| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 4010 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.347, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI Nº 4010, DE 13 DE MAIO DE 2026 Ementa: Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que “Dispõe Sobre o Novo Estatuto dos Servidores de Campo Largo”, e dá outras providências, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar: “Art. 31. ... § 2º O Descanso Semanal Remunerado - DSR corresponde ao período de 1 (um) dia de descanso a cada semana, preferencialmente aos domingos, sem a perda do seu salário, desde que não haja falta sem justificativa ou se a sua jornada de trabalho seja cumprida de forma integral.(NR) §3º Nos órgãos da administração direta, autárquica e fundações do Município de Campo Largo não haverá expediente aos sábados, com exceção daqueles que, pela natureza especial de suas atividades, adotem regimes de plantão, escalas especiais ou jornadas diferenciadas, assegurado ao servidor o descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 38 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 38. ... § 1º. Fica suspensa a declaração de estabilidade do servidor que estiver respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar por fatos ocorridos durante o período de estágio probatório. § 2º. A imputação de sanção ao servidor, desde que precedida de processo administrativo disciplinar, por fatos ocorridos no período de estágio probatório, acarreta a sua imediata reprovação no estágio e consequente exoneração. § 3º Não havendo sancionamento ao servidor, a portaria de declaração de estabilidade surtirá efeitos a contar da data da suspensão.” Art. 3º Dá nova redação aos inciso I, II e ao § 2º do artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar: “Art. 70. ... I - a remuneração do dia ou do plantão em que tiver faltado, sem justificativa; II – a remuneração do Descanso Semanal Remunerado na semana em que a(s) falta(s) injustificada(s) ocorrer(em). E se houver feriado o desconto abrangerá o valor do feriado também; ... §2º. No caso de ocorrer atraso ou saída antecipada, o servidor sofrerá o desconto de sua remuneração diária proporcionalmente ao tempo de ausência ao serviço.” - NR Art. 4º. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “VI – O DSR - Descanso Semanal Remunerado proporcional a falta injustificada de meio período na semana”. Art. 5º. Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 75. As reposições ao Erário Público poderão ser efetivadas de forma integral via depósito bancário ao Município de Campo Largo ou ainda desconto diretamente em folha de pagamento com a escolha de valores que configurem no mínimo de 15% dos vencimentos do servidor.” - NR Art. 6º. Dá nova redação aos §§ 2º, 5º e 6º do art. 85 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art 85... § 2º O adicional de férias será proporcional aos dias concedidos conforme artigo 144 desta Lei. § 5º Os Profissionais do Magistério receberão o adicional de férias no mês de dezembro de cada ano, sendo o valor proporcional ou integral conforme o período aquisitivo já cumprido. § 6º Para os Profissionais do Magistério um novo período aquisitivo terá início em 1º de janeiro do ano subsequente, independentemente da data de admissão ou do tempo aquisitivo anterior.- NR Art. 7º. Dá nova redação ao artigo 91 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 91. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor da referência 60 constante no Anexo I – Quadro de Referência dos Cargos de Carreira da Lei Municipal nº 2.353/2.011, segundo se classifiquem os graus máximos, médio e mínimo.” - NR Art. 8º. Dá nova redação ao inciso IV do artigo 112 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 112. ... IV - o número de vales-transportes diários a serem utilizados, sendo permitido no máximo o pedido de 44 (quarenta e quatro) valestransportes por linha de transporte necessária ao acesso do servidor de sua residência ao seu local de trabalho, dentro do mês trabalhado, condicionado ao número de dias trabalhados no mês” - NR Art. 9º. O caput do artigo 115 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Os ocupantes de dois cargos, cuja lotação se dê em equipamentos públicos distintos farão jus ao recebimento de auxíliotransporte em relação a ambos os cargos.” - NR Art. 10. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 115 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 115. ... Parágrafo único: Servidores públicos que possuam duplo vínculo com o Município ou jornada suplementar e que exerçam suas atividades no mesmo equipamento nos dois períodos, receberão vale-transporte referente apenas um vínculo.” – NR Art. 11. Fica acrescido o §2º ao artigo 117 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 117. ... § 2º. Quando os genitores forem servidores, o benefício de que trata este artigo, será pago para apenas um deles” – NR Art. 12. Dá nova redação ao caput do 118 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, fica renomeado § 1º, acresce-se o § 2º ao referido artigo que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118. Em caso de falecimento do servidor estatutário, do cônjuge, dependentes ou pessoa que viva sob sua responsabilidade, devidamente comprovada, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente ao salário mínimo vigente no país fixado pelo Governo Federal.”