| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 1993 |
| Date | 1993-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, CRIA O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1932 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ___——-—-—- ESTAD() DO IªARAPJÁ ___-__..- 'LE1 N.º 1.000/93 Data: 4 de março de 1993 R$350.13“, ,F'Dispõe sobre o sistema de Seguridade (3%' fSoéial da Prefeitura Municipal de Campo àãquhúhfª'”,' 'Largo, cria o Fundo de Aposentadoria e ' Q ) ”,, ;Pensões — FAPEN, e dá outras / í>,'4_ providências." & ” A CÁMARA MUNICIPÁL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, ;» ' : aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte . * LEI: 91 & “l « % a E , -l ? : ª . TITULO 1 r “ É . ) *se—oi ,' : |)! " É ,, g SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO » I '. 1 . | , ê? . 3 * CAPITULO 1 É ª ?> 3 - INTRODUÇÃO . , . il“ ! ; ª . i' . . . s. 1 _ X Art. 1.º G.Sistema de Seguridade Soc1al da Prefeitura 13_ ; 1 do Município de Campo'Largo, regime de que trata esta Lei, & & ._. visa dar cobertura“ aos riscos a que estão sujeitos o ? ãl"m« servidor público e sua família, compreendendo um conjunto de & . .4 . _ . . . ª. “35%. benefíc1os e açoes que atendam as seguintes finalidades e b1 promovam o bem—estarr " p.! i ' ' , , »;i x l - garantir meios de subsistência nos eventos de ifá1b' , doençaí invalidez,» velhice, acidente de serviço, x,.L 1 inativ1dade, falecimento e reclusão; I a, ' a II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e i ; ' ' III - assistência à saúde. I 1 l * & & , : 1 ._.. . v " . _ . . . . . _ . > , . ,. . v .: ___—.-.)“;m. "A—'"” ,. ' % 1' 'f. x A v ! PREFEITURA ->MUNICIPAL DE CAMPO LARGO "ESTADO DO PARANÁ '1'. LEI Nº 1.000/93 ÍNDICE GERAL SEGURIDADE SOCIAL DO Muiíõfíío DE CAMPO LARGO _ TÍTULO I DO SEGURADO, DEPENDENTES EEINSCRIÇÃO ............ .......Art. CAPÍTULO_I : gi INTRODUÇAO.............íq,........... ................. Art. CAPÍTULO II ' &“ ,i.SEGURADO................... ...... ..................... Art. CAPÍTULO III , .DEPENDENTES........ ....................... .... ..... ... Art. CAPÍTULO IV ” INSCRIÇõES ........... . .................................. Art. r' ; TÍTULO II I DAS PRESTAÇÓES DOS BENEFÍCIOS.... ...... . ....... ...,... Art. CAPÍTULO I ; PRESTAÇõES EM GERAL....;..... ......... ................ Art. SEÇÃO: ª I — Espécies..........,.";......................... .... Art. 11 — Carência e Acumulação de Benefícios.............. Art. CAPÍTULO II =* APOSENTAPORIA ..... .. ........................ . ..... .... Art. [ SEÇÃO: 3 I — Concessão da Aposentadoria........................ Art. 511 — Aposentadoria Compulsória........................ Art. ' III — Aposentadoria Voluntária ou ª por Tempo de Serviço............................ Art. IV — Aposentadoria por Inbalidez ...... .. ..... ......... Art. V — Aposentadoria Especial ...................... . ..... Art. VI — Proventos da Aposentadoria ...... . ...... .......... Art. CAPÍTULO III _ AUXÍLIO-DOENÇA..... .......,;........... ... ...... ,...... Art. íàyu'CAPÍTULO IV ,-g AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL ............. . .......... . 19 19 89 89 12 12 14 17 28 33 34 37 ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao 79 69 118 11 11 36 13 16 27 32 36 40 l , MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - INDICE GERAL CAPÍTULO v SALÁRIO—FAMÍLIA.............. ........ ................. Art. 42 ao 51 CAPÍTULO VI "LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE ........ Art. 52 ao 55 CAPÍTULO VII LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO ................... ... Art. 56 ao 57 tªg!nunc-n.ooooooooccooco.o'... Art. 58 ao 76 CAPÍTULO VIII ACIDENTES EM SERVIÇO..NL ,: SEÇÃO: ; I — Acidente e doença profissional ou em Serviço...... Art. 60 ao 61 A“ II — Prestações Específicas........................... Art. 62 aO 71 & III — Custeio Especial ............. ......... ...... .... Art. 72 CAPÍTULO Ix AUXÍLIO RECLUSÃO ....................................... Art. 77 CAPITULO x AUXILIO—FUNERALOI.........II......IOOIOOIOOUÚOOQOD....Art- 78 ao 80 P "..IV — Disposições Próprias. ............. . .............. . Art. 73 ao 76 % i ! Vi , 3 CAPITULO XI ª: PENSÃO VITALÍCIA E TEMRORÃRIA .............. . ...... .... Art. 81 ao 95 CAPÍTULO XII “f GRATIFICAÇAO NATALINA..L ................. . ...... ...... Art. 96 1 ' CAPÍTULO XIII hi ; PECÚLIO...............; ............................... Art. 97 ao 98 t . ' ª', . _x CAPÍTULO XIV ' Tªº “* ASSISTENCIA A SAÚDE ................................... Art. 99 ao 102 .,, fºx. SEÇÃO ÚNICA — Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional............. Art. 103 _ CAPÍTULO_XV .' l , DISPOSIÇOES GERAIS...” ..... . .........Art 104 ao 117 1 TÍTULO III CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL................ . ........ . Art. 118 ao 13: CAPÍTULO I FONTES DE RECEITA ................................ ..... Art. 118 ao 12: CAPÍTULO II ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõEs... , ....... Art. 123 ao 13( CAPITULO III MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - ÍNDICE GERAL DISPOSIÇOES DIVERSAS .................................. t," :. * CAPÍTULO I SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL.... CAPÍTULO II FUNDO DE APOSENTADORIA E EENSOES.. ..... ............ SEÇÃO: I — Objetivo e Vinculação, II — Recursos Financeiros .............. III — Orçamento e f 11 ,E , ' & DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO E SERVIÇO.... j DISPOSIÇõES FINAIS ..... (;.“ 1 ............................ TÍTULO Iv Contabilidade...................... .IV — Conselho Gestor.....i ....................... .“V — Presidente do Conselho Gestor .................... VI — Aplicação dos Recursos........................... VII — Disposições Administrativas ........ . ....... TÍTULO v TÍTULO VI "DA ADMINISTRAÇÃO .......... ' ............................ Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 131 133 133 137 137 140 146 153 165 166 172 176 183 ao ao ao ao 80 ao ao ao ao ao ao ao 132 175 136 175 139 145 152 164 171 175 182 199 MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 2 MÁ CAPÍTULO 11 '( , SEGURADO ,! |W Art. 2.º As pessoas abrangidas pelo Plano de Seguridade Social do Município;, lsão os seus beneficiários, assim entendidos: I — segurado — quem exerce atividade remunerada efetiva, na Prefeitura: Municipal, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas. pelo Município, com vínculo decor— rente sequndo dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Largo; II — dependentes — as pessoas assim definidas no Capítulo III deste Título. 'CAPÍTULO III , DEPENDENTES Art. 3.º Consideram—se dependentes do segurado: I — o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer Condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; , n' "' II — os pais; III — a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; .; 'O . IV — o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (Vinte e um) anos ou inválido. S 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exdluirã do direito às prestações o das classes seguintes. _ S 2.º Equiparam—se a filho, nas condições do item I, mediante declaração_escrita do segurado: I — enteado; II - menor que, por determinação judicial, se - acha sob sua guarda; . III — menor que se acha sob sua tutela e não possui bens sufiCientes para o próprio sustento e educação. agiu—«w. ;»mvaam »:- " J " MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 : 3 ª : S O S 3.º Inexistindo cônjuge com direito prestações, a pessoaidesignada poderá, mediante declaraç eScrita do segurado, concorrer com os filhos deste. . | . à ã S 4.º Não sendo o segurado civilmente casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo—se feita a declaração prevista no parágrafo 3.º. »' L.: 1 S 5.º Mediante declaração escrita do segurado, os ªdependentes do item Ilm.poderão concorrer com a companheira ou companheiro, ou com o cônjuge, ou com a pessoa designada na forma do parágrafo j4.º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que caberá àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica, nos termos desta Lei. 5 6.º Considera—se companheira ou companheiro & pessoa que, sem ser) qasada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3.º do art. 226 da Constituição Federal. 5 7.º A 'designação de dependente dispensará formalidade especial, valendo para esse efeito declaração verbal prestada perante o órgão competente. S 8.º A ªinvalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo da Prefeitura. I Art. 4.º O segurado poderá designar o companheiro ou a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde quetá vida em comum tenha ultrapassado 5 (cinco) anos. º S 1.º Serão provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção. . S 2.º A existência de filho em comum suprirã as condições de designação e de prazo. S 3.º A designação poderá ser suprida “post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no parágrafo l.º, especialmente a do mesmo domicílio. ' MUNICÍPÍÓ'DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 4 S 4.º () companheiro (mi a companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existir expressa manifestação deste em contrário. ' ' S 5.º A designação de companheiro ou companheira será ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, ressalvado o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º deste artigo, bem como no parágrafo 4%? do art. 3.º. Art. 5.º A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 34º será presumida e a das demais deverá ser provada. Art. 6.º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá: I — para os'cônjuges, pela anulação do casamento ou pela separação judicial, litigiosa ou consensual, na qual não fique estipulada aiobrigação de pagar alimentos; II — para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo concubinato; ' & III - para,o gônjuge, pelo abandono, sem justo mo— tivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar, desde que reconhecida esta situação por sentença judicial; 1 IV — paraío companheiro ou companheira, salvo a hipótese da morte do associado, pela cessação da vida em comum; , V — para,os dependentes menores, pelo completar de 21 (vinte e um) anoshMressalvadas as hipóteses do parágrafo 3.º, do art. 3.º; f 1 VI — para os dependentes admitidos por falta de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma desta Lei; . VII — para os inválidos em geral, pela cessação da invalidez; VIII — paralqualquer beneficiário, pelo casamento e pelo falecimento. S 1.º O procedimento para exclusão de beneficiário será efetuado na forma que for estabelecida, admitindo—se a manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a insuficiência de recursos, e comprovada a dependência econômica. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 5 9 S 2. A falta de comprovação da qualidade de beneficiário, quando solicitada pela Prefeitura, implicará na suspensão do direito aos benefícios e serviços. ,|4 .CAPÍTULO IV "'INSCRIçõEs J' ªw Art. 7.º Os segurados e seus dependentes ficam sujeitos à inscrição no Plano de Seguridade Social e no Fundo de Aposentadoria e Pensões — FAPEN — a fim de fazerem jus aos benefícios desta Lei. 5 1. A inscrição de que trata este artigo será condição para a entrada em exercício do servidor e para recebimento do seu primeiro vencimento. I S 2.º Os atuais servidores municipais terão suas inscrições procedidas automaticamente, após atendidos os requisitos cadastrais necessários. 5 3. Incumbe ao segurado a inscrição dos seus dependentes, que poderão promovê-la se ele faleceu sem tê— la efetivado. ! S 4.