| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 4013 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIARIO VEREADOR DARCI ANDREASSA, INSTITUI AS TARIFAS DE ACOSTAMENTO E DE EMBARQUE, ESTABELECE NORMAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DO TERMINAL, CONFORME ESPECIFICA. |
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CAM PO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 4013 DE 22 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre o funcionamento do Terminal Rodoviário Vereador Darci Andreassa, institui as Tarifas de Acostamento e de Embarque, estabelece normas para embarque e desembarque de passageiros fora do Terminal, conforme específica. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS TARIFAS DO TERMINALRODOVIÁRIO Seção I Da Tarifa de Utilização de Acostamento Art. 1º Fica instituída a Tarifa de Utilização do Acostamento do Terminal Rodoviário Vereador Darci Andreassa, situado no prédio, localizado entre as ruas Rui Barbosa e Rodolfo Castagnoli, centro, em Campo Largo/PR. Art. 2º Os contribuintes da tarifa são as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros que utilizarem o estacionamento do Terminal Rodoviário. 5 1º A tarifa será recolhida pelas empresas e seu valor será cobrado, administrado e fiscalizado pela empresa concessionária detentora dos direitos de concessão e uso do terminal Rodoviário. 5 2ª Diariamente, a concessionária realizará a fiscalização física ou eletrônica da utilização das plataformas. Art. 3º A Tarifa de Acostamento terá o valor nominal de R$ 5,4? (cinco reais e quarenta e sete centavos) por veículo acostado, cobrados pelo período de 30 (trinta) minutos. . _ ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 251052026 09:48 03:00 -03 El " lil% PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: httpsy'a'cjpmcom brip436219cab50a4 E] CAM PO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único. Em caso de permanência superior a 30 (trinta) minutos, será cobrada nova tarifa sucessivamente. Seção II Da Tarifa de Embarque Art. 4º Fica instituída a Tarifa de Embarque de passageiros em veículos de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, recolhida pelas empresas, usuárias do terminal Rodoviário. Art. 5º A Tarifa de Embarque terá o valor nominal de R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos) por passageiro. Seção III Disposições Comuns às Tarifas Art. 6º A concessionária deverá apresentarrelatórios mensais da arrecadação das tarifas previstas nesta Lei a administração municipal e recolher aos cofres públicos 10% (dez por cento) do montante total arrecadado com a Tarifa de Embarque, mais o montante da tarifa de acostamento. Art. 7º As tarifas instituídas por esta Lei têm por finalidade subsidiar os custos de operação, manutenção, conservação e investimentos do serviço de transporte público e da Rodoviária Municipal. Art. 8º Os valores das tarifas serão atualizados anualmente pelo índice acumulado do IPCA (Índice de Preços ao ConsumidorAmplo) de fevereiro a janeiro do ano anterior. CAPÍTULO II no EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS Art. 9º Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros fora do Terminal Rodoviário Vereador Darci Andreassa. . PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https:.v'lcipmccm.br.-'p43621 9051750214 : ª ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EN]: 25/05w'2026 09:48 —03:00 —03 CAM PO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 10. Fica ainda vedada, ao longo das rodovias que cruzam o Municipio de Campo Largo, ou em outros locais, a parada de ônibus para embarque e desembarque de passageiros de linhas regulares intermunicipais ou interestaduais. Parágrafo único. Excetua-se os serviços de transporte público coletivo urbano, escolar, fretado ou eventual, bem como outros meios de transporte devidamente regulamentados e autorizados pelo Poder Público Municipal, desde que operem em conformidade com a legislação vigente; Art. 11. O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por passageiro embarcado ou desembarcado e o mesmo valor por parada irregular. Art. 12. no caso de reincidência das infrações do art. 11, mesma empresa ou mesmo veículo no periodo de 30 dias entre uma infração e outra, o valor da multa será aplicada em dobro. Art. 13. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos agentes de postura do Município, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes conforme a legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, podendo a Secretaria Municipal de Ordem Pública expedir atos normativos suplementares. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 3.680/2023, nº 3.696/2023 e nº 3.883/2025 Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de maio de 2026. MUNICIPIO DE CAMPO LARGO Assinado DIªItalmente por: *.*-_ª ª,“; MAURICIO RO ERTO RIVABEM “u_u ***.772409-“ 25/05/2026 09:48:47 Maurício Rivabem Prefeito Municipal NCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https“i'i'cjpm.com.br.fp43621QcaDSOa4 El "' E! ESTE DOCUMEÉXT : PARA CONFER El O FOI ASSINADO EM: 2505.9026 09:48 3300 —03 DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO — PARANA LÉI n: 2608, 2015 [SEGUNDA — FEIRA, 25 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3182 - 66 Pág(s) LEI Nº 4013, DE 22 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre o funcionamento do Terminal Rodoviário Vereador Darci Andreassa, institui as Tarifas de Acostamento e de Embarque, estabelece normas para embarque e desembarque de passageiros fora do Terminal, conforme especifica. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS TARIFAS DO TERMINALRODOVIÁRIO Seção I Da Tarifa de Utilização de Acostamento Art. 1º Fica instituída a Tarifa de Utilização do Acostamento do Terminal Rodoviário Vereador Darci Andreassa, situado no prédio, localizado entre as ruas Rui Barbosa e Rodolfo Castagnoli, centro, em Campo Largo / PR. Art. Zº Os contribuintes da tarifa são as empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros que utilizarem o estacionamento do Terminal Rodoviário. & lª A tarifa será recolhida pelas empresas e seu valor será cobrado, administrado e fiscalizado pela empresa concessionária detentora dos direitos de concessão e uso do terminal Rodoviário. 5 29 Diariamente, a concessionária realizará a fiscalização física ou eletrônica da utilização das plataformas. Art. 39 A Tarifa de Acostamento terá o valor nominal de R$ 5,47 (cinco reais e quarenta e sete centavos) por veículo acostado, cobrados pelo período de 30 (trinta) minutos. Parágrafo único. Em caso de permanência superior a 30 (trinta) minutos, será cobrada nova tarifa sucessivamente. Seção II Da Tarifa de Embarque Art. 49 Fica instituída a Tarifa de Embarque de passageiros em veículos de transporte coletivo intermunicipal e interestadual,recolhida pelas empresas, usuárias do terminal Rodoviário. Art. Sº A Tarifa de Embarque terá o valor nominal de R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos) por passageiro. Seção III Disposições Comuns às Tarifas Art. 6º A concessionária deverá apresentar relatórios mensais da arrecadação das tarifas previstas nesta Lei a administração municipal e recolher aos cofres públicos 10% (dez por cento) do montante total arrecadado com a Tarifa de Embarque, mais o montante da tarifa de acostamento. Página 52 Arquivo AssinadoDigitalmentepor MaurícioRoberto Rivabem. . A Prefeitura Municipal de Campo largo da garantia da autenticidade deste Diário ºfICIªIAssinadoEletronicamente com CertificadoPadrão ICP- documenm, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a httg:[[www.camgolargo.gr.gov.brno link Diário Oficial. Medida Provisória 2200—2 do Art. 109! de 24.08.01 da ICP—Brasil - ' ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 25:0592026 1656 —03 00 -03 . PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. hHDSIHC.Ipm.c0m,br.9069a449€76361 3 El F E!