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norma nº 4010/2026

Tipo Leis
Número / Ano 4010 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.347, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI Nº 4010, DE 13 DE MAIO DE 2026 
Ementa: Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei 
nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que “Dispõe Sobre 
o Novo Estatuto dos Servidores de Campo Largo”, e dá 
outras providências, conforme especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passam a vigorar: 
“Art. 31. ... 
§ 2º O Descanso Semanal Remunerado - DSR corresponde ao 
período de 1 (um) dia de descanso a cada semana, preferencialmente 
aos domingos, sem a perda do seu salário, desde que não haja falta sem 
justificativa ou se a sua jornada de trabalho seja cumprida de forma 
integral.(NR) 
§3º Nos órgãos da administração direta, autárquica e fundações do 
Município de Campo Largo não haverá expediente aos sábados, com 
exceção daqueles que, pela natureza especial de suas atividades, 
adotem regimes de plantão, escalas especiais ou jornadas 
diferenciadas, assegurado ao servidor o descanso semanal mínimo de 
24 (vinte e quatro) horas consecutivas. 
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 38 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 38. ... 
§ 1º. Fica suspensa a declaração de estabilidade do servidor que estiver
respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar por 
fatos ocorridos durante o período de estágio probatório. 
§ 2º. A imputação de sanção ao servidor, desde que precedida de 
processo administrativo disciplinar, por fatos ocorridos no período de 
estágio probatório, acarreta a sua imediata reprovação no estágio e 
consequente exoneração. 
§ 3º Não havendo sancionamento ao servidor, a portaria de declaração 
de estabilidade surtirá efeitos a contar da data da suspensão.” 
Art. 3º Dá nova redação aos inciso I, II e ao § 2º do artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passam a vigorar: 
“Art. 70. ... 
I - a remuneração do dia ou do plantão em que tiver faltado, sem 
justificativa; 
II – a remuneração do Descanso Semanal Remunerado na semana em 
que a(s) falta(s) injustificada(s) ocorrer(em). E se houver feriado o 
desconto abrangerá o valor do feriado também; 
... 
§2º. No caso de ocorrer atraso ou saída antecipada, o servidor sofrerá o 
desconto de sua remuneração diária proporcionalmente ao tempo de 
ausência ao serviço.” - NR 
Art. 4º. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, que passa a vigorar: 
“VI – O DSR - Descanso Semanal Remunerado proporcional a falta 
injustificada de meio período na semana”. 
Art. 5º. Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar: 
“Art. 75. As reposições ao Erário Público poderão ser efetivadas de forma 
integral via depósito bancário ao Município de Campo Largo ou ainda 
desconto diretamente em folha de pagamento com a escolha de valores 
que configurem no mínimo de 15% dos vencimentos do servidor.” - NR 
Art. 6º. Dá nova redação aos §§ 2º, 5º e 6º do art. 85 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art 85... 
§ 2º O adicional de férias será proporcional aos dias concedidos 
conforme artigo 144 desta Lei. 
§ 5º Os Profissionais do Magistério receberão o adicional de férias no 
mês de dezembro de cada ano, sendo o valor proporcional ou integral 
conforme o período aquisitivo já cumprido. 
§ 6º Para os Profissionais do Magistério um novo período aquisitivo terá 
início em 1º de janeiro do ano subsequente, independentemente da data 
de admissão ou do tempo aquisitivo anterior.- NR 
Art. 7º. Dá nova redação ao artigo 91 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar: 
“Art. 91. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 
10% (dez por cento) do valor da referência 60 constante no Anexo I – 
Quadro de Referência dos Cargos de Carreira da Lei Municipal nº 
2.353/2.011, segundo se classifiquem os graus máximos, médio e 
mínimo.” - NR 
Art. 8º. Dá nova redação ao inciso IV do artigo 112 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 112. ... 
IV - o número de vales-transportes diários a serem utilizados, sendo 
permitido no máximo o pedido de 44 (quarenta e quatro) vales￾transportes por linha de transporte necessária ao acesso do servidor de 
sua residência ao seu local de trabalho, dentro do mês trabalhado, 
condicionado ao número de dias trabalhados no mês” - NR 
Art. 9º. O caput do artigo 115 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 115. Os ocupantes de dois cargos, cuja lotação se dê em 
equipamentos públicos distintos farão jus ao recebimento de auxílio￾transporte em relação a ambos os cargos.” - NR 
Art. 10. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 115 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 115. ... 
