| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1828 / 2005 |
| Date | 2005-03-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 78 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 941/91, ESTABELECENDO NORMAS PARA A LIBERAÇÃO DE DIÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E LOCOMOÇÃO URBANA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI Nº 1828/2005 Súmula: Dá nova redação ao artigo 78 e parágrafos da Lei nº 941, de 16 de Setembro de 1991, estabelecendo normas para a liberação de diárias para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana e dá outras providências, conforme específica. A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 78 e parágrafos, da Lei nº 941, de 26 de Setembro de 1991, passarão ter a seguinte redação: “Art. 78 - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Campo Largo, a forma de pagamento de despesas de viagens através da liberação de diárias, segundo as normas contidas na presente Lei. Parágrafo Primeiro: Entende-se por diária o valor monetário liberado em favor do beneficiário definido no parágrafo segundo desta Lei, mediante precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Parágrafo Segundo: A liberação de recursos de que trata a presente Lei, será efetivada ao Prefeito, Vice-Prefeito, Advogado Geral do Município, Secretários Municipais, Assessor de Assuntos Especiais, Assessor Executivo e demais servidores municipais. Parágrafo Terceiro: Os valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos estabelecidos na tabela a seguir: [ = Ta (NC SCI 1 Cargo / Função - Valor da Diária No Estado Fora do Estado | Prefeito R$ 310,00 "R$390,00 7 Vice-Prefeito R$ 310,00 R$ 390,00 Advogado Geral do Município R$ 255,00 R$340,00 | | Secretários Municipais T R$ 255,00 R$340,00 | Assessor de Assuntos | R$ 255,00 R$340,00 | Especiais e Assessor Executivo | Demais servidores R$ 200,00 R$ 255,00 "Parágrafo Quarto: Os valores acima fixados serão corrigidos anualmente pelo Poder Executivo, com base na variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, mediante decreto. Parágrafo Quinto: O responsável pela diária apresentará os comprovantes de despesas em nome do Município, acompanhado de relatório circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após seu retorno. Parágrafo Sexto: Não haverá liberação de novas Diárias, a quem da anterior não haja apresentado os respectivos comprovantes e relatórios de que trata o 45º desta Lei. sr) Parágrafo Sétimo: Os titulares da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e da Secretaria Municipal de Administração, em conjunto ou separadamente, poderão determinar a liberação de importâncias, para atendimento de despesas de que trata a presente Lei. " NR Art. 2º —Fica acrescentado ao artigo 78, de 26 de Setembro de 1991, os parágrafos quarto, quinto, sexto e sétimo, conforme redação acima. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 30 de março de 2005. a Ras Edson Basso Prefeito Municipal