º O cancelamento da inscrição do cônjuge será admitido em face de 'certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão | de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.4 S 5.º Regulamento detalhará formalidades relativas à inscrição dos segurados e dependentes. TÍTULO II PRESTAÇÓES f-CAPÍTULO 1 ; PRESTAÇÓES EM GERAL 5 SEÇÃO I ESPÉCIES Art. 8.º As prestações asseguradas pelo Plano de Seguridade Social e pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões — FAPEN - consistem nos seguintes benefícios: «o_xhu-w' ' eu»MW.—w.:gz—gm.-,.—.,.ru.wt< _”.qu , _, , . _, MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 6 I — DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL (Tesouro Municipal): 'ª a) - quanto ao segurado: 1)— auxílio—doença; ZJ—lauxílio ao filho excepcional; ; 'E" 3)— salário—família; 4)— licença para tratamento de saúde; 5)— licença a gestante, ã adotante e à paternidade; » | 6)— licença por acidente em serviço; 7)- licença para aleitamento materno. b) — quanto aos dependentes: ljlpecúlio; 2) auxílio—funeral; e 1 3) auxílio—reclusão. I - DO FUNDO'DE APOSENTADORIA E PENSOES — FAPEN: v . a) T,quànto ao segurado: aposentadoria; b) — quanto aos dependentes: pensão vitalícia e temporária. ' SEÇÃO II CARÉNCIA EIACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 9.º O período de carência estabelecido para cada situação prevista será contado da data da filiação do segurado ao respectivo sistema, ou da data da sua primeira contribuição ao custeio do mesmo, o que suceder primeiro. Parágrafo único. Independem de período de carência: MUNICiPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 7 ! I — o auxílio—doença ou a aposentadoria por invalidez no casos de'acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional, bem como nos casos de segurado que, após filiar—se ao* Sistema de Seguridade Social, for acometido de doença profissional H 11 — pensão por morte, auxílio-funeral, salário—família, auxílio ao filho excepcional, auxílio— reclusão e pecúlios;€ ?- A III -:as prestações por acidente do trabalho. Art. 10. No casolde invalidez ou morte do segurado antes de completado Oªperíodo de carência, & importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigida monetariamente, será restituído à ele ou aos seus dependentes. Art. 11. Não será permitido o recebimento conjunto de: I — aposentadoria e auxílio—doença; e II — duas ou mais aposentadorias. . CAPÍTULO 11 APOSENTADORIA SEÇÃO I conczàsÃO DA APOSENTADORIA Art. 12. Os segurados efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional serão aposentados na forma prevista nesta Lei. º ,. "' Art. 13. O segurado será aposentado: . I — compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; , II — voãuntariamente: a)— aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher; 1 . b)— aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e ClnCO), se professora; : Www—W. , ,, a. Two-a...,“ Hªnd,—“>=“: mts—=..1 " ,.. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 8 c)f-aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vintéíe cinco) se mulher; d)< aos 65 (sessenta e: cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher; e)— por invalidez permanente. ., lr»; ' ! SEÇÃO II APO$ENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 14. O segurado será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com preventos proporcionais ao tempo de serviço. - Art. 15. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Parágrafo ' único. O retardamento do ato declaratório da aposentadoria não impedirá que o segurado se afaste do exercício do cargo no dia imediato ao que atingir a idade limite. 4 5 Art. 16. A aposertadoria compulsória será devida ao segurado que, após -60 (sessenta) contribuições mensais, completa a idade limite, independente do sexo, consistindo numa renda mensal calculada na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, do valor da última remuneração paga, para cada ano do tempo de serviço computável, a contar da data do desligamento do cargo. - Parágrafo único. O auxílio—doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 70 (setenta) anos de idade, será automaticamente convertido em aposentadoria compulsoria. ] ( SEÇÃO III APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU POR TEMPO DE SERVIÇO ( Art. 17. A aposentadoria por tempo de serviço, será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano de Custeio da Seguridade Sbcial do Município; MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 9 I — aos 35;(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta)'se mulher; ] . II — aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em cargos de magistério, se professor, e 25 (vinte ea cinco) anos, se professora; III — aos 30 &trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco),'se mulher; IV — aos 65 Rsessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher. Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor, anteriormente regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que complete'o tempo de serviço estabelecido para a aposentadoria voluntária, antes do prazo de carência previsto no "caput" deste artigo, o direito de requerê—la ao FAPEN, independentemente do número de contribuições feitas, cabendo—lhe, então, provento calculado nos termos da legislação pertinente a Seguridade Social Federal. Art. 18. Os proventos da aposentadoria serão: I — integrais, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17, tomando—se por base a última remuneração paga ao segurado; ”' II — proporcionais ao tempo de serviço, nas hipóteses dos incisos; III e IV do artigo anterior, calculados sobre a remuneração do segurado, na proporção de 1/35 (um trinta e pinobgavos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, para cada ano completo. Parágrafo único. A data do início da aposentadoria voluntária ou por tempo de serviço vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato administrativo. Art. 19. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo únipo. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando—se para 1 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 20. Será considerado como de exercício o afastamento em virtude de: MUNICÍPIO;DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1060/93 - 10 | I — férias; ”º II — casamento, até 9 (nove) dias consecutivos, contados da realização do pedido; III — luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até 9 (nove) dias consecutivos, ou pelo falecimento de pais, sogros, avós'ewirmãos, até 3 (três) dias; 1 ! IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; , ' V — moléstia comprovada do próprio servidor até 2 I (dois) anos; VI — licençª a gestante, ã adotante e a paternidade; ' VII — convocação para o serviço militar; VIII — júri. e outros serviços obrigatórios por lei; IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas; X — exercídio'de cargos de provimento em comissão em órgão do Poder Público, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações.?úblicas; XI — desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municípal;iª XII — doação de sangue, em 1 (um) dia ao ano; XIII — para alistar—se como eleitor até 2 (dois) dias; ', XIV — por,motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias; v | & XV — licença para atividade política, exceto para o efeito de promoção funcional; XVI — para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção funcional e licença-prêmio; XVII — em virtude de processo disciplinar de que não resulte pena, na forma do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 11 , 1 ( nº: Art. 21. Para efeito de aposentadoria computar—se—ã integralmente, observado o que dispõe o Título V desta Lei: 1 - tempo se serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico e fundacional; II - o período de serviço ativo nas forças armadas; ” l a . III — o 'tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; IV — o tempo de serviço em atividade privada vinculada a previdência social; V — o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI — o período fixado no art. 177 da Lei Municipal n.º 941, de 26 de setembro de 1991. Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado ao Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, somente será computado a vista de certidão passada pelo órgão competente, ou apósu conclusão de processo administrativo instaurado para tanto, observado o disposto nesta Lei. Art. 22. Fica Vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos e funções dos Poderes e órgãos da JAdministração direta e indireta, da União, dos Estados, MUnicípios e Distrito Federal. _ 'i. Art. 23. Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento'de pena judicial que não determine exoneração. Art. 24. Não serãladmitida para contagem de tempo de serv1ço prova exclusivamente testemunhal. Art. 25. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade no Poder Público não determinava filiação obrigatória ao Sistema de Seguridade Social, só será admitida mediante requerimento do segurado instruído com as provas competentes, na forma estabelecida em regulamento. - Art. 26. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade fara jus a abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorporará à aposentadoria nem à pensão, correspondendo a: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 12 !" I — 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) anos de serviço; '“ II — 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico papa 9 segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviçoâ º ' Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data da entrada do requerimento, sendo reajustado na forma dos demais benefícios de prestação continuada. Art. 27. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,'K inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de ;prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força—maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. " SEÇÃO IV ! APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12)(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio—doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanecer nessa condição. » Art. 29. Vetado. Art. 30. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 5 1.º Expirado o período de licença e não estando em condições de reasspmir o cargo, ou de ser readaptado, o segurado será aposentado. S 2.º 0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença e agpublicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. S 3.º A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da Prefeitura, ressalvando o disposto no art. 107, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio— doença, observado o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 13 _w. wi S 4.º Quando- no exame médico for constatada incapacidade total e: definitiva, a aposentadoria por invalidez independerã de auxílio—doença prévio, sendo devida a contar do 11.º (décimo primeiro) dia do afastamento da atividade ou da dataída entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias. 5 5.º Em casoide doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio—doença prévio te de exame médico pela Prefeitura, sendo devida a contar da data da segregação. S 6.º Aplicar—se-ã ao aposentado por invalidez o disposto no parágrafo“ 5.º do art. 37, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos. S 7.º O segurado aposentado por invalidez será submetido a inspeção médica oficial, a cada período de 2 (dois) anos, para efeito de reversão. S 8.