Parágrafo único: Servidores públicos que possuam duplo vínculo com o 
Município ou jornada suplementar e que exerçam suas atividades no 
mesmo equipamento nos dois períodos, receberão vale-transporte 
referente apenas um vínculo.” – NR 
Art. 11. Fica acrescido o §2º ao artigo 117 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 117. ... 
§ 2º. Quando os genitores forem servidores, o benefício de que trata este 
artigo, será pago para apenas um deles” – NR 
Art. 12. Dá nova redação ao caput do 118 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, fica renomeado § 1º, acresce-se o § 2º ao referido artigo que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 118. Em caso de falecimento do servidor estatutário, do cônjuge, 
dependentes ou pessoa que viva sob sua responsabilidade, 
devidamente comprovada, será concedida, a título de auxílio-funeral, a 
importância correspondente ao salário mínimo vigente no país fixado 
pelo Governo Federal.”-NR 
§1º. ... 
§2º. O benefício será pago ao representante do espólio, nos termos do 
Código Civil Brasileiro” - NR 
Art. 13. Dá nova redação ao artigo 126 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar: 
“Art. 126. Cada cota de salário-família corresponderá a 2,5% (dois e meio 
por cento) do valor da referência 60 constante no Anexo I – Quadro de 
Referência dos Cargos de Carreira da Lei Municipal nº 2.353/2.011.” – 
NR 
Art. 14. O artigo 149 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 149. A licença de que trata o inciso I será sempre concedida por 
período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis até 
dois anos, quando deverá ser analisado o caso pela Junta Médica 
Oficial.” – NR 
Art. 15. Fica acrescido ao § 3º ao Art. 190 da Lei Municipal nº 2347, de 22 de 
dezembro de 2011. 
“(...) 
§ 3º Os sindicatos que representam exclusivamente o 
funcionalismo municipal, admitir-se-á o licenciamento de até 3 (três) 
servidores.” 
Art. 16. Dá nova redação ao artigo 241 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar: 
“Art. 241 A advertência será aplicada pelo Secretário da pasta, nos casos 
de violação de proibição constante do art. 226, incisos I a VI, e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma 
interna.” – NR 
Art. 17. Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 242 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 242. ... 
§3º. A comissão ao sugerir pela segunda pena de advertência, 
confirmando a reincidência da penalidade, no próprio relatório, indicará 
ao secretário a conversão da pena em suspensão, pelo prazo mínimo de 
10 dias. 
§4º. Caso seja sugerido a aplicação de pena suspensão ao servidor, em 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, esta será convertida em pena 
de demissão. 
Art. 18. Dá nova redação ao artigo 243 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar: 
“Art. 243. As penalidades de advertência e de suspensão, serão inclusas 
na ficha funcional do servidor, e somente terão seus registros 
cancelados após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.” 
- NR 
Art. 19. Dá nova redação ao inciso XVI do artigo 244 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 244. ... 
XVI - em caso indicativo de suspensão, quando o servidor for reincidente 
nos últimos 5 (cinco) anos.- NR 
Art. 20. Acrescenta os incisos XVII, XVIII e o parágrafo único ao artigo 244 da Lei nº 
2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 244. ... 
XVII – em caso de embriaguez e dependência química habitual em 
serviço, quando o servidor se negar ao tratamento, ou após tratamento 
reincidir no ato; 
XVIII – quando se constatar a pratica de qualquer ato discriminatório, 
seja em virtude de crença, raça, cor, preferência sexual ou religião. 
Parágrafo único. Para efeitos do contido no inciso XVII, considera- se 
negado o tratamento quando o servidor se recusar a iniciar o tratamento 
ou quando, uma vez iniciado, desistir do mesmo.” – NR 
Art. 21. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 247 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 247. ... 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, computam-se como ausência 
intencional do servidor a somatória de minutos e segundos faltantes na 
carga horária do mesmo, tal somatório determinará a quantidade de dias 
de faltas para o período apurado.” – NR 
Art. 22. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 248 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 248. ... 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, computam-se como faltas 
injustificadas do servidor a somatória de minutos e segundos faltantes 
na carga horária do mesmo, tal somatório determinará a quantidade de 
dias de faltas injustificadas para o período apurado.” 
- NR 
Art. 23. Dá nova redação ao inciso II do artigo 250 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 250. ... 
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, tanto de 
advertência quanto de suspensão;” – NR 
Art. 24. O artigo 251 e o seu parágrafo único da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 251 A demissão por infringência do art. 226, incisos IX, XII, XIII, XV 
e XVI; do art. 244 II, III, V, VI, VII, IX, XIV, XV e XVI, 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função 
pública Municipal, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. 
