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norma nº 1836/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1836 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO A REDUZIR PERCENTUALMENTE O VALOR DOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO, E CONCEDE PARCELAMENTO NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.
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A
LEI Nº1836/2005
Data: 09.06.2005
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo do Município de
Campo Largo a reduzir percentualmente o valor dos encargos
financeiros para o pagamento de tributos em atraso, e
concede parcelamento a forma em que especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e ceu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Os tributos lançados e vencidos até 31 de dezembro de 2004, que se
encontram em débito para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive aqueles parcelados na forma prevista no $ 1º., (do art. 325 da Lei Municipal nº
1.375/98, de 22 de dezembro de 1998 que se encontram vigentes, terão seus acréscimos
legais pertinente a multa e juros percentualmente reduzidos, na forma seguinte:
I- para pagamento a vista (quota única) até 31 de julho de 2005, será
aplicado o percentual de redução de 90% (noventa por cento);
II - no caso de adesão do parcelamento requerido pelo interessado até 31 de
julho de 2005:
a) até seis parcelas, será aplicado percentual de redução de 70% (setenta
por cento);
b) acima de seis até 12 (doze) parcelas, será aplicado percentual de
redução de 60% (sessenta por cento);
c) acima de doze até 18 (dezoito) parcelas, será aplicado percentual de
redução de 50% (cinquenta por cento);
d) acima de dezoito até 24 (vinte e quatro) parcelas, será aplicado
percentual de redução de 40% (quarenta por cento);
e) acima de 24 até 36 (trinta e seis) e será aplicado percentual de
redução de 30% (trinta por cento);
1) acima de 36 até 48 (quarenta e oito) parcelas, será aplicado
percentual de redução de 20% (vinte por cento);
g) acima de 48 até 60 (sessenta) parcelas, será aplicado percentual de
redução de 10% (dez por cento).
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Au. Padre hiseal Piguto, 925 CEP: 43607-M0 Campo Largo - Paraná Ts (43) 3291/5000 Fam (41) 2291 em a”
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Parágrafo Primeiro: Para a concessão da redução prevista no caput deste
artigo tanto no pagamento à vista como no parcelamento os tributos serão corrigidos
monetariamente.
Parágrafo Segundo: A adesão ao parcelamento, implica:
a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como da desistência dos eventualmente já interpostos.
Art. 2º- Os tributos que trata o Art. 3º desta Lei, poderão ser parcelados
também em 60 (sessenta) até 100 (cem) parcelas, desde que feita a adesão até 120 (cento e
vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei, desde que sejam enquadrados
nos seguintes critérios:
I | O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
H - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
a) aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento,
mais correção monetária;
|
b) a juros correspondentes a variação mensal da Taxa de juros de Longo
Prazo — TJLP ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado.
c) a juros de 1% (um por cento) ao mês qu fração, sobre o valor da parcela
paga em atraso.
TI - A adesão ao parcelamento, implica:
a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como da desistência dos já interpostos. |
Art. 3º- Tratando-se de débitos tributários inscritos em Divida Ativa
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento com ou sem percentual de
redução dos acréscimos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas
Judiciais e honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em
garantia ou fiança, para liquidação do débito, cujo valor exceder a R$ 1.000,00 (um mil
reais), suspendendo-se a execução, por solicitação da Advocacia Geral do Município, até
quitação do parcelamento.
Art. 4º- O parcelamento com ou sem percentual de redução de acréscimo,
será revogado, por ato do Secretário Municipal de Finanças:
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
Ay Padro Matal Prguso, 72 ET BIGvT-MO Tenis arge - Paraná Tal jo “a «s000 Fax, tal) 3294-5624
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I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos dois incisos
do art. 2º desta Lei;
H - pela inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do
pagamento integral das parcelas;
NI - pela inadimplência do pagamento devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização;
IV — pela decretação da falência, extinção, liquidação ou cisão de pessoas
jurídicas;
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V- pela decretação de interdição de pessoa física.
Parágrafo Único: A revogação do parcelamento na forma do “caput”
deste artigo, implicará na exigência do saldo do débito 'tributário através de inscrição em
dívida ativa e consequente cobrança judicial, e se já estiver ajuizado no prosseguimento da
execução até quitação do débito.
Art. 5º Os contribuintes que já possuem parcelamento, que não foram
beneficiados por isenção de juros e multa estabelecida pela Lei Municipal nº 1717, de 22 de
outubro de 2003, poderão reparcelar seus débitos o termos desta Lei desde que se
encontrem com os pagamentos em dia,
Art. 6º- Alternativamente ao ingresso no parcelamento, com ou sem
percentual de redução dos acréscimos, o sujeito passivô poderá optar pelo parcelamento,
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, na forma sta no $ 1º. do art. 325 da Lei
Municipal nº 1.375/98, observadas as regras impostas hos parágrafos 2º e 3º do mesmo
artigo e Lei.
Art. 7º- O parcelamento com ou sem tual de redução dos acréscimos
de que trata a presente Lei, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data deja publicação.
Edifício da Prefeitura CA im Largo, em 09 de Junho de 2005.
Vá Pe yo O
a BASSO
Prefeito Municipal |
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
dee Pasdro Iúutal Pigato, 923 CEP; 03607-340 Campo tango - Paraná Tel (any so E Fa (41) 32 e 2

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