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norma nº 1815/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1815 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaDEFINE O CÓDIGO DE OBRAS E AÇÕES DE INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA SOBRE MORFOLOGIA DA CIDADE.
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LEI n.º iSis
Data. OS de maiço de 2005.
SÚMULA: Define o Código de Obras das Ações
de Iniciativa Privada e Pública sobre a Morfologia
da Cidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
TITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ast. 1 - Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território
do Município de Campo Largo, serão executadas, obrigatoriamente, mediante
licença ou Alvará prévio, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas as
normas desta Lei e das Leis Estaduais e Federais aplicáveis.
Art. 2 - São obras e serviços sujeitos à mera Licença da Prefeitura Municipal
e, como tal, isentas perante a Prefeitura, de Anotação de Responsável Técnico
legalmente habilitado, de taxas de Alvará, além dos emolumentos relativos ao
cadastramento e à expedição da própria Licença:
IR construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e
comerciais, desde que não ultrapassem a 20 m? (vinte metros quadrados) de
área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que
esse limite;
H. construções provisórias, destinadas à guarda ou ao depósito de materiais e
ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de
extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses
casos, com prazos prê-fixados para a sua demolição;
Hl. — consirução de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80 m (um metro e
oitenta centimetros), e de alinhamento até a altura de 0,80 m (oitenta
centímetros) quando maciços e 1,20 m (um metro e vinte centimetros) quando
vazados;
(&
R
Vil.
VIIL.
consiruções rurais, situadas na zona rural do Municipio, assim definida nas
leis do zoneamento e do perimetro urbano, desde que com área coberta de
até 60 m? (sessenta metros quadrados) se executadas em alvenaria, ou de
até 80 mº (oitenta metros quadrados) se executados em madeira, ou de até
200 mº (duzentos metros quadrados) se executados sem vedação lateral ou
com telas de ventilação nas paredes externas principais;
obras de reforma de fachadas comerciais e industrias, desde que situadas
fora das margens de rios ou, ainda, em locais de circulação turística, desde
que não ultrapassem quarenta centimetros do alinhamento do terreno, sobre
O passeio ou logradouro público, ou a projeção de 2 (dois) metros quando se
tratarem de toldos, devendo guardar uma altura minima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) desde o passeio, em ambos os casos,
devendo ser apresentado um desenho técnico do aspecto pretendido, o qual
estará sujeito a pedido de alteração pelo órgão municipal competente;
obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de
edificações, desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que
garantam a aeração e a iluminação de todos os compartimentos de
permanência prolongada dos usuários, a critério da Prefeitura, que examinará
o desenho de subdivisão previamente à emissão da licença;
construção de moradia de baixo custo, em terreno de posse legal ou de
propriedade do próprio interessado, quando executada dentro de projeto-
padrão fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, se
submetendo à fiscalização do responsável técnico indicado pelo mesmo e
não ultrapassando a S0 m? (quarenta e cinco metros quadrados) de área
coberta;
obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente
residenciais, assim definidas na Lei de Zoneamento, desde que não interfiram
nos sistemas de água, esgotos, escoamento pluvial, energia, iluminação
pública, telecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas,
veículos e, desde que, com desenho aprovado previamente no órgão
competente da Prefeitura Municipal, a qual se responsabilizará por sua
fiscalização;
demolições que, a critério da Prefeitura, não se enquadrem nos demais
Artigos e capítulos desta Lei.
TÍTULO 1
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3 - Às obras e serviços de construção que não estejam enquadrados nos
incisos do Artigo 2º desta Lei Municipal estão sujeitas, sucessivamente, aos
seguintes procedimentos administrativos perante a Prefeitura Municipal.
l,
consulta prévia, em formulário próprio, contendo os usos e as demais
intenções do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do
imóvel e os documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse legal;
elaboração de projeto arquitetônico completo, quando obra de construção
civil ou de projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, onde
Sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal
competente na Consulta Prévia, bem como nos regulamentos e instruções
que complementam a legislação urbanística do Município, com ênfase na Lei
do Perímetro Urbano, na Lei do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, na
Lei de Parcelamento do Solo, a esta Lei e aos Decretos que regulamentam
essas Leis;
revisão do projeto referido na alínea anterior, perante o órgão municipal
competente, se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares
que por ventura não tenham sido atendidas, até sua aprovação final;
solicitação de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá
prazos determinados, se fazendo acompanhar da anotação de todos os
responsáveis envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de
projetos complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução
das obras, os quais assinarão, em conjunto, o solicitado, co-
responsabilizando-se pelo seu cumprimento;
execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o
projeto, na sua versão aprovada nos termos do Item Ill deste artigo e objeto
do alvará referido no Item IV deste artigo, bem como nos prazos contidos no
dito alvará;
solicitação de Vistoria Final de Obras ou Serviços de Construções, fazendo
acompanhar desta as Certidões de Habite-se da Saúde Pública e dos demais
órgãos competentes relacionados à aprovação de projetos complementares,
tais como os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de
proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, quando for o caso,
devendo todos confirmar a satisfação dos serviços realizados e concluídos,
na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência;
Mil. solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta o
resultado da vistona final de obras ou serviços de construção, documentos
que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou
espaço aberto construído, com referência aos órgãos extemos ao Poder
Público Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais
regulamentos e Leis de sua legislação urbana.
8 1º - A Prefeitura Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a
aprovação preliminar do projeto referido no item Il deste artigo, por ocasião da
Consulta Prévia ou da revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público
Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item Vl.
$ 2º - O projeto de edificação unifamiliar com até 70 m? (setenta metros
quadrados) poderá ser analisado apenas com relação aos parâmetros de recuo, do
alinhamento, afastamento das divisas, taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento e altura permitida na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do
Solo, ficando o responsável técnico encarregado da correta e adequada aplicação
das leis e posturas para o arranjo interno da edificação.
Art. 4 - Todos os projetos citados nos itens e parágrafos do Artigo 3º desta
Lei deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com
a Legislação Estadual e Federal sobre as suas atribuições, os quais deverão estar
previamente cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal, seja
enquanto pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único - A substituição de responsáveis técnicos durante a
execução de obras ou serviços de construção só será possível a pedido do
proprietário, com a anuência dos profissionais substituídos, com breve relato da
fase em que se encontram os serviços sob a responsabilidade técnica de ambos, na
ocasião da substituição.
CAPÍTULO 1
OBRAS PÚBLICAS
Ast. 5 - As obras públicas não poderão ser executadas sem a correspondente
licença da Prefeitura, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto,
isentas de pagamento de emolumentos, entendendo-se como obra pública as
seguintes:
Lk construção de edifícios públicos,
H obras de qualquer natureza de domínio da união, do estado ou do município;
Art. 6 - O processamento do pedido de licenciamento para “obras públicas
terá a prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.
UR
CAPÍTULO
CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 7 - Os projetos conterão os seguintes elementos:
planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos), onde constarão:
l. projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando os
rios, Os canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
H. as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em
relação às divisas e a outra edificação porventura existente;
HI. as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
IV. orientação em relação ao norte verdadeiro e magnético;
V. indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e
dos lotes vizinhos;
VI. | relação contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, o
cálculo da área total de cada unidade, a taxa de ocupação e o coeficiente
construtivo.
planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um
por cinquenta), determinando:
Il. as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, de ventilação, das garagens e das áreas de
estacionamento;
IR a finalidade de cada compartimento;
Hl. | os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
IV. indicação das espessuras das paredes e das dimensões externas totais
da obra.
cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos,
níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na escala minima de 1:50 (um para
cinquenta);
IV. — planta de cobertura com indicação do caimento de cada superficie do telhado,
na escala minima de 1.200 (um para duzentos),
V. elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala
minima de 1:50 (um para cinquenta).
$ 1º - Haverá sempre menção de escala o que não dispensa a indicação de
cotas.
S 2º - Em qualquer caso, as pranchas de desenho exigidas no “caput” do
presente artigo deverão ser moduladas conforme as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, tendo o módulo minimo as dimensões de 0,22em x
0,33 cm (vinte e dois por trinta e três centimetros).
S 3º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que
será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções
de cores:
l. cor preta com traço cheio para as partes existentes a conservar;
IR cor preta tracejada para as partes a serem demolidas;
IR cor vermelha para as partes novas acrescidas.
8 4º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções as escalas mencionadas no “caput” deste Artigo poderão ser alteradas,
devendo, contudo, ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8 - Para efeito da aprovação de projetos ou concessão de licenças, o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
E requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
procurador legal;
LR projeto de arquitetura, apresentado em 03 (três) jogos completos de cópias,
assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico
pela execução da obra. Após a aprovação, um dos jogos será arquivado na
Prefeitura e os demais serão devolvidos ao requerente, com a respectiva
licença (alvará de construção);
Hl. | memorial descritivo ou especificações técnicas dos materiais.
S 1º. os projetos elétrico, telefônico, hidro-sanitário, de prevenção contra
incêndios e estrutural, quando exigidos pelas normas definidas pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA e por outros órgãos
competentes, deverão ser apresentados, no entanto, não serão submetidos à
análise da Prefeitura.
S 2º - A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, no prazo máximo
de 30 dias, implicará no arquivamento do mesmo.
Ar. 9 - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser
notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame, poderá exigir detalhamento das
referidas modificações.
Art. 10 - Na análise dos projetos a autoridade municipal competente terá um
prazo máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando de uma
só vez as exigências complementares decorrentes deste exame.
81º - Se o projeto submetido à apreciação apresentar qualquer dúvida o
interessado será notificado para prestar esclarecimento e se, no prazo de 8 (oito)
dias da data do recebimento, não for atendida à notificação, o processo será
restituído, mediante requerimento do interessado.