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido por infringência do art. 244, incisos I, IV, VIII, X 
e XI, pelo prazo mínimo de 30 anos.” - NR 
Art. 25. Dá nova redação aos incisos I, II, III e § 1º do artigo 253 da Lei nº 2.347 de 22 
de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 253. ... 
I - de acordo com os prazos previstos no Art. 251 às infrações puníveis 
com demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade 
e destituição de função; 
II - em 5 (cinco) anos, quanto à suspensão; e 
III - em 3 (três) anos, quanto à advertência. 
1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato 
imputado foi praticado.-NR 
Art. 26. Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 254 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 254. ... 
§1º. Os processos administrativos disciplinares poderão ser tramitados 
e instruídos em meio eletrônico, assegurado o acesso do servidor por 
meio digital, bem como a sigilosidade dos dados. 
§2º. É dever do servidor manter seu e-mail e endereço atualizado junto 
a Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo reputadas válidas todas as 
citações e/ou intimações encaminhadas ao seu e-mail, domicílio 
profissional ou endereço pessoal, ou ainda através de qualquer meio 
digital onde seja possível comprovar a identidade do servidor. 
§3º. Para a elucidação dos fatos, poderá ser requerido pelo presidente 
da comissão, independentemente de notificação de investigado ou 
acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor ou 
empregado público, tais como, computador, dados de sistemas, correio 
eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário, registro de ligações, e 
outros.” - NR 
Art. 27. O artigo 256 e o seu parágrafo único da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 256. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração 
por meio de sindicância, desde que seja possível identificar o fato, 
podendo-se utilizar de provas documentais e ouvir as pessoas que 
tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a 
respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar 
convenientes à sua elucidação. 
Parágrafo Único. Para a abertura de processo de sindicância admitir-se￾á a denúncia anônima.” - NR 
Art. 28. O Capítulo II “DO AFASTAMENTO PREVENTIVO”, do Título VI da Lei nº 
2.347 de 22 de dezembro de 2.011, inicia-se imediatamente após o artigo 256 da Lei 
nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. 
Art. 29. O caput do artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 257. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, ou causar risco à outrem, a 
autoridade instauradora do processo, sempre que julgar necessário, 
poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos.” - NR 
Art. 30. Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011. 
Art. 31. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 257. ... 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo.” - NR 
Art. 32. O Capítulo III “DA SINDICÂNCIA”, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, inicia-se imediatamente após o artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 
de dezembro de 2.011. 
Art. 33. Dá nova redação ao artigo 258 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011; 
o seu parágrafo único fica renomeado § 1º, acresce-se o § 2º ao referido artigo que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 258. A sindicância será instaurada por ordem do Secretário 
Municipal da unidade administrativa a que estiver subordinado o 
servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo 
administrativo respectivo. 
§1º. Promover-se-á Sindicância Administrativa quando não houver 
clareza de autoria e/ou ocorrência do fato denunciado. 
§2º. A Sindicância por ser processo de investigação não gera qualquer 
tipo de penalidade, assim como não cabe recurso.” - NR 
Art. 34. Dá nova redação ao artigo 259 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 259. A comissão de sindicância, designada pelo Secretário de 
Administração, será composta de 3 (três) servidores, de reconhecida 
experiência administrativa e funcional.” – NR 
Art. 35. Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 259 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 259. ... 
§1º. Ao designar a comissão, o Secretário de Administração, indicará o 
presidente, secretário e o membro. 
§2º. Cada membro da comissão terá direito a voto. 
§3º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau. 
§4º. Os integrantes que se encontrarem impedidos ou suspeitos na forma 
da lei deverão comunicar à autoridade competente a sua condição. 
§5º. As Comissões de Sindicância exercerão suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à 
elucidação do fato no interesse da administração. 
§6º. Quando o presidente da comissão estiver ausente em decorrência 
de férias ou licença médica, o secretário da comissão assumirá 
interinamente a presidência; da mesma forma, estando o secretário 
ausente assumirá seu posto o membro da comissão.” - NR 
Art. 36. Dá nova redação ao artigo 260 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 260. A comissão, sempre que necessário; dedicará todo o tempo 
do expediente aos trabalhos da sindicância, todavia os trabalhos 
deverão, preferencialmente, ser realizados fora do horário de trabalho, 
sendo vedado o banco de horas.” – NR 
Art. 37. Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º do artigo 260 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011. 
Art. 38. O artigo 261 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 261. A sindicância administrativa deverá ser iniciada até 06 (seis) 
dias úteis, contados da data da portaria designatória dos membros da 
comissão, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo este 
prazo ser prorrogado mediante solicitação ao Secretário Municipal 
competente quando as circunstâncias exigirem.” - NR 
Art. 39. O artigo 262 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 262. A sindicância é procedimento sigiloso podendo ter vista dos 
autos os membros da Comissão e os servidores que a assessoram.” - 
NR 
Art. 40. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 262 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 262. ... 
