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norma nº 1915/2006

Tipo Leis
Número / Ano 1915 / 2006
Date 2006-08-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CORREÇÃO DE ACIDEZ DO SOLO EM APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
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Lei nº 1915
Súmula: “Institui o Programa de Correção de Acidez,
Fertilidade e Conservação do Solo em apoio a Agricultura
Familiar no âmbito do Município de Campo Largo,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar o Programa de
Correção de Acidez, Fertilidade e Conservação Solo em apoio a Agricultura
Familiar, a fim de efetuar, com o objetivo de fornecer e transportar calcário aos
produtores rurais do Município de Campo Largo.
Art. 2º - A implementação do Programa pressupõe cadastramento
prévio do produtor rural pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente, que procederá o levantamento prévio das necessidades e
prioridades na área rural, conforme política de atendimento e critérios de
avaliação priorizando o atendimento para:
)) as propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas;
H) as propriedades que tenham ou venham a ter práticas de uso e manejo
adequado do solo;
WI) — as propriedades que apresentarem teores cítricos de acidez do solo;
Iv) as propriedades que destinem 80% (oitenta por cento) da mão de obra
familiar para a agricultura. S
o
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Ay. Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considerar-se-á produtor rural o
proprietário ou arrendatário de propriedade rural que possuir o perfil da
agricultura familiar.
Art. 4º - Os produtores rurais que tiverem interesse em cadastrar-se
no Programa, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) DAP — Declaração de Aptidão ao PRONAF, reservada prioridade
aos agricultores enquadrados nas categorias de “A” a “D”,
b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Nota Fiscal de produtor
rural;
c) Análise de solo atualizada, correspondente a área da propriedade
que fará parte do Programa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
por Decreto a forma de atuação, implantação, forma de custeio, contrapartida e
demais condições e requisitos que se fizerem necessários para a efetiva
implantação deste Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei,
correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. (7)
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Ay. Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Para Largo, 23 de Agosto de 2006.
dson Basso
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Ay. Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128

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