8 2º - O não cumprimento deste prazo pela autoridade municipal competente
faculta ao interessando o início da construção, desde que a obra obedeça às
exigências desta Lei.
Art. 11 - As edificações populares com áreas de até 50 m? poderão utilizar
projetos-padrão, disponíveis na Prefeitura Municipal ou fomecido pelo CREA-PR,
ficando ao atendimento do disposto em regulamento específico.
Art. 12 - A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do respectivo despacho.
Art. 13 - O alvará de construção será fornecido ao interessado mediante a
prévia comprovação de pagamento das taxas de licenciamento e concessão de
alvará.
Art. 14 - A fim de comprovar o licenciamento da obra, para os efeitos de
fiscalização será mantido, obrigatoriamente no local da construção cópia do alvará,
juntamente com uma cópia do projeto aprovado e das ARTs- Anotações de
Responsabilidade Técnica dos projetistas e executores da obra.
VALIDADE, APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTOS
Art. 15 - Os projetos arquivados, por não terem sido retirados em tempo hábil
pelo interessado são passivies de revalidação, desde que a parte interessada a
requeira e, desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do
licenciamento anterior.
Art. 16 - O alvará de construção fixará prazo de 90 (noventa) dias para o
início da construção, porém se a mesma não for iniciada neste período, o
licenciamento será cancelado, a menos que seja requerida sua prorrogação em
tempo hábil.
$ 1º - Para efeito da presente Lei uma construção será considerada iniciada
quando estiver evidenciada a efetiva execução de serviços constantes do proisto
aprovado.
8 2º - Se dentro do prazo fixado a construção não for concluida deverá ser
requerida a prorrogação de prazo.
Art. 17 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedido alvará para a construção.
TÍTULO 1
DAS OBRAS
CAPÍTULO |
OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
o! Art. 18 - Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença,
( 4) previamente à sua execução, junto à Prefeitura Municipal que, a seu critério, com
Dad base na legistação urbanística do Município, poderá exigir o processamento para
obtenção de Alvará para sua realização.
Art. 19 - O abandono notório de uma edificação que tenha sido iniciada, é
caracterizado pela deterioração física de sua cobertura, de suas paredes de
vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte principal
edificada, sendo considerada, para os efeitos desta Lei, uma obra de demolição.
Art. 20 - Obras de reforma ou demolição sem a devida licença da Prefeitura
Municipal estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado
Original por parte da Prefeitura com cobrança do ônus ao proprietário ou Declaração
de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.
As. 21 - Para os efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou
demolição aquelas que alterem o estado original de uma edificação, em área
coberta ou em relação ao seu aspecto físico - formal, no cenário da paisagem,
alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espaço urbano.
81º - É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do
solo em terrenos de declive acentuado, sujeitos à ação erosiva das águas de
chuvas e que, por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, à limpeza e à circulação nos passeios de espaço urbano.
$ 2º - O poder público poderá exigir dos proprietários a construção da
muralha de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível do terreno
for superior ao logradouro público.
CAPÍTULO Il
OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO
E PRESERVAÇÃO
Ast. 22 - São obras de manutenção, conservação e preservação para os
efeitos desta Lei e, como tais, isentas de autorização da Prefeitura:
Ê pinturas de paredes e muros;
HH. plantio arbóreo em terrenos e edifícios de domínio privado;
Hi | recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e
caimentos da construção original;
IV. pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que
conservem a permeabilidade do mesmo em uma proporção de 30% (trinta por
cento) do total da área livre;
v. conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e
usando-se o mesmo material das peças já degradadas;
VI. conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias,
desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
Vil substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os niveis e os
materiais utilizados na construção original;
Vil. manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros,
desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e
não alteram as redes e sistemas de infra-estrutura.
Art. 23 - A manutenção, conservação e a preservação da cidade é um
compromisso solidário do Poder Público Municipal e da comunidade, representado
pelos seus municipes e pela força econômica das empresas que nela operam ou
atuam.
Art. 24 - Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento
dos órgãos de atividade-fim da Prefeitura Municipal, serão de responsabilidade
prioritária:
IR dos moradores e munícipes a conservação, a manutenção, a preservação e O
paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
H. das empresas em geral a conservação, a manutenção, a preservação e o
paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos
situados nas imediações de grandes estabelecimentos ou de grupos de
estabelecimentos contendo atividades econômicas, com tráfego incidental;
Hl | do Poder Executivo Municipal a conservação, a manutenção, a preservação e
o paisagismo das ruas, dos logradouros e dos equipamentos públicos
situados nos Setores Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela
Lei de Zoneamento, exceto aqueles denominados como o das vias
residenciais e as obras de manutenção em vias e equipamentos, e
logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente
por população com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade
em fazer frente às despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
S 1º - Para os fins de obediência a este artigo, o Executivo Municipal
regulamentará as obras de manutenção, de conservação e de paisagismo e
preservação de ruas e logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre
contribuintes economicamente estáveis, que cumpram ou não com suas obrigações
civis em relação a cidade e sua paisagem física.
Art. 25 - Não são consideradas obras de manutenção, de conservação, de
paisagismo e ou de preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura
urbana, os quais só poderão ser executados ou alterados por iniciativa privada com
Licença ou Alvará prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em
conjunto com o órgão ou empresa competente.
VII.
CAPÍTULO Il
OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 26 - São obras de transformação ambiental.
Os serviços de terraplanagem em terrenos com área superior a 5.000 m?
(cinco mil metros quadrados) cu que, com qualquer dimensão, contenham
fundos de vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d'água, elemento ou
elementos notáveis de paisagem, valor ambiental ou histórico;
Os serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura
Municipal, façam parte de patrimônio cultural da comunidade como elemento
relevante ou referencial da paisagem;
Os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração
vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial de
ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por
notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de
um técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente;
a implantação de projetos pecuários ou agricolas, de projetos de loteamentos
ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos, que abranjam áreas
de território igual ou superior a 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados);
o corte de árvores com diâmetro, na base, superior a vinte e cinco
centimetros; -
a implantação de edificações em grupo que excedam a área total de 5.000 mz
(cinco mil metros quadrados) ou o máximo de 30 unidades residenciais,
desde que situadas distando mais de 1.000 (mil) metros da malha urbana pré-
existente, considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma
via longitudinal e três transversais distando, entre si, no máximo 250 m
(duzentos e cinquenta metros);
as edificações para a criação ou a manutenção de animais nativos em
cativeiro.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, a seu critério, as Obras
de Transformação Ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município
com as legislações municipais, estaduais e federais sobre a matéria e de modo a
garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União
na análise dos projetos, na fiscalização, e na concessão de Alvarás, Vistorias e
Certidões - sobre as mesmas.
Parágrafo Único - A regulamentação a que se refere este artigo poderá
enquadrar obras de Transformação Ambiental, desde que de pequeno impacto,
como sujeitas à mera licença municipal, isentando-as de processos de Alvará,
Vistoria e Certidão.
CAPÍTULO IV
OBRAS OBRIGATÓRIAS
Ar. 28 - Tem carater compulsório, perante o Poder Público Municipal, as
obras e serviços de.
confinamento - com muros de, no minimo 1,20 m (um metro e vinte
centimetros) de altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que
tenham ou um lote conirontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já
murados em razão do dispositivo anterior,
limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos
passeios fronteiriços a edificações com área superior a 150 m? (cento e
cinquenta metros quadrados) ou que contenham moradores com notória
estabilidade econômica e social;
conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
diametro, na base, igual ou maior do que 35 cm (trinta e cinco centimetros);
adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, nos
remanescentes dos terrenos e nas imediações urbanas - aos preceitos
instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os
regulamentos, normas e instruções dela decorrentes;
instalação de equipamentos e dispositivos intemos de segurança em
edificações que abriguem público, que eventualmente exceda a 150 (cento e
cinquenta) pessoas;
atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde
pública, meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento
das obras de caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes
do seu não cumprimento e execução.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 29 - Uma obra é considerada concluída quando apresentar condições de
habitabilidade e uso, estando em funcionamento as suas instalações hidro-
sanitárias e elétricas.
Art. 30 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura
Municipal a Vistoria Final da Edificação.
Art 31 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o Laudo de
Vistoria Técnica Final, no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada
do requerimento.
Art. 32 - Poderá ser concedido o Laudo de Vistoria Técnica Parcial de uma
obra, a juizo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O Laudo de Vistoria Técnica Parcial poderá ser concedido
nos seguintes casos:
a. quando se tratar de prédio de uso misto, ou seja, comercial e residencial e
puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do outro;
b. quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
completamente concluida e situada acima da quarta laje, é necessário que
pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o
respectivo certificado de funcionamento;
c. quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente,
mas no mesmo lote;
d. “quando se tratar de edificação em casas em série, estando o seu acesso
devidamente concluído.
TÍTULO IV
PENALIDADES
CAPÍTULO!
GENERALIDADES
Art. 33 - Ás infrações às disposições deste Código serão aplicadas as
seguintes penas:
48] L multa;
V /| IL embargo da obra;
ZA. ll | interdição do prédio ou dependência;
ZA IV. demolição.
= 8 1º - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabivel.
8 2º - As penalidades serão aplicadas ao proprietário e ao construtor ou ao
profissional responsável pelo projeto e ou pela execução da obra, conforme o caso,
de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação especifica sobre a
matéria.
CAPÍTULO
AUTUAÇÃO E MULTAS
Art 34 - As multas, independentemente de outras penalidades legais
aplicáveis, serão impostas quando:
l. forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do
processo de aprovação do mesmo;
IL as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença
fornecida ou as normas da presente Lei;
Hl. a obra que for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado, exceto no caso
previsto pelo Parágrafo 2º do Artigo 10.