§1º. Os interrogados poderão solicitar cópia da investigação, a qualquer 
momento; 
§2º. Os interrogados poderão ser acompanhados por seu advogado, 
devidamente habilitado, caso tenham interesse.” - NR 
Art. 41. O artigo 263 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 263. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que 
a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:” - NR 
Art. 42. Acrescenta os incisos I, II, III, IV e V; bem como o parágrafo único ao artigo 
263 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 263. ... 
I - se é irregular ou não; 
II - caso seja, quais os dispositivos legais violados; 
III - o resumo da investigação com a análise das provas colhidas; 
IV - a conclusão sobre a autoria e a materialidade do fato; 
V - o dispositivo final, com a indicação do encaminhamento 
adequado. 
Parágrafo único O relatório da comissão de sindicância é opinativo, sendo 
a decisão final do Secretário que solicitou a abertura do procedimento.” 
- NR 
Art. 43. O artigo 264 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 264. Decorrido o prazo do art. 261, sem que seja apresentado o 
relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade 
dos membros da comissão.” - NR 
Art. 44. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V; bem como o parágrafo único do 
artigo 264 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. 
Art. 45. O artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 265. A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a 
sindicância no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento 
do relatório.” - NR 
Art. 46. Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 265. ... 
§1º. A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§2º. A manifestação do Secretário poderá acolher ou discordar do 
relatório, desde que devidamente fundamentada, podendo determinar o 
arquivamento do processo ou a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar.” - NR 
Art. 47. Fica renomeado o Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, como “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - 
PAD”, iniciando-se imediatamente após o artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011. 
Art. 48. O artigo 266 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 266. O processo administrativo disciplinar – PAD é o procedimento 
formal destinado a apurar eventuais infrações funcionais cometidas por 
servidores públicos, podendo resultar na aplicação das sanções 
disciplinares de advertência, suspensão ou demissão.” - NR 
Art. 49. Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 266 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 266. ... 
§1º. Para a instauração do PAD é necessária a existência de indícios de 
materialidade do fato e de autoria. 
§ 2º. A instauração do PAD pode ser precedida de processo de 
sindicância, sendo que neste caso a sindicância será anexada ao PAD.” 
– NR 
Art. 50. Dá nova redação ao artigo 267 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011; 
o seu parágrafo único fica renomeado § 1º, acresce-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao referido 
artigo que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 267. São competentes para determinar a instauração de processo 
administrativo disciplinar o Secretário Municipal ou o dirigente de órgão 
da administração direta, autárquica e fundacional. 
§1º. O processo precederá sempre a aplicação das penas de 
advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou função 
de chefia, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de 
disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do 
art. 255. 
§2º. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por meio de 
Portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo. 
§3º. Poderá ser convertido em sindicância, pela comissão do PAD ou 
pelo coordenador, o processo que não atenda aos requisitos descritos 
no § 1º do art. 266. 
§4º. A conversão de PAD em processo de sindicância será admitida 
quando, do recebimento do processo, não se confirmarem os indícios 
suficientes de autoria e materialidade de infração. 
§5º. O processo administrativo disciplinar é procedimento sigiloso 
podendo ter vista dos autos os membros da Comissão, os servidores 
que a assessoram, o indiciado e seu advogado e seguirá os ritos 
constantes do Anexo II, desta Lei ” - NR 
Art. 51. Dá nova redação ao artigo 268 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: 
“Art. 268. Compete ao coordenador da sindicância:” - NR 
Art. 52. Acrescenta os incisos I à XIV ao artigo 268 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 268. ... 
I - A distribuição dos processos de sindicância ou PAD entre as 
comissões designadas; 
II - Garantir que as comissões tenham os recursos necessários, como 
acesso a documentos, salas para depoimentos e equipamentos 
necessários a boa condução do processo; 
III - Monitorar prazos das conclusões de sindicância e PAD; 
IV - Supervisionar o trabalho dos membros da comissão, garantindo a 
uniformidade de procedimentos; 
V - promover treinamentos e atualizar a equipe sobre as leis, normas e 
melhores práticas para a condução de sindicâncias; 
VI - revisar e validar os relatórios parciais e finais elaborados pela 
comissão, garantindo que estejam completos. 
