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norma nº 1020/1993

Tipo Leis
Número / Ano 1020 / 1993
Date 1993-05-12
EmentaCRIA A CASA DA CULTURA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
'LEI Nº 1.020 "
Data: 12 de maio de 1993.
SÚMULA: Cria a Casa da Cultura e
estabelece normas para o seu
funcionamento, conforme especifica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANA, aprovou e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, san—
ciono a seguinte Lei:
Art. 19 — Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a denominar "Çasamdnwºulhunaw Dx, Jnsá.
Anhgnigmkugpif, o prédio construído pela Administração Pú—
blica Municipal, a Rua do Centenário, nesta cidade de Campo
Largo, unidade administrativa esta que fica vinculada à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 29 — A "ÇasaMWdaMÇulLurawwai
JnsémwAnthigwEupgif, tem por finalidade, a promoção do
desenvolvimento de espetáculos artísticos e culturais, bem
como, a organização de grupos ou segmentos da comunidade,
com o objetivo de fomentar atividades de pesquisa e de apoio,
a iniciativas diretas ou indiretas, vinculadas a todas as
manifestações cívicas e culturais.
Art. 39 — Poderá o Poder Executivo,
a seu critério, por Decreto, sem prejuízo da vinculação à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, conso—
lidar & "Casawdawçultura Dri Jose AutonigmBueei", como órgão
de regime especial, com autonomia administrativa e fi—
nanceira, mantendo contabilidade própria, custeando & exe—
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
______
cução de seus programas com recursos próprios ou por meio de
dotações globais consignadas no orçamento do Município.
Art. 49 — Fica proibida a utilização
ou cessão das dependências da "CasawwdawçulturawnriwloséwAn:
LQniQMEnºpi", para a promoção de atividades de natureza po—
lítico—partidária, disseminação de doutrinas religiosas e de
registro de efemérides sociais.
Parágrafo único. O diretor da “Casa
da Culturawuri José AntoniowEuppiF, contará com o SUPorte de
uma comissão consultiva, integrada por um representante do
Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo e um
representante do Sindicato dos Professores de Campo Largo.
Art. 59 — Fica assegurada a cessão
gratuita da "CasawdamçulturamuriwloséwAntonioiEuºai", no mí￾nimo 1 dia por ano, para cada estabelecimento escolar da
rede Municipal e Estadual de ensino.
Art. 69 — Os critérios iniciais para
a utilização das dependências da "CasandaMÇulturamnrrmiosé
Antoniomfugpi", por terceiros, serão fixados em:
1 — Apresentações artísticas de pes—
soas, grupos, empresas ou entidades do Município:
a). Preço de uso: Cr$ 200.000,00
b). Mais 5% da renda diária
2 — Apresentações artísticas de pes—
soas, grupos, empresas ou entidades do Estado:
a). Preço de uso: Cr$ 400.000,00
b). Mais 10% da renda diária
3 — Apresentações artísticas de pes—
soas, grupos, empresas ou entidades de outros Estados:
PREFEITURA MUNIÇIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
a). Preço de uso: Cr$ 800.000,00
b). Mais 10% da renda diária
4 - Apresentações artísticas de pes—
soas, grupos, empresas ou entidades internacionais:
a). Preço de uso: Cr$ 800. 000, 00
b). Mais 10% da renda diaria.
5 - Apresentações artísticas e
culturais de interesse exclusivo do Município, serão
ressarcidas, parcial ou integralmente, pela renda de
bilheteria e, complementadas quando for o caso, por dotações
pertinentes no orçamento ou receitas próprias.
Parágrafo Único: O valor do preço de
uso a que se refere o "caput" deste artigo, será atualizado
mensalmente, de acordo com os índices da VRM deste Município
de Campo Largo.
Art. 79 — Constituirão receita pró￾pria da CasadaCultura.Drw.JoséAntoniºRuggiÚ, dotações
orçamentárias, preços públicos relativos a cessão de uso e
ingressos, doações e legados, transferências de recursos
feitas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, bem
como de seus órgãos da administração direta, indireta, fun￾dacional e autárquica.
Art. 89 — As condições de funciona￾mento da “'CasadaDultuxaDr.JoséAntonioRuggi", & organi—
zação de suas atividades, denominações de salas e auditó—
rios, estes sempre homenageando pessoas que prestaram
relevantes serviços ao Município, e o regimento interno,
serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Mu￾nicipal, no prazo de 60 dias da vigência desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTAsDO DO PARAlQÁ
Art. 99 — As despesas com a execução
da presente Lei correrão por conta da dotação própria do or￾çamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Es—
portes.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo
Municipal a abrir no Orçamento Geral do corrente exercício,
um crédito adicional especial da ordem de Cr$
l.000.000.000,00, destinado a atender despesas com a
manutenção e o equipamento da Casa da Culltura, nas
seguintes dotações orçamentárias:
09.00 — Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo.
09.02 — Casa da Cultura.
09.02 — 08480212.082 — Manutenção da
Casa da Cultura.
3120.00 — Material de consumo — Cr$
100.000.000,00.
3131.00 — Remuneração de serviços
pessoais — Cr$ 300.000 000,00.
3132.00 — Outros serviços e encargos
- Cr$ 300.UÚU.ÚOÚ,OO.
09.02 — Ú8480211.D78 — Equipamento
da Casa da Cultura.
4120.00 - Equipamentos e material
permanente - Cr$ 300.000.000,ÚÚ.
Art. 11 — Para dar cobertura ao
crédito autorizado no artigo 10, será utilizado como
recurso, o cancelamento das seguintes dotações
orçamentárias.
09.00 — Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo.
09.01 — Gabinete da Diretoria Geralz
G
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
08.01 — 08480212.058 — Manutenção do
Departamento de Cultura.
3120.00 — Material de Consumo — Cr$ 100.ÚÚÚ.OÚ0,0U
3132.00 — Outros serviços e encargos
- Cr$ 100 000.000,00.
4120.00 — Equipamentos e material
permanente — Cr$ 700 000.000,00.
09.01. — 08482461.038 — Restauração de um imóvel.
4110.00 — Obras e instaurações — Cr$
100.000.000,00.
Art 12 — Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de
Campo Largo, em 12 de maio de 1893.
Emidio Pi
Prefei 0 Municipal
unior

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