| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO A CANCELAR E DE NÃO PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. |
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LEI Nº 1932 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo do Município de Campo Largo a cancelar e de não promover a cobrança judicial de crédito tributário, conforme especifica”. 5 A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANA, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considerando o permissivo legal contido no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo do Município de Campo Largo autorizado a cancelar e de não promover a cobrança judicial dos débitos tributários municipais relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, referente a profissionais autônomos de valores até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que se encontram lançados em dívida ativa, em reconhecimento de que esta importância é superior ao custo de cobrança do crédito fiscal. Art. 2º - Em decorrência do caráter geral deste cancelamento tais débitos que forem atingidos por esta Lei, deverão permanecer em dívida ativa até seu efetivo pagamento, nos termos da Lei. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Aos. Parire Natal Pigato, 989 CEP: 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5000 Fax, (41) 3292-7572 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 21 de Dezembro de 2006. Edson Basso Prefeito Municipal CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. A. Padre Nistal Pigato, 989 CEP: 83607-240 Camoo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5000 Fax. (41) 3292-7572