VII - manter o prefeito ou o secretário responsável informado sobre o 
andamento dos processos, especialmente nos casos de maior 
relevância; 
VIII - Manter registro digital de todos os procedimentos na ficha funcional 
do servidor; 
IX - assegurar que as informações sigilosas e os dados sensíveis dos 
envolvidos sejam protegidos, em conformidade com as leis de proteção 
de dados; 
X - coletar dados sobre o número de processos, o tempo médio de 
tramitação e os resultados obtidos para subsidiar a tomada de decisões 
dos Secretários e do Prefeito; 
XI - responder a dúvidas de outros departamentos da prefeitura sobre a 
aplicação de normas disciplinares e procedimentos de sindicância; 
XII - providenciar a publicação dos atos de instauração, prorrogação e 
encerramento das sindicâncias e PADs no Diário Oficial do Município; 
XIII - conceder e retirar privilégio de acesso aos processos dos membros 
das comissões nomeados e destituídos;
XIV - quando verificado os requisitos do art. 266 a 267, poderá, mediante 
despacho fundamentado, determinar a conversão da natureza 
processual, da sindicância e do PAD.” - NR 
Art. 53. Dá nova redação ao artigo 273 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: 
“Art. 273. O prazo para conclusão do PAD não excederá 30 (trinta) dias 
úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.” – NR 
Art. 54. Dá nova redação ao artigo 274 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: 
“Art. 274. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, a comissão 
elaborará relatório inicial, onde constará:” - NR 
Art. 55. Acrescenta os incisos I à IV ao artigo 274 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 274. ... 
I - os fatos que estão sendo apurados; 
II - o nome do servidor indiciado; 
III - a conduta tipificada na lei; 
IV - ao final deste relatório a Comissão poderá determinar a citação do 
servidor indiciado ou solicitar documentos à administração.” – NR 
Art. 56. Acrescenta o artigo 274-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 274-A. As citações e intimações serão feitas: I - por meio de 
processo administrativo digital; 
II - aplicativos de mensagens, devendo tal situação ser certificada nos 
autos com a comprovação do envio e da sua leitura pelo intimado; 
III - e-mail cadastrado na base de dados do Município; 
IV - pessoalmente; 
V - carta com aviso de recebimento (AR); 
VI – por edital publicado no Diário Oficial do Município. 
§1º. As citações e intimações serão realizadas pela comissão ou pelo 
coordenador. 
§2º. Servidores que estiverem em férias ou licenças poderão ser 
intimados por meio dos incisos II, III, IV, V ou VI. 
§3º. Quando o servidor estiver em local incerto e não sabido, o mesmo 
será intimado/citado por Edital. 
§4º. O Edital de intimação/citação deverá conter o nome do servidor, sua 
matrícula, o número do processo administrativo e a advertência de que 
deverá, no prazo de até cinco dias, comparecer à Diretoria de Gestão de 
Pessoas para tratar de assuntos de seu interesse. 
§5º. A citação será sempre dirigida ao servidor.” – NR 
Art. 57. Acrescenta o §3º ao artigo 275 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 275. ... 
§3º. Estando o fato e sua autoria suficientemente demonstrados por 
prova documental idônea e confissão expressa, poderá a comissão 
dispensar a produção de outras provas, mediante decisão 
fundamentada.” – NR 
Art. 58. Dá nova redação ao artigo 276 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: 
“Art. 276. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão.” - NR 
Art. 59. Renomeia o parágrafo único para §1º e acrescenta o §2º ao artigo 276 da Lei 
nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 276. ... 
§1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao seu superior imediato , com indicação do 
dia e hora marcados para a inquirição. 
§2º. Ao servidor que devidamente intimado, deixar de comparecer nas 
oitivas, será aberto PAD, para eventual, aplicação da penalidade.” – NR 
Art. 60. Dá nova redação ao artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: 
“Art. 277. O depoimento das partes e testemunhas será prestado 
oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito e ocorrerão 
na seguinte ordem:” – NR 
Art. 61. Acrescenta os incisos I, II e III ao caput do artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 277. ... 
I - acusado; 
II - testemunha da denúncia; 
III - testemunhas do acusado;” – NR 
Art. 62. Dá nova redação ao §2º artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011: 
“Art. 277. ... 
§2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a 
comissão poderá, a seu critério, promover acareação entre os 
depoentes.” – NR 
Art. 63. Acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 277. ... 
§3º. Serão ouvidas no máximo três testemunhas arroladas pela defesa 
de cada um dos investigados. 