º A invalidez para o exercício do cargo não ' . pressupões nem se confunde com a invalidez para o serviço público. ª I S 9.º O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. .."L Art. 31. Verifiêada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, serão observadas as normas seguintes: ,. I — quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessarã imediatamente, devendo o segurado retornar ao cargo que desempenhava no órgão de origem ao se aposentar, valendo“ comb documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo setor competente da Prefeitura; 11 — quando a recuperação ocorrer após o período do item I, ou não será total, ou o segurado será declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida então, sem prejuízo da volta à atividade: a)— no'seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; * MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 14 'I, ; b)— com redução de 50% (cinquenta por cento) ; daquele valor, por igual período seguinte ao anterior; c)— com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte, ao término do qual cessará definitivamente. ª f? «, Parágrafo único. O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada. Art. 32. Consideraºse, para os efeitos desta Lei: I — moléstia profissional: a que decorrer das con— dições do serviço ou de fator nele ocorrido, devendo o laudo médico oficial estabelecer—lhe rigorosa caracterização; II -— doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante),,síndrome de imunodeficiência adquirida — SIDA, e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada. III — acidente em serviço: conforme dispositivos do art. 61 e seguintes, & SEÇÃO V APOSENTADORIA ESPECIAL . Art. 33. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tiver trabalhado durante 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e nos termos de regulamentação municipal própria de cada uma dessas profissões. * S 1.º Aposentadoria especial consistirá numa renda mensal com proventos 'integrais, calculada sobre a última remuneração paga, e terá início a partir da data da publicação do respectivo ato administrativo. MUNIcíPio DE CAMPO LARGO - LE; Nº 1000/93 - 15 !" S 2.º 0 tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais a saúde outa integridade física, será somado, após a respectiva. çonversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões, para efeito“de qualquer benefício. S 3.º O período em que o segurado integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do cargo para exercer função de administração ou representação sindical não será contado para a aposentadoria especial. . 5 4.º Até a.vigência do regulamento previsto no "caput" deste artigo, .prevalecerão os dispositivos da legislação federal pertinente, para os efeitos desta Seção. !* SEÇÃO VI PROVENTOS DA APOSENTADORIA : » Art. 34. Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do segurado, ou 1/3 (um terço) da remuneração quando proporcional ao tempo, de serviço, e em nenhuma hipótese inferiores à menor, referência de vencimentos prevista no Plano de Carreira do Município. Art. 35. Para_os efeitos desta Lei conceitua—se: I — vencimento, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei; “ & II - remuneração, como o vencimento do cargo efetivo e de comissão“ acrescida das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 36. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do segurado em atividade. 5 1.º Serão estendidos aos inativos: I — os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos segurados em atividades; = Null q..., ...-.., ' «...,... ...—,.". “-, »;- .”, MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 16 II — os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu. a aposentadoria ,do segurado, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo. ,' 5 , S 2.º Não serão estendidos aos inativos: 1 I — as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições; II — o- aumento de vencimento individual decorrente de progressão e promoção funcional de segurado em atividade, de acordo com o Plano de Carreira instituído por lei. ,' E ., 'CAPÍTULO III AUXÍLIO-DOENÇA Art. 37. O auxíliordoença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 10 (dez) dias, ressalvando o disposto no art. 107- S 1.º O' auxílio—doença consistirá numa renda mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor" da remuneração do segurado, mais 1% (UNI por cento) dessa remuneração..por ano completo de serviço público municipal até no máximo de 15% (quinze por cento). 5 2.º 0 auxilio—doença será devido a contar do 11.º (décimo primeiro) dia de afastamento da atividade. 5 3.º Quandolrequerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio—doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. S 4.º Se o segurado em gozo de auxílio—doença for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo portanto submeter—se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o benefício só cessarã quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não—recuperável, será aposentado por invalidez. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 17 If , . II' S 5.º O segurado em gozo de auxílio—doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter—se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela. Prefeitura, exceto o tratamento cirúrgico. ) ? Art. 38. Durante o afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá' à Administração Pública pagar ao segurado o seu vencimento. Parágrafo único. A Administração terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado à perícia correspondente quando a incapacidade ultrapassar 10 (dez) dias. Art. 39. O segurado em gozo de auxílio—doença será considerado licenciado pelo Município. Parágrafo único. A Administração Pública, que garantirá ao segurado licença remunerada, fica obrigada a pagar—lhe durante o, período do auxílio—doença, eventual diferença entre a importância deste e a garantida pela licença. ” Art. 40. Após 12'(doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o segurado terá direito, a título de auxílio, a percebep o valor correspondente a 1 (um) mês da sua última remuneração, mediante requerimento. :( CAPÍTULO IV AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL r Art. 41. Será concedido auxílio ao filho excepcional do segurado que perceberiaté 3 (três) vezes o valor do menor vencimento instituído] consistindo de assunção integral das despesas de matrícula elmensalidades em escola especial, se for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento, do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da menor referência de vencimento municipal. CAPÍTULO v [GSALÃRIo—FAMÍLIA Art. 42. O salário—família será devido ao segurado ativo por dependente econômico. A MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 18 Parágrafo único. O segurado aposentado por invalidez ou por velhiCe e os demais segurados aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, terão direito ao salário—família, pago pela Prefeitura. Art. 43. Considera—se dependente econômico para efeito de percepção do salário—família: I — o cônjuge ou companheiro e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; 1 II — o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do segurado; e III — a mãe e o pai inválidos sem economia própria. ,; u Art. 44. Não se configurará. a dependência econômica quando o beneficiário do salário—família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento pago pelo Município. Art. 45. O valorvda cota do salário—família será de 5% (cinco por cento) do vencimento referência "12" pago pelo Município, e será devido na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído. S 1.º 0 valor do salário—família por filho incapaz para o trabalho corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo. 5 2.º Quando=pai e mãe forem segurados, o salário— família será pago a ambos. Art. 46. O salário—família será pago pela Administração Pública, mensalmente, aos seus segurados, juntamente com o vencimento de cada um. S 1.º Quando o pagamento do vencimento for semanal ou por outro período que não o mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. 5 2.º Para efeito do pagamento do salário-família, a Prefeitura exigirá do seu segurado a certidão de nascimento do filho, fazendo extrair, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados que interecem e devolvê—la em seguida. « MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 19 S 3.º O pagamento do salário—família fica condicionado à apresentação anual de atestado do recebimento, pelo filho, das vacinas obrigatórias. :! !I , . , . - . , Art. 47. A cotaaddvsalario—familia nao se incorporara, para nenhum efeito, ao benefício. 1 H Art. 48. O salário—família não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Custeio da Seguridade Social. Art. 49. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário—família. ' Art. 50. 0 salário—família será devido ainda que o segurado não faça jus, no mês, a nenhuma parcela a título de remuneração ou provento. Art. 51. Nenhum desconto incidirá sobre o salário— família. i“ .ICAPÍTULO VI | LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE Art. 52. Será'cohcedida licença ã segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. S l.º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. ' S 2.º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir dolparto. ] S 3.º No caso de natimorto, decorridos os 30 (trinta) dias do evento, a segurada será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirã o exercício. 5 4.º No caso de aborto não delituoso atestado por médico oficial, a segurada terá direito até 30 (trinta) dias de repouso remunerado. S 5.º A segurada gestante, a critério mêdico, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo. Art. 53. A segurada que adotar ou obtiver guarda : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 20 judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada para ajustamento da criança ao novo lar. Parágrafo fúnãco. No caso de adoção ou guarda judicial de criança bom mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 54. A licença'paternidade será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do nascimento. Art. 55. Este benefício consistirá na manutenção do vencimento dos segurados durante o período em que estejam no gozo da licença. ' S 1.º A remuneração correspondente será paga diretamente pela Administração ao seu servidor. S 2.º O setor de saúde do Município fornecerá os atestados médicos necessários. 