Iv. a edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do Laudo de
Vistoria de Técnica Final;
V. não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
Vi | houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que
tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo;
Vil. demais penalidades previstas em legislação específica.
Art. 35 - A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista
do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta
ou a infração verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art. 36 - O auto de infração, em quatro vias, deverá ser assinado pelo
funcionário que tiver constatado a existência da irregularidade e também, sempre
que possivel, pelo próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a
assinatura de representante, preposto, ou de quem lhe fizer as vezes.
8 1º - A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante
perante duas testemunhas, não pertencentes ao quadro de funcionários do
Município, considerando-se neste caso, formalizada a autuação.
82º - A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado,
será encaminhada oficialmente ao responsável pela empresa construtora, sendo
considerado para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da
mesma.
Art. 37 - O auto de infração deverá conter.
EE a indicação do dia e do lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi
constatada pelo autuante,
Hi. o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido,
ll. | o nome e a assinatura do infrator, ou, na sua falta, a denominação que o
identifique e endereço,
Iv. | nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo,
V. nome, assinatura e endereço das testemunhas, quando for o caso.
Art 38 - Lavrado o auto de infração o infrator poderá apresentar defesa
escrita, dirigida à autoridade municipal competente, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado para
imposição da multa e cobrança.
Art. 39 - imposta a multa será dado o conhecimento da mesma ao infrator, no
local da infração ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira
via do auxo de infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal
competente que a aplicou.
$1º- O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da
multa.
$& 2º - Decorridos o prazo estipulado no Parágrafo 1º, a multa não paga será
cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 40 - Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou
licenciamento de construção cujo responsável técnico ou a empresa construtora
esteja em débito com a Prefeitura relativamente a seus alvarás de funcionamento.
Art 41 - As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei serão
fixadas considerando-se a maior ou a menor gravidade e a natureza da infração,
suas circunstâncias e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de
acordo com a Unidade Fiscal do Município.
Art. 42 - O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da
infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei.
CAPÍTULO uu
EMBARGOS
Ast. 43 — As obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas,
sem prejuízo das multas, quando:
l. estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de licenciamento, nos
casos em que este for necessário;
H desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição
essencial do alvará de licença,
Hi. | não for respeitado o alinhamento predial ou o recuo minimo;
IV. — estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
V. o construtor ou responsável técnico isenta-se de responsabilidade técnica
devidamente justificado à Prefeitura;
Vi. estiver em risco a sua estabilidade;
Vil. constitui ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;
Mill. for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional do seu
projeto ou execução;
IX. o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA-PR;
X a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art. 44 - Ocorrendo à qualquer hipótese do artigo anterior, a autoridade
municipal competente fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da
mesma à autoridade superior.
Art. 45 - Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal
competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar e no
qual fará constar às exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra,
sem prejuízo da imposição de multas.
Art. 46 - O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine
e, no caso de este não ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao
responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para
a respectiva paralisação da obra.
As. 47 - O embargo será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos
e multas em que haja o responsável incidido.
CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO
Art. 48 - Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser
interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando
oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 49 - A interdição será imposta por escrito e após uma vistoria, efetuada
pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não interposto algum recurso,
ou ainda, no caso de indeferimento deste, a Prefeitura tomará as medidas legais
cabiveis.
CAPÍTULO V
DEMOLIÇÃO
Art. 50 - A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
[É a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado ou sem alvará de
licenciamento e, ainda, não puder ser regularizada nos termos da legislação
vigente,
H. houver desrespeito ao alinhamento predial e não houver possibilidade de
modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
Wl | houver risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.
Art. 51 - O proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal,
apresentando defesa e a proposta de regularização da obra.
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO
Ast. 52 - Coeficiente de aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que multiplicado pela área do terreno,
fornece a área máxima de construção permitida no lote.
Art. 53 - Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não
serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com
regulamento especifico.
Art 54 - Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art 55 - Área construída é a somatória das áreas computáveis e não
computáveis de todos os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por
paredes e pilares.
Art. 56 - Taxa de ocupação (TO) é a relação entre a área ocupada pela
projeção horizontal máxima de construção permitida (SH) e a área do terreno (ST),
de acordo com a fórmula a seguir:
TO= SH
sT
Art. 97 - Recuo é a distância mínima que uma edificação deve guardar em
relação ao alinhamento com o logradouro, tomado segundo o plano tangente da
edificação mais próxima das divisas e paralela a estas.
Ar 58 - Afastamento é a distância minima que uma edificação deve guardar
em relação a cada divisa do terreno, tomada segundo o plano tangente da
edificação, mais próxima das divisas e paralela a estas.
=.
4
NG
&
np
Am. 59 - À construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal,
mesmo em subsolo, é proibida, à exceção de.
l. muros de arrimo consiruidos em função dos desníveis naturais dos terrenos,
U. floreiras;
HH. vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais,
IV. pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e
toldos, desde que em conjunto ocupe no máximo 30% (trinta porcento) da
área de recuo frontal;
V. garagens, nos casos de terrenos acidentados que ocupem parcialmente a
área de recuo, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a. a edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas
em série, paralelas ao alinhamento predial,
b. o terreno deverá apresentar, em toda a extensão da testada, um aclive
minimo de 75% (setenta e cinco porcento) em relação a via pública, ou ter
2,20 m (dois metros e vinte centimetros) de desnível a uma distância
máxima de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) do alinhamento predial;
e: a edificação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta porcento) da
testada, até o máximo de 6,00m (seis metros), estando nessa porcentagem
incluído o texto no Inciso IV deste artigo.
Art. 60 - É vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem,
exceto nos casos previstos pelo artigo anterior.
Art. 61 - É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote,
quando esta estiver em conformidade com as disposições da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, não podendo estas edificações apresentar uma abertura
na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica em afastamento minimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas as disposições relativas à
área de ventilação e de iluminação.
Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar um
afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) de todas as divisas, atendidas as
demais disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 62 - Taxa de permeabilidade (TP) é a relação entre a área na qual não é
permitido edificar ou revestir o solo (SP) com material que impeça ou dificulte a
absorção das águas de chuva e a área total do terreno (ST), conforme as
disposições da Lei de Zoneamento, Uso do Solo, e esta Lei de acordo com a
fórmula:
TP= SP
ST
Parágrafo Único - Deverá ser mantida uma taxa de permeabilização de pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da área livre de construções.
Ast. 63 - À altura de uma edificação (hn) é a medida (em metros) tomada
verticalmente entre o menor nivel do alinhamento em relação ao terreno e o plano
horizontal correspondente ao ponto mais alto da edificação.
$ 1º - A altura limite de uma edificação é determinada pelos parâmetros da
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, pelas normas do Ministério da
Aeronáutica sobre as zonas de segurança para aproximação de aeronaves e pela
necessidade de reserva do espaço aéreo para emissão de microondas.
$ 2º - Para o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as partes
sobrelevadas, quando destinadas a complementos da edificação.
Art. 64 - O pavimento da edificação deverá possuir pé direito mínimo de
acordo com sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas
vezes o pé-direito mínimo.
Ast. 65 - Edificações em dois pavimentos poderão ter altura limite de 10,00 m
(dez metros), medida do nível do piso do pavimento térreo, até o ponto mais alto da
edificação, incluídas as partes sobrelevadas da edificação e ático.
Art. 66 - Não serão computados no número máximo de pavimentos os jiraus
ou mezaninos, desde que ocupem área equivalente a no máximo 50 % (cinquenta
porcento) da área do pavimento térreo, nas condições estabelecidas em
regulamento pertinente.
CAPÍTULO Il
CONSTRUÇÕES JUNTO A FUNDOS DE VALE, CURSOS DE ÁGUA E
CONGÊNERES
Art. 67 - São permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos,
valas de escoamento de águas pluviais e lagoas, desde que respeitadas as faixas
de drenagem e de fundos de vale, realizadas - pelos proprietários - as obras ou
serviços necessários para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigido
pela legislação pertinente.
Art. 68 - São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de
preservação de fundos de vale.
Art. 69 - São vedados quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água
nestes cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou
serviços que impeçam o escoamento das águas, exceto com licença especial da
Administração Municipal.
Art. 70 - As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala
existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.
8 1º - Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas
pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos
proprietários dos terrenos a jusante, a passagem para o tal escoamento das águas
pluviais provindas dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.
8 2º - Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um
sistema público de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos
competentes das Administrações Estadual ou Municipal.
$ 3º - É vedado em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na
rede coletora de esgoto sanitário.
8 4º - É vedado o lançamento de esgoto “in natura”, no sistema de águas
pluviais. O seu lançamento somente será autorizado pelo órgão competente, após o
tratamento conforme o sistema adequado, devidamente aprovado pela
Administração Municipal.
CAPÍTULO
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO, GARAGENS,
E AREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
SEÇÃO!
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 71 - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veiculos
podem ser:
E privativos, quando se destinarem a um só usuário, familia, estabelecimento
ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
H. coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
SEÇÃO It
ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Art. 72 - Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais -
casas, casas em série, edifícios de habitação coletiva, quitinetes, apart-hotéis, “flat-
service” - com cinco ou mais unidades de moradia deverão ter uma área reservada
minima, destinada à recreação e ao lazer de acordo com o previsto em
regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
COMPONENTES TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DESCRIÇÃO, DEFINIÇÃO E DESEMPENHO
DOS ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS
Art. 73 - As características técnicas dos elementos construtivos nas
edificações devem ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos
materiais ou conjuntos de materiais, a integração de seus componentes e suas
condições de utilização, sendo:
[R a resistência ao fogo, medida pelo tempo que os elementos construtivos,
expostos ao fogo, podem resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis,
sem perder a coesão ou forma;
H. o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência
técnica global no sentido do fluxo de calor, considerado suas resistências
térmicas superficiais externa e interna;
Ho isolamento acústico, medido através da atenuação em decibéis, produzido
pelo elemento construtivo, entre faces opostas;
IV. a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento
construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
V. condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas
ao tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços às necessidades
do conforto acústico e da otimização da comunicação sonora;
VI.