§4º. A critério da comissão, desde que seja assegurado a integridade do 
arquivo de mídia que contenha a gravação, os depoimentos poderão ser 
tomados por sistemas de videoconferência, resguardando a integridade 
do vídeo, sendo desnecessária a redução dos mesmos a termo.” – NR 
Art. 64. Dá nova redação ao artigo 278 e a seu parágrafo único, constantes na Lei nº 
2.347 de 22 de dezembro de 2.011: 
“Art. 278. Concluído o interrogatório do acusado, a comissão promoverá 
a inquirição das testemunhas, aplicando-se os procedimentos previstos 
nos artigos anteriores. 
Parágrafo Único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e caso haja divergência em suas declarações 
sobre fatos ou circunstâncias, a comissão poderá promover a acareação 
entre eles.” – NR 
Art. 65. Renomeia o parágrafo único para §1º e acrescenta o §2º ao artigo 279 da Lei 
nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 279. ... 
§1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
§2º A comissão terá acesso ao laudo final elaborado pela junta médica.” 
– NR 
Art. 66. Acrescenta o artigo 279-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 279-A. Durante o PAD, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
§1º. É assegurado ao servidor indiciado se manifestar, antes do relatório 
final elaborado pela comissão, sobre qualquer documento juntado ao 
processo. 
§2º. As custas de contratação de perícia técnica serão cobradas 
posteriormente do servidor, caso seja condenado, devendo tais gastos 
serem indicados no relatório final da comissão.” – NR 
Art. 67. Dá nova redação aos §§2º, 3º e 4º do artigo 280 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 280. ... 
§ 1º O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 
5 (cinco) dias úteis, sendo-lhe assegurada vista do processo. 
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será de 5 (cinco) dias 
úteis para cada, conforme data de intimação. 
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação 
ou não confirmar a leitura da citação, o prazo para defesa contar-se-á da 
data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação ou da confirmação da leitura da intimação. 
§4º A defesa apresentada pelo servidor deverá conter todas as provas 
que tem interesse em produzir, inclusive a indicação das testemunhas, 
sob pena de preclusão do direito de produção dessas provas.” – NR 
Art. 68. Acrescenta o artigo 280-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 280-A. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
§1º. A revelia será declarada a termo nos autos do processo. 
§2º. Para defender o indiciado revel, o Secretário Municipal de 
Administração designará um servidor público ocupante de cargo efetivo 
para atuar como defensor dativo. 
§3º. Caso o servidor declarado revel constituir defensor, o servidor 
nomeado nos moldes do parágrafo anterior, não mais poderá defender 
o acusado.” – NR 
Art. 69. Dá nova redação ao caput do artigo 281 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 281. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção.” – NR 
Art. 70. Acrescenta os §§1º e 2º do artigo 281 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 281. ... 
§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor público. 
§2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará 
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.” – NR 
Art. 71. Dá nova redação ao caput do artigo 282 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 282. O processo administrativo, com o relatório da comissão será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento.” – NR 
Art. 72. Fica revogado o parágrafo único do artigo 282 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011. 
Art. 73. Dá nova redação ao caput do artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 283. Apresentada as Alegações Finais a Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar elaborará relatório final que deverá conter:” – 
NR 
Art. 74. Ficam revogados os §§1º e 2º do artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011. 
Art. 75. Acrescenta-se os incisos I ao IV ao artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 283. ... 
I – relatório que conterá breve resumo das principais ocorrências do 
Processo Administrativo Disciplinar; 
II – fundamentação que conterá razões de fato e de direito que dão 
suporte à conclusão; 
III - conclusão onde deverá constar, de forma objetiva, as 
recomendações da Comissão, mencionando sempre o fundamento legal 
e a causa da sanção disciplinar; 
IV - no caso de conclusão pela prática de crime, a recomendação de 
notificação à autoridade policial ou Ministério Público.” – NR 
Art. 76. Dá nova redação ao caput do artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 284. Quando a infração estiver capitulada como crime, a cópia do 
processo administrativo será remetido ao Ministério Público para a 
adoção das medidas necessárias.” – NR 
Art. 77. Ficam revogados os §§1º e 2º do artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011. 
Art. 78. Fica renomeada a Seção II do Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 
de dezembro de 2.011, como “Dos Prazos”, iniciando-se imediatamente após o artigo 
284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. 
Art. 79. Dá nova redação ao caput do artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 285. A contagem dos prazos para nos processos de sindicância e 
no processo administrativo disciplinar será em dias úteis.” – NR 
Art. 80. Acrescenta-se os §§1º, 2º e 3º ao artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 285. ... 
§1º. Havendo mais de um citado e/ou intimado, o prazo para cada um é 
contado individualmente. 
