| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 4007 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO A CAMPANHA “FEVEREIRO LARANJA”, DEDICADA Á CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A LEUCEMIA. |
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CAMPO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 4007 DE 11 DE MAIO DE 2026. SÚMULA: Institui, no âmbito do Município de Campo Largo a campanha “Fevereiro Laranja", dedicada a conscientização sobre a leucemia. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Largo, a campanha “Fevereiro Laranja", a ser realizada anualmente durante o mês de fevereiro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a leucemia e incentivar o diagnóstico precoce. Art. 2º A campanha “Fevereiro Laranja" tem como objetivos principais: I — informar a população sobre os sintomas, formas de diagnóstico e tratamento de leucemia; ll - conscientizar sobre a importância do diagnóstico precoce para aumento das chances de cura; IlI — incentivar o cadastro de doadores de medula óssea; IV — promoverações educativas e preventivasjunto à comunidade; V — apoiar pacientes e familiares, contribuindo para a redução do preconceito e da desinformação. Art. 30 Durante o mês de fevereiro, o Poder Público Municipal promoverá ações como: .- E] ESTE DOCUME 'ITO FOI ASSINADO EM: IZJ'DSJ'ZDZG 0959 «03'00 -03 lª ' I É PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https:.u'.-'c.iprn,cnm briªp38b2064297734 ªn- CAMPO LARGO . _ PREFEITURA MUNICIPAL. . . . l — palestras, seminarios, campanhas educativas e atlwdades Informativas; Il — divulgação em meios de comunicação oficiais e espaços públicos; lll -— iluminação ou decoração de prédios públicos com a cor laranja, como forma de apoio à campanha; IV — parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e entidades médicas para fortalecimentodas ações de conscientização. Art. 4º O Poder Executivo poderá tirmar parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 11 de maio de 2026. MUNIClPlo DE CAMPO LARGO . " . Assinado Di%italmente por: F?“. MAURICIO RO ERTO RlVABEM ' .., ***.772.409-** 12/05/2026 09:59:47 Maurício Rivabem Prefeito Municipal ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EMI 323052026 0959 —03:00 -03 . PARA CONFERENClA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https:ilc.lpm.com.brlpa8b2064297134 DIÁRIO OFICIAL ELETRÓNICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO - PARANÁ Lei nº 2698/2015. [ TERÇA — FEIRA, 12 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3172 - 39 Pág(s) SÚMULA: Institui, no âmbito do Mun1c1p10 de Campo Largo a campanha Fevereiro Laranja", dedicada a conscientização sobre a leucemia. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. lº Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Largo, a campanha "Fevereiro Laranja", a ser realizada anualmente durante o mês de fevereiro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a leucemia e incentivar o diagnóstico precoce. Art. Zº A campanha "Fevereiro Laranja" tem como objetivos principais: — informar a população sobre os sintomas, formas de diagnóstico e tratamento de leucemia; — conscientizar sobre a importânciado diagnóstico precoce para aumento das chances de cura; — incentivar o cadastro de doadores de medula óssea; — promover ações educativas e preventivas junto à comunidade; — apoiar pacientes e familiares, contribuindo para a redução do preconceito e da desinformação. Art. 3º Durante o mês de fevereiro, o Poder Público Municipal promoverá ações como: — palestras, seminários, campanhas educativas e atividades informativas; — divulgação em meios de comunicação oficiais e espaços públicos; — iluminação ou decoração de prédios públicos com a cor laranja, como forma de apoio à campanha; — parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e entidades médicas para fortalecimento das ações de conscientização. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 11 de maio de 2026. Maurício Rivabem Prefeito Municipal Página 15 Í Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem. % ª ' . A Prefeitura Municipalde CampoLargo da garantia da autenticidade deste Diario Oficial Assinado Eletronicamente com CertificadoPadrão ICP- documento, desde que visualizadoatravés de ª Brasil e Protocoladocom Carimbode Tempo SCT de acordo com a http:Mwwwcamgoiargo.Qngov.brnolink Diário oficial. Medida Provisória 2200—2 do Art. 109 de 24.08.01 da ICP-Brasil