| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 1993 |
| Date | 1993-05-12 |
| Ementa | CRIA A CASA DA CULTURA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1939 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ 'LEI Nº 1.020 " Data: 12 de maio de 1993. SÚMULA: Cria a Casa da Cultura e estabelece normas para o seu funcionamento, conforme especifica. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANA, aprovou e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, san— ciono a seguinte Lei: Art. 19 — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a denominar "Çasamdnwºulhunaw Dx, Jnsá. Anhgnigmkugpif, o prédio construído pela Administração Pú— blica Municipal, a Rua do Centenário, nesta cidade de Campo Largo, unidade administrativa esta que fica vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 29 — A "ÇasaMWdaMÇulLurawwai JnsémwAnthigwEupgif, tem por finalidade, a promoção do desenvolvimento de espetáculos artísticos e culturais, bem como, a organização de grupos ou segmentos da comunidade, com o objetivo de fomentar atividades de pesquisa e de apoio, a iniciativas diretas ou indiretas, vinculadas a todas as manifestações cívicas e culturais. Art. 39 — Poderá o Poder Executivo, a seu critério, por Decreto, sem prejuízo da vinculação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, conso— lidar & "Casawdawçultura Dri Jose AutonigmBueei", como órgão de regime especial, com autonomia administrativa e fi— nanceira, mantendo contabilidade própria, custeando & exe— PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ ______ cução de seus programas com recursos próprios ou por meio de dotações globais consignadas no orçamento do Município. Art. 49 — Fica proibida a utilização ou cessão das dependências da "CasawwdawçulturawnriwloséwAn: LQniQMEnºpi", para a promoção de atividades de natureza po— lítico—partidária, disseminação de doutrinas religiosas e de registro de efemérides sociais. Parágrafo único. O diretor da “Casa da Culturawuri José AntoniowEuppiF, contará com o SUPorte de uma comissão consultiva, integrada por um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo e um representante do Sindicato dos Professores de Campo Largo. Art. 59 — Fica assegurada a cessão gratuita da "CasawdamçulturamuriwloséwAntonioiEuºai", no mínimo 1 dia por ano, para cada estabelecimento escolar da rede Municipal e Estadual de ensino. Art. 69 — Os critérios iniciais para a utilização das dependências da "CasandaMÇulturamnrrmiosé Antoniomfugpi", por terceiros, serão fixados em: 1 — Apresentações artísticas de pes— soas, grupos, empresas ou entidades do Município: a). Preço de uso: Cr$ 200.000,00 b). Mais 5% da renda diária 2 — Apresentações artísticas de pes— soas, grupos, empresas ou entidades do Estado: a). Preço de uso: Cr$ 400.000,00 b). Mais 10% da renda diária 3 — Apresentações artísticas de pes— soas, grupos, empresas ou entidades de outros Estados: PREFEITURA MUNIÇIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ a). Preço de uso: Cr$ 800.000,00 b). Mais 10% da renda diária 4 - Apresentações artísticas de pes— soas, grupos, empresas ou entidades internacionais: a). Preço de uso: Cr$ 800. 000, 00 b). Mais 10% da renda diaria. 5 - Apresentações artísticas e culturais de interesse exclusivo do Município, serão ressarcidas, parcial ou integralmente, pela renda de bilheteria e, complementadas quando for o caso, por dotações pertinentes no orçamento ou receitas próprias. Parágrafo Único: O valor do preço de uso a que se refere o "caput" deste artigo, será atualizado mensalmente, de acordo com os índices da VRM deste Município de Campo Largo. Art. 79 — Constituirão receita própria da CasadaCultura.Drw.JoséAntoniºRuggiÚ, dotações orçamentárias, preços públicos relativos a cessão de uso e ingressos, doações e legados, transferências de recursos feitas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, bem como de seus órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica. Art. 89 — As condições de funcionamento da “'CasadaDultuxaDr.JoséAntonioRuggi", & organi— zação de suas atividades, denominações de salas e auditó— rios, estes sempre homenageando pessoas que prestaram relevantes serviços ao Município, e o regimento interno, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias da vigência desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTAsDO DO PARAlQÁ Art. 99 — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Es— portes. Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal a abrir no Orçamento Geral do corrente exercício, um crédito adicional especial da ordem de Cr$ l.000.000.000,00, destinado a atender despesas com a manutenção e o equipamento da Casa da Culltura, nas seguintes dotações orçamentárias: 09.00 — Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo. 09.02 — Casa da Cultura. 09.02 — 08480212.082 — Manutenção da Casa da Cultura. 3120.00 — Material de consumo — Cr$ 100.000.000,00. 3131.00 — Remuneração de serviços pessoais — Cr$ 300.000 000,00. 3132.00 — Outros serviços e encargos - Cr$ 300.UÚU.ÚOÚ,OO. 09.02 — Ú8480211.D78 — Equipamento da Casa da Cultura. 4120.00 - Equipamentos e material permanente - Cr$ 300.000.000,ÚÚ. Art. 11 — Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 10, será utilizado como recurso, o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias. 09.00 — Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo. 09.01 — Gabinete da Diretoria Geralz G PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ 08.01 — 08480212.058 — Manutenção do Departamento de Cultura. 3120.00 — Material de Consumo — Cr$ 100.ÚÚÚ.OÚ0,0U 3132.00 — Outros serviços e encargos - Cr$ 100 000.000,00. 4120.00 — Equipamentos e material permanente — Cr$ 700 000.000,00. 09.01. — 08482461.038 — Restauração de um imóvel. 4110.00 — Obras e instaurações — Cr$ 100.000.000,00. Art 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de maio de 1893. Emidio Pi Prefei 0 Municipal unior