| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1917 / 2006 |
| Date | 2006-10-17 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE E/OU A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A. |
| native_id | 791 |
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LEI Nº 1917 SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE e/ou a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná s/a, a operação de crédito até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Av Padre Natal Pieato 975 CEP 83607-240 Camno Lneve - Paraná Tel (41) 2791-5000 Fur (41) 3291-6178 ———......... ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE e/ou da Agencia de Fomento do Paraná S/A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens: a) Pavimentação de vias urbanas; b) Aquisição de equipamentos rodoviários. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná S/A, dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Av Parra Natal Bionto 098 PED RIANT AO Chana Lacan Bacaná Tal (AIN AIG ENMO Eqv PATA TST soe Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 17 de outubro e de 2006. DE a O) (O rr Edson Basso Prefeito Municipal CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. ——— DDD W[[][]J TST