seguridade Social, conforme define
esta Lei;
11 — os rendimentos e os juros provenientes de em—
préstimos e aplicações financeiras;
III — das dotações orçamentárias específicas;
IV — os resultados da assinatura de convênios;
V — doações, legados e outras.
Parágrafo único. As receitas do Fundo serão
depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
'
I
Art. 141. Na medida em que a situação econômica do
Fundo permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e
imobiliários aos servidores ativos.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal
regulamentará o disposto neste artigo por proposta do
Conselho Gestor. '
»
Art. 142. Os empréstimos simples não poderão ser
superiores a cinco vezes os vencimentos do segurado e
vencerão juros previstos no regulamento.
Art. 143. A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá: .
I
— da existência de disponibilidade em função do
cumprimento das obrigações do Fundo;
11 — de prévia aprovação do Conselho Gestor.
Art. 144. Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e
Pensões:
I
— disponibilidades monetárias em banco ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta
Lei;
'
.
: o
' u - :
Il — direitos que porventura Vier a constituir;
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 44
lll — bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 145. Constituem passivos do Fundo, de acordo com
cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos
benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou
não expirados, bem como_das obrigações de qualquer natureza
que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto
nesta Lei.
SEÇÃO 111
no ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 146. O orçamento do Fundo de Aposentadoria e
Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos
princípios da unidade e universalidade, observando—se na sua
elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao
Município.
Art. 147. A escrituração das contas do Fundo será feita
pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal
..de Finanças e Orçamento.
Art. 148. O plano de contas será aprovado pelo Conselho
Gestor. A
Art. 149. Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou
omissões orçamentárias serão utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 150. Os balancetes do Fundo serão assinados pelo
servidor responsável pela Contabilidade do Município e pelo
Presidente do Conselho Gestor.
Art. 151. Anualmente, serã levantado o balanço atuarial
do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso
necessária.
Art. '152. Os saldos positivos do Fundo apurados em
balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu
próprio crédito. '
)
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 45
SEÇÃO IV
DO CONSELHO GESTOR
Art. 153. O Fundo serã gerido por um Conselho Gestor
composto de sete membros.
Art. 154. O Secretário de Administração e o Secretário
de Finanças e Orçamento são membros natos do Conselho.
Art. 155. O Prefeito indicará servidor aposentado e
respectivo suplente, para representarem os inativos e
pensionistas no Conselho, mediante exame de lista sêxtupla
de nomes apresentados pelos servidores.
Art. 156. Os ocupantes das funções de Gestor Executivo
e Tesoureiro do FAPEN, quando da posse, deverão apresentar
ao Conselho Gestor, Carta de Fiança de Garantia Pessoal de
valor equivalente a 20 (vinte) vezes () seu vencimento no
órgão de origem, emitida por instituição bancária.
'
'
:
Parágrafo único. A função de Tesoureiro do FAPEN a
que se refere este artigo, deverá ser preenchida,
preferencialmente, por servidor estável.
Art. 157. Os servidores municipais elegerão quatro
representantes e respectivos suplentes, devendo alcançar a
representatividade das áreas de Saúde, Educação, Obras e
Administração.
5 1.º A eleição se efetuará mediante voto secreto,
de acordo com as normas expedidas pelo Executivo, sujeitas a
revisão por parte do Conselho Gestor, quando já constituído.
S 2.º Somente poderão ser eleitos para o Conselho
Gestor servidores estáveis.
S 3.º Os membros do Conselho Gestor deverão ser
indicados e eleitos num prazo até 90 (noventa) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 158. O mandato dos membros referidos nos artigos
anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a
reeleição.
Art. 159. O Conselho reunir—se—ã com a maioria de seus
membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de
votos. 1
Art. 160. O Secretário de Finanças e Orçamento será O
Presidente do Conselho.
A
!
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 46
«Manresa-v,“
Pair—gnv».
Art. 161. As reuniões do Conselho serão secretariadas
por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 162. O exercício da função de Conselheiro é
gratuita e se constitui em serviço público relevante.