-NR §1º. ... §2º. O benefício será pago ao representante do espólio, nos termos do Código Civil Brasileiro” - NR Art. 13. Dá nova redação ao artigo 126 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 126. Cada cota de salário-família corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da referência 60 constante no Anexo I – Quadro de Referência dos Cargos de Carreira da Lei Municipal nº 2.353/2.011.” – NR Art. 14. O artigo 149 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. A licença de que trata o inciso I será sempre concedida por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis até dois anos, quando deverá ser analisado o caso pela Junta Médica Oficial.” – NR Art. 15. Fica acrescido ao § 3º ao Art. 190 da Lei Municipal nº 2347, de 22 de dezembro de 2011. “(...) § 3º Os sindicatos que representam exclusivamente o funcionalismo municipal, admitir-se-á o licenciamento de até 3 (três) servidores.” Art. 16. Dá nova redação ao artigo 241 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 241 A advertência será aplicada pelo Secretário da pasta, nos casos de violação de proibição constante do art. 226, incisos I a VI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.” – NR Art. 17. Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 242 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 242. ... §3º. A comissão ao sugerir pela segunda pena de advertência, confirmando a reincidência da penalidade, no próprio relatório, indicará ao secretário a conversão da pena em suspensão, pelo prazo mínimo de 10 dias. §4º. Caso seja sugerido a aplicação de pena suspensão ao servidor, em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, esta será convertida em pena de demissão. Art. 18. Dá nova redação ao artigo 243 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 243. As penalidades de advertência e de suspensão, serão inclusas na ficha funcional do servidor, e somente terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.” - NR Art. 19. Dá nova redação ao inciso XVI do artigo 244 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 244. ... XVI - em caso indicativo de suspensão, quando o servidor for reincidente nos últimos 5 (cinco) anos.- NR Art. 20. Acrescenta os incisos XVII, XVIII e o parágrafo único ao artigo 244 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ... XVII – em caso de embriaguez e dependência química habitual em serviço, quando o servidor se negar ao tratamento, ou após tratamento reincidir no ato; XVIII – quando se constatar a pratica de qualquer ato discriminatório, seja em virtude de crença, raça, cor, preferência sexual ou religião. Parágrafo único. Para efeitos do contido no inciso XVII, considera- se negado o tratamento quando o servidor se recusar a iniciar o tratamento ou quando, uma vez iniciado, desistir do mesmo.” – NR Art. 21. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 247 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 247. ... Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, computam-se como ausência intencional do servidor a somatória de minutos e segundos faltantes na carga horária do mesmo, tal somatório determinará a quantidade de dias de faltas para o período apurado.” – NR Art. 22. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 248 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 248. ... Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, computam-se como faltas injustificadas do servidor a somatória de minutos e segundos faltantes na carga horária do mesmo, tal somatório determinará a quantidade de dias de faltas injustificadas para o período apurado.” - NR Art. 23. Dá nova redação ao inciso II do artigo 250 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 250. ... II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, tanto de advertência quanto de suspensão;” – NR Art. 24. O artigo 251 e o seu parágrafo único da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 251 A demissão por infringência do art. 226, incisos IX, XII, XIII, XV e XVI; do art. 244 II, III, V, VI, VII, IX, XIV, XV e XVI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública Municipal, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 244, incisos I, IV, VIII, X e XI, pelo prazo mínimo de 30 anos.” - NR Art. 25. Dá nova redação aos incisos I, II, III e § 1º do artigo 253 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 253. ... I - de acordo com os prazos previstos no Art. 251 às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função; II - em 5 (cinco) anos, quanto à suspensão; e III - em 3 (três) anos, quanto à advertência. 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato imputado foi praticado.-NR Art. 26. Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 254 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. ... §1º. Os processos administrativos disciplinares poderão ser tramitados e instruídos em meio eletrônico, assegurado o acesso do servidor por meio digital, bem como a sigilosidade dos dados. §2º. É dever do servidor manter seu e-mail e endereço atualizado junto a Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo reputadas válidas todas as citações e/ou intimações encaminhadas ao seu e-mail, domicílio profissional ou endereço pessoal, ou ainda através de qualquer meio digital onde seja possível comprovar a identidade do servidor. §3º. Para a elucidação dos fatos, poderá ser requerido pelo presidente da comissão, independentemente de notificação de investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor ou empregado público, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário, registro de ligações, e outros.” - NR Art. 27. O artigo 256 e o seu parágrafo único da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 256. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração por meio de sindicância, desde que seja possível identificar o fato, podendo-se utilizar de provas documentais e ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação. Parágrafo Único. Para a abertura de processo de sindicância admitir-seá a denúncia anônima.” - NR Art. 28. O Capítulo II “DO AFASTAMENTO PREVENTIVO”, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, inicia-se imediatamente após o artigo 256 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 29. O caput do artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 257. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, ou causar risco à outrem, a autoridade instauradora do processo, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos.” - NR Art. 30. Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 31. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 257. ... Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.” - NR Art. 32. O Capítulo III “DA SINDICÂNCIA”, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, inicia-se imediatamente após o artigo 257 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 33. Dá nova redação ao artigo 258 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011; o seu parágrafo único fica renomeado § 1º, acresce-se o § 2º ao referido artigo que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 258. A sindicância será instaurada por ordem do Secretário Municipal da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo. §1º. Promover-se-á Sindicância Administrativa quando não houver clareza de autoria e/ou ocorrência do fato denunciado. §2º. A Sindicância por ser processo de investigação não gera qualquer tipo de penalidade, assim como não cabe recurso.” - NR Art. 34. Dá nova redação ao artigo 259 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. A comissão de sindicância, designada pelo Secretário de Administração, será composta de 3 (três) servidores, de reconhecida experiência administrativa e funcional.” – NR Art. 35. Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 259 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. ... §1º. Ao designar a comissão, o Secretário de Administração, indicará o presidente, secretário e o membro. §2º. Cada membro da comissão terá direito a voto. §3º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. §4º. Os integrantes que se encontrarem impedidos ou suspeitos na forma da lei deverão comunicar à autoridade competente a sua condição. §5º. As Comissões de Sindicância exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato no interesse da administração. §6º. Quando o presidente da comissão estiver ausente em decorrência de férias ou licença médica, o secretário da comissão assumirá interinamente a presidência; da mesma forma, estando o secretário ausente assumirá seu posto o membro da comissão.” - NR Art. 36. Dá nova redação ao artigo 260 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260. A comissão, sempre que necessário; dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindicância, todavia os trabalhos deverão, preferencialmente, ser realizados fora do horário de trabalho, sendo vedado o banco de horas.” – NR Art. 37. Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º do artigo 260 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 38. O artigo 261 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 261. A sindicância administrativa deverá ser iniciada até 06 (seis) dias úteis, contados da data da portaria designatória dos membros da comissão, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação ao Secretário Municipal competente quando as circunstâncias exigirem.” - NR Art. 39. O artigo 262 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262. A sindicância é procedimento sigiloso podendo ter vista dos autos os membros da Comissão e os servidores que a assessoram.” - NR Art. 40. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 262 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262. ... §1º. Os interrogados poderão solicitar cópia da investigação, a qualquer momento; §2º. Os interrogados poderão ser acompanhados por seu advogado, devidamente habilitado, caso tenham interesse.” - NR Art. 41. O artigo 263 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:” - NR Art. 42. Acrescenta os incisos I, II, III, IV e V; bem como o parágrafo único ao artigo 263 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263. ... I - se é irregular ou não; II - caso seja, quais os dispositivos legais violados; III - o resumo da investigação com a análise das provas colhidas; IV - a conclusão sobre a autoria e a materialidade do fato; V - o dispositivo final, com a indicação do encaminhamento adequado. Parágrafo único O relatório da comissão de sindicância é opinativo, sendo a decisão final do Secretário que solicitou a abertura do procedimento.” - NR Art. 43. O artigo 264 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 264. Decorrido o prazo do art. 261, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.” - NR Art. 44. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V; bem como o parágrafo único do artigo 264 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 45. O artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 265. A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório.” - NR Art. 46. Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 265. ... §1º. A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo. §2º. A manifestação do Secretário poderá acolher ou discordar do relatório, desde que devidamente fundamentada, podendo determinar o arquivamento do processo ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.” - NR Art. 47. Fica renomeado o Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, como “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD”, iniciando-se imediatamente após o artigo 265 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 48. O artigo 266 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. O processo administrativo disciplinar – PAD é o procedimento formal destinado a apurar eventuais infrações funcionais cometidas por servidores públicos, podendo resultar na aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão ou demissão.” - NR Art. 49. Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 266 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. ... §1º. Para a instauração do PAD é necessária a existência de indícios de materialidade do fato e de autoria. § 2º. A instauração do PAD pode ser precedida de processo de sindicância, sendo que neste caso a sindicância será anexada ao PAD.” – NR Art. 50. Dá nova redação ao artigo 267 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011; o seu parágrafo único fica renomeado § 1º, acresce-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao referido artigo que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 267. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Secretário Municipal ou o dirigente de órgão da administração direta, autárquica e fundacional. §1º. O processo precederá sempre a aplicação das penas de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou função de chefia, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 255. §2º. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por meio de Portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo. §3º. Poderá ser convertido em sindicância, pela comissão do PAD ou pelo coordenador, o processo que não atenda aos requisitos descritos no § 1º do art. 266. §4º. A conversão de PAD em processo de sindicância será admitida quando, do recebimento do processo, não se confirmarem os indícios suficientes de autoria e materialidade de infração. §5º. O processo administrativo disciplinar é procedimento sigiloso podendo ter vista dos autos os membros da Comissão, os servidores que a assessoram, o indiciado e seu advogado e seguirá os ritos constantes do Anexo II, desta Lei ” - NR Art. 51. Dá nova redação ao artigo 268 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 268. Compete ao coordenador da sindicância:” - NR Art. 52. Acrescenta os incisos I à XIV ao artigo 268 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. ... I - A distribuição dos processos de sindicância ou PAD entre as comissões designadas; II - Garantir que as comissões tenham os recursos necessários, como acesso a documentos, salas para depoimentos e equipamentos necessários a boa condução do processo; III - Monitorar prazos das conclusões de sindicância e PAD; IV - Supervisionar o trabalho dos membros da comissão, garantindo a uniformidade de procedimentos; V - promover treinamentos e atualizar a equipe sobre as leis, normas e melhores práticas para a condução de sindicâncias; VI - revisar e validar os relatórios parciais e finais elaborados pela comissão, garantindo que estejam completos. VII - manter o prefeito ou o secretário responsável informado sobre o andamento dos processos, especialmente nos casos de maior relevância; VIII - Manter registro digital de