§2º. No caso previsto no parágrafo anterior a contagem do prazo se 
iniciará individualmente no primeiro útil após a ciência de cada servidor. 
§3º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o 
dia do vencimento.” – NR 
Art. 81. Acrescenta-se a Seção III denominada como “Do Julgamento” ao Capítulo IV, 
do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, iniciando- se imediatamente 
após o artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. 
Art. 82. Acrescenta-se a Seção IV denominada como “Do Termo de Ajustamento de 
Conduta - TAC” ao Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, 
iniciando-se imediatamente após o artigo 288 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 
2.011. 
Art. 83. Dá nova redação ao caput do artigo 289 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro 
de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 289. Após a conclusão do processo de sindicância, ou havendo 
indícios suficientes do cometimento de infração disciplinar sancionada 
com advertência ou suspensão, e, desde que o servidor acusado seja 
primário, poderá o Secretário Municipal a qual o servidor estiver lotado, 
oferecer Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que suspenderá o 
processo pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:” – 
NR 
Art. 84. Acrescentam-se os incisos I e II; e os §§1º a 6º ao artigo 289 da Lei nº 
2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 289. ... 
I - Não haver outro processo administrativo em trâmite em seu desfavor; 
II - Não ter sido beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos últimos 
cinco anos; 
§1º. Cumprida as exigências legais, é facultado ao servidor aceitar a 
formalização do TAC, 
§2º. A prescrição será suspensa durante a vigência do Termo de Ajuste 
de Conduta. 
§3º. Considera-se primário o servidor que, nos últimos cinco anos, não 
tenha em sua ficha funcional a imposição de qualquer tipo de sanção. 
§4º. Decorrido o prazo de dois anos e cumpridas as cláusulas do Termo 
de Ajuste de Conduta, o processo será arquivado sem gerar qualquer 
consequência para o servidor. 
§5º. O Coordenador deverá lançar na ficha funcional do servidor o TAC, 
que servirá somente para controle dos prazos descritos nesse artigo. 
§6º. O Termo de Ajuste de Conduta será arquivado no caso de 
aposentadoria voluntária e pedido de exoneração.” – NR 
Art. 85. Dá nova redação ao caput do artigo 290 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar: 
“Art. 290. As obrigações estabelecidas no TAC poderão 
compreender, dentre outras:” – NR 
Art. 86. Acrescentam-se os incisos I a VIII; e os §§1º e 2º ao artigo 290 da Lei nº 
2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 290. ... 
I - reparação do dano; 
II - ressarcimento ao erário; 
III - retratação do agente público; 
IV - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus 
deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço 
desempenhado; 
V - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e 
compensação de horas, caso não trabalhadas; 
VI - cumprimento de metas de desempenho; 
VII - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular 
praticada; 
VIII - outras obrigações. 
§1º. É facultado ao servidor se recusar a firmar o TAC. 
§2º. Caso não se formalize o TAC, será dado prosseguimento ao PAD.” 
– NR 
Art. 87. Acrescenta o artigo 290-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 290-A. O termo de formalização do TAC deverá conter: 
I - a qualificação do agente público envolvido; 
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; 
III - a descrição das obrigações assumidas; 
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. 
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser 
superior a 02 (dois) anos.” – NR 
Art. 88. Dá nova redação ao caput do artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 292. Os prazos de guarda dos documentos e mídias produzidos na 
sindicância e no PAD serão eliminados nos seguintes prazos:” – NR 
Art. 89. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011. 
Art. 90. Acrescenta-se os §§1º, 2º e 3º ao artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, com a seguinte redação: 
“Art. 292. ... 
§1º. Após o prazo de 30 dias, contados do arquivamento, para os casos 
em que não houver aplicação de penalidade. 
§2º. Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do arquivamento, para 
os casos de aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou 
elaboração de TAC. 
§3º. Após o prazo de 30 anos, contados do arquivamento, para os casos 
de aplicação da penalidade de demissão.” – NR 
Art. 91. Dá nova redação ao caput do artigo 314 da Lei nº 2.347 de 22 de 
dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 314. Os prazos apontados nesta Lei serão contados em dias uteis, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” – NR 
Art. 92. Fica revogado o artigo 314-A da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. 
Art. 93. Os Anexos I e II da presente Lei passam a integrar, como Anexos I e II, a Lei 
nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. 
Parágrafo único. Os anexos referidos no caput possuem caráter orientador e não 
impositivo. 
Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13 de maio de 2026. 