Art. 163. Compete ao Conselho Gestor:
I
— decidir sobre as aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
II — decidir sobre os pedidos de redistribuição de
pensão; .,
III — declarar a perda da qualidade de
pensionista;
IV — zelar pela verificação e acompanhamento dos
casos de invalidez e interdição mencionados nesta Lei;
V — elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI — aprovar o orçamento do Fundo;
VII — solicitar ao Prefeito a abertura de créditos
suplementares e especiais;
VIII — propor ao Prefeito a regulamentação da con—
cessão de empréstimos simples e imobiliários;
IX — aprovar o Plano de Contas do Fundo;
X — estabelecer as diretrizes e os programas de
alocação de todos os recursos do FAPEN, em consonância com a
política municipal de desenvolvimento urbano, de habitação
popular, de saneamento básico e infra— estrutura urbana
estabelecidas pelo Governo do Município;
XI — promover a avaliação técnica do Fundo;
XII — apreciar e aprovar os programas anuais de
plurianuais do FAPEN;
!
XIII — acompanhar e avaliar a gestão econômica e
financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e ()
desempenho dos programas aprovados;
XIV — pronunciar—se sobre as contas do FAPEN,
antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno;
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 47
XV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao FAPEN, nas matérias de sua
competência;
XVI — fixar critérios para o parcelamento de reco—
lhimentos em atraso; e
XVII — divulgar, no Diário Oficial do Município,
todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as
contas do FAPEN e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. O Conselho reunir—se—á
ordinariamente uma :vez por mês e extraordinariamente
mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de
pelo menos dois de seus membros.
Art. 164. Os cheques à conta do Fundo serão assinados
pelo Presidente do Conselho Gestor e pelo Tesoureiro do
FAPEN, este indicado entre os seus membros, com visto formal
dado pelo Tesoureiro da'Prefeitura.
S 1.º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas
por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco)
de seus membros, tendo o PreSidente voto de qualidade.
S 2.0 As ausências ao trabalho dos representantes
dos servidores no, Conselho Gestor, decorrentes das
atividades desse órgão, serão abonadas, computando—se como
jornada efetivamente trábalhada para todos os fins e efeitos
legais.
& 3.º Competirá à Prefeitura proporcionar, ao
Conselho Gestor, os meios necessários ao exercício de sua
competência, para o que'contarã com uma Secretaria Executiva
do Conselho Gestor do FAPEN.
S 4.º As funções de membros do Conselho Gestor não
serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço
relevante.
SEÇÃO v
DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR
Art. 165. Ao Presidente do Conselho Gestor do FAPEN, na
qualidade de Gestor Executivo dos recursos e objetivos do
FAPEN, compete: H
I — praticar'todos os atos necessários à gestão da
aplicação do Fundo de acordo com as diretrizes e programas
estabeleCidos pelo Conselho Gestor;
'à
”ir.-;—
Jihnulª
thc—(hWP-M
».
,
-
,.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 48
!
II — expedir atos normativos relativos à alocação
dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo
Conselho Gestor; ”
Ill — definir as metas a serem alcançadas nos pro—
gramas de investimento para garantia do patrimônio do
segurado;
IV — estabelecer os critérios, procedimentos e
parâmetros básicos para“ análise ea avaliação dos projetos
municipais a serem eventualmente financiados com recursos do
FAPEN;
%
V - elaborar orçamentos anuais e planos
plurianuais de aplicação dos recursos e submetendo—o até 31
de julho ao Conselho Gestor;
VI — acompanhar a execução dos programas de habi—
tação popular, saneamento básico e infra—estrutura urbana,
decorrentes da aplicação de recursos do FAPEN, implementados
pelo Município;
VII — subsidiar o Conselho Gestor com estudos
técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos
objetivos do FAPEN;
A
VIII — apresentar relatórios gerenciais
periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho
Gestor os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos
seus aspectos físicos" econômico—financeiros, sociais e
institucionais, e a sua vinculação às diretrizes
estabelecidas; ,
'I.
IX - proceder' à análise técnica e acompanhar o
processo de análise jurídica e econômico—financeira das
operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e
X — formalizar convênios com a rede bancária para
recebimento e pagamento do FAPEN;
Xl — celebrar convênios e contratos, visando à
aplicação de recursos do_FAPEN;
]
XII — submeter à apreciação do Conselho Gestor as
contas do FAPEN.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 49
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 166. Para cumprir com suas obrigações, o FAPEN
empregará suas disponibilidades de acordo com planos
atuariais sistemáticos de aplicação das reservas,
organizados pela sua administração, segundo diretrizes
técnicas gerais fixadas, e os seus recursos financeiros,
econômicos e patrimoniais do FAPEN, deverão ser movimenta—
dos de conformidade com as leis do mercado financeiro,
mercado de capitais e de bens em geral, junto as
instituições bancárias,,de crédito e financeiras oficiais,
quando destas se tratarem, tendo em vista:
1 — a segurança quanto à recuperação ou à
conversão do valor nominal do capital investido, bem como à
percepção regular dos juros previstos para as aplicações de
rendas fixas ou no mercado de capitais;
Il — a manutenção do valor real, em poder
aquisitivo das aplicações realizadas com essa finalidade;
III — a obtenção do máximo rendimento compatível
com a segurança e o grau de liquidez indispensável às
aplicações das disponibilidades da previdência, destinados a
compensar as operações de caráter social;
IV — predominância do critério de utilidade
social, satisfeita no conjunto das aplicações a
rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio
financeiro.
