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norma nº 1917/2006

Tipo Leis
Número / Ano 1917 / 2006
Date 2006-10-17
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE E/OU A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.
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LEI Nº 1917
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL - BRDE e/ou a AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S/A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul - BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência
de Fomento do Paraná s/a, a operação de crédito até o limite de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está
condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a
sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado
Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Natal Pieato 975 CEP 83607-240 Camno Lneve - Paraná Tel (41) 2791-5000 Fur (41) 3291-6178
———.........
ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do
BRDE e/ou da Agencia de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes
bens:
a) Pavimentação de vias urbanas;
b) Aquisição de equipamentos rodoviários.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou a Agencia de
Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo
poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná
S/A, dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes
para substabelecer.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Parra Natal Bionto 098 PED RIANT AO Chana Lacan Bacaná Tal (AIN AIG ENMO Eqv PATA TST soe
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do
principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta
Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade
financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o
orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de
registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 17 de outubro
e de 2006.
DE a O)
(O rr
Edson Basso
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
——— DDD W[[][]J TST

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