| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 4004 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HOMENAGENS, A TÍTULO DE RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. |
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LEI Nº 4004, DE 08 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Municipal de Campo Largo. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão concedidas homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Municipal, por ato e conduta pessoal que vier a enaltecer o nome da Corporação e a área da segurança, na forma prevista nesta lei. Art. 2º As homenagens, a título de reconhecimento, poderão ser concedidas, nos seguintes termos: I – diploma; II – medalha; III – láurea. Parágrafo único. Poderão ser concedidas outras formas de homenagens, desde que regulamentadas pela Comissão de Julgamento. Art. 3º Ficam instituídas as seguintes homenagens: I - medalha de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido: a ser atribuído ao servidor da Guarda Municipal que obtiver o melhor desempenho no ano anterior ao de referência do prêmio; II – diploma e honraria: a serem concedidos aos alunos que integram os cursos de formação para o cargo de Guarda Municipal classificados em primeiro lugar na classificação final; III - láurea do Mérito Pessoal: atribuída somente aos integrantes da Corporação que tenham prestado serviços excepcionais à Guarda Municipal e contem com o reconhecimento dos demais membros da Corporação e da sociedade, bem como apresentem conduta exemplar durante sua carreira na corporação, considerando os seguintes critérios: a) cumprimento de metas e missões atribuídas; b) apresentação e porte de Guarda Municipal; c) senso de responsabilidade; d) assiduidade; e) trabalho em equipe; f) comportamento social meritório; g) demonstração de disciplina e de estabilidade emocional; h) lealdade; i) pontualidade; j) entusiasmo e dedicação ao trabalho; e k) firmeza de atitude e tenacidade. IV - medalha Cruz de Bravura: a ser concedida aos integrantes da Corporação, em atividade ou aposentados, que, mesmo fora de sua escala de trabalho, tenham realizado atos excepcionais de bravura, nos termos de normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento; V - medalha Cruz de Sangue: a ser concedida aos integrantes da Corporação, em atividade ou aposentados, que desempenharam com eficiência as missões e foram feridos por arma de fogo ou arma branca no cumprimento das atribuições da Guarda Municipal ou em sua folga, nos termos da normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento; VI - medalha Cruz da Sabedoria: a ser concedida aos integrantes da Guarda Municipal que tenham se destacado por contribuições acadêmicas com o objetivo de melhorar o desenvolvimento administrativo, intelectual, operacional e profissional dos integrantes da referida Pasta; VII – medalha Colaborador Emérito da Guarda Municipal de Campo Largo: a ser concedida para personalidades, instituições civis, membros de órgãos de segurança pública, integrantes das forças armadas brasileiras ou estrangeiras e demais indivíduos que contribuíram para o bom desenvolvimento da segurança urbana no Município de Campo Largo, praticando ação destacada, por meio de ações diretas ou indiretas, projetos, ações, programas ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome da Guarda Municipal de Campo Largo, nos termos de normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento; § 1º As propostas de homenagem serão realizadas de ofício ou por envio de sugestão, por autoridade competente, à Comissão de Julgamento, prevista nesta Lei, a qual, após análise e manifestação fundamentada, as submeterá à deliberação da Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 2º A homenagem prevista no inciso V poderá ser concedida post mortem, sendo entregue à família do agraciado em memória de seus atos. Art. 4º Para a concessão da Medalha de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido, serão considerados os seguintes fatores: I - os resultados do cumprimento de metas relativas aos programas prioritários e missões cumpridas pelo Guarda Municipal; II – o grau de assiduidade do efetivo; III - o menor índice de licenças médicas do efetivo; IV - a organização e conservação da unidade e das viaturas sob sua responsabilidade, bem como melhor utilização dos recursos materiais; V - o grau de disciplina; VI – a proatividade e participação efetiva nas atividades da Guarda Municipal. Parágrafo único. Os critérios de avaliação e de ponderação dos fatores previstos neste artigo serão propostos pela Comissão de Julgamento e aprovados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública. Art. 5º A Láurea do Mérito Pessoal terá 5 (cinco) graus, em ordem crescente de importância: I – bronze (5º grau); II – cromo (4º grau); III – prata (3º grau); IV – ouro (2º grau); V – cores do Município em esmalte (1º grau). § 1º Somente será concedida a Láurea do Mérito Pessoal de um grau superior ao Guarda Municipal que tiver sido agraciado com o grau imediatamente inferior, salvo por proposta apresentada à Comissão de Julgamento, mediante ofício encaminhado e justificado pela autoridade proponente, observada a ordem hierárquica. § 2º Será indicado um Guarda Municipal pelo Comandante, um pelo Subcomandante e um pelo colegiado