VI.
a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento
quando submetido à compressão, à flexão e ao choque,
a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma
inversamente proporcional à quantidade de água que absorve, depois de
determinado tempo de exposição a ela.
SEÇÃO It
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES
TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 74 - Classiífica-se os elementos técnico-construtivos da edificação,
conforme suas características e funções, em.
L
H.
UR
Iv.
V.
VI.
VI.
VII.
fundações,
superestrutura;
pavimentos,
paredes;
portas e janelas;
cobertura;
escadas,
rampas.
SEÇÃO !!!
FUNDAÇÕES
Art. 75 - A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a
estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente considerados no cálculo das
fundações, seus efeitos para com as edificações vizinhas, os logradouros públicos,
as instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu
tipo, inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma,
avançar sob o passeio do logradouro e sob os imóveis vizinhos.
W
WA
tr
SEÇÃO IV
SUPERESTRUTURA
Art.76 - Os elementos componentes da superestrutura de sustentação da
edificação deverão obedecer aos indices técnicos adotados ou recomendados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, inclusive quanto à resistência
ao fogo, visando a segurança contra incêndios.
SEÇÃO V
PAVIMENTOS
Art. 77 - Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer aos indices
técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e
impermeabilidade.
Parágrafo Único — As paredes cuja face estiver em contato direto com o solo
e as partes que estiverem enterradas deverão ser impermeabilizadas e se o terreno
apresentar alto grau de umidade, este deverá ser drenado.
Art. 78 - As paredes de banheiro, despensas e cozinhas deverão ser
revestidas no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de
material impermeabilizante, lavável, liso e resistente. ç
Art. 79 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo
deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 80 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
SEÇÃO VI
PAREDES
Art. 81 - Paredes extemas, quando em madeira, deverão receber tratamento
ignifugo prévio. Paredes de corredores e vestibulos, de acesso coletivo a escadas e
paredes de contomo deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo
da ABNT.
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Y
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ENS
Art. 82 - As paredes externas deverão ser completamente independentes das
construções vizinhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa.
Parágrafo Unico - As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem
divisões entre economias distintas, e as construidas nas divisas dos lotes, deverão
ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Ar. 83 - Paredes intemas até o teto só serão permitidas quando não
prejudicarem a ventilação e a iluminação dos compartimentos resultantes e quando
estes satisfizerem todas as exigências desta Lei.
SEÇÃO VI
PORTAS E JANELAS
Art. 84 - As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de
janelas que deverão satisfazer as normas técnicas quanto a resistência ao fogo, ao
isolamento térmico, ao isolamento acústico, à resistência, à impermeabilidade, à
iluminação e à ventilação.
Parágrafo Único - Portas de entrada deverão ter largura mínima de 0,90 m
(noventa centimetros) exceto nas edificações unifamiliares.
SEÇÃO Vi
COBERTURA
Art. 85 - A cobertura das edificações, seja de telhado apoiado em estrutura,
telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da
ABNT quanto à resistência ao fogo, ao isolamento térmico, ao isolamento acústico,
à resistência e à impermeabilidade, devendo ser em material imputrescivel, ter
resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
Art. 86 - Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo
impermeável, assentado sobre estruturas convenientes, isolantes e elásticas, para
evitar O fendilnamento da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes
extensões e revestimentos superficiais rígidos.
Ar. 87 - Nas construções convenientemente protegidas das águas pluviais
provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser
dispensadas as calhas para a condução das águas pluviais.
Arm. 88 - As coberturas deverão ser completamente independentes das
edificações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
8 1º - As coberturas de edificações agrupadas horizontalmente deverão ter
estruturas independentes para cada unidade autônoma, paredes divisórias e
deverão proporcionar tal separação entre os forros e os demais elementos
estruturais das unidades.
S 2º - As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as
disposições desta Lei e da Legislação Civil.
Art. 89 - As espessuras minimas de paredes constantes no artigo anterior
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de naturezas diversas
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos indices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
SEÇÃO IX
ESCADAS
Art. 90 - As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso
intemo das residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva
quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos
de uso comum.
Parágrafo Único - As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
| normal;
H. enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas
corta-fogo.
ll. a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de
antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 91 - As escadas de uso individual nas edificações em geral deverão ter
largura minima de 0,80 m (oitenta centimetros).
Art. 92 - As escadas de uso coletivo nas edificações em geral deverão ter
largura mínima livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e ser de material
incombustível ou tratadas com esse tipo de material.
S$ 1º - Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins
recreativo-esportivos e hospitais, a largura minima livre sera de 1,50 m (um metro e
anquenta centimetros), 2,00 m (dois metros) e 2,40 m (dois metros e quarenta
centimetros), respectivamente.
$2º - A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada.
Art. 93 - As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou
superior a 2,20 m (dois metros e vinte centimetros).
8 1º - A altura máxima do degrau será de 0,18 m (dezoito centimetros) e a
largura minima será de 0,27 m (vinte e sete centimetros) exceto para edificações
unifamiliares onde a altura máxima será de 19,25 cm (dezenove centímetros e vinte
e cinco milimetros) e a largura minima 0,25 m (vinte e cinco centimetros).
8 2º - Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos
pisos e degraus.
Art. 94 - Será obrigatória a existência de um patamar intermediário quando
houver mudança de direção ou quando o desnível entre lances for superior a 3,00 m
(três metros) e tiver que ser vencida em um único lance.
Parágrafo Único - O comprimento do patamar não poderá ser inferior à
largura da escada.
Art. 95 - Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos
especiais se forem do tipo normais ou convencionais, com degraus de largura
mínima de 0,27 m (vinte e sete centimetros), medindo na linha do piso, à distância
de 0,30 m (trinta centimetros) do bordo interno.
Art. 96 - O tipo e largura de escada coletiva a ser adotado para edificações
em que seja previsto um grande fluxo de pessoas será definido em regulamento
específico, em função do uso, do fiuxo de pessoas, do número de pavimentos e da
área construída.
S 1º Sendo exigida mais de uma escada, a distância mínima entre elas será
de 10 m (dez metros).
8 2º - As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque só serão para acesso
as torres, adegas, jiraus, casa de máquinas ou entire pisos de uma mesma unidade
residencial.
Art. 97 - As caixas das escadas coletivas não poderão ser utilizadas como
depósitos, ou para localização de equipamentos - exceto os de iluminação ou
emergência - nem ter aberturas para tubulações de lixo.
Art. 98 - Os corrimões deverão:
|: situar-se entre 0,75m (setenta e cinco centimetros) e 0,80m (oitenta
centimetros) do nivel da superficie do degrau, medida tomada verticalmente
do piso do degrau ao topo do corrimão;
1. ser fixados somente pela sua parte inferior;
HW. ter afastamento mínimo de 0,04m (quatro centímetros) da parede a que
estiverem fixados,
IV. — ter largura máxima de 0,06m (seis centímetros).
SEÇÃO X
RAMPAS
Art. 99 - As rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento,
classificação, localização, resistência e proteção de escadas.
$ 1º - As rampas para pedestres deverão ter corrimão em ambos os lados,
com altura máxima de 0,75m (setenta e cinco centimetros) do piso, largura mínima
de 0,85m (oitenta e cinco centimetros), reborda máxima 0,03m (três centímetros), no
piso, comprimento máximo sem patamar de 9,00m (nove metros), com declividade
não superior a 9% (nove por cento). Se a declividade for superior a 6% (seis por
cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão
prolongado em 0,30 m (trinta centimetros) nos dois finais da rampa.
$ 2º - As rampas para o acesso de veículos não poderão ter declividades
superiores a 25% (vinte e cinco por cento);
S 3º - As rampas de acesso vencendo alturas superiores a 3,00m (três
metros) deverão ter patamar intermediário com profundidade mínima igual à largura.
S$ 4º - As saidas e as entradas das rampas deverão ter patamar livre com
diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso de deficientes
físicos.
CAPÍTULO V
EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Ast. 100 - As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de
serviços complementares executados durante a construção de um edifício e serão
projetados, calculados e executados visando a segurança, a higiene e o conforto
dos usuários, de acordo com as disposições desta Lei e normas técnicas oficiais.
Art. 101 - Consideram-se instalações e equipamentos.
É escadas rolantes,
H. elevadores;
Hi. iocais para a disposição temporária de lixo;
IV. | tubulações de gás canalizado;
V. sistemas hidráulicos;
VI. | redes de coleta de esgoto e água pluvial;
Vil. | sistemas de iluminação e energia;
Mill. | sistemas de comunicação;
IX. — instalações de condicionamento ambiental;
X sistemas de sonorização;
XI. — instalações de prevenção contra incêndios;
XII. pára-raios.
SEÇÃO II
ESCADAS ROLANTES
Art. 102 - As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT
(ae e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem
no cálculo da largura minima das escadas fixas.
SEÇÃO Ut
ELEVADORES
Art. 103 - É obrigatória a instalação de elevadores para o transporte vertical
Ou inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em
edificações cujo piso imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver
Situado numa altura (h) superior a 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) do
piso do saguão de entrada, no pavimento térreo da edificação.
Parágrafo Único - Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja
exigido, todas as unidades deverão ser servidas.