todos os procedimentos na ficha funcional do servidor; IX - assegurar que as informações sigilosas e os dados sensíveis dos envolvidos sejam protegidos, em conformidade com as leis de proteção de dados; X - coletar dados sobre o número de processos, o tempo médio de tramitação e os resultados obtidos para subsidiar a tomada de decisões dos Secretários e do Prefeito; XI - responder a dúvidas de outros departamentos da prefeitura sobre a aplicação de normas disciplinares e procedimentos de sindicância; XII - providenciar a publicação dos atos de instauração, prorrogação e encerramento das sindicâncias e PADs no Diário Oficial do Município; XIII - conceder e retirar privilégio de acesso aos processos dos membros das comissões nomeados e destituídos; XIV - quando verificado os requisitos do art. 266 a 267, poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a conversão da natureza processual, da sindicância e do PAD.” - NR Art. 53. Dá nova redação ao artigo 273 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 273. O prazo para conclusão do PAD não excederá 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.” – NR Art. 54. Dá nova redação ao artigo 274 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 274. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, a comissão elaborará relatório inicial, onde constará:” - NR Art. 55. Acrescenta os incisos I à IV ao artigo 274 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 274. ... I - os fatos que estão sendo apurados; II - o nome do servidor indiciado; III - a conduta tipificada na lei; IV - ao final deste relatório a Comissão poderá determinar a citação do servidor indiciado ou solicitar documentos à administração.” – NR Art. 56. Acrescenta o artigo 274-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 274-A. As citações e intimações serão feitas: I - por meio de processo administrativo digital; II - aplicativos de mensagens, devendo tal situação ser certificada nos autos com a comprovação do envio e da sua leitura pelo intimado; III - e-mail cadastrado na base de dados do Município; IV - pessoalmente; V - carta com aviso de recebimento (AR); VI – por edital publicado no Diário Oficial do Município. §1º. As citações e intimações serão realizadas pela comissão ou pelo coordenador. §2º. Servidores que estiverem em férias ou licenças poderão ser intimados por meio dos incisos II, III, IV, V ou VI. §3º. Quando o servidor estiver em local incerto e não sabido, o mesmo será intimado/citado por Edital. §4º. O Edital de intimação/citação deverá conter o nome do servidor, sua matrícula, o número do processo administrativo e a advertência de que deverá, no prazo de até cinco dias, comparecer à Diretoria de Gestão de Pessoas para tratar de assuntos de seu interesse. §5º. A citação será sempre dirigida ao servidor.” – NR Art. 57. Acrescenta o §3º ao artigo 275 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 275. ... §3º. Estando o fato e sua autoria suficientemente demonstrados por prova documental idônea e confissão expressa, poderá a comissão dispensar a produção de outras provas, mediante decisão fundamentada.” – NR Art. 58. Dá nova redação ao artigo 276 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 276. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão.” - NR Art. 59. Renomeia o parágrafo único para §1º e acrescenta o §2º ao artigo 276 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. ... §1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu superior imediato , com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. §2º. Ao servidor que devidamente intimado, deixar de comparecer nas oitivas, será aberto PAD, para eventual, aplicação da penalidade.” – NR Art. 60. Dá nova redação ao artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 277. O depoimento das partes e testemunhas será prestado oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito e ocorrerão na seguinte ordem:” – NR Art. 61. Acrescenta os incisos I, II e III ao caput do artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 277. ... I - acusado; II - testemunha da denúncia; III - testemunhas do acusado;” – NR Art. 62. Dá nova redação ao §2º artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 277. ... §2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão poderá, a seu critério, promover acareação entre os depoentes.” – NR Art. 63. Acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 277 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 277. ... §3º. Serão ouvidas no máximo três testemunhas arroladas pela defesa de cada um dos investigados. §4º. A critério da comissão, desde que seja assegurado a integridade do arquivo de mídia que contenha a gravação, os depoimentos poderão ser tomados por sistemas de videoconferência, resguardando a integridade do vídeo, sendo desnecessária a redução dos mesmos a termo.” – NR Art. 64. Dá nova redação ao artigo 278 e a seu parágrafo único, constantes na Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011: “Art. 278. Concluído o interrogatório do