| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 3992 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE FORMAÇÃO CIDADÃ E POLÍTICA PARA MULHERES E MENINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2059 |
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CAM PO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 3992395 22ªi ABRI_LDE 20% Institui o Programa Escola de Formação Cidadã e Política para Mulheres e Meninas no âmbito do Município de Campo Largo e dá outras providências. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Largo 0 Programa Escola de Formação Cidadã e Política para Mulheres e Meninas, de caráter permanente, com o objetivo de promover a educação política, cidadã e de liderança feminina. Art. 2º São objetivos do Programa: | - incentivar a participação das mulheres e meninas nos espaços de decisão política e comunitária; ll — promover a educação para a cidadania sob perspectiva não sexista e inclusiva; III - ampliar o conhecimento sobre direitos políticos, legislação e democracia; lV - fortalecer a capacidade de liderança e de atuação em diferentes instâncias da vida pública e social; V - prevenir e combater a violência política de gênero. Art. 3º A execução do Programa compreenderá a realização de módulos de formação que deverão contemplar, no mínimo, os seguintes temas: I — direitos políticos e legislação eleitoral; ll — cidadania, democracia participativa e governança __ ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM“ 2230452026 11:09 —03 DO -03 Ela? EI %% PARA CONFERENCIA no seu COHTEUDOACESSE' https c IDP-'I com lJrs'pSªeOBBTõad rage Elin F CAM PO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL lIl — enfrentamento a vrolêncta política de gênero; lV— oratória, comunicação e liderança; V — políticas públicas e mecanismos de participação social. Art. 4º A implementação do Programa poderá ser realizada em parceria com: I — o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); ll - a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — Subseção Campo Largo; lII - a Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR); lV - instituições de ensino superior locais; V- entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos as mulheres. Art. 5º As atividades da Escola poderão ocorrer de forma presencial e/ou virtual, garantindo acessibilidade e inclusão, com emissão de certiúcadode participação ao término dos módulos. Art. Bº Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a coordenação, o calendário anual de atividades, critérios de participação e demais normas para execução do Programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Municipio. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de abril de 2026. Maurício Rivabem Prefeito Municipal MUNICIPIO DE CAMPO LARGO _ , Assinado Di italmente por: -' MAURICIO RO ERTO RIVABEM ' ***.772.409-** 22/04/2026 11:08:57 209 03:00 —03 ªªa—'E! ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 23042025 11 _ . PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE Imps,l',l'c.ipr!1,ccrª.1 br.-'pSIeOBSYBad'39t-3 F Eli:- DIÁRIO OFICIAL ELETRôNICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANÁ Ler nº 2698/2015. | QUARTA - FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2026 ANO: XVI * EDIÇAO Nº: 3157 - 32 Pág(s) LEI Nº 3992, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Escola de Formação Cidadã e Política para Mulheres e Meninas no âmbito do Município de Campo Largo e dá outras providências. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 Fica instituído no âmbito do Município de Campo Largo 0 Programa Escola de Formação Cidadã e Política para Mulheres e Meninas, de caráter permanente, com o objetivo de promover a educação política, cidadã e de liderança feminina. Art. Zº São objetivos do Programa: - incentivar a participação das mulheres e meninas nos espaços de decisão política e comunitária; - promover a educação para a cidadania sob perspectiva não sexista e inclusiva; - ampliar o conhecimento sobre direitos políticos, legislação e democracia; - fortalecer a capacidade de liderança e de atuação em diferentes instâncias da vida pública e social; - prevenir e combater a violência política de gênero. Art. 3º A execução do Programa compreenderá a realização de módulos de formação que deverão contemplar, no mínimo, os seguintes temas: — direitos políticos e legislação eleitoral; — cidadania, democracia participativa e governança — enfrentamentoa violência política de gênero; * — oratória, comunicação e liderança; — políticas públicas e mecanismos de participação social. Art. 4º A implementação do Programa poderá ser realizada em parceria com: — o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); - a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — Subseção Campo Largo; - a justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR); - instituições de ensino superior locais; V- entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos as mulheres. Art. Sº As atividades da Escola poderão ocorrer de forma presencial e/ou virtual, garantindo acessibilidade e inclusão, com emissão de certificado de participação ao término dos módulos. Art. 60 Caberá ao Poder ExecutivoMunicipalregulamentaresta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a coordenação, o calendário anual de atividades, critérios de participação e demais normas para execução do Programa. . PARA CGHFEREHCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https fs'r: IDP] £0|'1.hr"p96e399293D3W ª ESTE DOCUMENTO FOI ÃSSINADO EM 2230432025 R$ 56 733 DO «03 ª flEI Página 27 Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem. A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Diário Oficial Assinado Eletronicamente com CertificadoPadrão ICP- documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a htt9:[[www.camºolargo.Qr.gov.brno link Diário oficial. Medida Provisória 2200-2 do Art. mª de 24.08.01 da ICP—Brasil