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norma nº 1846/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1846 / 2005
Date 2005-07-25
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 83 DA LEI Nº 941/91, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/88 E REVOGA A LEI Nº 1.561/01, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI n.º 1846
Data: 25 de julho de 2005.
Súmula: “Dá nova redação ao artigo 83 da Lei n.º 941,
de 26 de Setembro de 1991, e altera
dispositivos da Lei Municipal n.º 758, de
08.09.88 e revoga a Lei nº 1561, de 06 de
setembro de 2001, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º- O artigo 83 da Lei Municipal de n.º 941 de
26.09.1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83: O auxílio-transporte será devido ao servidor
ativo, no deslocamento efetivo de sua residência para seu
trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas
na Lei Municipal n.º 758, de 08 de setembro de 1988 e
suas alterações.
8 1º - Aos servidores do Município de Campo Largo será
2 concedido o benefício do auxílio-transporte, através do
Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano.
5 2º — Aos professores municipais, fica assegurado o
pagamento integral, das despesas com o transporte no
deslocamento até as escolas, na ida e volta, aplicando-se
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
no que couber, o disposto no artigo 6º da Lei Municipal
n.º 758 de 08.09.1988.
$3º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o
Vale-Transporte exclusivamente para seu efeito de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
8 4º - A declaração falsa ou seu uso indevido do Vale-
Transporte constituem falta grave.”
Art. 2º - Dá nova redação aos artigos 1º e 6º da Lei
Municipal n.º 758, de 08 de setembro de 1988, conforme específica:
“Art. 1º — Fica instituído o Vale-Transporte, que o
Município, poderá antecipar aos servidores para a
utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do Sistema de Transporte Coletivo
Público Urbano ou Intermunicipal, gerido diretamente ou
mediante concessão ou permitindo de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.”
“Art. 6º — Para o exercício do direito de receber o Vale-
Transporte o servidor público municipal ou trabalhador
informará ao empregador por escrito:
| -— seu endereço residencial, apresentando
comprovante de residência ou contrato de aluguel que
comprove o endereço;
ada
“” s
ll - os serviços e a empresa operadora do sistema
de transporte público mais adequado para o seu
deslocamento;
HI — o estabelecimento e ou setor em que está
desempenhando suas funções;
IV — o número de vales-transportes diários a serem
utilizados, sendo permitido no máximo o pedido de 44
(quarenta e quatro) vales-transportes por linha de
transporte necessária ao acesso do servidor de sua
residência ao seu local de trabalho, dentro do mês
trabalhado, condicionado ao número de dias úteis no
mês.
V — Serão estendidos a todos os servidores públicos
municipais o mesmo tratamento dado aos professores,
garantindo processo isonômico, sempre que for
demonstrado o direito do servidor e devidamente
justificado.”
Art. 3º — Esta Lei, revogadas as disposições em contrário,
inclusive a Lei Municipal n.º 1561 de 06 de setembro de 2001, entrará em vigor na
data de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura de Campo Largo, em 25 de julho de
eo -LDE NO
Edson Basso
Prefeito Municipal

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