1 CAPÍTULO VII LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO | Art. 56. Para amamentar o nascituro, até a idade de 6 (seis) meses, a segurada lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, & uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Parágrafo único. No caso de cumulação lícita de cargos, a licença para aleitamento materno, nos termos do "caput", será concedida em ambos os cargos. Art. 57. A remuneração correspondente será paga diretamente pela Administração ao seu servidor. í CAPÍTULO VIII ACIDENTES EM SERVIÇO Art. 58. () Planoíde Seguridade Social compreenderá também a cobertura dos acidentes em serviço. Art. 59. Será licenciado, com remuneração integral, o segurado acidentado em serviço. '. MUNICÍPIO bE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 21 SEÇÃO I ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU EM SERVIÇO ;. Í-v. . Art. 60. Acidente em serviço é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa morte ou a perda ou' redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 61. Equiparam—se ao acidente em serviço, para efeito deste Capítulo: I — o acidente que, ligado ao serviço, embora não tenha sido a causa única, contribuir diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho; II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do serviço, em consequência de: a)— ato. de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de serviço; b)— ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço; c)- ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro inclusive companheiro de serviço; d)— ato de pessoa privada do uso da razão; e)— desabamento, inundação ou incêndio; f)— outro caso fortuito ou decorrente de força maior; III — o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a)— na execução de ordem ou na realização de serVIço sob a autoridade da Administração Pública; I b)— na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração Pública, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; & c)— em viagem a serviço da Administração Pú— blica, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 22 '] :",, d)- no percurso da residência para o serviço ou deste para aquela; ' IV - a doença profissional ou em serviço, assim entendida a inerente bu peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação definida pela legislação federal pertinente; ' ª E V — a doença proveniente de contaminação acidental de pessoa de área médica no exercício de sua atividade. 5 1.º Em periodo destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local do serviço ou durante este, o segurado será considerado a serviço da Administração. 5 2.º Em caso excepcional, constatando que a doença não incluída na relação prevista no item IV resultar de condições especiais em que o serviço for executado e com ele se relacionar diretamente, o Plano de Seguridade Social deverá considera—la acidente em serviço. 5 3.º Não pcderão ser consideradas, para efeito do disposto no S 2.º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarretar incapacidade para o serviço. | S 4.º Não será considerada agravação ou complicação de acidenté'em serviço lesão que, resultante de outro acidente, se'associa ou se superpõe às consequencias do anterior. .; S 5.º Cpnsiderar—se—á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou em serviço, a data da comunicação do fato à Prefeitura ou, na sua falta, a da entrada do requerimento de benefício, a partir de quando será devida a prestação cabível. 1 , pREsgÁçõEs ESPECIFICAS SEÇÃO II Art. 62. Em caso de acidente em serviço, o segurado de que trata esta Lei e os seus dependentes, terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste Capítulo. Art. 63. O benefício por acidente em serviço será calculado, concedido, mantido ea reajustado na forma desta Lei, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, quando concedidos em decorrência do ac1dente, que são os seguintes: L x MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 23 I — auxílio-doença - valor mensal igual ao estipulado no S l.º do art. 37. II — aposentadoria por invalidez — valor mensal igual ao disposto nolartn 28. III — pensãoa— valor mensal igual ao estabelecido no art. 83, qualquerªque seja o número dos dependentes. S 1.º A pensão serã devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 11.º (décimo primeiro) dia do afastamento do serviço, cabendo à Administração Pública pagar a remuneração integral dos dias do afastamento. ! S 2.º 0 direito à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença ou à pensão nos termos deste artigo excluirá o direito aos mesmos benefícios nas condições da Seção IV do Capítulo II, do Capítulo III e Capítulo XII, deste Título, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Lei. | " S 3.º Nenhum. dos benefícios por acidente em serviço de que trata este artigo poderá ser inferior ao vencimento mínimo instituído pelo Poder Público Municipal. | Art. 64. O acidentado em serviço que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o ”exercício da atividade que exercia habitualmente na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a contar da cessação do auxílio-doença, ao auxílio—acidente“ S 1.º 0 auxílio—acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado com o mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma desta Lei e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor dquue trata o item II do art. 63. l 5 2.º A metade do valor do auxílio—acidente será incorporado ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente em serviço. Art. 65. O acidentado em serviço que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução de capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada, embora não- impedindo o desempenho da mesma atividade, demandar permanentemente “maior esforço na rea— lização do serviço, ªfará jus, a contar da cessação do auxílio—doença, a um. auxílio mensal correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no item II do art. 63. % _,», : .»).ag.nas;ã.«,.».ª—va.—fnu,->s «. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 24 & ||| Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão. ) !v , Art. 66. Em casofde morte decorrente de aCidente em serviço, será devido tampém aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 55 (cinco) vezes o valor da menor referência de venCimentos estabelecida. Art. 67. Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, será devido também ao acidentado um pecúlio'de 3 (três) vezes o valor da menor referência de vencimentos vigente. Art. 68. A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e za odontológica, bem como o transporte. do acidentado e a reabilitação profissional, quando, indicada, será devida em caráter obrigatório, observado o disposto no art. 101. Art. 69. Quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese ou órtese, este será fornecido pela Prefeitura. Art. 70. O Município prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providenciará a sua remoção. ' "A:“, . S 1.º Entende—se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado. S 2.º ,O. segurado acidentado em serviço que necessitar tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos ou de convênio firmado com terceiros para atendimento à saúde. 5 3.º O tratamento recomendado por junta médica oficial constituirá [medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 71. O acidente em serviço será obrigatoriamente anotado pela Administração na Ficha Funcional do acidentado. SEÇÃO 111 CUSTEIO ESPECIAL Art. 72. O custeio dos encargos decorrentes deste Capítulo será atendido pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Seguridade Social. ' MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 25 S 1.º A atiVidade dos órgãos integrantes do Sistema de Seguridade Social, quanto a periculosidade e & insalubridade, será classificada pela Prefeitura, segundo o respectivo grau de; másco, em tabela própria, revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período. 3 S 2.º O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da Administração, poderá ser revisto a qualquer tempo pelos integrantes, S 3.º Até a'instituição das tabelas de que trata este artigo, através -de lei específica, aplicar—se—ão aquelas constantes da legislação federal pertinente. SEÇÃO IV DÍSPOSIÇÓES PRÓPRIAS Art. 73. Para. pleitear direito decorrente deste Capítulo na esfera administrativa, não será obrigatória a constituição de advogado. Art. 74. O litígio relativo a acidente em serviço será apreciado: - ' I — na“ esfera administrativa, pelos órgãos recursais da Prefeitura, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão; II — na via judicial, segundo o procedimento comum. .“.| Art. 75. A ação referente a prestação por acidente em serviço, resguardados Os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data: . I — do acidente, quando dele resultar a morte ou 1ncapac1dade temporáriayªverificada esta em perícia médica a cargo da Prefeitura; Il — em que for reconhecida pela Prefeitura a incapacidade permanente ou () agravamento das sequelas do acidente. Parágrafo ªúnico. Não sendo reconhecida a causalidade entre o serviço e a doença, o prazo prescricional do item :11 terá início na data do exame pericial que comprovar a enfermidade e essa relação. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 26 Art. 76. Aplicar—se—ão subsidiariamente à cobertura dos acidentes em serviço as demais disposições desta Lei. ; d ,, ' CAPÍTULO 1x ( i . , ÁUXÍLIO-RECLUSÃO Í . %_ Art. 77. O auxílioºreclusão será devido, após 12 (doze) , contribuições mensais, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da Administração Pública e não estiver em gozo de auxílio—doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos seguintes valores: I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo ,de. prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, e processo o qual nao haja pronúncia; II —ªl/2 (metade) da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determinar perda do cargo. S 1.º Nos (casos previstos no inciso I deste artigo, o segurado terá direito à integralização, desde que absolvido. * . W 5 2.º O pagamento do auxílio—reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional. S 3.º O requerimento do auxílio—reclusão deverá ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória. S 4.º O pagamento será mantido durante a detenção do segurado, comprovada por meio de atestado trimestral de autoridade competente. ! ' ! .CAPÍTULO x AUXÍLIO—FUNERAL Art. 78. O auxílio—funeral será devido à família do segurado falecido nafatividade ou do aposentado, em valor equivalente a 2 (dois) meses da remuneração ou proventos. . l .. , . S 1.º No caso de acumulação de cargos, o aUXlllO sera pago somente em razão do cargo de maior remuneração. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 27 S 2.º 0 auxílio será devido, também, ao segurado, por morte do cônjuge, lcompanheiro ou de filho menor ou »; ” inválido. ! :" S 3.º 0 auxíl o será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família qúe houver custeado o funeral, mediante comprovação. Art. 79. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 80. Em caso de falecimento de segurado em serviço fora do local de serviço, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta da Prefeitura do Município. O“ ' ; ' CAPÍTULO XI PENSÃQ VITALÍCIA E TEMPORÁRIA ; . Art. 81. A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.| ? Art. 82. O benefício da pensão por morte, do segurado ? efetivo, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou É proventos da inatividade do segurado falecido. Art. 83. Aplicarêse à pensão o disposto nos art. 34, 35 e 36 desta Lei. ª ; , . . 4 Art. 84. A pensao sera concedida, observadas ainda as 4” demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem . de preferência: I — ã esposá,'ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; II — aos filhos de qualquer condição, solteiros, & enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; , III — à mãe solteira, viúva, separada và“ judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência ª; econômica do segurado; inclusive, nas mesmas condições, à '“ mãe abandonada, deSde que seu marido seja declarado & ; judicialmente ausente; MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO ' LEI Nº 1000/93 - 28 , 4 ? IV — ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado; , : : ;V V — aos' irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, observadas as condições exigidas para os filhos no indiso II deste artigo. 5 1.º Equiparam-se aos filhos: I — os enteados, assim considerados pela lei civil enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; ' I, II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; “ S 2.