Ast. 104 - Exclui-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
IR as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, à caixa d'água, à
casa do zelador e às áreas de lazer ou recreação;
H. o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou o ático.
S 1º - Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do
projeto pela municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, sua
instalação ou sua utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados
através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
S 2º - Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão
atender também ao piso do estacionamento.
$ 3º- Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
8 4º- O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através
de corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
8 5º - Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e
separado dos corredores, passagens cu espaços de acesso aos elevadores de
passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de
seus próprios operadores.
8 6º - Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às
normas técnicas oficiais e às disposições deste artigo, no que lhes for aplicáveis e
deverão apresentar requisitos que assegurem as condições adequadas de
segurança aos usuários.
8 7º - O elevador ceverá ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta
centimetros).
Ast. 105 - O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
Il formar um espaço próprio;
H. não interferir com a circulação das galerias;
Hit constituir um ambiente independente;
IV. ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores,
e largura minima de 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO IV
LIXO
Art. 106 - Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter
abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso, com capacidade
adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes de resíduos
sólidos, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.
8 1º - É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos
sólidos urbanos nos edificios comerciais ou residenciais.
S 2º - É proibida a utilização de tubos de queda existentes para a coleta de
lixo em edifícios comerciais e residenciais, os quais deverão ser interditados e
lacrados.
S 3º - Conforme a natureza e volume do lixo ou residuos sólidos serão
adotadas medidas especiais para sua remoção, obedecendo as normas
estabelecidas pela Administração Municipal, nos termos de regulamentação
específica.
S8 4º - É proibida a instalação de incineradores de resíduos sólidos em
edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços.
8 5º - Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares
e congêneres deverão obedecer a normas específicas, estabelecidas pelo órgão
competente, para a sua construção e operação.
Art. 107 - Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará
obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o
grau de poluição, com o reaproveitamento de residuos e subprodutos, obedecida a
regulamentação pertinente.
SEÇÃO V
GÁS CANALIZADO
Art. 108 - A instalação de equipamentos de distribuição intema de gás
canalizado obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país,
bem como as normas de segurança contra incêndio, elaboradas pelo Corpo de
Bombeiros.
$ 1º - É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de
combustão dos aquecedores a gás.
S 2º - Nos edifícios sem instalação central de gás, os compartimentos que
possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter
ventilação natural.
Art. 109 - É obrigatória a instalação de Central de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), tipo de instalação em que os recipientes são situados em um ponto
centralizado e o gás distribuido através de tubulação apropriada até os pontos de
consumo, em edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos e hotéis, restaurantes,
panificadoras, confeitarias e demais edificações ou estabelecimentos que utilizem
mais de um botijão de gás tipo P45 (quarenta e cinco quilos) de GLP ou conjunto de
botijões tipo P13, independente do número de pavimentos ou área construida.
Art. 110 - A central de gás, canalização, medidores e demais equipamentos
deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 111 - A central de GLP deverá obedecer aos seguintes critérios:
L ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do
trânsito de veículos e pedestres, mas de fácil acesso em caso de emergência;
H. ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das dividas e de 1,00m (um
metro) da projeção da edificação, sendo admitida a implantação ao longo das
divisas desde que suas paredes sejam em concreto armado, com altura de
0,50 m (cinquenta centimetros) acima da cobertura do abrigo dos recipientes.
Art. 142 - No caso de ocupação total do terreno, poderá ser admitida a
instalação de uma central no Interior da edificação, desde que observadas todas as
condições de ventilação e tomadas as precauções contra uma eventual explosão e
seus efeitos na estrutura da edificação.
Arm. 113 - Os abrigos para a central de GLP deverão ser construidos
obedecendo às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 114 - Para efeito de ventilação, a central de gás deverá:
Ê ter ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamentos,
evitando a conceniração do GLP a níveis de explosão;
1. ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres: “Inflamável” e “Proibido
Fumar”.
SEÇÃO VI
SISTEMA HIDRÁULICO
Ast. 115 - As instalações hidráulicas estarão sujeitas às normas da ABNT
estabelecidas para a instalação desses serviços, à regulamentação específica da
concessionária dos serviços de abastecimento de água e, quando for exigido o
sistema hidráulico preventivo, às normas de segurança contra incêndio do Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo Único - A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida da
apresentação do alvará de construção e do certificado fornecido pela Prefeitura à
concessionária desse serviço.
SEÇÃO Vil
ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 116 - A instalação do equipamento de coleta de esgotos sanitários e
águas pluviais estarão sujeita às normas da ABNT e à regulamentação específica
do órgão municipal competente.
8 1º - Deverá ser assegurado o perfeito acesso físico para a manutenção e os
reparos do sistema de esgoto sanitário.
S 2º - E vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias de águas
Pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas), para o
escoamento do esgoto sanitário “in natura”.
$ 3º - O sistema a ser adotado para o tratamento das águas servidas deverá
atender aos padrões indicados pelo órgão competente, sendo adequado às
características do teste de infiltração, bem como do nivel do lençol freático
existente, comprovados pelo interessado.
S 4º - A concessão do Laudo de Vistoria Técnica Final da edificação deverá
ser precedida de vistoria de execução do sistema de tratamento, deixado a
descoberto a fim de comprovação da solução exigida pela Prefeitura.
SEÇÃO VIII
ILUMINAÇÃO E ENERGIA
Art. 117 - A instalação do equipamento de distribuição de energia elétrica nas
edificações estará sujeito às normas da ABNT e à regulamentação específica da
concessionária de energia.
Parágrafo Único - A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida da
apresentação do alvará de construção e/ou do Laudo de Vistoria Técnica Final
fomecida pela Prefeitura, à concessionária desse serviço.
SEÇÃO VIX
COMUNICAÇÃO
Art. 118 - A instalação de equipamentos de rede telefônica estará sujeita às
normas da concessionária, sendo obrigatória a instalação de tubulação, armários e
caixas para serviços telefônicos em todas as edificações.
Parágrafo Único - A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida da
apresentação do alvará de construção e/ou do Laudo de Vistoria Técnica Final
fornecida pela Prefeitura à concessionária desse serviço.
SEÇÃO x
CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Art. 119 - A instalação do equipamento de condicionamento de ar estará
sujeita às normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - Nos compartimentos em que for instalado ar condicionado
poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, exceto em edifícios
destinados à habitação.
SEÇÃO xi
INSONORIZAÇÃO
Ast 120 - As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de
modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou ruídos de
qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos
pela legislação específica.
Parágrafo Único - Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão
ter tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança.
SEÇÃO xi
INCÊNDIO
A A Art. 121 - Independente do número de pavimentos ou da área construída,
Cs () todas as edificações deverão ter um sistema de segurança contra incêndios, de
Ga acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as
edificações residenciais.
Art. 122 - Em qualquer caso deverão ser atendidos os detalhes construtivos e
a colocação de peças especiais do sistema preventivo de incêndio, de acordo com
as normas e padrões fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 123 - independente das exigências deste Código, em relação às
instalações preventivas de incêndio, os edifícios existentes de utilização coletiva,
tais como: as escolas, os hospitais, as casas de saúde, as enfermarias, as casas de
diversão, as fábricas e os grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos
a adotar, em benefício da segurança do público, as medidas que forem julgadas
convenientes pelo Corpo de Bombeiro ou pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO xu
PÁRA - RAIOS
Ast. 124 - O Corpo de Bombeiros exigirá a instalação de pára-raios nas
edificações classificadas nestas normas, excetuando-se das exigências as
residências privativas (multifamiliar) e as comerciais (mercantil e comercial) até 3
(três) pavimentos (medidos do logradouro público ou da via interior) e a área total
construída não superior a 750,00 m? (setecentos e Cinquenta metros quadrados),
$ 1º - O sistema de pára-raios, deve ser parte integrante do projeto das
instalações elétricas, contendo sua especificação, localização, área de atuação e
sistema de aterramento.
$ 2º - A instalação será obrigatória também em depósitos de explosivos e
inflamáveis e em torres e chaminés elevadas.
Art 125 -Nas edificações onde será exigida a instalação de pára-raios,
deverão ser observadas as seguintes prescrições:
IL. Não é permitida a permanência de explosivos ou inflamáveis
próximo das instalações.
H. Todas as extremidades expostas deverão ser delineadas por
condutores que, todos ligados entre si, e, mais ainda as partes
metálicas externas dos prédios e da cobertura, devem ser ligadas
a terra.
+
; 1 HW. As hastes com pontas para pára-raios devem ser colocadas nos
pontos da construção mais ameaçados, tais como, pontos de
terraço, aspigões, cumeeiras, chaminés e semelhantes.
VII.
vi.
XI.
XI.
XIV.
Quando a construção possuir mais de um pára-raio, deverão as
respectivas hastes ser ligadas entre si por meio de um mesmo
condutor, o qual será conectado ao condutor de descida, que
seguirá sempre que possível como em todos os outros casos, o
caminho mais curto a terra.
Nas coberturas cujas cumeeiras forem de grande extensão
deverão ser dispostas várias hastes, guardando entre si uma
distância tal que os "cones de proteção” respectivos encerram todo
o prédio.
As pontas dos pára-raios deverão ficar acima da cobertura a uma
altura nunca inferior a tm (um metro).
Os prédios com mais de 300m? (trezentos metros quadrados) de
área exposta, terão 2 (dois) condutores de descida e, para cada
200m? (duzentos metros quadrados) a mais, um condutor deverá k
ser acrescentado.
Os edifícios que possuírem estrutura metálica deverão Ter as
diversas partes componentes dessa estrutura ligadas entre si a
terra, de acordo com Normas Técnicas.