acusado, a comissão promoverá a inquirição das testemunhas, aplicando-se os procedimentos previstos nos artigos anteriores. Parágrafo Único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e caso haja divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, a comissão poderá promover a acareação entre eles.” – NR Art. 65. Renomeia o parágrafo único para §1º e acrescenta o §2º ao artigo 279 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 279. ... §1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. §2º A comissão terá acesso ao laudo final elaborado pela junta médica.” – NR Art. 66. Acrescenta o artigo 279-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 279-A. Durante o PAD, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. §1º. É assegurado ao servidor indiciado se manifestar, antes do relatório final elaborado pela comissão, sobre qualquer documento juntado ao processo. §2º. As custas de contratação de perícia técnica serão cobradas posteriormente do servidor, caso seja condenado, devendo tais gastos serem indicados no relatório final da comissão.” – NR Art. 67. Dá nova redação aos §§2º, 3º e 4º do artigo 280 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 280. ... § 1º O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo-lhe assegurada vista do processo. § 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será de 5 (cinco) dias úteis para cada, conforme data de intimação. § 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação ou não confirmar a leitura da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou da confirmação da leitura da intimação. §4º A defesa apresentada pelo servidor deverá conter todas as provas que tem interesse em produzir, inclusive a indicação das testemunhas, sob pena de preclusão do direito de produção dessas provas.” – NR Art. 68. Acrescenta o artigo 280-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 280-A. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §1º. A revelia será declarada a termo nos autos do processo. §2º. Para defender o indiciado revel, o Secretário Municipal de Administração designará um servidor público ocupante de cargo efetivo para atuar como defensor dativo. §3º. Caso o servidor declarado revel constituir defensor, o servidor nomeado nos moldes do parágrafo anterior, não mais poderá defender o acusado.” – NR Art. 69. Dá nova redação ao caput do artigo 281 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 281. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.” – NR Art. 70. Acrescenta os §§1º e 2º do artigo 281 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 281. ... §1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público. §2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.” – NR Art. 71. Dá nova redação ao caput do artigo 282 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 282. O processo administrativo, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.” – NR Art. 72. Fica revogado o parágrafo único do artigo 282 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 73. Dá nova redação ao caput do artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 283. Apresentada as Alegações Finais a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar elaborará relatório final que deverá conter:” – NR Art. 74. Ficam revogados os §§1º e 2º do artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 75. Acrescenta-se os incisos I ao IV ao artigo 283 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 283. ... I – relatório que conterá breve resumo das principais ocorrências do Processo Administrativo Disciplinar; II – fundamentação que conterá razões de fato e de direito que dão suporte à conclusão; III - conclusão onde deverá constar, de forma objetiva, as recomendações da Comissão, mencionando sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar; IV - no caso de conclusão pela prática de crime, a recomendação de notificação à autoridade policial ou Ministério Público.” – NR Art. 76. Dá nova redação ao caput do artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 284. Quando a infração estiver capitulada como crime, a cópia do processo administrativo será remetido ao Ministério Público para a adoção das medidas necessárias.” – NR Art. 77. Ficam revogados os §§1º e 2º do artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 78. Fica renomeada a Seção II do Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, como “Dos Prazos”, iniciando-se imediatamente após o artigo 284 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 79. Dá nova redação ao caput do artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 285. A contagem dos prazos para nos processos de sindicância e no processo administrativo disciplinar será em dias úteis.” – NR Art. 80. Acrescenta-se os §§1º, 2º e 3º ao artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 285. ... §1º. Havendo mais de um citado e/ou intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. §2º. No caso previsto no parágrafo anterior a contagem do prazo se iniciará individualmente