Parágrafo único. As reservas, evidenciadas dentro
das técnicas atuariais, integrarão o plano de custeio e
serão estruturadas em planos de aplicação, na forma desta
Lei. ,
Art. 167. As aplicações a que se refere o artigo
anterior consistir—se—ão operações regulares do mercado.
Art. 168. O patrimônio do FAPEN será constituído pelos
seus bens.
Art. 169. Sem prejuízo da observância das demais normas
pertinentes, qualquer bem imóvel do FAPEN, somente poderá
ser alienado mediante, autorização preliminar do Conselho
Gestor, e autorizaçãollegislativa.
Art. 170. Suprimido.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 50
..
q,!
Art. 171. O Conselho Gestor fixará diretrizes e
estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos
recursos do FAPEN.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÓES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 172. Fica o] Prefeito autorizado a criar, na
estrutura da Secretaria de Finanças e Orçamento, o
Departamento Previdenciário, órgão específico para processar
os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos
dos benefícios em decorrência da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos
benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos
servidores em atividade, além de servir de apoio
administrativo e operacional ao Sistema de Seguridade So￾cial.
Art. 173. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros) para a constituição do Fundo de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais, nos
termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 174. São isentos de tributos municipais os atos e
operações necessários à aplicação desta Lei, quando
praticados pelo FAPEN.
[
Art. 175. Ficam autorizados os titulares dos órgãos
integrantes do Sistema de Seguridade Social do Município,
inclusive os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, &
firmarem procuração em benefício do FAPEN, autorizando—o a
vincular receitas junto aos Bancos ou Instituições
Financeiras nos quais as entidades do Sistema mantenham
conta—corrente, paraf op efeito de liquidação dos valores
devidos pelas contribuições previdenciárias ao Fundo.
TÍTULO v
DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 176. Parajefeito dos benefícios previstos nesta
Lei, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição ou de serviço na adinistração pública e na
atIVIdade privada, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 '
51
Parágrafo único. A compensação financeira será
feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos
respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme
dispuser legislação municipal, em consonância com a
regulamentação do Regime Geral de Previdência Social
Federal.
Art. 177. observada a carência de 36 (trinta e seis)
contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins
de obtenção dos benefícios desta Lei, o tempo de serviço
prestado à atividade privada.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de
serviço prestado à administração pública direta, autárquica
e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e do Governo
Federal, desde que estes assegurem aos seus servidores a
contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao
Sistema Municipal de Seguridade Social.
Art. 178. O tempo de contribuição cª de serviço de que
trata este Título será-contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as seguintes normas:
|
!
I
— não será admitida a contagem em dobro ou em
outras condições especiais;
11 — fica vedada a contagem de tempo de
serviço público com .o de atividade privada, quando
concomitantes;
III — não,será contado por um sistema o tempo de
serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo
outro;
IV — o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação ao Sistema de Seguridade Social
do Município só será contado mediante indenização da con—
tribuição correspondente ao período respectivo, com os
acréscimos legais.
Art. 179. Quando a soma dos tempos de serviço
ultrapassar 30 (trinta anos, se do sexo feminino, e 35
(trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não
será considerado para qualquer efeito.
Art. 180. O benefício resultante de contagem de tempo
de serviço na forma,deste Titulo será concedido e pago pelo
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê—lo,
e calculado na forma da respectiva legislação.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 52
Art. 181. As aposentadorias concedidas com base na
contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o
tempo de serviço prestado a atividade privada para que se
efetive a compensação financeira prevista no art. 202,
parágrafo 2.º da Constituição.
Art. 182. O segurado que tenha completado o seu tempo
de serviço, computando—se a contagem recíproca do mesmo,
antes de completado o prazo de carência estabelecido nesta
Lei para aposentar—se pela Seguridade Social do Município,
poderá optar pela aposentadoria imediata, tendo, então, os
seus proventos calculados nos termos da legislação
correspondente àquele instituto previdenciário ao qual
esteve vinculado e, proporcionalmente, mais tenha contri￾buído ao longo dos anos.