Em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis, todas as
massas metálicas internas deverão ser ligadas a terra inclusive os
móveis.
Os canos d'água galvanizados deverão ter a própria ligação à
terra.
Os condutores deverão ser de cordoalha de cobre nu ou cabo de
diâmetro não inferior à 3mm (três milímetros), colocados o mais
longe possível das massas metálicas inferiores e dos fios de
instalação elétrica, devendo-se evitas ângulos ou curvas fechadas.
Sempre que possam sofrer ações mecânicas, os condutores
devem ser protegidos, devendo no caso, esta proteção ser
metálicas e o condutor descido ser ligado pelo menos dois pontos
ao elemento de proteção.
Em locais onde possa ser atacado quimicamente, deverá o
condutor-terra ser revestido por material apropriado resistente ao
ataque.
Quando o solo for de argila ou semelhante, a ligação a terra
poderá ser feita conforme Normas Técnicas.
XV. Quando o solo for de areia, saibro ou pedra, a ligação a terra far-
se-á como no item anterior e será complementada com fitas
metálicas. Uma placa de cobre de 0,40 m? (quarenta centimetros)
enterrada à 2m (dois metros) de profundidade, no mínimo.
XVI. Quando se verificar uma camada de rocha de pequena
profundidade se localiza no lugar da ligação a terra, dever-se-á
enterrar fitas em valor de 4m (quatro metros) de comprimento e
profundidade de 0,90cm, distribuídos uniformemente em torno da
rocha.
Parágrafo Único — A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que
determina as normas próprias vigentes, sendo da interia responsabilidade do
instalador a obediência às mesmas.
TÍTULO Vi
EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 126 - Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua
destinação e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
Ê. de permanência prolongada;
H de permanência transitória;
ll. especiais;
Iv. sem permanência.
SEÇÃO |
COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
Art. 127 - São compartimentos de permanência prolongada:
E quartos e salas em geral;
H. locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
ll. salas de aula e laboratórios didáticos;
Iv. salas de leitura e bibliotecas;
VI.
Vu.
vu.
IX
laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios,
cozinhas,
refeitorios, bares e restaurantes,
locais de reunião e salão de festas,
locais fechados para a prática de esportes e de ginástica.
SEÇÃO Ii
COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA
Ast. 128 - São considerados compartimentos de permanência transitória:
escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras,
patamares de elevadores,
corredores e passagens,
átrios e vestíbulos;
banheiros, lavabos e instalações sanitárias,
depósitos, despejos, rouparias e adegas,
vestiários e camarins;
lavanderias e áreas de serviço.
SEÇÃO
COMPARTIMENTOS ESPECIAIS
Art. 129 - São considerados compartimentos especiais:
auditórios e anfiteatros;
cinemas, teatros e salas de espetáculos;
museus e galerias de arte;
estúdios de gravação, rádio e televisão;
laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som,
centros cirúrgicos e salas de raios x,
salas de computadores, transformadores e telefonia;
locais para ducha e saunas;
garagens,
instalações para serviços de copa em edificações destinadas ao comércio e
serviços.
SEÇÃO IV
COMPARTIMENTOS SEM PERMANÊNCIA
Art. 130 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se
destinam à permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Ast. 131 - Os compartimentos com outras destinações ou particularidades
especiais serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos
Artigos, 127, 128 e 129 e observadas as exigências de higiene, salubridade e
conforto de cada função ou atividade.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
DA ELIFICAÇÃO
Art 132 - Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões
adequadas a sua função ou à atividade que comportem.
Art. 133 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter no
plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,40 m
(dois metros e quarenta centimetros) e área mínima de 9,00 m? (nove metros
quadrados), exceto a cozinha cuja área mínima poderá ser de 4,00 m? (quatro
metros quadrados).
Art. 134 - As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão
fixadas, segundo a destinação ou atividade, de acordo com o quadro | anexo e
integrante desta Lei.
Ar. 135 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-
direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) exceto as cozinhas e
os compartimentos de permanência transitória que poderão ter 2,20 m (dois metros
e vinte centímetros), conforme o previsto no quadro | anexo e integrante desta Lei.
S$ 1º - Os pés-direitos mais altos, exigidos para a destinação ou atividades
previstas no título XIII desta Lei, são consideradas exceções.
82º - O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à
área mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima
não será obrigatório pé-direito minimo.
Ast. 136 - Os banheiros, lavados e instalações sanitárias deverão:
l, ter área minima de 2,00 m” (dois metros quadrados) e conter, no mínimo, um
vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial
houver apenas um compartimento para essas instalações;
H. ter área mínima de 1,50 m? (um metro e cinquenta centímetros) e conter no
minimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro em um deles, quando na
edificação houver mais de um compartimento para essas instalações;
Ha. situar-se, quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem,
em andar imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das
instalações sanitárias obrigatórias, será computada a área total dos andares
servido pelo mesmo conjunto de sanitários.
Parágrafo Único - Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um
sanitário apropriado ao deficiente fisico, com todos os acessórios (espelhos,
saboneteiras e outros) ao seu alcance, os dispositivos auxiliares de apoio, a largura
suficiente para a mobilidade de cadeira de rodas, uma abertura de acesso de no
mínimo 0,80 m (oitenta centimetros) e a dimensão interna mínima de 1,05 m (um
metro e cinco centimetros) para portas abrindo para fora.
Art 137 - O número de instalações sanitárias nas edificações não
residenciais será definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte,
atividade e fluxo de pessoas provável.
TÍTULO VI
CONFORTO AMBIENTAL
CAPÍTULO |
PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art. 138 - Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria
funcional, deverão satisfazer as condições minimas de conforto ambiental e de
higiene estabelecidas nesta Lei.
8 4º - Não serão computadas, para efeito de cálculo do índice de janelas, as
áreas de aberturas situadas abaixo de um plano hipotético, paralelo ao piso e a
0,80m (oitenta centimetros) de altura.
Art. 140 - As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser
inferiores a 0,25 mé (vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 141 - À profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação
ao plano de aberturas laterais terá, no máximo 3 (três) vezes o pé-direito.
$ 1º - Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética
do pé-direito para efeito da aplicação desta relação.
$& 2º - Havendo janelas em duas paredes contiguas em canto, a profur:didade
poderá ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das
aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da
área total das aberturas. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma
distância superior à altura do menor pé-direito do compartimento da parede dos
fundos.
8 3º - Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter sua
profundidade duplicada, desde que a área das aberturas da superfície de
iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
S 4º- Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela
cobertura, desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto
do piso mais afastado não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art. 142 - Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas
para as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
81º - Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com
lotes vizinhos e pelos planos das paredes das edificações.
82º - As áreas de iluminação classificam-se em:
a. abertas, quando limitadas em dois lados,
b. semi-abertas, quando limitadas em três la 5,
G fechadas, quando limitadas em quatro lacos.
S 3º - À dimensão minima de uma área de iluminação será de 1,50m? (um
metro quadrado e meio) e sua area minima 9,00 m* (nove metros quadrados).
$ 4º - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados
atraves de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar
abaixo dos seguintes indices.
a. até 02 pavimentos. diâmetro mínimo do circulo inscrito de 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros) sem beiral e 2,00m (dois metros) com
beiral, com área minima de 4,00 m* (quatro metros quadrados),
b. acima de 2 pavimentos: diametro minimo do circulo inscrito de 2,00m
(dois metros), com área minima de 6,0 m: ( seis metros quadrados).
85º - As laterais livres de áreas abertas e semi-abertas e fechadas deverão
satisfazer os requisitos minimos indicados no quadro Il anexo e integrantes à
presente Lei:
SEÇÃO 1
VENTILAÇÃO NATURAL
Art. 143 - As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às
janelas de iluminação e insolação.
Art. 144 - A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12
(um doze avos) da área do piso para os compartimentos de permanência
prolongada e 1/16 (um dezesseis avos) para os de permanência transitória.
$ 1º - A área de ventilação - quando integrada a abertura de iluminação - não
será acrescida à de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
S 2º - As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste
Artigo, exceto quando darem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art. 145 - As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar,
que possibilitem a vedação completa do vão.
8 1º - As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando
servirem áreas comuns de centros comerciais e “shopping centers”, pavilhões
industriais ou de exposição, ginásio de esporte, depósito e armazéns e edificações
provisórias.
$ 1º - As condições de conforto ambiental e de higiene das edificações são
definidas por padrões construtivos caracterizados por situações-limite e por padrões
minimos de desempenho quanto a iluminação artificial, desempenho térmico dos
elementos da construção e tratamento acústico.
8 2º - O Município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho
mencionados, desde que estejam respaldados por normas técnicas legais e por
procedimentos técnico-científicos comprovados.
SEÇÃO!
ILUMINAÇÃO
Ant. 139 - As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos
classificam-se em:
IR abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até
30º (trinta graus) em relação a vertical (janelas em paredes, mansardas,
planos iluminantes tipo “shed” e lanternins).
IR abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas
de vidro, acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcida) ou em
planos inclinados além de 30º (trinta graus) em relação à vertical.
81º - A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas
dimensões do vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
8 2º - O indice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a
área total das aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros
quadrados, representando pela seguinte fórmula:
J=AL+AZ
s
Onde, J é o índice de janela, AL é área total das aberturas laterais, AZ a área das
aberturas zenitais e S é a área total do piso do compartimento.
S$ 3º - O indice mínimo de janela é de J = 1/6 (um sexto) para os
compartimentos de permanência prolongada e de 1/8 (um oitavo) para os
compartimentos de permanência transitória.
S 2º - Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto,
bem-estar e saúde de seus ocupantes terão aberturas fixas e permanentes para
renovação do ar.
