| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2005 |
| Date | 2005-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO A REDUZIR PERCENTUALMENTE O VALOR DOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO, E CONCEDE PARCELAMENTO NA FORMA EM QUE ESPECIFICA. |
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A LEI Nº1836/2005 Data: 09.06.2005 Sumula: “Autoriza o Poder Executivo do Município de Campo Largo a reduzir percentualmente o valor dos encargos financeiros para o pagamento de tributos em atraso, e concede parcelamento a forma em que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e ceu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Os tributos lançados e vencidos até 31 de dezembro de 2004, que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles parcelados na forma prevista no $ 1º., (do art. 325 da Lei Municipal nº 1.375/98, de 22 de dezembro de 1998 que se encontram vigentes, terão seus acréscimos legais pertinente a multa e juros percentualmente reduzidos, na forma seguinte: I- para pagamento a vista (quota única) até 31 de julho de 2005, será aplicado o percentual de redução de 90% (noventa por cento); II - no caso de adesão do parcelamento requerido pelo interessado até 31 de julho de 2005: a) até seis parcelas, será aplicado percentual de redução de 70% (setenta por cento); b) acima de seis até 12 (doze) parcelas, será aplicado percentual de redução de 60% (sessenta por cento); c) acima de doze até 18 (dezoito) parcelas, será aplicado percentual de redução de 50% (cinquenta por cento); d) acima de dezoito até 24 (vinte e quatro) parcelas, será aplicado percentual de redução de 40% (quarenta por cento); e) acima de 24 até 36 (trinta e seis) e será aplicado percentual de redução de 30% (trinta por cento); 1) acima de 36 até 48 (quarenta e oito) parcelas, será aplicado percentual de redução de 20% (vinte por cento); g) acima de 48 até 60 (sessenta) parcelas, será aplicado percentual de redução de 10% (dez por cento). CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Au. Padre hiseal Piguto, 925 CEP: 43607-M0 Campo Largo - Paraná Ts (43) 3291/5000 Fam (41) 2291 em a” . go prguebr : t ” PG por ciano A e Desp als wvencampobrpo prpovbe É Parágrafo Primeiro: Para a concessão da redução prevista no caput deste artigo tanto no pagamento à vista como no parcelamento os tributos serão corrigidos monetariamente. Parágrafo Segundo: A adesão ao parcelamento, implica: a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; b) em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos eventualmente já interpostos. Art. 2º- Os tributos que trata o Art. 3º desta Lei, poderão ser parcelados também em 60 (sessenta) até 100 (cem) parcelas, desde que feita a adesão até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei, desde que sejam enquadrados nos seguintes critérios: I | O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. H - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: a) aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento, mais correção monetária; | b) a juros correspondentes a variação mensal da Taxa de juros de Longo Prazo — TJLP ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado. c) a juros de 1% (um por cento) ao mês qu fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. TI - A adesão ao parcelamento, implica: a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; b) em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos. | Art. 3º- Tratando-se de débitos tributários inscritos em Divida Ativa ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento com ou sem percentual de redução dos acréscimos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas Judiciais e honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, cujo valor exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo-se a execução, por solicitação da Advocacia Geral do Município, até quitação do parcelamento. Art. 4º- O parcelamento com ou sem percentual de redução de acréscimo, será revogado, por ato do Secretário Municipal de Finanças: CAMPO LARGO NOSSA CIDADE, Ay Padro Matal Prguso, 72 ET BIGvT-MO Tenis arge - Paraná Tal jo “a «s000 Fax, tal) 3294-5624 ad See e da — me e isa Dans asa o . wevves campeiargo pe gov Br I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos dois incisos do art. 2º desta Lei; H - pela inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas; NI - pela inadimplência do pagamento devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização; IV — pela decretação da falência, extinção, liquidação ou cisão de pessoas jurídicas; € V- pela decretação de interdição de pessoa física. Parágrafo Único: A revogação do parcelamento na forma do “caput” deste artigo, implicará na exigência do saldo do débito 'tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial, e se já estiver ajuizado no prosseguimento da execução até quitação do débito. Art. 5º Os contribuintes que já possuem parcelamento, que não foram beneficiados por isenção de juros e multa estabelecida pela Lei Municipal nº 1717, de 22 de outubro de 2003, poderão reparcelar seus débitos o termos desta Lei desde que se encontrem com os pagamentos em dia, Art. 6º- Alternativamente ao ingresso no parcelamento, com ou sem percentual de redução dos acréscimos, o sujeito passivô poderá optar pelo parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, na forma sta no $ 1º. do art. 325 da Lei Municipal nº 1.375/98, observadas as regras impostas hos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo e Lei. Art. 7º- O parcelamento com ou sem tual de redução dos acréscimos de que trata a presente Lei, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data deja publicação. Edifício da Prefeitura CA im Largo, em 09 de Junho de 2005. Vá Pe yo O a BASSO Prefeito Municipal | CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. dee Pasdro Iúutal Pigato, 923 CEP; 03607-340 Campo tango - Paraná Tel (any so E Fa (41) 32 e 2