| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 3993 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, AO VICE-PREFEITO, DEMAIS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2058 |
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CAMPO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 3993. DE 22 DE ABRIL DE 2026. Dispõe Sobre a concessão e pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, demais servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Fica instituída e, consoante às normas contidas na presente Lei, autorizada a concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e demais servidores do Poder Executivo Municipal, que se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou internacional, para desempenhar atividades relacionadas com o serviço público e de interesse do Município de Campo Largo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede do Município de Campo Largo constitua exigência permanente do cargo, da função ou ocorra dentro da mesma região metropolitana. Art. 2º. As diárias, representadas pelo valor monetário liberado em favor do beneficiário, mediante prévio empenho em dotação própria, destinam-se exclusivamente à cobertura de despesas hospedagem, locomoção e outras,. Art. 3º. Para a concessão e pagamento de diárias, Hcam aprovados os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias anexa a esta Lei. 5 1ª. No caso de deslocamento autorizado para fora do País, o valor da diária, a ser concedida e paga ao beneficiário, será o valor constante da Tabela de Diárias para deslocamento para Brasília e demais cidades relacionadas no respectivo item, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 5 2º. Os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias, a que se refere o caput deste artigo, para fins de vigência em cada exercíciofinanceiro seguinte ao da publicação desta Lei, serão atualizados, por Decreto do Poder 03 “353 —03'OO - O SEL! CONTEUDO ACESSE. httpsu'fc mm com br»'p5*eãlna949dô$e 0 Ela]: 2330412 1326 ESTE DOCUMEI-JTO FOI ASSIIIAD PARA CGI—lFEREl—iCIA D Iª" EI.: Eiª CAMPO LARGO DREFEITURA MUNICIPAL Executivo, adotando-se, para tanto, o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que o vier a substituir, como fator de atualização. Art. 4º. As diárias serão pagas por dia de afastamento da sede do Município de Campo Largo, respeitando o período de dias definido pelo ato da concessão, ficando o beneficiário desobrigado de apresentar documentação comprobatória dos gastos hospedagem, locomoção e outras. 5 1ª. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, as diárias poderão ser concedidas aos servidores de órgãos da esfera federal, estadual e de suas autarquias, quando legalmente cedidos e postos à disposição do Poder Executivo do Município de Campo Largo. 5 2º. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do Municipio de Campo Largo e disponibilizados no Portal de Transparência. & 3º. É vedada a concessão de diárias: | - aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por necessidade inadiável; II - quando o afastamento for do exclusivo interesse do agente político ou do servidor público; lll - aos terceirizados e aos estagiários; IV - quando as despesas de hospedagem, locomoção e outras; previstas para o período da execução do programa de trabalho, forem da responsabilidade de órgãos do governo federal, do governo estadual ou de outros governos municipais; e V - para a participação em eventos promovidos por entidades, organismos nacionais ou internacionais que, utilizando recursos próprios ou oriundos de convênios, efetuem o pagamento das despesas com hospedagem, locomoção e outras. Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do Prefeito Municipal: ! - situações de urgência, devidamente caracterizadas e justificadas; e II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDOACESSE' https fic ibm com brfpãleBhaEl—tedõãe ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO Efvlª 2330412026 '«3, 53 03.00 -03 El" EI .: Eiª CAMPO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o benefIciário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal a sua prorrogação. Art. 6º. Serão restituídas pelo beneficiário, em até 3 (três) dias da data do percebimento do valor da diária, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento. Art. 7º. O Prefeito Municipal fIca autorizado, por meio de Decreto, a: I - instituir modelos de formulários e de relatórios que se fizerem necessários ao controle da concessão, do pagamento e da prestação de contas de diárias; II - regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução da presente Lei. Art. 8º. