| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 2005 |
| Date | 2005-07-25 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 83 DA LEI Nº 941/91, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/88 E REVOGA A LEI Nº 1.561/01, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI n.º 1846 Data: 25 de julho de 2005. Súmula: “Dá nova redação ao artigo 83 da Lei n.º 941, de 26 de Setembro de 1991, e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 758, de 08.09.88 e revoga a Lei nº 1561, de 06 de setembro de 2001, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º- O artigo 83 da Lei Municipal de n.º 941 de 26.09.1991, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83: O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, no deslocamento efetivo de sua residência para seu trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na Lei Municipal n.º 758, de 08 de setembro de 1988 e suas alterações. 8 1º - Aos servidores do Município de Campo Largo será 2 concedido o benefício do auxílio-transporte, através do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano. 5 2º — Aos professores municipais, fica assegurado o pagamento integral, das despesas com o transporte no deslocamento até as escolas, na ida e volta, aplicando-se CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. no que couber, o disposto no artigo 6º da Lei Municipal n.º 758 de 08.09.1988. $3º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 8 4º - A declaração falsa ou seu uso indevido do Vale- Transporte constituem falta grave.” Art. 2º - Dá nova redação aos artigos 1º e 6º da Lei Municipal n.º 758, de 08 de setembro de 1988, conforme específica: “Art. 1º — Fica instituído o Vale-Transporte, que o Município, poderá antecipar aos servidores para a utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano ou Intermunicipal, gerido diretamente ou mediante concessão ou permitindo de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” “Art. 6º — Para o exercício do direito de receber o Vale- Transporte o servidor público municipal ou trabalhador informará ao empregador por escrito: | -— seu endereço residencial, apresentando comprovante de residência ou contrato de aluguel que comprove o endereço; ada “” s ll - os serviços e a empresa operadora do sistema de transporte público mais adequado para o seu deslocamento; HI — o estabelecimento e ou setor em que está desempenhando suas funções; IV — o número de vales-transportes diários a serem utilizados, sendo permitido no máximo o pedido de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes por linha de transporte necessária ao acesso do servidor de sua residência ao seu local de trabalho, dentro do mês trabalhado, condicionado ao número de dias úteis no mês. V — Serão estendidos a todos os servidores públicos municipais o mesmo tratamento dado aos professores, garantindo processo isonômico, sempre que for demonstrado o direito do servidor e devidamente justificado.” Art. 3º — Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal n.º 1561 de 06 de setembro de 2001, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura de Campo Largo, em 25 de julho de eo -LDE NO Edson Basso Prefeito Municipal