TiTULO Vl
DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 183. O Orçamento Geral da entidade integrante do
Sistema Municipal de Seguridade Social em débito para com a
Seguridade Social do Município, deverá consignar dotações
necessárias ao respectivo pagamento, procedendo—se do mesmo
modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam
liquidadas nos prazos previstos.
Art. 184. O direito de receber ou cobrar importância
devida ao Sistema de Seguridade Social prescreverã em 20
(vinte) anos.
Art. 185. A correção monetária será irrelevãvel e será
sempre adicionada ao principal.
Art. 186. Mediante justificação processada perante o
FAPEN, observado () disposto ru) artigo 27 desta. Lei e em
Regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer do—
cumento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário
ou da Administração, salvo o que se referir a registro
público.
Art. 187. Não serão restituídas contribuições, salvo na
hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao
beneficiário antecipação do seu pagamento para efeito de
recebimento de benefício. !
I
Art. 188. Mediante requisição do Fundo de Aposentadoria
e Pensões, a Administração ficará obrigada a descontar, na
folha de pagamento de seus segurados, importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles con—
traídas.
Wa'I'EL—êR—ãxa.
.
"ijsêªi-isr
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 53
Art. 189. O FAPEN poderá descontar da aposentadoria ou
pensão, mediante autorização do segurado:
I
— mensalidade de associação de classe
reconhecida; ,
ll — prestação de empréstimo imobiliário;
III — pagamento de gênero adquirido em cooperativa
de consumo instituída por órgão de classe;
IV — prestaçãõ de empréstimo simples concedido por
banco estadual e federal;
V — prêmio de seguro de vida em grupo
correspondente a apólice contratada entre companhia de
seguros e Administração Pública.
Art. 190. Constituirá crime perante a Seguridade
Social, em âmbito municipal, as hipóteses previstas no art.
95 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com as
ressalvas desta Lei.
Art. 191. Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá
ser superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 192. Dentro do prazo de 45 (quarentea e (cinco)
dias da entrada em funcionamento do Sistema de Seguridade
Social, a Prefeitura promoverá o Censo dts Dependentes dos
Segurados.
Parágrafo .único. No prazo referido neste artigo, a
Secretaria Municipal de Administração providenciará,
igualmente, a emissão de cartão de identificação funcional
dos servidores públicos e de seus dependentes, procedendo a
anotação can Carteira «de Trabalho e Previdência Social de
cada um daqueles que possuía tal vínculo com a Prefeitura,
da transformação da relação contratual em regime jurídico
único.
Art. 193. As aposentadorias e pensões concedidas antes
da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de
Aposentadoria e Pensões:!
Art. 194. As contribuições descontadas dos servidores e
as devidas pelo Município por força da Lei Municipal n.º
491, de 26 de setembro de 1991, após processadas as
compensações previstas em seu art. 319, deverão ser
repassadas ao FAPEN dentro do prazo de 10 (dez) dias da
vigência desta Lei. : &
MUNlCÍPlOHDE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 54
Art. 195. As entidades integrantes do Sistema Municipal
de Seguridade Social ficam autorizadas a remanejarem
servidores estáveis pertencentes aos seus quadros próprios,
colocando-os à dispOsição do Fundo de Aposentadoria e
Pensões, assegurando-lhes os direitos e vantagens integrais
dos seus cargos efetivos, sem ônus para as mesmas.
Art. 196. O Poder Executivo regulamentará dispositivos
desta Lei, através de Decreto, a qualquer tempo que se
fizer necessário e naquilo que couber, mediante iniciativa
própria, ou por proposição de qualquer dos demais
integrantes do Sistema de Seguridade Social.
Art. 197. As despesas decorrentes da implantação desta
Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada entidade
do Sistema Municipal de Seguridade Social.
Art. 198. Vetado.
Art. 199. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município, em 04 de março de
1993.
'
1
Emídio Pial ro Jú ior
Prefeito d Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGQ
ESTADO DO PARANÁ
SEGURIDADE SOCIAL DO MUEÍEÉEIO DE CAMPO LARGO
LEI Nº 1.000/93
ÍNDICE GERAL
TÍTULO I
DO SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO.....
..............
Art. 19 ao 79
CAPÍTULO_I
INTRODUÇAO..
