br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 3997/2026

Tipo Leis
Número / Ano 3997 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "PLENA MENTE" NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2063

Originating matéria

matéria 25645 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO
EDIÇÃO NÚMEWL— Bmw
JORNAL:M____—....
Lei n.º 3.997/2026
Súmula: Institui o Programa Municipal “Plena Mente” nas Unidades da
Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Largo, e dá outras
providências.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu, PRESIDENTE, PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Campo Largo, 0 Programa Municipal Plena
Mente, com a finalidade de promover a saúde mental, o bem-estar emocional e a prevenção de
violências psicológicas no ambiente escolar.
Art. 2º. O Programa Plena Mente tem como objetivos:
I- Promover ações de conscientização sobre saúde mental nas escolas;
II- Prevenir e combater práticas de bullying e outras formas de violência psicológica;
Ill- Incentivar a cultura do respeito, da empatia e do acolhimento;
IV— Apoiar o desenvolvimento socioemocional de alunos, professores e demais
profissionais da educação;
V- Fortalecer a integração entre escola, familia e comunidade.
Art. 3º As ações do Programa poderão incluir, entre outras:
I- Rodas de conversa e atividades educativas;
II- Palestras, oficinas e campanhas de conscientização;
Ill- Ações pedagógicas voltadas à educação emocional;
IV- Encaminhamento aos serviços de apoio psicológico e social já existentes no Municipio;
V- Capacitação continuada de profissionais da educação, observadas as normas legais
vigentes.
1
Rua Subestação de Enologia, 2008 — CEP 83601-450 — Campo Largo — Paraná.
FONE/FAX: (41) 3392—3103 — 3392-1717 — 3392-1082
Home page: www.cmcampolargo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º A execução do Programa Plena Mente dar-se-á de forma integrada às políticas públicasjá
existentes, especialmente aquelas relacionadas à educação,saúde, assistência social e proteção
à criança e ao adolescente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas, privadas
e organizações da sociedade civil para a implementação do programa, respeitada a legislação
vigente.
Art. 6o A implementação do Programa não implicará, necessariamente, em criação de novas
despesas, devendo ser executada com os recursos humanos, materiais e orçamentários já
disponíveis, quando possível.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 30 de Abril de 2.026.
lexandre Guimarães
/
Presidente
Rua Subestação de Enologia, 2008 — CEP 83601-450 — Campo Largo — Paraná.
FONE/FAX: (41) 3392—3103 — 3392—1717 — 3392—1082
Home page: WWW.cmcampolargo.pr.gov.br
DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - PARANÁ
Lei nº 2698/2015.
[QUINTA - FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2026 ANO: XVI
*
EDIÇAO Nº: 3164 - 67 Pág(s) 7
ATOS DO PODERLEGISLATIVO
Lei n.“ 3.997/2026
Súmula: Institui o Programa Municipal “Plena Mente” nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Largo, e dá outras providências.
Faço saber que a CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu, PRESIDENTE,PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 19 Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Largo, 0 Programa Municipal Plena Mente,
com a finalidade de promover a saúde mental, o bem—estar emocional e a prevenção de violências
psicológicas no ambiente escolar.
Art. 29. O Programa Plena Mente tem como objetivos:
Promover ações de conscientização sobre saúde mental nas escolas;
Prevenir e combater práticas de bullying e outras formas de violência psicológica; Incentivar a cultura do respeito, da empatia e do acolhimento;
Apoiar o desenvolvimento socioemocional de alunos, professores e demais profissionais da
educação;
Fortalecer a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 39 As ações do Programa poderão incluir, entre outras:
Rodas de conversa e atividades educativas;
Palestras, oficinas e campanhas de conscientização;
Ações pedagógicas voltadas à educação emocional;
Encaminhamento aos serviços de apoio psicológico e social já existentes no Município; Capacitação continuada de profissionais da educação, observadas as normas legais vigentes. Art. 49 A execução do Programa Plena Mente dar-se—á de forma integrada às políticas públicas já existentes, especialmente aquelas relacionadas à educação, saúde, assistência social e proteção à
criança e ao adolescente.
Art. Sº O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil para a implementação do programa, respeitada a legislação vigente. Art. õº A implementação do Programa não implicará, necessariamente, em criação de novas despesas, devendo ser executada com os recursos humanos, materiais e orçamentáriosjá disponíveis, quando possível.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Página 65
Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem.
Diário Oficial Assinado
A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a httg:[(www.camgolargoprgovbrno link Diário Oficial. Medida Provisória 2200—2 do Art. 10g de 24.08.01 da iCP—Brasil
«bí6930c3
,
pm
com.brx'põoíla
m
&?
o
o
(_
.,Q
ª:,
a
?
Lu
m
m
Lu
'..) (O
9_J
uJ':
5
O
DLU
«A
ESTE
DOCUMENTO
CAI
ASSH'JADD
Elis]
30043202
D
;:
.
PARA
CONFERENCIA
E]:
E

open original →