º A companheira ou companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.' S 3.º A existência de filho em comum suprirã para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2.º, desde que feitala prova da convivência marital até a data do óbito do segurado. Art. 85. A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 (um terço) do vencimento—base do segurado no mês do óbito. Art. 86. A metade'do valor da pensão concedida a uma das pessoas seguintes; à esposa, ao marido, ã companheira, ao companheiro; e a outta metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condiçãoiéf às pessoas ea eles equiparadas na forma do parágrafo 1.º do art. 85. Art. 87. A esposa ou o marido perderá o direito à pensão: I — se estiver separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou assegurado outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; ' l 4 II — encontrando—se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; .É, “ªi..-34.54“);- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 29 III — pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. ' w . . _ . . Art. 88. A invalidez e interdição menc1onadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo Gestor do Fundo de Aposentadoria%e Pensões. Art. 89. Além das hipóteses previstas nesta lei, perderá ainda a qualidade de beneficiário da pensão: I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente; II — o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição; lll — pelo matrimônio ou pelo falecimento. Parágrafo único. Quando da ocorrência do previsto no inciso III desteªarpigo, perderá também a qualidade de beneficiário dos demais benefícios concedidos. Art. 90. A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1.º do art. 85, excluirá do direito-ã pensão os mencionados nas classes subseqúentes. “ , . W Parágrafo único. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos" Art. 91. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes. S 1.º 0 peqíodo de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão [ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestaçõeslanteriores. II' S 2.º 0 cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não excluirá a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. MUNICÍPIOíDE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 30 Art. 92. Por mórte presumida do segurado, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declaradagpela autoridade judiciária competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão prov1sória, a contar da data da declaração, na formafestabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da rep051ção das quantias já recebidas. “ Art. 93. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado. Art. 94. A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: I — da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1.º do art.?85; II — de um íilho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no parágrafo 1.º do art. 85; III — do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do segurado, atendidas as demais condições, eXigidas nesta Lei para a concessão da pensão; IV — das viúWas, do viúvo, separados de fato ou judic1almente, divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ouicompanheiro e, na falta deste, para os filhos; V — entre os pais do segurado, pelo falecimento de um deles. Art. 95. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. ” ") » . 74. ': , 34 MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 31 : l ! 'CAPÍTULO XII ! h! _ GRATIFICAÇAO NATALINA Art. 96. A gratifipação natalina será: I — devida fao aposentado e ao pensionista" com valor básico correspondente ao provento do mês de dezembro de cada ano, calculado proporcionalmente aos meses de aposentadoria e pensão,“conforme for o caso; 11 — extensiva ao segurado, nos mesmos termos, que durante o ano recebeu auxílio—doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio—reclusão; III — paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. ' CAPÍTULO XIII £ PECÚLIO ' I Art. 97. Aos beneficiários do segurado falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a 1 (um) mês do valor da súa remuneração ou provento. S 1.º 0 pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência: I - ao cônjuge sobrevivente; . . II — aos filhos de qualquer condição e aos enteados menores de 21 (vinte e um) anos; III — ,aos indicados por livre nomeação do segurado; ou IV - 'na falta dos dependentes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamendo. S 2.º A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário. Art. 98. O direito ao pecúlio caducará decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do óbito do segurado. MUNICÍPIOan CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 32 w & CAPÍTULO XIV illª-' ªASSISTÉNCIA A SAÚDE .;' ! | Art. 99. A assistência a saúde compreenderá serviços de natureza diagnóstica, laboratorial e terapêutica —- médica e odontológica ——, a nível ambulatorial, hospitalar ou sanatorial . r Art. 100. A ' aesistência médica' será prestada diretamente ea à conta do Sistema Único Saúde, e nos seus termos, do qual o Município, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas, fazem parte. Parágrafo único. A assistência a saúde será prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem. Art. 101. Supletivamente, a Prefeitura poderá firmar convênio e contratos [com terceiros especializados da iniciativa privada, e autorizar credenciamentos de profissionais autônomos, para assistirem à saúde do segurado e seus dependentes »dentro do denominado sistema ou plano básico, mediante partiçipação direta do segurado no custeio do serviço, conforme“ dispuser regulamento, a qual não excederá de 70% (setenta por cento). 5 1.º Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, a Prefeitura poderá subvencionar instituição jurídica sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliada por outra entidade_pública. S 2.º No. convênio com entidade beneficiente regularmente constituída que atenda ao público em geral, a Prefeitura poderá 'colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso material para melhoria do padrão de atendimento. 5 3.º Para efeito de assistência a saúde, a locação de serviço entre profissional autônomo e a Prefeitura não criará vínculo empregatício ou funcional com esta. ' |” S 4.º O segurado cuja remuneração não exceda o valor equivalente ao «estabelecido para a Referência de Vencimentos n.º 10 -do 'Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura, terá o custo da assistência supletiva a sua saúde e de seus dependentes integralmente coberta pela Prefeitura, dentro da abrangência fixada no plano básico de saúde escolhido. ' ª », 1 MUNICÍPíqubE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 33 Art. 102. A Prefeitura não se responsabilizará por despesa de assistência a saúde realizada por beneficiário sem sua prévia autorização e fora dos padrões regulamentados. . à, SEÇÃO ÚNICA ASSISTÉNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL Art. 103. A assistência reeducativa e (ke readaptação profissional cuidará da reeducação do segurado em gozo de auxílio—doença, bem como do aposentado ou pensionista inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 110. Parágrafo único. A reeducação e readaptação, de que trata este artigo, poderão ser prestadas por delegação por instituição especializada. CAPÍTULO xv .» . ,, _ DISPOSIÇOES GERAIS Art. 104. Nenhuma_prestação beneficiária do Plano de Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 105. A Prefeitura poderá realizar seguro coletivo destinado a ampliar seusbenefícios, devendo as respectivas condições ser estabelecidas mediante acordo com os segurados, e aprovadasdpelo Poder Executivo. Art. 106. Não será concedido auxílio—doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Fundo de Aposentadoria e Pensões sendo portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício. Art. 107. O aposentado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões que voltar a exercer atividade por ela abrangida terá direito, em caso de acidente em serviço, às prestações dos arts. 63 a 72, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na hipótese de invalidez, pela transformação da sua aposentadoria previdenciária em acidentãria, devendo também a pensão ser a acidentãria, se mais vantajosa. Art. 108. Poderá ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO ' LEI Nº 1000/93 _ 34 Art. 109. O valprrda prestação poderá ser revisto em consequência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento. ' S l.º O setor de saúde do Município emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado. «'l . S 2.º A Administração fica obrigada a reservar 2% (dois por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento. Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente ' civilmente indicado ;poderã ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de ' compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida ã'ordem vocacional da lei civil, só se« realizando pagamento? posterior a curador judicialmente designado. | Art. 111.0 benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de "locomoção, quando será pago ao seu procurador, salvo se ea Prefeitura vier ea negá— 10 quando julgar a representação inconveniente. Art. 112. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Prefeitura, valerá como assinatura para quitação de pagamento de benefício. a & ' Art. 113. A impºrtância não recebida em vida pelo segurado será paga aos seus dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 114. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá ”“in louvar——se no laudo médico--pericial da Prefeitura. Art. 115. O benefício poderá ser pago por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentado pelo beneficiário ao 'estabelecimento bancário encarregado do pagamento, independentemente de assinatura ou aposição de impressão digital, provando— se a identidade por documento hábil % fornecido pela Prefeitura. Art. 116.0 Segurado menor poderá, a critério da Prefeitura, firmar recibo de benefício independentemente da assistência ou representação. MUNICiEIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 35 v , ! ,: Art. 117. A .Pgefeitura poderá recusar a entrada de requerimento de ,benefício desacompanhada da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de requàa, para ressalva de direitos. TÍTULO III CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I FONTES DE RECEITA Art. 118. O Plano de Aposentarias e Pensões, que faz parte da Seguridade Social do Município, voltada aos segurados do sistema, será custeado pelas contribuições: I — do Segurado em geral -— com exceção do alcançado pelo inciso II ——, de acordo com as alíquotas a seguir, incidentes sobre a respectiva remuneração: . w a) 8,00% (oito por cento) quando o valor da remuneração do segurado for inferior ou igual ao valor da Referência de Vencimento n.º 35 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; b) 8,50% (oito ez meio por cento) quando o valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da Referência de Vencimento n.º 36 e inferior ou igual ao valor da Referência de Vencimento n.º 60 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; G) 9,00% (nove por cento) quando o valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da Referência de Vencimento n.º 61 e inferior ou igual ao valor da Referência de Vencimento n.º 85 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; d) 9,50% (nove e meio por cento) quando o valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da Referência de Vencimento n.