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norma nº 1833/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1833 / 2005
Date 2005-05-13
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITOS DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RS
LEI n.º 1833
Data: 13 de maio de 2005.
Súmula: Cria a Política Municipal de Atenção
ao Deficiente, o Fundo Municipal de
Apoio ao Deficiente, o Conselho
Municipal dos Direitos do Deficiente,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de
Atenção ao Deficiente, a ser operacionalizada nas áreas de educação, saúde,
transporte e locomoção, desporto, adequação arquitetônica, comunicação
social, trabalho, cultura e outras previstas em regulamento.
Parágrafo único: O Planejamento e a execução
da política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo,
deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da
população (portadora de deficiências) como “diferenças” a serem conhecidas e
respeitadas em suas verdadeiras dimensões.
Art. 2º - Constituem programas prioritários de
Políticas de Atenção ao Deficiente, a serem executados, em curto, médio e
longo prazos:
| - Programa de Ação Institucional;
ll — Programa de Reabilitação e geração de
emprego e renda;
ll — Programa Integrado de Prevenção e
Atendimento à saúde do Deficiente;
IV — Programa de Educação Integral ao
Deficiente;
V — Programa especial de acompanhamento e
integração para estudantes portadores de inteligência avançada considerados
superdotados.
Art. 3º - Constituem objetivos da Pplítica de
Atenção ao Deficiente, a serem viabilizados pelo município: |
| — Desenvolver projetos para |informar,
esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever dogmas, tabus e
deturpações, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno
exercício da cidadania dessa parcela da população;
Il — Dar todo o suporte necessáric para o
planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas
citadas no art.1º, desta lei, se atendidas as especificidades dos portadores de
deficiência; |
Ill — Promover as parcerias com o Governo
Federal, e Estadual, políticas locais de atenção aos portadores de deficiência;
IV — implantar e implementar serviços de
reabilitação para atender às demandas dos portadores de deficiência do |
município;
V— viabilizar a produção de órteses, próteses e
outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiência, |
distribuindo gratuitamente ou subsidiando;
VI — Viabilizar o financiamento de atividades
econômicas para os deficientes e suas famílias, como de gerar empregos e
renda;
Vil — Dar formação adequada aos recursos
humanos do município, com vistas a garantir o acesso dos portadores de
deficiência em igualdade de condições aos serviços públicos;
VIII — Incluir nos currículos escolares de ensino
fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos
trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;
IX — Atender, prioritariamente, em unidades
públicas, portadores de deficiências severas ou profundas que não possam
frequentar a rede regular de educação e saúde;
X — Criar condição para acesso das pessoas
com deficiência, nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas,
através da remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;
à XI — Desenvolver projetos de prevenção E]
deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades
comunitárias;
XIL — Organizar na rede pública de saúde os
serviços especializados de que os portadores de deficiência necessitam para
manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia,
oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, ortopedia,
odontologia, ecoterapia, hidroterapia-psiquiatria e terapia ocupacional;
XIII — Desenvolver um programa preferencial
de atendimento de hemodiálise para os Portadores de Neçessidades
Especiais.
Art. 4º - A operacionalização da política de
atenção do deficiente far-se-á com a participação direta dos seguintes ógãos
municipais:
|— Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
Il — Secretaria Municipal de Saúde;
ll — Secretaria Municipal de Transportes]
Urbanos; |
Iv — Secretaria Municipal de Educação,|
Cultura, Esporte e Turismo; |
V — Secretaria Municipal de Comunicação!
Social;
Vi — Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio;
VII — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e
Planejamento;
Vit - Secretaria Municipal de Justiça e
Cidadania.
Parágrafo Único — Os órgãos constantes deste
artigo, no que tange a política de atenção ao deficiente, tem por competência:
| — normatizar, estruturar ou implementar as
respectivas ações setoriais;
Ill — prestar cooperação técnico-institucional
para o desenvolvimento da política de atenção ao deficiente, na execução dos
programas e projetos específicos do seu campo de atuação;
ll — destinar, anualmente, | recursos
orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações
propostas;
IV — criar mecanismos que viabilizem uma
efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes; ao nível
Federal e Municipal, no que tange a política de atenção ao portador de
deficiência;
V — apresentar, periodicamente, à
coordenadoria executiva, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de
ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção ao portador de
deficiência, afim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos
operacionais.
Art. 5º - A coordenação executiva dos
programas e projetos previstos nessa lei fica a cargo da Secretaria Municipal
do Bem Estar Social.
Parágrafo único: a coordenadoria executiva
deste artigo terá as seguintes competências:
| — coordenar as ações setoriais desenvolvidas
pelos órgãos que compõem a política municipal de atenção ao deficiente;
Il — proceder o levantamento e estudos de
viabilidade para implantação de políticas de apoio a portadores de deficiência;
Ill — estabelecer os mecanismos de atuação
junto aos órgãos , tendo em vista a articulação permanente para integrar e
inter-complementar as ações;
IV — prestar assessoria técnica aos órgãos
envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que conceme ao
planejamento global e a execução"das ações específicas, visando assegurar o
=
atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência nos sistemas
oficiais de atendimento à população;
V — centralizar as informações, relatórios e
estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente,
através da criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de
informações;
VI — propor aos poderes públicos a adoção de
políticas de apoio ao deficiente em consonância com as diretrizes nacionais e
estaduais, assessorando-os quando solicitado;
VII — atuar através de convênios em conjunto
com as universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que! possam
contribuir para o desenvolvimento das novas alternativas, especialmente nos
campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos
individuais e coletivos para o uso de portadores de deficiências; |
VIll — fazer gestões, junto aos organismos
nacionais e intemacionais, visando buscar os recursos necessários à
implementação dos programas previstos nessa lei.
