| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 3997 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "PLENA MENTE" NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO EDIÇÃO NÚMEWL— Bmw JORNAL:M____—.... Lei n.º 3.997/2026 Súmula: Institui o Programa Municipal “Plena Mente” nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Largo, e dá outras providências. Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu, PRESIDENTE, PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Campo Largo, 0 Programa Municipal Plena Mente, com a finalidade de promover a saúde mental, o bem-estar emocional e a prevenção de violências psicológicas no ambiente escolar. Art. 2º. O Programa Plena Mente tem como objetivos: I- Promover ações de conscientização sobre saúde mental nas escolas; II- Prevenir e combater práticas de bullying e outras formas de violência psicológica; Ill- Incentivar a cultura do respeito, da empatia e do acolhimento; IV— Apoiar o desenvolvimento socioemocional de alunos, professores e demais profissionais da educação; V- Fortalecer a integração entre escola, familia e comunidade. Art. 3º As ações do Programa poderão incluir, entre outras: I- Rodas de conversa e atividades educativas; II- Palestras, oficinas e campanhas de conscientização; Ill- Ações pedagógicas voltadas à educação emocional; IV- Encaminhamento aos serviços de apoio psicológico e social já existentes no Municipio; V- Capacitação continuada de profissionais da educação, observadas as normas legais vigentes. 1 Rua Subestação de Enologia, 2008 — CEP 83601-450 — Campo Largo — Paraná. FONE/FAX: (41) 3392—3103 — 3392-1717 — 3392-1082 Home page: www.cmcampolargo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 4º A execução do Programa Plena Mente dar-se-á de forma integrada às políticas públicasjá existentes, especialmente aquelas relacionadas à educação,saúde, assistência social e proteção à criança e ao adolescente. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a implementação do programa, respeitada a legislação vigente. Art. 6o A implementação do Programa não implicará, necessariamente, em criação de novas despesas, devendo ser executada com os recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis, quando possível. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 30 de Abril de 2.026. lexandre Guimarães / Presidente Rua Subestação de Enologia, 2008 — CEP 83601-450 — Campo Largo — Paraná. FONE/FAX: (41) 3392—3103 — 3392—1717 — 3392—1082 Home page: WWW.cmcampolargo.pr.gov.br DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - PARANÁ Lei nº 2698/2015. [QUINTA - FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2026 ANO: XVI * EDIÇAO Nº: 3164 - 67 Pág(s) 7 ATOS DO PODERLEGISLATIVO Lei n.“ 3.997/2026 Súmula: Institui o Programa Municipal “Plena Mente” nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Largo, e dá outras providências. Faço saber que a CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu, PRESIDENTE,PROMULGO a seguinte Lei, Art. 19 Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Largo, 0 Programa Municipal Plena Mente, com a finalidade de promover a saúde mental, o bem—estar emocional e a prevenção de violências psicológicas no ambiente escolar. Art. 29. O Programa Plena Mente tem como objetivos: Promover ações de conscientização sobre saúde mental nas escolas; Prevenir e combater práticas de bullying e outras formas de violência psicológica; Incentivar a cultura do respeito, da empatia e do acolhimento; Apoiar o desenvolvimento socioemocional de alunos, professores e demais profissionais da educação; Fortalecer a integração entre escola, família e comunidade. Art. 39 As ações do Programa poderão incluir, entre outras: Rodas de conversa e atividades educativas; Palestras, oficinas e campanhas de conscientização; Ações pedagógicas voltadas à educação emocional; Encaminhamento aos serviços de apoio psicológico e social já existentes no Município; Capacitação continuada de profissionais da educação, observadas as normas legais vigentes. Art. 49 A execução do Programa Plena Mente dar-se—á de forma integrada às políticas públicas já existentes, especialmente aquelas relacionadas à educação, saúde, assistência social e proteção à criança e ao adolescente. Art. Sº O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a implementação do programa, respeitada a legislação vigente. Art. õº A implementação do Programa não implicará, necessariamente, em criação de novas despesas, devendo ser executada com os recursos humanos, materiais e orçamentáriosjá disponíveis, quando possível. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 65 Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem. Diário Oficial Assinado A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a httg:[(www.camgolargoprgovbrno link Diário Oficial. Medida Provisória 2200—2 do Art. 10g de 24.08.01 da iCP—Brasil «bí6930c3 , pm com.brx'põoíla m &? o o (_ .,Q ª:, a ? Lu m m Lu '..) (O 9_J uJ': 5 O DLU «A ESTE DOCUMENTO CAI ASSH'JADD Elis] 30043202 D ;: . PARA CONFERENCIA E]: E