no primeiro útil após a ciência de cada servidor. §3º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” – NR Art. 81. Acrescenta-se a Seção III denominada como “Do Julgamento” ao Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, iniciando- se imediatamente após o artigo 285 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 82. Acrescenta-se a Seção IV denominada como “Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC” ao Capítulo IV, do Título VI da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, iniciando-se imediatamente após o artigo 288 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 83. Dá nova redação ao caput do artigo 289 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 289. Após a conclusão do processo de sindicância, ou havendo indícios suficientes do cometimento de infração disciplinar sancionada com advertência ou suspensão, e, desde que o servidor acusado seja primário, poderá o Secretário Municipal a qual o servidor estiver lotado, oferecer Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que suspenderá o processo pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:” – NR Art. 84. Acrescentam-se os incisos I e II; e os §§1º a 6º ao artigo 289 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 289. ... I - Não haver outro processo administrativo em trâmite em seu desfavor; II - Não ter sido beneficiado por Termo de Ajuste de Conduta nos últimos cinco anos; §1º. Cumprida as exigências legais, é facultado ao servidor aceitar a formalização do TAC, §2º. A prescrição será suspensa durante a vigência do Termo de Ajuste de Conduta. §3º. Considera-se primário o servidor que, nos últimos cinco anos, não tenha em sua ficha funcional a imposição de qualquer tipo de sanção. §4º. Decorrido o prazo de dois anos e cumpridas as cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta, o processo será arquivado sem gerar qualquer consequência para o servidor. §5º. O Coordenador deverá lançar na ficha funcional do servidor o TAC, que servirá somente para controle dos prazos descritos nesse artigo. §6º. O Termo de Ajuste de Conduta será arquivado no caso de aposentadoria voluntária e pedido de exoneração.” – NR Art. 85. Dá nova redação ao caput do artigo 290 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar: “Art. 290. As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:” – NR Art. 86. Acrescentam-se os incisos I a VIII; e os §§1º e 2º ao artigo 290 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 290. ... I - reparação do dano; II - ressarcimento ao erário; III - retratação do agente público; IV - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; V - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas, caso não trabalhadas; VI - cumprimento de metas de desempenho; VII - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; VIII - outras obrigações. §1º. É facultado ao servidor se recusar a firmar o TAC. §2º. Caso não se formalize o TAC, será dado prosseguimento ao PAD.” – NR Art. 87. Acrescenta o artigo 290-A a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 290-A. O termo de formalização do TAC deverá conter: I - a qualificação do agente público envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 02 (dois) anos.” – NR Art. 88. Dá nova redação ao caput do artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 292. Os prazos de guarda dos documentos e mídias produzidos na sindicância e no PAD serão eliminados nos seguintes prazos:” – NR Art. 89. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 90. Acrescenta-se os §§1º, 2º e 3º ao artigo 292 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 292. ... §1º. Após o prazo de 30 dias, contados do arquivamento, para os casos em que não houver aplicação de penalidade. §2º. Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do arquivamento, para os casos de aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou elaboração de TAC. §3º. Após o prazo de 30 anos, contados do arquivamento, para os casos de aplicação da penalidade de demissão.” – NR Art. 91. Dá nova redação ao caput do artigo 314 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 314. Os prazos apontados nesta Lei serão contados em dias uteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” – NR Art. 92. Fica revogado o artigo 314-A da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Art. 93. Os Anexos I e II da presente Lei passam a integrar, como Anexos I e II, a Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011. Parágrafo único. Os anexos referidos no caput possuem caráter orientador e não impositivo. Art. 94. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13 de maio de 2026. Maurício Rivabem Prefeito Municipal Anexo I ORIENTAÇÕES QUANTO AS ETAPAS DA SINDICÂNCIA A tramitação do Processo de sindicância obedecerá ao seguinte rito: I - A instauração da sindicância será de competência do Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado ou onde o fato tenha supostamente ocorrido, observados os prazos legais de prescrição. O ato de instauração deverá indicar, de forma expressa, o fato a ser investigado. II - A comissão sindicante será nomeada por meio de portaria do Secretário de Administração, observados os requisitos legais para sua composição. III - A comissão sindicante, no prazo de 10 (dez) dias, deverá elaborar a ata de abertura dos trabalhos, que conterá: a- o fato que deu causa à investigação; b- as diligências iniciais a serem realizadas; c- a especificação das provas a serem produzidas, incluindo as testemunhas, os depoimentos pessoais e outros documentos. IV - No curso da sindicância, a comissão procederá à coleta de provas e documentos, bem como à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal dos envolvidos, conforme o plano de trabalho e as necessidades da apuração. V - Concluídas as diligências, a comissão elaborará o relatório final; VI - O relatório final será encaminhado ao Secretário da pasta que determinou origem a abertura da investigação para que se manifeste sobre as conclusões da comissão, no prazo de 10 (dez) dias. Anexo II ORIENTAÇÕES QUANTO AS ETAPAS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) obedecerá ao seguinte rito: I - Após a instauração pela autoridade competente, o processo será distribuído pelo Coordenador de Sindicâncias a uma das comissões permanentes, que será nomeada pelo Secretário de Administração; II - A comissão promoverá a citação do servidor indiciado, para que apresente defesa, a contagem dos prazos será sempre em dias úteis; III - Caso o servidor não apresente defesa no prazo estipulado, será declarada sua revelia e nomeado um defensor dativo; IV - Apresentada a defesa, a comissão analisará os documentos, fixará os pontos controvertidos e, se necessário, agendará a produção de prova testemunhal; V - Após a coleta de todas as provas, a comissão abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais; VI - Encerrado o prazo para as alegações finais, com ou sem a apresentação das alegações finais, a comissão elaborará o relatório final; VII - O relatório final conclusivo será encaminhado a autoridade competente (Prefeito ou Secretário) para decidir pelo acatamento ou não do relatório; inocentando, ou sancionando o servidor. DIÃRIO OFICIAL ELETRONICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANA LE: n= 2698 2015. LQUINTA - FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3174 — 65 Pág(s) ] LEI Nº 4010, DE 13 DE MAIO DE 2026 Ementa: Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que “Dispõe Sobre o Novo Estatuto dos Servidores de Campo Largo", e dá outras providências, conforme especifica. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lº. Dá nova redação aos 55 Zº e 3º do artigo 31 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar: “Art. 31. 5 2º O Descanso Semanal Remunerado — DSR corresponde ao período de 1 (um) dia de descanso a cada semana, preferencialmenteaos domingos, sem a perda do seu salário, desde que não haja falta sem justificativa ou se a sua jornada de trabalho seja cumpridade forma integral.(NR) 539 Nos órgãos da administração direta, autárquica e fundações do Município de Campo Largo não haverá expediente aos sábados, com exceção daqueles que, pela natureza especial de suas atividades, adotem regimes de plantão, escalas especiais ou jornadas diferenciadas, assegurado ao servidor o descanso semanal mínimo de 24 [vinte e quatro) horas consecutivas. Art. Zº. Ficam acrescidos os 55 lº, 2º e 39 ao artigo 38 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, com a seguinte redação: “Art. 38. ª lº. Fica suspensa a declaração de estabilidade do servidor que estiverrespondendosindicância ou processo administrativo disciplinar por fatos ocorridos durante o período de estágio probatório. ê Zº. A imputação de sanção ao servidor, desde que precedidade processo administrativo disciplinar, por fatos ocorridos no período de estágio probatório, acarreta a sua imediata reprovação no estágio e consequenteexoneração. 5 39 Não havendo sancionamentoao servidor, a portaria de declaração de estabilidadesurtirá efeitos a contar da data da suspensão.” Art. 3º Dá nova redação aos inciso I, II e ao 5 2º do artigo 70 da Lei nº 2.347 de 22 de dezembro de 2.011, que passam a vigorar: “Art. 70. l - a remuneraçãodo dia ou do plantão em que tiver faltado, sem justificativa; ll — a remuneraçãodo Descanso Semanal Remunerado na semana em que a(s) falta(s) injustificada(s) ocorrer(em).E se houver feriado o desconto abrangerá o valor do feriado também; Página 8 Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRober-bo Rivabem. A Prefeitura Municipal de CampoLargo da garantia da autenticidade deste Diário Oficial AssinadoEletronicamente com CertificadoPadrão ICP— documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a http:[[www.camgolargo.gr.gov.brno link Diário OfICIaI. Medida Provisória 2200-2 do Art. 109 de 24.08.01 da ICP-Brasil . PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. Imp535%:me.com.br."paõdeõb0fa8b22 ª' ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM“ 14.05.9026 1655 —03'00 -03 E! -, íª.Ein-