Art. 6º - para custear a execução dos
programas previstos no artigo 2º, incisos | e Il, desta lei, fica criado o fundo
municipal de apoio ao deficiente de natureza especial.
Parágrafo único: o fundo de que trata este
artigo será administrado pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art. 7º - Constituem receitas ao fundo municipal
de apoio ao deficiente:
| — dotações orçamentárias do município a
serem repassadas pelo Poder Executivo;
ll — contribuições, donativos e legados de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III — recursos financeiros do Governo Federal,
Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
IV — recursos financeiros oriundos de
organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio
de governos;
V — aporte de capital decorrente da realização
das operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizada em lei específica;
VI — rendas provenientes de fontes a que não
explicitadas à execução de impostos.
a $ 1º as receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta especial a ser aberta em agências oficiais;
S 2º obedecida a legislação em vigor, quando
não estiverem sem utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras, aprovadas pelo conselho municipal dos direitos
dos deficientes, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
Art. 8º - Os recursos do fundo de apoio ao
deficiente serão aplicados nos seguintes projetos:
| — Implantação e manutenção de centros
regionais de reabilitação e habilitação profissional;
l — produção e/ou subsídios de órteses,
próteses e outros materiais adaptados para usos de portadores de deficiência;
Ill — financiamento de projetos para geração de
emprego e renda para pessoas portadoras de deficiência e sua família;
IV — financiamento de equipamentos para uso
de portadores de deficiência, de modo a possibilitar a sua integração ao
mercado de trabalho;
V — implementação de programas especiais,
através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas
municipais de atenção ao deficiente;
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos do Deficiente, Órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador
e fiscalizador da política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao
Deficiente, com as seguintes competências:
| — aprovar os programas anuais e plurianuais
relativos aos objetivos da política de atenção do Deficiente;
& 2º - Uma vez indicado, o conselheiro ausente
poderá ser substituído no caso de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar
satisfatoriamente suas funções, por seu suplente.
g 3º - As funções de conselheiro não serão
remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
$ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
8 5º - A convocação será feita por escrito com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24
horas, para as sessões extraordinárias.
$ 6º - As decisões do conselho serão tomadas
com as presenças de, no mínimo, 09 (nove) de seus membros, tendo o
presidente o voto de qualidade.
8 7º - O conselho terá uma secretária executiva
e assessorias técnicas quando necessário, podendo, para tanto solicitar a
colaboração de servidores do poder executivo.
$ 8º - O conselho terá um Presidente eleito
entre os seus membros na primeira reunião ordinária, com mandato de 2 anos,
sendo permitida apenas uma reeleição.
8 9º - Caberá ao poder executivo municipal
fornecer as instalações, bem como as condições materiais para O
funcionamento do referido conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do;
Deficiente será constituído por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Prefeito
Municipal, sendo:
| — um representante da Secretaria de Infra
Estrutura e Planejamento;
à — um representante da Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Turismo,
|Il — um representante da Secretaria de Saúde
IV — um representante da Secretaria de Bem
Estar Social; -
V — um representante da Secretaria de
Transportes;
VI — um representante da Secretaria de Justiça
e Cidadania; |
VII — um representante do Gabinete do Prefeito
VIII — dois representantes do Poder Legislativo;
IX — dois representantes da ACD — Associação
Campolarguense dos Deficientes;
X— um representante do CEMAE;
XI — um representante da ERCE
XIl — um representante do Sindicato do
Magistério Municipal de Campo Largo-Pr.
$ 1º - Os representantes de que tratam os
incisos | a VIIl serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ou
conforme o Regimento Interno.
$ 2º - Os representantes dos portadores de
deficiência serão indicados pela respectiva área de deficiência.
$ 3º - Para serem indicados membros do
Conselho, os associados deverão estar filiados a entidade legalmente
constituída a no mínimo, 6 (seis) meses.
| — As Entidades Governamentais ou não
Governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do
Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente em caráter consultivo.
a) FCPK — Faculdade Cenecista Presidente
Kennedy;
b) OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Fundação João XXIII;
d) Ministério Público através da Vara da
Infância; =
=
Ea %
e) AEACL — Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Campo Largo;
f) FAMOC — Federação das Associações de
Moradores de Campo Largo;
9) Lions Club Internacional;
h) Paróquia Nossa Senhora da Piedade de
Campo Largo;
i) Associação Evangélica de Campo Largo;
|) Rádio Onda Livre FM 104,9.
ll — O Conselho Municipal dos Direitos dos
Deficientes terá um Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 — Para o cumprimento do disposto nesta
Lei, é o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou
adicionais.
Art. 12— O Chefe do Poder Executivo, no prazo
máximo de 60 dias, editará o regulamento desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 13 de maio de 2005.
EDSON BASSO
Prefeito Municipal

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