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norma nº 4013/2026

Tipo Leis
Número / Ano 4013 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIARIO VEREADOR DARCI ANDREASSA, INSTITUI AS TARIFAS DE ACOSTAMENTO E DE EMBARQUE, ESTABELECE NORMAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DO TERMINAL, CONFORME ESPECIFICA.
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CAM PO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 4013 DE 22 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o funcionamento do Terminal
Rodoviário Vereador Darci Andreassa, institui as
Tarifas de Acostamento e de Embarque,
estabelece normas para embarque e desembarque
de passageiros fora do Terminal, conforme
específica.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TARIFAS DO TERMINALRODOVIÁRIO
Seção I
Da Tarifa de Utilização de Acostamento
Art. 1º Fica instituída a Tarifa de Utilização do Acostamento do Terminal Rodoviário
Vereador Darci Andreassa, situado no prédio, localizado entre as ruas Rui Barbosa e
Rodolfo Castagnoli, centro, em Campo Largo/PR.
Art. 2º Os contribuintes da tarifa são as empresas de transporte coletivo rodoviário
de passageiros que utilizarem o estacionamento do Terminal Rodoviário.
5 1º A tarifa será recolhida pelas empresas e seu valor será cobrado, administrado
e fiscalizado pela empresa concessionária detentora dos direitos de concessão e uso do
terminal Rodoviário.
5 2ª Diariamente, a concessionária realizará a fiscalização física ou eletrônica da
utilização das plataformas.
Art. 3º A Tarifa de Acostamento terá o valor nominal de R$ 5,4? (cinco reais e
quarenta e sete centavos) por veículo acostado, cobrados pelo período de 30 (trinta)
minutos.
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ACESSE:
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CAM PO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. Em caso de permanência superior a 30 (trinta) minutos, será
cobrada nova tarifa sucessivamente.
Seção II
Da Tarifa de Embarque
Art. 4º Fica instituída a Tarifa de Embarque de passageiros em veículos de
transporte coletivo intermunicipal e interestadual, recolhida pelas empresas, usuárias do
terminal Rodoviário.
Art. 5º A Tarifa de Embarque terá o valor nominal de R$ 4,37 (quatro reais e trinta
e sete centavos) por passageiro.
Seção III
Disposições Comuns às Tarifas
Art. 6º A concessionária deverá apresentarrelatórios mensais da arrecadação das
tarifas previstas nesta Lei a administração municipal e recolher aos cofres públicos 10%
(dez por cento) do montante total arrecadado com a Tarifa de Embarque, mais o montante
da tarifa de acostamento.
Art. 7º As tarifas instituídas por esta Lei têm por finalidade subsidiar os custos de
operação, manutenção, conservação e investimentos do serviço de transporte público e da
Rodoviária Municipal.
Art. 8º Os valores das tarifas serão atualizados anualmente pelo índice acumulado
do IPCA (Índice de Preços ao ConsumidorAmplo) de fevereiro a janeiro do ano anterior.
CAPÍTULO II
no EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 9º Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros fora do Terminal
Rodoviário Vereador Darci Andreassa.
.
PARA
CONFERENCIA
DO
SEU
CONTEUDO
ACESSE:
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ASSINADO
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—03:00
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CAM PO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 10. Fica ainda vedada, ao longo das rodovias que cruzam o Municipio de
Campo Largo, ou em outros locais, a parada de ônibus para embarque e desembarque de
passageiros de linhas regulares intermunicipais ou interestaduais.
Parágrafo único. Excetua-se os serviços de transporte público coletivo urbano,
escolar, fretado ou eventual, bem como outros meios de transporte devidamente
regulamentados e autorizados pelo Poder Público Municipal, desde que operem em
conformidade com a legislação vigente;
Art. 11. O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita a empresa infratora
ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por passageiro embarcado ou
desembarcado e o mesmo valor por parada irregular.
Art. 12. no caso de reincidência das infrações do art. 11, mesma empresa ou
mesmo veículo no periodo de 30 dias entre uma infração e outra, o valor da multa será
aplicada em dobro.
Art. 13. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos agentes de
postura do Município, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes conforme a
legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, podendo
a Secretaria Municipal de Ordem Pública expedir atos normativos suplementares.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº
3.680/2023, nº 3.696/2023 e nº 3.883/2025
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de maio de 2026.
MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
Assinado DIªItalmente por:
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25/05/2026 09:48:47
Maurício Rivabem
Prefeito Municipal
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DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANA
LÉI n: 2608, 2015
[SEGUNDA — FEIRA, 25 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3182 - 66 Pág(s)
LEI Nº 4013, DE 22 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o funcionamento do Terminal Rodoviário Vereador Darci Andreassa, institui as Tarifas
de Acostamento e de Embarque, estabelece normas para embarque e desembarque de passageiros
fora do Terminal, conforme especifica.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS TARIFAS DO TERMINALRODOVIÁRIO
Seção I
Da Tarifa de Utilização de Acostamento
Art. 1º Fica instituída a Tarifa de Utilização do Acostamento do Terminal Rodoviário Vereador Darci
Andreassa, situado no prédio, localizado entre as ruas Rui Barbosa e Rodolfo Castagnoli, centro, em
Campo Largo /
PR.
Art. Zº Os contribuintes da tarifa são as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros
que utilizarem o estacionamento do Terminal Rodoviário.
& lª A tarifa será recolhida pelas empresas e seu valor será cobrado, administrado e fiscalizado pela
empresa concessionária detentora dos direitos de concessão e uso do terminal Rodoviário.
5 29 Diariamente, a concessionária realizará a fiscalização física ou eletrônica da utilização das
plataformas.
Art. 39 A Tarifa de Acostamento terá o valor nominal de R$ 5,47 (cinco reais e quarenta e sete
centavos) por veículo acostado, cobrados pelo período de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Em caso de permanência superior a 30 (trinta) minutos, será cobrada nova tarifa
sucessivamente.
Seção II
Da Tarifa de Embarque
Art. 49 Fica instituída a Tarifa de Embarque de passageiros em veículos de transporte coletivo
intermunicipal e interestadual,recolhida pelas empresas, usuárias do terminal Rodoviário.
Art. Sº A Tarifa de Embarque terá o valor nominal de R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos)
por passageiro.
Seção III Disposições Comuns às Tarifas
Art. 6º A concessionária deverá apresentar relatórios mensais da arrecadação das tarifas previstas
nesta Lei a administração municipal e recolher aos cofres públicos 10% (dez por cento) do montante
total arrecadado com a Tarifa de Embarque, mais o montante da tarifa de acostamento.
Página 52
Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem.
. A Prefeitura Municipal de Campo largo da garantia da autenticidade deste
Diário ºfICIªIAssinadoEletronicamente com CertificadoPadrão ICP- documenm, desde que visualizadoatravés de
Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a httg:[[www.camgolargo.gr.gov.brno link Diário Oficial.
Medida Provisória 2200—2 do Art. 109! de 24.08.01 da ICP—Brasil - '
ESTE
DOCUMENTO
FOI
ASSINADO
EM.
25:0592026
1656
—03
00
-03
.
PARA
CONFERENCIA
DO
SEU
CONTEUDO
ACESSE.
hHDSIHC.Ipm.c0m,br.9069a449€76361
3
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