Art. 146 - Será admitida uma ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou
Similar, quando houver aberturas laterais de entrada de ar, aberturas em portas
serão toleradas, quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art. 147 - A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será
tolerada, desde que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam
lineares e que sua extensão não exceda a 100 m (cem metros).
Ar. 148 - A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de
ventilação será tolerada para compartimentos de permanência transitória ou quando
usada como complemento da ventilação de compartimentos de permanência
prolongada.
$ 1º - Os poços verticais para ventilação deverão:
a. estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a compartimento com
ventilação permanente. Quando isto não for possível, será tolerada uma
ligação ao exterior, por duto da mesma seção do poço;
b. permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em
qualquer de seus trechos;
c. ter revestimento intemo liso sem comportar cabos, canalizações,
estrangulamento da seção por elementos estruturais e tubos de queda;
d. ter abertura de saída de 0,50m (cinquenta centímetros) acima do pontos
mais altos do edifício.
$ 2º - Os dutos horizontais para ventilação deverão:
a. ter proteção contra o alojamento de animais;
b. ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do
compartimento e seção igual ou superior à área de abertura;
ter abertura mínima para o exterior igual a sua seção;
ter altura minima de 0,20m (vinte centimetros),
ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros) exceto no caso de abrir
para o exterior em extremidades opostas.
sap
Art. 149 - Instalações geradoras de gases, vapores e particulas em
suspensão, Ceverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuizo de outras
normas legais pertinentes à higiene e segurança do trabalho.
SEÇÃO Il
ISOLAMENTO TÉRMICO
Art. 150 - Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter
forro, quando coberto por telhados. Não sendo o forro possivel de ser instalado, as
telhas deverão receber isolamento térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo
de sua superficie.
Parágrafo Único - O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em
trechos destinados à iluminação e a ventilação zenital.
SEÇÃO IV
IMPERMEABILIZAÇÃO
Art. 151 - Todas as superfícies externas das edificações deverão receber
acabamento impermeável à água.
SEÇÃO V
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art. 152 - Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas,
com espessura total inferior a 0,15m (quinze centimetros), deverão receber
tratamento acústico contra ruídos de impacto.
Art 153 - É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e
áreas de escritório, lazer, estar ou locais que exija:.. condições ambientais de
tranquilidade. Se necessária, a ligação deverá ser através de antecâmaras,
vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas.
Art. 154 - Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares,
com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação
minima de volume da sala/espectador, em função da capacidade, conforme o
quadro abaixo:
Cálculo da Capacidade de uma Sala Segundo a Relação Volume Sala/Espectador.
Relação Volume
Número de Espectadores Sala/Esp
acima de 1000
Art. 155 - As paredes extemas das edificações e paredes divisórias de
unidades autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos
de uma parede de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura
minima 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Art. 156 - A apresentação de projeto acústico é obrigatória quando a
edificação for destinada à atividade que produza ruído.
Parágrafo Único - Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em
decibéis, verificados pelo órgão competente.
TÍTULO vt
COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO |
VEDAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Ea
PES f
(4 Ar. 157 - São consideradas vedações no alinhamento predial dos
SJ logradouros públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer
outro elemento que defina o alinhamento predial do imóvel.
S$ 1º - O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do
terreno, construido com material que vede a visão, terá altura máxima de 1,20m (um
meiro e vinte centimeiros) em relação ao nivel do passeio, à exceção do muro de
arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o
alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado.
8 2º - Os gradis poderão ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte
centimetros).
8 3º - A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00m (um
metro), quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando
for gradil.
$ 4º - A mureta, muro baixo, com altura de 0,40m (quarenta centímetros),
construida em geral para anteparo ou proteção.
Art. 158 - As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em
terrenos de esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um canto
chanfrado de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) perpendicular à bissetriz
do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros.
Art. 159 - Em terrenos com edificações de uso residencial é facultativo a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e nas divisas
laterais, na faixa do recuo frontal devendo o recuo ser ajardinado.
Art. 160 - Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso
em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado com tratamento paisagístico,
e com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a
utilização desta área para qualquer atividade.
Art. 161 - Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do
logradouro público deverão ser demarcados com elementos que permitam a
identificação de todos os seus limites.
Art. 162 - Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população
a altura e o tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes do Poder
Municipal.
Art. 163 - É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial dos
terrenos não edificados.
Art. 164 - Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento
predial, os terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação
deverão obedecer ao disposto nos Artigos 157, 158, 161 e 162.
CAPÍTULO 1
MEIO-FIOS E PASSEIOS
Art. 165 - O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará
sujeito ao disposto em regulamento específico.
Art. 166 - É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos
terrenos edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio-fio, em
toda a extensão das testadas.
Art. 167 - O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados
ou não, obedecerá ao padrão definido pelo órgão competente e às seguintes
disposições.
l: não poderão ter degraus ou rampas de acesso as edificações;
H. deverá ser plano do meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de
2% (dois por cento) para o escoamento de águas pluviais.
Hi. deverá ser revestido com material antiderrapante.
CAPÍTULO
MARQUISES
Art. 168 - A marquise, cobertura leve em balanço construída sobre o acesso
de porta, janela ou escada interna na fachada frontal da edificação construída no
alinhamento predial em zonas onde são permitidas, deverá:
I. avançar, no máximo até 1/3 (um terço) do espaço compreendido entre o
alinhamento predial e o meio fio,
H. ter altura minima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) a partir do
ponto mais alto do passeio;
HW. permitir o escoamento das águas pluviais somente para dentro dos limites do
lote;
IV. — ser totalmente em material incombustivel e resistente à ação do tempo;
v. permitir a visibilidade de placas de nomenclatura ou numeração e não
prejudicar a arborização e a iluminação públicas.
Art. 169 - A marquise na fachada frontal de edificação, recuada do
alinhamento predial, devera:
l. avançar, no máximo, até 0,60m (sessenta centimetros) sobre o recuo frontal
obrigatório;
Hu. ser encostada na edificação, não poderão ter colunas de apoio na parte que
avança sobre o recuo obrigatório;
Hl. ter altura minima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) em
relação ao nível do piso, sob sua projeção horizontal.
CAPÍTULO IV
PÉRGULAS
Ast. 170 - A pérgula, estrutura horizontal composta de vigamento regular ou
em grelha, sustentada por pilares, que se constrói como um teto vazado, poderá
localizar-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de
compartimentos e não terá sua projeção incluída na taxa de ocupação e de
coeficiente de aproveitamento máximo do lote desde que:
Ê. tenha parte vazada, uniformemente distribuida por metros quadrados
correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua
projeção horizontal;
IR essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1,0 (uma) vez a
altura de nervura;
Hi. somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção
horizontal seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo Único - as pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo
serão consideradas áreas cobertas para efeito de observância de recuo, taxa de
ocupação € iluminação de compartimentos.
CAPÍTULO V
BALANÇO DE FACHADAS, SACADAS, BALCÕES,
VARANDAS, SALIÊNCIAS E BEIRAIS
Art. 174 - Fachadas de construções no alinhamento - onde permitidas - não
poderão ser em balanço sobre o logradouro público, à exceção de saliências e
beirais. Essas saliências e beirais estarão sujeitas as seguintes condições.
IR na parte correspondente ao pavimento térreo não poderá haver qualquer
saliência até 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível mais
alto do passeio,
H. deverão formar apenas molduras ou motivos arquitetônicos e não poderão
constituir área de piso com no máximo 0,40m (quarenta centimetros).
Parágrafo Único - Nos logradouros, onde forem proibidos as construções no
alinhamento, os balanços de fachada, as sacadas, os balcões, as varandas, as
saliências e os beirais poderão avançar, no máximo 0,60m (sessenta centímetros),
sobre o recuo frontal obrigatório e deverão ter altura mínima - á exceção das
saliências - de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros), em relação ao piso
imediatamente abaixo.
Art 172 - Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitetônico
poderá avançar, no limite do afastamento mínimo obrigatório, exceto os beirais que
poderão avançar até uma distância máxima de 0,70m (setenta centimetros) das
divisas.
Art 173 - As partes da edificação - terraços, balcões, varandas e outras que
não forem vedadas por paredes extermas - deverão dispor de guarda-corpo de
proteção contra quedas, de acordo com Os seguintes requisitos:
A altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) a contar do nível do pavimento,
Il. vãos com pelo menos uma das dimensões igual ou inferior a 0,10m (dez
centímetros) se o guarda-corpo for vazado;
Hl. —matenial rigido capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80 kgtim? (oitenta
quilogramas por metro quadrado), aplicado no seu ponto mais desfavorável.
H.
HH.
CAPÍTULO VI
PISCINAS
Art. 174- As piscinas deverão ter.
estrutura adequada para resistir às pressões da água incidentes sobre suas
paredes e fundo e, quando enterradas, sobre o terreno circundante,
paredes de fundo revestidas com material impermeável e de superficie lisa;
equipamento para tratamento e renovação da água.
Parágrafo Único - Piscinas de uso coletivo estão sujeitas à Legislação
Sanitária específica.
CAPÍTULO VII
TOLDOS
Art. 175 - Toldos, coberturas leves, removiveis, sem vedações laterais,
ligando blocos ou prédios entre si, ou cobrindo acessos entre o alinhamento e as
entradas do prédio, em zonas onde é exigido o recuo obrigatório, deverão satisfazer
os seguintes requisitos:
a área coberta máxima não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) da
área de recuo frontal;
o pé direito mínimo deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros);
o afastamento mínimo das divisas laterais será de 0,25m (vinte e cinco
centimetros).
Art. 176 - Em zonas onde são permitidas edificações no alinhamento predial,
os toldos poderão estender-se em toda a testada do lote, desde que:
LR
H.