Maurício Rivabem 
Prefeito Municipal 
Anexo I 
ORIENTAÇÕES QUANTO AS ETAPAS DA SINDICÂNCIA 
A tramitação do Processo de sindicância obedecerá ao seguinte rito: 
I - A instauração da sindicância será de competência do Secretário Municipal da pasta 
em que o servidor estiver lotado ou onde o fato tenha supostamente ocorrido, 
observados os prazos legais de prescrição. O ato de instauração deverá indicar, de 
forma expressa, o fato a ser investigado. 
II - A comissão sindicante será nomeada por meio de portaria do Secretário de 
Administração, observados os requisitos legais para sua composição. 
III - A comissão sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, deverá elaborar a ata de 
abertura dos trabalhos, que conterá: 
a- o fato que deu causa à investigação; 
b- as diligências iniciais a serem realizadas; 
c- a especificação das provas a serem produzidas, incluindo as 
testemunhas, os depoimentos pessoais e outros documentos. 
IV - No curso da sindicância, a comissão procederá à coleta de provas e documentos, 
bem como à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal dos envolvidos, conforme 
o plano de trabalho e as necessidades da apuração. 
V - Concluídas as diligências, a comissão elaborará o relatório final; 
VI - O relatório final será encaminhado ao Secretário da pasta que determinou origem 
a abertura da investigação para que se manifeste sobre as conclusões da comissão, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
Anexo II 
ORIENTAÇÕES QUANTO AS ETAPAS PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR 
A tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) obedecerá ao seguinte rito: 
I - Após a instauração pela autoridade competente, o processo será distribuído pelo 
Coordenador de Sindicâncias a uma das comissões permanentes, que será nomeada 
pelo Secretário de Administração; 
II - A comissão promoverá a citação do servidor indiciado, para que apresente defesa, 
a contagem dos prazos será sempre em dias úteis; 
III - Caso o servidor não apresente defesa no prazo estipulado, será declarada sua 
revelia e nomeado um defensor dativo; 
IV - Apresentada a defesa, a comissão analisará os documentos, fixará os pontos 
controvertidos e, se necessário, agendará a produção de prova testemunhal; 
V - Após a coleta de todas as provas, a comissão abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para 
a apresentação de alegações finais; 
VI - Encerrado o prazo para as alegações finais, com ou sem a apresentação das 
alegações finais, a comissão elaborará o relatório final; 
VII - O relatório final conclusivo será encaminhado a autoridade competente (Prefeito 
ou Secretário) para decidir pelo acatamento ou não do relatório; inocentando, ou 
sancionando o servidor. 
DIÃRIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANA
LE: n= 2698 2015.
LQUINTA - FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3174 — 65 Pág(s) ]
LEI Nº 4010, DE 13 DE MAIO DE 2026
Ementa: Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que
“Dispõe Sobre o Novo Estatuto dos Servidores de Campo Largo", e dá outras providências, conforme
especifica.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. lº. Dá nova redação aos 55 Zº e 3º do artigo 31 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que
passam a vigorar:
“Art. 31.
5 2º O Descanso Semanal Remunerado — DSR corresponde ao período de 1 (um) dia de descanso a
cada semana, preferencialmenteaos domingos, sem a perda do seu salário, desde que não haja falta
sem justificativa ou se a sua jornada de trabalho seja cumpridade forma integral.(NR)
539 Nos órgãos da administração direta, autárquica e fundações do Município de Campo Largo não
haverá expediente aos sábados, com exceção daqueles que, pela natureza especial de suas atividades,
adotem regimes de plantão, escalas especiais ou jornadas diferenciadas, assegurado ao servidor o
descanso semanal mínimo de 24 [vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. Zº. Ficam acrescidos os 55 lº, 2º e 39 ao artigo 38 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011,
com a seguinte redação:
“Art. 38.
ª lº. Fica suspensa a declaração de estabilidade do servidor que estiverrespondendosindicância ou
processo administrativo disciplinar por fatos ocorridos durante o período de estágio probatório.
ê Zº. A imputação de sanção ao servidor, desde que precedidade processo administrativo disciplinar,
por fatos ocorridos no período de estágio probatório, acarreta a sua imediata reprovação no estágio
e consequenteexoneração.
5 39 Não havendo sancionamentoao servidor, a portaria de declaração de estabilidadesurtirá efeitos
a contar da data da suspensão.”
Art. 3º Dá nova redação aos inciso I, II e ao 5 2º do artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de
2.011, que passam a vigorar:
“Art. 70.
l - a remuneraçãodo dia ou do plantão em que tiver faltado, sem justificativa;
ll — a remuneraçãodo Descanso Semanal Remunerado na semana em que a(s) falta(s) injustificada(s)
ocorrer(em).E se houver feriado o desconto abrangerá o valor do feriado também;
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