| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2005 |
| Date | 2005-05-13 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITOS DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RS LEI n.º 1833 Data: 13 de maio de 2005. Súmula: Cria a Política Municipal de Atenção ao Deficiente, o Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente, o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção ao Deficiente, a ser operacionalizada nas áreas de educação, saúde, transporte e locomoção, desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura e outras previstas em regulamento. Parágrafo único: O Planejamento e a execução da política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da população (portadora de deficiências) como “diferenças” a serem conhecidas e respeitadas em suas verdadeiras dimensões. Art. 2º - Constituem programas prioritários de Políticas de Atenção ao Deficiente, a serem executados, em curto, médio e longo prazos: | - Programa de Ação Institucional; ll — Programa de Reabilitação e geração de emprego e renda; ll — Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à saúde do Deficiente; IV — Programa de Educação Integral ao Deficiente; V — Programa especial de acompanhamento e integração para estudantes portadores de inteligência avançada considerados superdotados. Art. 3º - Constituem objetivos da Pplítica de Atenção ao Deficiente, a serem viabilizados pelo município: | | — Desenvolver projetos para |informar, esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno exercício da cidadania dessa parcela da população; Il — Dar todo o suporte necessáric para o planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas citadas no art.1º, desta lei, se atendidas as especificidades dos portadores de deficiência; | Ill — Promover as parcerias com o Governo Federal, e Estadual, políticas locais de atenção aos portadores de deficiência; IV — implantar e implementar serviços de reabilitação para atender às demandas dos portadores de deficiência do | município; V— viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiência, | distribuindo gratuitamente ou subsidiando; VI — Viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como de gerar empregos e renda; Vil — Dar formação adequada aos recursos humanos do município, com vistas a garantir o acesso dos portadores de deficiência em igualdade de condições aos serviços públicos; VIII — Incluir nos currículos escolares de ensino fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional; IX — Atender, prioritariamente, em unidades públicas, portadores de deficiências severas ou profundas que não possam frequentar a rede regular de educação e saúde; X — Criar condição para acesso das pessoas com deficiência, nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais; à XI — Desenvolver projetos de prevenção E] deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias; XIL — Organizar na rede pública de saúde os serviços especializados de que os portadores de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, ortopedia, odontologia, ecoterapia, hidroterapia-psiquiatria e terapia ocupacional; XIII — Desenvolver um programa preferencial de atendimento de hemodiálise para os Portadores de Neçessidades Especiais. Art. 4º - A operacionalização da política de atenção do deficiente far-se-á com a participação direta dos seguintes ógãos municipais: |— Secretaria Municipal do Bem Estar Social; Il — Secretaria Municipal de Saúde; ll — Secretaria Municipal de Transportes] Urbanos; | Iv — Secretaria Municipal de Educação,| Cultura, Esporte e Turismo; | V — Secretaria Municipal de Comunicação! Social; Vi — Secretaria Municipal de Indústria, Comércio; VII — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Planejamento; Vit - Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania. Parágrafo Único — Os órgãos constantes deste artigo, no que tange a política de atenção ao deficiente, tem por competência: | — normatizar, estruturar ou implementar as respectivas ações setoriais; Ill — prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da política de atenção ao deficiente, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação; ll — destinar, anualmente, | recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas; IV — criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes; ao nível Federal e Municipal, no que tange a política de atenção ao portador de deficiência; V — apresentar, periodicamente, à coordenadoria executiva, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção ao portador de deficiência, afim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais. Art. 5º - A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nessa lei fica a cargo da Secretaria Municipal do Bem Estar Social. Parágrafo único: a coordenadoria executiva deste artigo terá as seguintes competências: | — coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõem a política municipal de atenção ao deficiente; Il — proceder o levantamento e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio a portadores de deficiência; Ill — estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos , tendo em vista a articulação permanente para integrar e inter-complementar as ações; IV — prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que conceme ao planejamento global e a execução"das ações específicas, visando assegurar o = atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência nos sistemas oficiais de atendimento à população; V — centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente, através da criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações; VI — propor aos poderes públicos a adoção de políticas de apoio ao deficiente em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado; VII — atuar através de convênios em