br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 3993/2026

Tipo Leis
Número / Ano 3993 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, AO VICE-PREFEITO, DEMAIS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2058

Originating matéria

matéria 25829 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 3993. DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe Sobre a concessão e pagamento de
diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, demais
servidores do Poder Executivo Municipal e
dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica instituída e, consoante às normas contidas na presente Lei,
autorizada a concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e demais servidores do Poder Executivo Municipal, que se deslocarem do
Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional ou internacional, para desempenhar atividades relacionadas com o
serviço público e de interesse do Município de Campo Largo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede do Município de Campo Largo constitua exigência
permanente do cargo, da função ou ocorra dentro da mesma região
metropolitana.
Art. 2º. As diárias, representadas pelo valor monetário liberado em favor do
beneficiário, mediante prévio empenho em dotação própria, destinam-se
exclusivamente à cobertura de despesas hospedagem, locomoção e outras,.
Art. 3º. Para a concessão e pagamento de diárias, Hcam aprovados os valores
básicos constantes das Tabelas de Diárias anexa a esta Lei.
5 1ª. No caso de deslocamento autorizado para fora do País, o valor da diária,
a ser concedida e paga ao beneficiário, será o valor constante da Tabela de
Diárias para deslocamento para Brasília e demais cidades relacionadas no
respectivo item, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
5 2º. Os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias, a que se refere o
caput deste artigo, para fins de vigência em cada exercíciofinanceiro seguinte
ao da publicação desta Lei, serão atualizados, por Decreto do Poder
03
“353
—03'OO
-
O
SEL!
CONTEUDO
ACESSE.
httpsu'fc
mm
com
br»'p5*eãlna949dô$e
0
Ela]:
2330412
1326
ESTE
DOCUMEI-JTO
FOI
ASSIIIAD
PARA
CGI—lFEREl—iCIA
D
Iª"
EI.:
Eiª
CAMPO LARGO
DREFEITURA MUNICIPAL
Executivo, adotando-se, para tanto, o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, ou outro que o vier a substituir, como fator de atualização.
Art. 4º. As diárias serão pagas por dia de afastamento da sede do Município
de Campo Largo, respeitando o período de dias definido pelo ato da
concessão, ficando o beneficiário desobrigado de apresentar documentação
comprobatória dos gastos hospedagem, locomoção e outras.
5 1ª. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, as diárias poderão
ser concedidas aos servidores de órgãos da esfera federal, estadual e de suas
autarquias, quando legalmente cedidos e postos à disposição do Poder
Executivo do Município de Campo Largo.
5 2º. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do
Municipio de Campo Largo e disponibilizados no Portal de Transparência.
& 3º. É vedada a concessão de diárias:
| - aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por
necessidade inadiável;
II - quando o afastamento for do exclusivo interesse do agente político ou do
servidor público;
lll - aos terceirizados e aos estagiários;
IV - quando as despesas de hospedagem, locomoção e outras; previstas para
o período da execução do programa de trabalho, forem da responsabilidade
de órgãos do governo federal, do governo estadual ou de outros governos
municipais; e
V - para a participação em eventos promovidos por entidades, organismos
nacionais ou internacionais que, utilizando recursos próprios ou oriundos de
convênios, efetuem o pagamento das despesas com hospedagem,
locomoção e outras.
Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério do Prefeito Municipal:
! - situações de urgência, devidamente caracterizadas e justificadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso
em que poderão ser pagas parceladamente.
PARA
CONFERENCIA
DO
SEU
CONTEUDOACESSE'
https
fic
ibm
com
brfpãleBhaEl—tedõãe
ESTE
DOCUMENTO
FOI
ASSINADO
Efvlª
2330412026
'«3,
53
03.00
-03
El"
EI .:
Eiª
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, o benefIciário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal a sua prorrogação.
Art. 6º. Serão restituídas pelo beneficiário, em até 3 (três) dias da data do
percebimento do valor da diária, quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o deslocamento.
Art. 7º. O Prefeito Municipal fIca autorizado, por meio de Decreto, a:
I
- instituir modelos de formulários e de relatórios que se fizerem necessários
ao controle da concessão, do pagamento e da prestação de contas de diárias;
II - regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução
da presente Lei.
