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norma nº 1828/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1828 / 2005
Date 2005-03-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 78 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 941/91, ESTABELECENDO NORMAS PARA A LIBERAÇÃO DE DIÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E LOCOMOÇÃO URBANA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI Nº 1828/2005
Súmula: Dá nova redação ao artigo 78 e parágrafos da
Lei nº 941, de 16 de Setembro de 1991, estabelecendo
normas para a liberação de diárias para custear
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana e dá outras providências, conforme específica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 78 e parágrafos, da Lei nº 941, de 26 de
Setembro de 1991, passarão ter a seguinte redação:
“Art. 78 - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Campo Largo, a
forma de pagamento de despesas de viagens através da liberação de diárias, segundo as
normas contidas na presente Lei.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por diária o valor
monetário liberado em favor do beneficiário definido no parágrafo segundo desta Lei,
mediante precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas
de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em
objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório.
Parágrafo Segundo: A liberação de recursos de que trata
a presente Lei, será efetivada ao Prefeito, Vice-Prefeito, Advogado Geral do Município,
Secretários Municipais, Assessor de Assuntos Especiais, Assessor Executivo e demais
servidores municipais.
Parágrafo Terceiro: Os valores a serem liberados,
por dia de afastamento, correspondem aos estabelecidos na tabela a seguir:
[ = Ta (NC SCI 1
Cargo / Função - Valor da Diária
No Estado Fora do Estado
| Prefeito R$ 310,00 "R$390,00 7
Vice-Prefeito R$ 310,00 R$ 390,00
Advogado Geral do Município R$ 255,00 R$340,00 | |
Secretários Municipais T R$ 255,00 R$340,00 |
Assessor de Assuntos | R$ 255,00 R$340,00 |
Especiais e Assessor
Executivo
| Demais servidores R$ 200,00 R$ 255,00
"Parágrafo Quarto: Os valores acima fixados serão
corrigidos anualmente pelo Poder Executivo, com base na variação do IGPM-FGV, Índice
Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, mediante decreto.
Parágrafo Quinto: O responsável pela diária apresentará
os comprovantes de despesas em nome do Município, acompanhado de relatório
circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após seu retorno.
Parágrafo Sexto: Não haverá liberação de novas Diárias,
a quem da anterior não haja apresentado os respectivos comprovantes e relatórios de que
trata o 45º desta Lei.
sr)
Parágrafo Sétimo: Os titulares da Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento e da Secretaria Municipal de Administração, em conjunto ou
separadamente, poderão determinar a liberação de importâncias, para atendimento de
despesas de que trata a presente Lei. " NR
Art. 2º —Fica acrescentado ao artigo 78, de 26 de Setembro
de 1991, os parágrafos quarto, quinto, sexto e sétimo, conforme redação acima.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 30 de março
de 2005.
a
Ras Edson Basso
Prefeito Municipal

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