º 86 e inferior ou igual ao valor da Referência de Vencimento n.º 100 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; e) 10,00% (dez por cento) quando o valor da remuneração do segurado for superior ao valor da Referência de Vencimento n.º 100 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal. MUNICÍPIÓí"DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 36 ( II — do segurªdo ocupante do cargo de: Professor; Professor Especialista' em "DM", "DA" e "DV"; Professor Licenciado—curto (atuação 1ª a 4ª); Professor Licenciado— curto (atuação 5ª a &ª)k Professor Licenciado—pleno (atuação lª a 4ª); Professor 'Licenciado—pleno (atuação 5ª a 8ª); Professor de Educação.Fí$ica; Professor de Música; Professor de Artes Cênicas; Professor de Belas Artes; Professor de Artes Plásticas; Professor Pós—graduado; Professor Mestre; Professor Doutor; Médico Radiologista "júnior", "pleno", "sênior" e "consultor"; Médico "júnior", "pleno", "sênior" e "consultor"; Médico Veterinário "júnior", "pleno", "sênior" e "consultor"; Cirurgião—dentista "júnior", "pleno", "sênior" e "consultor“; e outros cargos que venham a compor as denominadas "aposentadorias especiais" —— pelo tempo ou pela natureza do serviçç --, de acordo com as alíquotas a seguir, incidentes sobrela respectiva remuneração: a) 10;00% (dez por cento) quando o valor da remuneração do segurado for inferior ou igual ao valor da Referência de Vencimento n.º 20 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; b) 10,5b% (dez e meio por cento) quando o valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da Referência de Vencimento n.º 21 e inferior ou igual ao valor da Referência de Vencimento n.º 40 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; c) 11,00% (onze por cento) quando o valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da Referência de Vencimento n.º 41 e inferior ou igual ao valor da Referência de,Vencimento n.º 70 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; d) 11,50% (onze e meio por cento) quando o valor da remuneração do segurado for igual ou maior ao valor da Referência de Vencimento n.º 71 e inferior ou igual ao valor da Referência de.yencimento n.º 100 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal; e) 12,00% (doze por cento) quando o valor da remuneração do segurado for superior ao valor da Referência de Vencimento n.º 100 do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal. 111 — o segurado aposentado pelo FAPEN, continuará contribuindo "sine diew para o custeio previdenciário, com alíquota equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da alíquota de contribuição enquanto na atividade, o mesmo se dando conn o pensionista, o qual contribuirá com alíquota equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota de contribuição enquanto o.segurado mantinha—se no exercício. MUNICÍPIQ'DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 37 IV — das; ,entidades integrantes do Sistema . Municipal de Seguridade Social: valor igual à soma das & ,, contribuições mensais devidas pelos seus respectivos ' segurados. , ? Art. 119. O servidor que já perceba proventos de aposentadoria dos cofres municipais e reingressar no serviço público do Município, AAutarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas, não terá direito a nova aposentadoria. Parágrafo júnico. O segurado abrangido pelo disposto neste artigo, enquanto no serviço público, contribuirá mensalmente para o FAPEN com uma alíquota especial de 4,50% (quatro e meio por cento), com direito aos benefícios desta Lei, exceto aposentadoria. . Art. 120. O pensionista ou o aposentado nos termos da Lei Municipal n.º 4%74, de 03 de dezembro de 1973, !. contribuirá para o FAPEN com uma alíquota especial de 3,50% 3- (três e meio por cento), com direito aos benefícios do Plano, exceto aposentadoria ou nova pensão, competindo—lhe, ainda, participar conforme dispõe o art. 101. Art. 121. A contmibuição do segurado, aposentado sob o ,? amparo do FAPEN ou não, incidirá sobre o valor da sua “gy aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva .” , , . _ 5 entidade do Sistema de Seguridade Soeial em que esteve lotado. . * Art. 123. O servidor ocupante de cargo em comissão, & desde que não _pertencente ao quadro permanente da 5 ª instituição, contribuirá para o FAPEN com alíquota correspondente à sua ,Referência de Vencimentos, conforme definido nesta Lei, sobre a sua remuneração, fazendo jus aos % É , benefícios instituídos, e nos seus termos. , O S 1.º O servidor ocupante de cargo em comissão ; será aposentado nos termos desta Lei, desde que atenda aos $i, requisitos estabelecidos. , »“ S 2.º O servidor ocupante de cargo em comissão, 3 desde que pertencente ao quadro permanente da instituição, # " contribuirá para o Sistema Municipal de Seguridade Social € com a alíquota devida nos termos do art. 118 e incisos. _ asas/gangªmwgy ! .;- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 38 CAPÍTULO 11 ARRECADAÇÃO E ÉÉCOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÓES Art. 123. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensções —— FAPEN ——, obedecerão às normas seguintes: ' I — caberá a cada entidade do Sistema Municipal de Seguridade Social: ' a) descontar da respectiva remuneração em folha de pagamento de seus segurados, as contribuições por eles devidas na forma dos incisos I, II e III do art. 118; do parágrafo único do art. 119; do art. 120; e do art. 122; b) recolher, até o quinto dia útil seguinte àquele em que se der o desconto das contribuições dos segurados, o produto arrecadado na forma da letra "a", juntamente com os valores devidos por força do inciso IV e alíneas do art. 118. Parágrafo único. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirã feito oportuna (3 regularmente pela Administração za isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 124. Caberá também aos órgãos do Sistema: 1 — preparar [olhas—de-pagamento dos segurados a seu serviço, anotando nelas os descontos para o FAPEN; II — lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante das quantias descontadas, as contribuições da Administração Pública e os totais recolhidos. Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados na Administração Publica durante 5 (cinco) anos, para fiscalização. Art. 125. Competirá ao FAPEN a verificação da contabilidade da Administração Pública, estando esta e o segurado obrigados a prestaram os esclarecimentos e informações solicitados. MUNICÍPIOI ',DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 39 Parágrafo único. Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o FAPEN poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputa devida, cabendo à Administração ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Art. 126. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras importâncias devidas ao FAPEN, sujeitará a entidade faltosa do Sistema aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária plena, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. S 1.º As . contribuições serão corrigidas monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes. 5 2.º A correção monetária resultará da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente vigente divulgado periodicamente pelo FAPEN. S 3.º A multa automática incidente sobre o débito previdenciário será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma dos parágrafos anteriores. 5 4.º () débito consolidado compreenderá () valor originário, atualizado; monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre ele. 5 5.º Entende—se como valor originário o que corresponder ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática. Art. 127. O débito apurado e a multa aplicada deverão ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa no FAPEN. S l.º A certidão textual do livro de que trata este artigo servirá de título para o FAPEN, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Finanças e Orçamento Municipal. 5 2.º 0 FAPEN poderá, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título eventualmente dado em garantia de sua liquidação, ficando entretanto ressalvado que o título será sempre recebido "pro solvendo". MUNICÍPIU DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 40 Art. 128. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida a previdência social e arrecadada dos segurados, será punida com a pena do crime de apropriação indébita, considerando—se pessoalmente responsável o titular do órgão público respectivo e solidários, gerentes, diretores ou administradores das entidades abrangidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões. Art. 129. O Municipio, as respectivas autarquias, as fundações e entidades paraestatais, com orçamento próprio e com servidores e segurados abrangidos pelo FAPEN, deverão incluir em seu orçamento anual a dotação necessária para atender às suas responsabilidades previdenciárias. Art. 130. O diretor ou administrador de entidade pública abrangida pelo Sistema de Seguridade Social, remunerado pelos cofres públicos municipais ou autárquico, responderá pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos desta Lei, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do FAPEN, e El partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. ' CAPlTULO lll DISPOSIÇÓES DIVERSAS Art. 131. A Administração deverá, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, fornecer cadastro detalhado dos servidores para matrícula no FAPEN, o qual, por sua vez, fornecerá número cadastral bá— sico, de caráter permanente, que os identificará. Art. 132. O ônus financeiro decorrente da contagem recíproca de tempo de serviço caberá à conta da contribuição da Administração e d0s segurados, estabelecida no Capítulo I deste Título. MUNICÍPIÓ DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 — 41 TlTULO lV ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO 1 SISTEMA MENICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 133. Integrwn o Sistema Municipal de Seguridade Social, para consecução do Plano de Seguridade Social do servidor público municipal: 1 — Prefeitura Do Município de Campo Largo; ] Il — Fundação João XXIII; III — Câmara Municipal de Campo Largo. Parágrafo único. Entende—se, para os efeitos desta Lei: .|, I — 'Sistema de Seguridade Social — a integração dos órgãos? apontados no artigo anterior, e aqueles de natureza semelhante que venham ser constituídos e mantidos pela Administração; 0 Plano de Seguridade de Social; e o Fundo de Aposentadoria e Pensões —— FAPEN. Il — Plano de Seguridade Social — a estrutura dos benefícios instituídos, seus regulamentos operacionais, cuja administração e gerenciamento cabe à Prefeitura, no seu todo, com a excessão das aposentadorias e pensões; III - fundo (Ma Aposentadoria ea Pensões —— FAPEN —— fundo contábil criado nesta Lei para garantir a aposentadoria (RJ a pensão devida ao segurado (nl aos seus dependentes. Art. 134. Ao Sistema de Seguridade Social compete: I — promover e desenvolver o Plano de Seguridade Social dos servidores, públicos municipais, desde que segurados, e de seus dependentes, no âmbito do Município; 11 — manter operações de previdência ao segurado e seus dependentes, nos termos desta Lei. Art. 135. Para a consecução de seus objetivos, o Sistema de Seguridade Social reger—se—ã pelos princípios básicos: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 42 l — da universalidade da cobertura e do atendimento à seus beneficiários; II — da uniformidade e equivalência dos benefícios aos servidores públicos segurados; lll — da seletividade e distributividade na pres— tação dos benefícios; IV — irredutibilidade do valor dos benefícios; V — equidade na forma de participação no custeio; Vl — caráter democrático de gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e aposentados e dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Seguridade Social. Art. 136. A administração do Sistema de Seguridade Social, abrangerá as funções de concessão e manutenção dos benefícios e prestações de serviços, custeio de atividades e programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial. S l.