Art. 8º. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto nesta Lei o proponente, a autoridade concedente, o ordenador de
despesas e o benefIciário que houver recebido as diárias.
Art. 9º. As despesas com diárias serão suportadas por dotações específicas
constantes da lei orçamentária anual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.828, de 12 de
dezembro de 2.024.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de abril de 2026.
MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
_
, Assinado Di italmente por:
_,". MAURICIO RO ERTO RIVABEM
***.772 409-**
23/04/2026 13:52:57
MAURÍCIO RlVABEM
PREFEITO MUNICIPAL
PARA
CONFERENCIA
DO
SEL!
CONTEUDO
ACESSE
https
«',-”c
Ipm
com
br.-'pã'eBhaEkledõ'ãe
ª
ESTE
DOCUMENTO
FOI
ASSINADO
EM'
EIO-4,1202673
53
—03
00
—03
.:
El' iai
CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
TABELAS DE DIÁRIAS
Anexo
VALOR DA DIÁRIA — Locomoção e outras despesas
Brasília, Rio de
Janeiro, São Paulo,
Campo Largo
Identificação do Beneficiário Foz do Iguaçu e ºº'.“ª'ª
. . localidades outras capltais de
Estados
Prefeito, Vice—Prefeito,
Secretário Municipal Procurador
Geral do Município e
R$ 600'00 RR$ 500'00
Controlador Geral do Município
Demais servidores do Poder
Executivo do Município de R$ 400,00 RR$ 300,00
Campo Largo
VALOR DA DIÁRIA - HOSPEDAGEM
Para Brasília, Rio de
Janeiro, São Paulo, Demais Identificação do Beneficiário Foz do Iguaçu e .
. . Iocahdades outras capitais de
Estados
Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretário Municipal Procurador
Geral do Município e
R$ 1000'00 R$ 900'00
Controlador Geral do Município
Demais servidores do Poder
Executivo do Município de R$ 800,00 R$ 700,00
PARA
CONFERENCIA
DO
SEU
CONTEUDO
ACESSE:
httpsu'x
xpm
combrroãlesbaâzledôSe
ª
ESTE
DOCUMENTO
FOI
ASSINADO
EM.
23:'04.-'2026
13.53
—03
00
—03
DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANÁ
Lei nº 2698/2015.
QUINTA - FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2026 ANO: xvn *
EDIÇAO Nº: 3158 - 105 Pág(s)
ATOS DO PODEREXECUTIVO
LEI Nº 3993, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
“' Dispõe Sobre a concessão e pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, demais servidores do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. lº. Fica instituída e, consoante às normas contidas na presente Lei, autorizada a concessão e o
pagamento de diárias ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e demais servidores do Poder ExecutivoMunicipal,
que se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional ou internacional, para desempenhar atividades relacionadas com o serviço público e de
interesse do Município de Campo Largo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede do
Município de Campo Largo constitua exigência permanente do cargo, da função ou ocorra dentro da
mesma região metropolitana.
Art. 29. As diárias, representadas pelo valor monetário liberado em favor do beneficiário, mediante
prévio empenho em dotação própria, destinam-se exclusivamente à cobertura de despesas
hospedagem, locomoção e outras,.
Art. 3º. Para a concessão e pagamento de diárias, ficam aprovados os valores básicos constantes das
Tabelas de Diárias anexa a esta Lei.
“5 lº. No caso de deslocamento autorizado para fora do País, o valor da diária, a ser concedida e paga
ao beneficiário, será o valor constante da Tabela de Diárias para deslocamento para Brasília e demais
cidades relacionadas no respectivo item, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
5 Zº. Os valores básicos constantes das Tabelas de Diárias, a que se refere o caput deste artigo, para fins de vigência em cada exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei, serão atualizados,
por Decreto do Poder Executivo, adotando—se, para tanto, o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, ou outro que o vier a substituir, como fator de atualização.
Art. 49. As diárias serão pagas por dia de afastamento da sede do Município de Campo Largo,
respeitando O período de dias definido pelo ato da concessão, ficando o beneficiário desobrigado de
apresentar documentação comprobatóriados gastos hospedagem, locomoção e outras.
5 1ª. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, as diárias poderão ser concedidas aos
servidores de órgãos da esfera federal, estadual e de suas autarquias, quando legalmente cedidos e
postos à disposição do Poder Executivo do Município de Campo Largo.
&
ESTE
DOCUMEj-JTD
FOI
ASSIIVADO
Ela-]
2304520215
'«6
57
—C'3'ÚD
»03
.
PARA
CCN-JFEREr—ICVA
DO
SEU
CONTEUDO
ACESSE
lmps.v'«'c_|pm_com
br.f|3fc6?ef996a?óa
«na &
Página 4
Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem.
A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP» documento, desde que visualizadoatravés de
Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a httg:((www.camgolargo.gr.gov.brnolink Diário oficial.
Medida Provisória 22002 do Art 109 de 24.08.01 da ICP—Brasil

open original →