conjunto com as universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que! possam contribuir para o desenvolvimento das novas alternativas, especialmente nos campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para o uso de portadores de deficiências; | VIll — fazer gestões, junto aos organismos nacionais e intemacionais, visando buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nessa lei. Art. 6º - para custear a execução dos programas previstos no artigo 2º, incisos | e Il, desta lei, fica criado o fundo municipal de apoio ao deficiente de natureza especial. Parágrafo único: o fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. Art. 7º - Constituem receitas ao fundo municipal de apoio ao deficiente: | — dotações orçamentárias do município a serem repassadas pelo Poder Executivo; ll — contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; III — recursos financeiros do Governo Federal, Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV — recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de governos; V — aporte de capital decorrente da realização das operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei específica; VI — rendas provenientes de fontes a que não explicitadas à execução de impostos. a $ 1º as receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta em agências oficiais; S 2º obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sem utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, aprovadas pelo conselho municipal dos direitos dos deficientes, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 8º - Os recursos do fundo de apoio ao deficiente serão aplicados nos seguintes projetos: | — Implantação e manutenção de centros regionais de reabilitação e habilitação profissional; l — produção e/ou subsídios de órteses, próteses e outros materiais adaptados para usos de portadores de deficiência; Ill — financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas portadoras de deficiência e sua família; IV — financiamento de equipamentos para uso de portadores de deficiência, de modo a possibilitar a sua integração ao mercado de trabalho; V — implementação de programas especiais, através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas municipais de atenção ao deficiente; Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, Órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao Deficiente, com as seguintes competências: | — aprovar os programas anuais e plurianuais relativos aos objetivos da política de atenção do Deficiente; & 2º - Uma vez indicado, o conselheiro ausente poderá ser substituído no caso de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar satisfatoriamente suas funções, por seu suplente. g 3º - As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante. $ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário. 8 5º - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24 horas, para as sessões extraordinárias. $ 6º - As decisões do conselho serão tomadas com as presenças de, no mínimo, 09 (nove) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. 8 7º - O conselho terá uma secretária executiva e assessorias técnicas quando necessário, podendo, para tanto solicitar a colaboração de servidores do poder executivo. $ 8º - O conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na primeira reunião ordinária, com mandato de 2 anos, sendo permitida apenas uma reeleição. 8 9º - Caberá ao poder executivo municipal fornecer as instalações, bem como as condições materiais para O funcionamento do referido conselho. Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do; Deficiente será constituído por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: | — um representante da Secretaria de Infra Estrutura e Planejamento; à — um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, |Il — um representante da Secretaria de Saúde IV — um representante da Secretaria de Bem Estar Social; - V — um representante da Secretaria de Transportes; VI — um representante da Secretaria de Justiça e Cidadania; | VII — um representante do Gabinete do Prefeito VIII — dois representantes do Poder Legislativo; IX — dois representantes da ACD — Associação Campolarguense dos Deficientes; X— um representante do CEMAE; XI — um representante da ERCE XIl — um representante do Sindicato do Magistério Municipal de Campo Largo-Pr. $ 1º - Os representantes de que tratam os incisos | a VIIl serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ou conforme o Regimento Interno. $ 2º - Os representantes dos portadores de deficiência serão indicados pela respectiva área de deficiência. $ 3º - Para serem indicados membros do Conselho, os associados deverão estar filiados a entidade legalmente constituída a no mínimo, 6 (seis) meses. | — As Entidades Governamentais ou não Governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente em caráter consultivo. a) FCPK — Faculdade Cenecista Presidente Kennedy; b) OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; c) Fundação João XXIII; d) Ministério Público através da Vara da Infância; = = Ea % e) AEACL — Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo; f) FAMOC — Federação das Associações de Moradores de Campo Largo; 9) Lions Club Internacional; h) Paróquia Nossa Senhora da Piedade de Campo Largo; i) Associação Evangélica de Campo Largo; |) Rádio Onda Livre FM 104,9. ll — O Conselho Municipal dos Direitos dos Deficientes terá um Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 11 — Para o cumprimento do disposto nesta Lei, é o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou adicionais. Art. 12— O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 dias, editará o regulamento desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13 de maio de 2005. EDSON BASSO Prefeito Municipal