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norma nº 3992/2026

Tipo Leis
Número / Ano 3992 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE FORMAÇÃO CIDADÃ E POLÍTICA PARA MULHERES E MENINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAM PO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 3992395 22ªi ABRI_LDE 20%
Institui o Programa Escola de Formação Cidadã
e Política para Mulheres e Meninas no âmbito do
Município de Campo Largo e dá outras
providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Largo 0
Programa Escola de Formação Cidadã e Política para Mulheres e Meninas, de
caráter permanente, com o objetivo de promover a educação política, cidadã e
de liderança feminina.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| - incentivar a participação das mulheres e meninas nos espaços de
decisão política e comunitária;
ll — promover a educação para a cidadania sob perspectiva não sexista e
inclusiva;
III - ampliar o conhecimento sobre direitos políticos, legislação e
democracia;
lV - fortalecer a capacidade de liderança e de atuação em diferentes
instâncias da vida pública e social;
V - prevenir e combater a violência política de gênero.
Art. 3º A execução do Programa compreenderá a realização de
módulos de formação que deverão contemplar, no mínimo, os seguintes
temas:
I — direitos políticos e legislação eleitoral;
ll — cidadania, democracia participativa e governança
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CAM PO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
lIl — enfrentamento a vrolêncta política de gênero;
lV— oratória, comunicação e liderança;
V — políticas públicas e mecanismos de participação social.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ser realizada em
parceria com:
I — o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
ll - a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — Subseção Campo
Largo;
lII - a Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
(TRE/PR);
lV - instituições de ensino superior locais;
V- entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos
as mulheres.
Art. 5º As atividades da Escola poderão ocorrer de forma presencial
e/ou virtual, garantindo acessibilidade e inclusão, com emissão de certiúcadode
participação ao término dos módulos.
Art. Bº Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei
no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a coordenação, o calendário
anual de atividades, critérios de participação e demais normas para execução
do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão
oficial do Municipio.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de abril de 2026.
Maurício Rivabem
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
_
,
Assinado Di italmente por: -' MAURICIO RO ERTO RIVABEM '
***.772.409-**
22/04/2026 11:08:57
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DIÁRIO OFICIAL ELETRôNICO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANÁ
Ler nº 2698/2015.
| QUARTA - FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2026 ANO: XVI
*
EDIÇAO Nº: 3157 - 32 Pág(s)
LEI Nº 3992, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Escola de Formação Cidadã e Política para Mulheres e Meninas no âmbito do
Município de Campo Largo e dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 Fica instituído no âmbito do Município de Campo Largo 0 Programa Escola de Formação
Cidadã e Política para Mulheres e Meninas, de caráter permanente, com o objetivo de promover a
educação política, cidadã e de liderança feminina.
Art. Zº São objetivos do Programa:
- incentivar a participação das mulheres e meninas nos espaços de decisão política e comunitária;
- promover a educação para a cidadania sob perspectiva não sexista e inclusiva;
- ampliar o conhecimento sobre direitos políticos, legislação e
democracia;
- fortalecer a capacidade de liderança e de atuação em diferentes instâncias da vida pública e social;
- prevenir e combater a violência política de gênero.
Art. 3º A execução do Programa compreenderá a realização de módulos de formação que deverão
contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
— direitos políticos e legislação eleitoral;
— cidadania, democracia participativa e governança
— enfrentamentoa violência política de gênero;
*
— oratória, comunicação e liderança;
— políticas públicas e mecanismos de participação social.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ser realizada em parceria com:
— o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
- a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — Subseção Campo Largo;
- a justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR);
- instituições de ensino superior locais;
V- entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos as mulheres.
Art. Sº As atividades da Escola poderão ocorrer de forma presencial e/ou virtual, garantindo
acessibilidade e inclusão, com emissão de certificado de participação ao término dos módulos.
Art. 60 Caberá ao Poder ExecutivoMunicipalregulamentaresta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo a coordenação, o calendário anual de atividades, critérios de participação e demais normas
para execução do Programa.
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CONTEUDO
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Página 27
Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem.
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