º O valor devido pelos órgãos do Sistema de Seguridade Social ao ,segurado que falecer sem deixar dependente ou sucessor reverterá em favor do FAPEN. S 2.º A importância destinada ao custeio do FAPEN, só poderá ser aplicada de acordo com o estabelecido nesta Lei, sendo nulo de pleno direito o ato em contrário, sujeito seu autor à penalidade cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. CAPlTULO 11 DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÓES , SEÇÃO I DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO Art. 137. Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões — FAPEN 4 com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta Lei. Art. 138. O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e terá vigência ilimitada. Art. 139. O FAPEN é um fundo de natureza contábil, especial, rotativo e interno, financeira. com autonomia administrativa e | 1 MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 43 SEÇÃO 11 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 140. São receitas do Fundo: I — a contribuição mensal, obrigatória, dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e dos órgãos integrantes do Sistema de Seguridade Social, conforme define esta Lei; 11 — os rendimentos e os juros provenientes de em— préstimos e aplicações financeiras; III — das dotações orçamentárias específicas; IV — os resultados da assinatura de convênios; V — doações, legados e outras. Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. ' I Art. 141. Na medida em que a situação econômica do Fundo permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos. Parágrafo único. O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho Gestor. ' » Art. 142. Os empréstimos simples não poderão ser superiores a cinco vezes os vencimentos do segurado e vencerão juros previstos no regulamento. Art. 143. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: . I — da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo; 11 — de prévia aprovação do Conselho Gestor. Art. 144. Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões: I — disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei; ' . : o ' u - : Il — direitos que porventura Vier a constituir; MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 44 lll — bens móveis e imóveis que vier a adquirir. Art. 145. Constituem passivos do Fundo, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como_das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei. SEÇÃO 111 no ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 146. O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando—se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município. Art. 147. A escrituração das contas do Fundo será feita pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal ..de Finanças e Orçamento. Art. 148. O plano de contas será aprovado pelo Conselho Gestor. A Art. 149. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 150. Os balancetes do Fundo serão assinados pelo servidor responsável pela Contabilidade do Município e pelo Presidente do Conselho Gestor. Art. 151. Anualmente, serã levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária. Art. '152. Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. ' ) MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 45 SEÇÃO IV DO CONSELHO GESTOR Art. 153. O Fundo serã gerido por um Conselho Gestor composto de sete membros. Art. 154. O Secretário de Administração e o Secretário de Finanças e Orçamento são membros natos do Conselho. Art. 155. O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente, para representarem os inativos e pensionistas no Conselho, mediante exame de lista sêxtupla de nomes apresentados pelos servidores. Art. 156. Os ocupantes das funções de Gestor Executivo e Tesoureiro do FAPEN, quando da posse, deverão apresentar ao Conselho Gestor, Carta de Fiança de Garantia Pessoal de valor equivalente a 20 (vinte) vezes () seu vencimento no órgão de origem, emitida por instituição bancária. ' ' : Parágrafo único. A função de Tesoureiro do FAPEN a que se refere este artigo, deverá ser preenchida, preferencialmente, por servidor estável. Art. 157. Os servidores municipais elegerão quatro representantes e respectivos suplentes, devendo alcançar a representatividade das áreas de Saúde, Educação, Obras e Administração. 5 1.º A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Executivo, sujeitas a revisão por parte do Conselho Gestor, quando já constituído. S 2.º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Gestor servidores estáveis. S 3.º Os membros do Conselho Gestor deverão ser indicados e eleitos num prazo até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art. 158. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição. Art. 159. O Conselho reunir—se—ã com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. 1 Art. 160. O Secretário de Finanças e Orçamento será O Presidente do Conselho. A ! MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 46 «Manresa-v,“ Pair—gnv». Art. 161. As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente. Art. 162. O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante. Art. 163. Compete ao Conselho Gestor: I — decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; II — decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão; ., III — declarar a perda da qualidade de pensionista; IV — zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados nesta Lei; V — elaborar e votar o seu Regimento Interno; VI — aprovar o orçamento do Fundo; VII — solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais; VIII — propor ao Prefeito a regulamentação da con— cessão de empréstimos simples e imobiliários; IX — aprovar o Plano de Contas do Fundo; X — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FAPEN, em consonância com a política municipal de desenvolvimento urbano, de habitação popular, de saneamento básico e infra— estrutura urbana estabelecidas pelo Governo do Município; XI — promover a avaliação técnica do Fundo; XII — apreciar e aprovar os programas anuais de plurianuais do FAPEN; ! XIII — acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e () desempenho dos programas aprovados; XIV — pronunciar—se sobre as contas do FAPEN, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno; MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 47 XV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FAPEN, nas matérias de sua competência; XVI — fixar critérios para o parcelamento de reco— lhimentos em atraso; e XVII — divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FAPEN e os respectivos pareceres emitidos. Parágrafo único. O Conselho reunir—se—á ordinariamente uma :vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros. Art. 164. Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho Gestor e pelo Tesoureiro do FAPEN, este indicado entre os seus membros, com visto formal dado pelo Tesoureiro da'Prefeitura. S 1.º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, tendo o PreSidente voto de qualidade. S 2.0 As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores no, Conselho Gestor, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando—se como jornada efetivamente trábalhada para todos os fins e efeitos legais. & 3.º Competirá à Prefeitura proporcionar, ao Conselho Gestor, os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que'contarã com uma Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FAPEN. S 4.º As funções de membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante. SEÇÃO v DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR Art. 165. Ao Presidente do Conselho Gestor do FAPEN, na qualidade de Gestor Executivo dos recursos e objetivos do FAPEN, compete: H I — praticar'todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo de acordo com as diretrizes e programas estabeleCidos pelo Conselho Gestor; 'à ”ir.-;— Jihnulª thc—(hWP-M ». , - ,. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 - 48 ! II — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Gestor; ” Ill — definir as metas a serem alcançadas nos pro— gramas de investimento para garantia do patrimônio do segurado; IV — estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para“ análise ea avaliação dos projetos municipais a serem eventualmente financiados com recursos do FAPEN; % V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos e submetendo—o até 31 de julho ao Conselho Gestor; VI — acompanhar a execução dos programas de habi— tação popular, saneamento básico e infra—estrutura urbana, decorrentes da aplicação de recursos do FAPEN, implementados pelo Município; VII — subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos objetivos do FAPEN; A VIII — apresentar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Gestor os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos" econômico—financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes estabelecidas; , 'I. IX - proceder' à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico—financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e X — formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento do FAPEN; Xl — celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recursos do_FAPEN; ] XII — submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FAPEN. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 — 49 SEÇÃO VI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 166. Para cumprir com suas obrigações, o FAPEN empregará suas disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, organizados pela sua administração, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas, e os seus recursos financeiros, econômicos e patrimoniais do FAPEN, deverão ser movimenta— dos de conformidade com as leis do mercado financeiro, mercado de capitais e de bens em geral, junto as instituições bancárias,,de crédito e financeiras oficiais, quando destas se tratarem, tendo em vista: 1 — a segurança quanto à recuperação ou à conversão do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular dos juros previstos para as aplicações de rendas fixas ou no mercado de capitais; Il — a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com essa finalidade; III — a obtenção do máximo rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações das disponibilidades da previdência, destinados a compensar as operações de caráter social; IV — predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo único. As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o plano de custeio e serão estruturadas em planos de aplicação, na forma desta Lei. , Art. 167. As aplicações a que se refere o artigo anterior consistir—se—ão operações regulares do mercado. Art. 168. O patrimônio do FAPEN será constituído pelos seus bens. Art. 169. Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, qualquer bem imóvel do FAPEN, somente poderá ser alienado mediante, autorização preliminar do Conselho Gestor, e autorizaçãollegislativa. Art. 170. Suprimido. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 50 .. q,! Art. 171. O Conselho Gestor fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FAPEN. SEÇÃO VII DISPOSIÇÓES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 172. Fica o] Prefeito autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Finanças e Orçamento, o Departamento Previdenciário, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade, além de servir de apoio administrativo e operacional ao Sistema de Seguridade Social. Art. 173. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais, nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 174. São isentos de tributos municipais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei, quando praticados pelo FAPEN. [ Art. 175. Ficam autorizados os titulares dos órgãos integrantes do Sistema de Seguridade Social do Município, inclusive os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, & firmarem procuração em benefício do FAPEN, autorizando—o a vincular receitas junto aos Bancos ou Instituições Financeiras nos quais as entidades do Sistema mantenham conta—corrente, paraf op efeito de liquidação dos valores devidos pelas contribuições previdenciárias ao Fundo. TÍTULO v DA CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO Art. 176. Parajefeito dos benefícios previstos nesta Lei, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na adinistração pública e na atIVIdade privada, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - LEI Nº 1000/93 ' 51 Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser legislação municipal, em consonância com a regulamentação do Regime Geral de Previdência Social Federal. Art. 177. observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, o tempo de serviço prestado à atividade privada. Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e do Governo Federal, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Sistema Municipal de Seguridade Social. Art. 178. O tempo de contribuição cª de serviço de que trata este Título será-contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: | ! I — não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 11 — fica vedada a contagem de tempo de serviço público com .o de atividade privada, quando concomitantes; III — não,será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV — o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação ao Sistema de Seguridade Social do Município só será contado mediante indenização da con— tribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. Art. 179. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Art. 180. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma,deste Titulo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê—lo, e calculado na forma da respectiva legislação. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 52 Art. 181. As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, parágrafo 2.º da Constituição. Art. 182. O segurado que tenha completado o seu tempo de serviço, computando—se a contagem recíproca do mesmo, antes de completado o prazo de carência estabelecido nesta Lei para aposentar—se pela Seguridade Social do Município, poderá optar pela aposentadoria imediata, tendo, então, os seus proventos calculados nos termos da legislação correspondente àquele instituto previdenciário ao qual esteve vinculado e, proporcionalmente, mais tenha contribuído ao longo dos anos. TiTULO Vl DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 183. O Orçamento Geral da entidade integrante do Sistema Municipal de Seguridade Social em débito para com a Seguridade Social do Município, deverá consignar dotações necessárias ao respectivo pagamento, procedendo—se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas nos prazos previstos. Art. 184. O direito de receber ou cobrar importância devida ao Sistema de Seguridade Social prescreverã em 20 (vinte) anos. Art. 185. A correção monetária será irrelevãvel e será sempre adicionada ao principal. Art. 186. Mediante justificação processada perante o FAPEN, observado () disposto ru) artigo 27 desta. Lei e em Regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer do— cumento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário ou da Administração, salvo o que se referir a registro público. Art. 187. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefício. ! I Art. 188. Mediante requisição do Fundo de Aposentadoria e Pensões, a Administração ficará obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus segurados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles con— traídas. Wa'I'EL—êR—ãxa. . "ijsêªi-isr MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 53 Art. 189. O FAPEN poderá descontar da aposentadoria ou pensão, mediante autorização do segurado: I — mensalidade de associação de classe reconhecida; , ll — prestação de empréstimo imobiliário; III — pagamento de gênero adquirido em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe; IV — prestaçãõ de empréstimo simples concedido por banco estadual e federal; V — prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e Administração Pública. Art. 190. Constituirá crime perante a Seguridade Social, em âmbito municipal, as hipóteses previstas no art. 95 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com as ressalvas desta Lei. Art. 191. Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior à remuneração do Prefeito Municipal. Art. 192. Dentro do prazo de 45 (quarentea e (cinco) dias da entrada em funcionamento do Sistema de Seguridade Social, a Prefeitura promoverá o Censo dts Dependentes dos Segurados. Parágrafo .único. No prazo referido neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração providenciará, igualmente, a emissão de cartão de identificação funcional dos servidores públicos e de seus dependentes, procedendo a anotação can Carteira «de Trabalho e Previdência Social de cada um daqueles que possuía tal vínculo com a Prefeitura, da transformação da relação contratual em regime jurídico único. Art. 193. As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões:! Art. 194. As contribuições descontadas dos servidores e as devidas pelo Município por força da Lei Municipal n.º 491, de 26 de setembro de 1991, após processadas as compensações previstas em seu art. 319, deverão ser repassadas ao FAPEN dentro do prazo de 10 (dez) dias da vigência desta Lei. : & MUNlCÍPlOHDE CAMPO LARGO — LEI Nº 1000/93 - 54 Art. 195. As entidades integrantes do Sistema Municipal de Seguridade Social ficam autorizadas a remanejarem servidores estáveis pertencentes aos seus quadros próprios, colocando-os à dispOsição do Fundo de Aposentadoria e Pensões, assegurando-lhes os direitos e vantagens integrais dos seus cargos efetivos, sem ônus para as mesmas. Art. 196. O Poder Executivo regulamentará dispositivos desta Lei, através de Decreto, a qualquer tempo que se fizer necessário e naquilo que couber, mediante iniciativa própria, ou por proposição de qualquer dos demais integrantes do Sistema de Seguridade Social. Art. 197. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada entidade do Sistema Municipal de Seguridade Social. Art. 198. Vetado. Art. 199. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município, em 04 de março de 1993. ' 1 Emídio Pial ro Jú ior Prefeito d Município PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGQ ESTADO DO PARANÁ SEGURIDADE SOCIAL DO MUEÍEÉEIO DE CAMPO LARGO LEI Nº 1.000/93 ÍNDICE GERAL TÍTULO I DO SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO..... .............. Art. 19 ao 79 CAPÍTULO_I INTRODUÇAO.. ...................... . ................... Art. lº CAPÍTULO II SEGURADO... ....... ....... ....... ...... ...... ... . ..... Art. 29 CAPÍTULO III DEPENDENTES.... ........... . ........................... Art. 39 ao 69 CAPÍTULO IV INSCRIçõES.... .................................. , ...... Art. 79 TÍTULO II DAS PRESTAÇÓES DOS BENEFÍCIOS ......................... Art. 89 ao 118 CAPÍTULO I PRESTAÇOES EM GERAL ..................... . ............. Art. 89 ao 11 SEÇÃO: I — Espécies.......................................... Art. 89 II - Carência e Acumulação de Benefícios ........ . ..... Art. 99 ao 11 CAPÍTULO II, APOSENTADORIA .................................. . ...... Art. 12 ao 36 SEÇÃO: I — Concessão da Aposentadoria............ ............ Art. 12 ao 13 II — Aposentadoria Compulsória........................ Art. 14 ao 16 III — Aposentadoria Voluntária ou por Tempo de Serviço...... ...... .... ............ Art. 17 ao 27 IV — Aposentadoria por Invalidez ...................... Art. 28 ao 32 V — Aposentadoria Especial .............. ..... ......... Art. 33 VI — Proventos da Aposentadoria. ...... .... ............ Art. 34 ao 36 CAPÍTULO III AUXÍLIO-DOENÇA .......... .... ........ .... .......... .... Art. 37 ao 40 CAPITULO Iv AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL.. ........................ Art. 41 MUNiCÍPIO DE CAMPO LARGO “ LEI N9 1000/93 “ TNWTÚE hn» CAPÍTULO V SALÁRIO—FAMÍLIA... ........ ...... ................... ... Art. CAPÍTULO VI LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E A PATERNIDADE ........ Art. CAPÍTULO VII LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO ...................... Art. CAPÍTULO VIII ACIDENTES EM SERVIÇO........ « .......................... Art. SEÇÃO: I — Acidente e doença profissional ou em Serviço ...... Art. II — Prestações Específicas ..... . ............... ...... Art. 111 - Custeio Especial .......................... . ..... Art. IV — Disposições Próprias........ ....... . ....... . ..... Art. CAPÍTULO Ix AUXÍLIO RECLUSÃO .................. . ................... Art. CAPÍTULO x AUXÍLIO—FUNERAL ....................................... Art. CAPÍTULO XI PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA.... ..................... Art. CAPÍTULO XII GRATIFICAÇAO NATALINA ...... . .......... . ..... . ......... Art. CAPÍTULO XIII PECÚLIO... ....... ..... ................................ Art. CAPÍTULO XIVN ASSISTENCIA A SAÚDE ................................... Art. SEÇÃO ÚNICA — Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional ............. Art. CAPÍTULO_XV DISPOSIÇOES GERAIS .................................... Art. TÍTULO III CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL .......................... Art_ CAPÍTULO I FONTES DE RECEITA ............ . ........ . ............... Art. CAPÍTULO II ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÓES .......... Art. CAPÍTULO III 42 52 56 58 60 62 72 73 77 78 81 96 97 99 103 104 118 118 123 ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao ao. ao 8.0 51 57 76 61 71 76 80 98 102 HUNÍCíPiU DE CAMPO LARGO * LET Nº TUDO/Ui « (”Diª? DERAM DISPOSIÇÓES DIVERSAS .................................. Art. 131 ao 132 TITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO ...................................... Art. 133 ao 175 CAPÍTULO 1 SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL ................ Art. 133 ao 136 CAPÍTULO II FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES ......... .. ........... Art. 137 ao 175 SEÇÃO: I — Objetivo e Vinculação ..... .... .................... Art. 137 ao 139 II — Recursos Financeiros ............................. Art. 140 ao 145 III — Orçamento e Contabilidade ...................... Art. 146 ao 152 IV — Conselho Gestor .................................. Art. 153 ao 164 V — Presidente do Conse1ho Gestor ..................... Art. 165 VI — Aplicação dos Recursos ........................... Art. 166 ao 171 VII — Disposições Administrativas ..................... Art. 172 ao 175 TÍTULO v DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO E SERVIÇO .............. Art. 176 ao 182 TÍTULO VI DISPOSIÇÓES FINAIS.... ..... . .......................... Art. 183 ao 199