da Inspetoria para ser agraciado com a Láurea de Mérito Pessoal ou para receberem em grau superior. § 3º A indicação deverá estar acompanhada de síntese histórica personalizada do Guarda Municipal a ser homenageado, a qual conterá descrição dos fatos motivadores. § 4º O laureado poderá utilizar a Láurea do Mérito Pessoal de forma sobreposta em seu uniforme social de eventos. § 5º Para o recebimento de láurea em grau superior, deverá ser observado o interstício de 1 (um) ano, a contar do tempo de recebimento do grau inferior. Art. 6º A entrega das homenagens de reconhecimento individual do trabalho desenvolvido por integrantes da Guarda Municipal deverá ser realizada, preferencialmente, na data de 10 de outubro, Dia da Guarda Municipal. Art. 7° Fica instituída a Comissão de Julgamento na Secretaria Municipal de Ordem Pública, à qual caberão a análise e a apreciação das propostas de concessão e de cassação das homenagens de que trata esta lei. Parágrafo único. A Comissão de Julgamento será constituída pelo(a) Secretário(a) Municipal de Ordem Pública, somado(a) a 3 (três) membros, na seguinte conformidade: I – ouvidor da Guarda Municipal; II – corregedor da Guarda Municipal; III – 1 (um) representante do quadro operacional da Guarda Municipal indicado pelo Comandante. Art. 8° As homenagens concedidas são passíveis de cassação quando o agraciado: I - for demitido a bem do serviço público; II - for condenado pela Justiça Criminal, com decisão transitada em julgado; III – por meio de palavras, ações ou omissões, ofender a imagem, o conceito ou a dignidade da corporação. § 1º A proposta fundamentada de cassação será encaminhada à Comissão de Julgamento. § 2º Se a proposta de cassação da homenagem for acolhida pela Comissão de Julgamento e ratificada pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, a cassação alcançará todas as homenagens obtidas, ressalvando-se que, na hipótese do inciso III deste artigo, a decisão não impedirá a conquista de novos méritos pelo Guarda Municipal. Art. 9º Fica vedada a concessão de quaisquer homenagens aos integrantes da Guarda Municipal que estejam em cargo eletivo. Art. 10. Caso o homenageado participe da Comissão de Julgamento, é vedada sua participação em quaisquer discussões sobre sua honraria, sob pena de cassação e proibição de futuras homenagens. Art. 11. A Inspetoria da Guarda Municipal registrará todos os reconhecimentos dos servidores em sua ficha funcional e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Art. 12. A descrição dos diplomas, medalhas, troféus e láureas será estabelecida mediante regulamentação interna. Art. 13. A Comissão de Julgamento proporá ao Secretário Municipal de Ordem Pública as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei, a serem disciplinadas mediante portaria do titular da referida Pasta. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de maio de 2026. Maurício Rivabem Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO — PARANA Lea nª 26982015. _——— [ SEXTA - FEIRA, 08 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3170 - 72 Pág(s) ] LEI Nº 4004, DE 08 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Municipal de Campo Largo. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu,PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. lº Serão concedidas homenagens, a título de reconhecimento, no âmbito da Guarda Municipal, por ato e conduta pessoal que vier a enaltecer o nome da Corporação e a área da segurança, na forma prevista nesta lei. Art. Zº As homenagens, a título de reconhecimento, poderão ser concedidas, nos seguintes termos: — diploma; — medalha; — láurea. Parágrafo único. Poderão ser concedidas outras formas de homenagens, desde que regulamentadas pela Comissão de julgamento. Art. 3º Ficam instituídas as seguintes homenagens: - medalha de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido: a ser atribuído ao servidor da Guarda Municipal que obtiver o melhor desempenho no ano anterior ao de referência do prêmio; — diploma e honraria: a serem concedidos aos alunos que integram os cursos de formação para o cargo de Guarda Municipal classificados em primeiro lugar na classificação final; - láurea do Mérito Pessoal: atribuída somente aos integrantes da Corporação que tenham prestado serviços excepcionais à Guarda Municipal e contem com o reconhecimento dos demais membros da Corporação e da sociedade, bem como apresentem conduta exemplar durante sua carreira na corporação, considerando os seguintes critérios: cumprimento de metas e missões atribuídas; apresentação e porte de Guarda Municipal; senso de responsabilidade; assiduidade; trabalho em equipe; comportamentosocial meritório; demonstração de disciplina e de estabilidade emocional; lealdade; pontualidade; entusiasmo e dedicação ao trabalho; e Página 49 Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem. A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Diário Oficial Assinado EIetronicamentecom CertificadoPadrão ICP— documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a http:([www.camgolargoprgovbrno link Diário Oficial. Medida Provisória 2200—2 do Art. 109 de 24.08.01 da ICP—Brasil 433 00 53 3 ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 03052026 765 'E! Iª" . PARA CONFERENCIA DO SEU CÚHTEUDOACESSE: MDS;-“ir; ipm com brfpieiâfffe26393 EI