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei o proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o benefIciário que houver recebido as diárias. Art. 9º. As despesas com diárias serão suportadas por dotações específicas constantes da lei orçamentária anual. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.828, de 12 de dezembro de 2.024. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de abril de 2026. MUNICIPIO DE CAMPO LARGO _ , Assinado Di italmente por: _,". MAURICIO RO ERTO RIVABEM ***.772 409-** 23/04/2026 13:52:57 MAURÍCIO RlVABEM PREFEITO MUNICIPAL PARA CONFERENCIA DO SEL! CONTEUDO ACESSE https «',-”c Ipm com br.-'pã'eBhaEkledõ'ãe ª ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM' EIO-4,1202673 53 —03 00 —03 .: El' iai CAMPO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL TABELAS DE DIÁRIAS Anexo VALOR DA DIÁRIA — Locomoção e outras despesas Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Campo Largo Identificação do Beneficiário Foz do Iguaçu e ºº'.“ª'ª . . localidades outras capltais de Estados Prefeito, Vice—Prefeito, Secretário Municipal Procurador Geral do Município e R$ 600'00 RR$ 500'00 Controlador Geral do Município Demais servidores do Poder Executivo do Município de R$ 400,00 RR$ 300,00 Campo Largo VALOR DA DIÁRIA - HOSPEDAGEM Para Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Demais Identificação do Beneficiário Foz do Iguaçu e . . . Iocahdades outras capitais de Estados Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal Procurador Geral do Município e R$ 1000'00 R$ 900'00 Controlador Geral do Município Demais servidores do Poder Executivo do Município de R$ 800,00 R$ 700,00 PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: httpsu'x xpm combrroãlesbaâzledôSe ª ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 23:'04.-'2026 13.53 —03 00 —03 DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANÁ Lei nº 2698/2015. QUINTA - FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2026 ANO: xvn * EDIÇAO Nº: 3158 - 105 Pág(s) ATOS DO PODEREXECUTIVO LEI Nº 3993, DE 22 DE ABRIL DE 2026. “' Dispõe Sobre a concessão e pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, demais servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. lº. Fica instituída e, consoante às normas contidas na presente Lei, autorizada a concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e demais servidores do Poder ExecutivoMunicipal, que se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou internacional, para desempenhar atividades relacionadas com o serviço público e de interesse do Município de Campo Largo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede do Município de Campo Largo constitua exigência permanente do cargo, da função ou ocorra dentro da mesma região metropolitana. Art. 29. As diárias, representadas pelo valor monetário liberado em favor do beneficiário, mediante prévio empenho em dotação própria, destinam-se exclusivamente à cobertura de despesas hospedagem, locomoção e outras,. Art. 3º. Para a concessão e pagamento de diárias, ficam aprovados os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias anexa a esta Lei. “5 lº. No caso de deslocamento autorizado para fora do País, o valor da diária, a ser concedida e paga ao beneficiário, será o valor constante da Tabela de Diárias para deslocamento para Brasília e demais cidades relacionadas no respectivo item, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 5 Zº. Os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias, a que se refere o caput deste artigo, para fins de vigência em cada exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei, serão atualizados, por Decreto do Poder Executivo, adotando—se, para tanto, o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que o vier a substituir, como fator de atualização. Art. 49. As diárias serão pagas por dia de afastamento da sede do Município de Campo Largo, respeitando O período de dias definido pelo ato da concessão, ficando o beneficiário desobrigado de apresentar documentação comprobatóriados gastos hospedagem, locomoção e outras. 5 1ª. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, as diárias poderão ser concedidas aos servidores de órgãos da esfera federal, estadual e de suas autarquias, quando legalmente cedidos e postos à disposição do Poder Executivo do Município de Campo Largo. & ESTE DOCUMEj-JTD FOI ASSIIVADO Ela-] 2304520215 '«6 57 —C'3'ÚD »03 . PARA CCN-JFEREr—ICVA DO SEU CONTEUDO ACESSE lmps.v'«'c_|pm_com br.f|3fc6?ef996a?óa «na & Página 4 Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem. A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP» documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a httg:((www.camgolargo.gr.gov.brnolink Diário oficial. Medida Provisória 22002 do Art 109 de 24.08.01 da ICP—Brasil