......................
.
...................
Art. lº
CAPÍTULO II
SEGURADO...
....... ....... ....... ...... ...... ...
.
..... Art. 29
CAPÍTULO III
DEPENDENTES....
...........
.
...........................
Art. 39 ao 69
CAPÍTULO IV
INSCRIçõES....
..................................
, ...... Art. 79
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÓES DOS BENEFÍCIOS
.........................
Art. 89 ao 118
CAPÍTULO I
PRESTAÇOES EM GERAL
.....................
.
.............
Art. 89 ao 11
SEÇÃO:
I
— Espécies..........................................
Art. 89
II - Carência e Acumulação de Benefícios
........
.
..... Art. 99 ao 11
CAPÍTULO II,
APOSENTADORIA
..................................
.
......
Art. 12 ao 36
SEÇÃO:
I
— Concessão da Aposentadoria............ ............
Art. 12 ao 13
II — Aposentadoria Compulsória........................ Art. 14 ao 16
III — Aposentadoria Voluntária ou
por Tempo de Serviço...... ...... .... ............
Art. 17 ao 27
IV — Aposentadoria por Invalidez ......................
Art. 28 ao 32
V — Aposentadoria Especial .............. ..... .........
Art. 33
VI — Proventos da Aposentadoria. ...... .... ............
Art. 34 ao 36
CAPÍTULO III AUXÍLIO-DOENÇA
.......... .... ........ .... .......... .... Art. 37 ao 40
CAPITULO Iv
AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL..
........................
Art. 41
MUNiCÍPIO DE CAMPO LARGO “ LEI N9 1000/93 “ TNWTÚE hn»
CAPÍTULO V
SALÁRIO—FAMÍLIA...
........ ...... ................... ... Art.
CAPÍTULO VI
LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE
........
Art.
CAPÍTULO VII
LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO
......................
Art.
CAPÍTULO VIII
ACIDENTES EM SERVIÇO........
«
..........................
Art.
SEÇÃO:
I
— Acidente e doença profissional ou em Serviço ......
Art.
II — Prestações Específicas .....
.
............... ...... Art.
111 - Custeio Especial ..........................
.
..... Art.
IV — Disposições Próprias........ .......
.
.......
.
..... Art.
CAPÍTULO Ix AUXÍLIO RECLUSÃO
..................
.
...................
Art.
CAPÍTULO x
AUXÍLIO—FUNERAL
.......................................
Art.
CAPÍTULO XI
PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA....
.....................
Art.
CAPÍTULO XII
GRATIFICAÇAO NATALINA
......
.
..........
.
.....
.
.........
Art.
CAPÍTULO XIII PECÚLIO...
....... ..... ................................
Art.
CAPÍTULO XIVN
ASSISTENCIA A SAÚDE
...................................
Art.
SEÇÃO ÚNICA — Assistência Reeducativa e
de Readaptação Profissional
.............
Art.
CAPÍTULO_XV
DISPOSIÇOES GERAIS
....................................
Art.
TÍTULO III
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
..........................
Art_
CAPÍTULO I
FONTES DE RECEITA
............
.
........
.
...............
Art.
CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÓES
..........
Art.
CAPÍTULO III
42
52
56
58
60
62
72
73
77
78
81
96
97
99
103
104
118
118
123
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao.
ao
8.0
51
57
76
61
71
76
80
98
102
HUNÍCíPiU DE CAMPO LARGO * LET Nº TUDO/Ui « (”Diª? DERAM
DISPOSIÇÓES DIVERSAS
.................................. Art. 131 ao 132
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
...................................... Art. 133 ao 175
CAPÍTULO 1
SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
................ Art. 133 ao 136
CAPÍTULO II
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES
......... .. ........... Art. 137 ao 175
SEÇÃO:
I
— Objetivo e Vinculação ..... .... .................... Art. 137 ao 139 II — Recursos Financeiros
............................. Art. 140 ao 145 III — Orçamento e Contabilidade
...................... Art. 146 ao 152 IV — Conselho Gestor
.................................. Art. 153 ao 164 V — Presidente do Conse1ho Gestor
..................... Art. 165 VI — Aplicação dos Recursos
........................... Art. 166 ao 171 VII — Disposições Administrativas
..................... Art. 172 ao 175
TÍTULO v
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO E SERVIÇO
.............. Art. 176 ao 182
TÍTULO VI
DISPOSIÇÓES FINAIS....
.....
.
.......................... Art. 183 ao 199

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