UR
Iv.
tenham altura livre minima de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros);
tenham dispositivo de recolhimento e retração;
sua face externa deverá ter um afastamento minimo de 1/3 (um terço) entre o
alinhamento predial e o meio fio;
não poderão possuir pontos de apoio sobre o passeio.
Parágrafo Unico - Os toldos quando fixos deverão atender ao disposto no
Titulo Vil, Capitulo Ill - Marquises.
CAPÍTULO vi
PORTARIAS, GUARITAS, ABRIGOS E BILHETERIAS
Art. 177 - Portarias, guaritas e abrigos para guarda - independentes da
edificação e de carater removivel - poderão situar-se em faixas de recuo mínimo
obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 4,00m” (quatro metros
quadrados).
Ar. 178 - Bilheterias, justificadas pela categoria da edificação, deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
[R acesso defronte a cada bilheteria, com largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros), dotado de corrimão com extensão minima de 3,00m (três
metros), para separação de filas,
IL distância mínima de 4,00m (quatro metros) entre os acessos e as portas
principais de entrada do público e as faixas de circulação de veículos.
Art. 179 - Em edificações onde o acesso de veículos for unicamente através
de passagem controlada por guarita ou portaria, esta deverá estar situada a no
minimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial atendida regulamentação
específica que dispõe sobre estacionamento e garagens.
CAPÍTULO IX
PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Art. 180 - Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através
de letreiros ou anúncios, afixados em local visível da edificação, exposto ao público,
fazendo referência a produtos, serviços ou atividades.
8 1º - Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é
exercida, contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo,
atividade principal, endereço e telefone.
$ 2º - Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio
de placas, cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a
atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências excederem o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 181 - As demais condições referentes ao licenciamento de publicidade ao
ar livre serão estabelecidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO X
CERCAS ELÉTRICAS
Art. 182 - A partir da vigência desta Lei, todas as cercas destinadas à
proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no
âmbito do Município de Vitória serão classificadas como energizadas.
Art. 183 - As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação,
projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — (CREA).
Parágrafo único. A instalação e a manutenção poderão ter como responsável
um técnico industrial na área elétrica.
Art 184 - Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica — (ART).
Art. 185 - O Executivo, por meio do órgão competente, procederá a
fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.
Art 186 - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas
Técnicas Brasileiras — (ABNT), às normas técnicas editadas pela Intemacional
Eletrotechnical Commission — (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo
deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação
e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art 187 - À intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de
cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico
perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com a
Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no
corpo humano) da ABNT.
Ast 188 - Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador,
fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados
elou instalados no âmbito do Municipio de Vitória se possuirem certificado em
organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 189 - A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua
ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.
Art. 190 - É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três
metros dos recepientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central
Predial de GLP — Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.
Art. 191 - Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com
material de alta durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento
mínima de dez quilowatts.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou
suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante é
obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no “capuf
deste artigo.
Art. 192. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro
metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca
energizada.
& 1º - Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
S 2º - As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão
possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto
e simbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.
$3º - A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela,
8 4º - O texto minimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca
elétrica!
8 5º - As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e
ter as dimensões mínimas de:
I— dois centimetros de altura,
1 — meio centimetro de espessura.
86º - É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de simbolo
que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de
energia elétrica que pode provocar choque.
8 7º - Os simbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor
preta.
Art. 193 - Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca
energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou
similares.
Art. 194 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de
muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio
energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte
externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do
primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45 graus para dentro do
perímetro.
Art. 195 - Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o
nivel do solo, estes deverão ser separados da parte extema do imóvel e cercados
por estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e
outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez a vinte centimetros ou
corresponder a espaços superiores a um metro.
Art. 196. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas
divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários
destes com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários
dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha
divisória, aquela sô poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de
inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Ast. 197 - A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela
fiscalização do Municipio, deverão comprovar, por ocasião da instalação as
características técnicas da cerca instalada.
Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, estas características
técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Art 187 desta Lei.
TÍTULO IX
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO!
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 198 - As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e
com suas categorias funcionais, classificam-se em:
E edificações residenciais,
IR edificações comerciais, de serviços e industriais;
Hl. edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV. | edificações especiais;
V. complexos urbanos;
Vi. mobiliário urbano;
Vil. edificações para o alojamento e o tratamento de animais.
Art. 199 - Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de
uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de
cada atividade.
81º - As normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo, quando de
uso exclusivo para uma atividade, ou ainda, a cada uma de suas partes destinadas
a atividades específicas.
8 2º - Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de
hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter sempre acesso próprio independente
para as edificações destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.
Art. 200 - Toda edificação, à exceção das habitações unifâmiliares deverá
oferecer condições de acesso aos deficientes físicos, em cadeira de rodas ou com
aparelhos ortopédicos, atendido a regulamentação especifica.
Parágrafo Único - Todos os locais de acessos, circulação e utilização por
deficientes deverão ter, de forma visivel, o simbolo internacional do acesso.
Art. 201 - Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população em geral e, edifícios públicos são os ocupados por
órgãos governamentais.
Ast. 202 - O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos
compulsórios para a execução de obras de edificação em terrenos com área
superior a 1.000m” (mil metros quadrados), desde que situados no interior da malha
urbana ou contigua a essa, fazendo valer o principio constitucional da função social
da propriedade, mesmo que em tais terrenos existam edificações e se estas
estiverem desocupadas, sub-utilizadas ou em estado de abandono.
Art. 203 - Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno
público municipal, sob concessão de uso ou outra modalidade de permissão será
incorporada ao patrimônio do Município em um prazo, de no máximo 10 (dez) anos,
contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura,
renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde
que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e
essa não apresente condições sócio-econômicas para se restabelecer em imóvel
privado.
CAPÍTULO 1
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 204 - As edificações residenciais - destinadas à habitação permanente
de uma cu mais familias - classificam-se em:
l. unifamiliares, destinadas à residência de uma só familia;
H. coletivas, destinadas à residência de mais de uma família,
ll. conjuntos residenciais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou
mais unidades residenciais, ou mais de dois blocos de edifícios de habitação
coletiva, implantados num mesmo terreno.
SEÇÃO | :
UNIFAMILIAR - CASA
Art 205 - Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à
habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e
higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área minima de uso de 20, 00mº (vinte
metros quadrados).
SEÇÃO Il
EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art 206 - As edificações coletivas serão sob forma de condomínio onde, a
cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal do terreno.
Art. 207 - A casa geminada, edificação destinada a duas unidades
residenciais, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto extemo,
uma unidade arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral - deverá
ter, pelo menos, uma das seguintes características:
Ê. paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
H. superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo Único - A parede comum das casas geminadas deverá ser em
alvenaria até a altura da cobertura, de acordo com o disposto no Art. 82.
Art. 208 - Edifício de habitação coletiva é a edificação que comporta mais de
duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas
comuns de circulação intema e acesso ao logradouro público.
Art. 209 - As edificações para habitação coletiva deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
IR unidade residencial unifamiliar,
NH. acesso e circulação de pessoas,
HI. instalações de serviços;
IV. acesso e estacionamento de veículos;
V. área de recreação e equipamento comunitário.
Art. 210 - As partes de uso comum, tais como os saguões de prédios e de
unidades residenciais, os corredores e as escadas - dos edifícios de habitação
coletiva deverão obedecer ao disposto no Quadro |, anexo e integrante desta Lei.
Art. 211 - Edificações destinadas a quitinete, apartamentos de quarto e sala,
ou conjugados, deverão atender ao disposto nos Artigos 188, 189, 190 e 191.
SEÇÃO Ili
CONJUNTOS HABITACIONAIS OU
AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS
Ar. 212 - Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais,
conjuntos de cinco ou mais unidades, ou mais de dois blocos de edífícios para
habitação coletiva, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em
parcelamento, classificam-se em:
l. Casas em série perpendiculares ao alinhamento predial, com paredes
contíguas ou não, cuja ligação com a via pública se faz através de corredor
de acesso interno ao lote;
H. Casas em série, paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja
ligação com a via pública se faz através de cada unidade;
ll. Grupo de edifícios de habitação coletiva, constituído pelo conjunto de dois ou
mais edifícios de habitação coletiva, com área de uso comum;
IV. Agrupamentos mistos formados por conjuntos de edificações descritas nos
incisos |, Il, II, compondo uma unidade urbanística integrada.
Art. 213 - Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá
estar de acordo com o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes
urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município, com a Lei de
Zoneamento e Uso do Solo, e com as demais disposições relativas ao parcelamento
do solo e parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir
a adequada integração com a estrutura urbana existente.
Parágrafo Único - A implantação de conjuntos habitacionais em glebas não
originárias de loteamento urbano aprovado pelo Município e sujeitas a diretriz de
arruamento, devem atender as disposições urbanisticas exigidas para loteamento
de acordo com legislação específica.
“e
CAPÍTULO Il
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE
SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 214 - Edificações comerciais, de serviços e industriais são as destinadas
à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais,
técnicos, burocráticos, de manutenção, de reparo e de manufaturas em escala
artesanal ou industrial e classificam-se em:
Il lojas;
H. escritórios;
IH. | edifícios de escritórios;
IV. | centro comercial e “shopping center”,
V. edificações destinadas à hospedagem;
VL | edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
Mil. edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
Mill. edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de
medicamentos;
IX. edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art. 215 - As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de
serviços deverão satisfazer às seguintes exigências:
R não causar incômodo ou comprometer a segurança, a higiene e a salubridade
das demais atividades;
H. se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser
perceptíveis no lado extemo das paredes de divisa da própria unidade
imobiliária ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
HW. | não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissiveis, medido no
vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da
unidade imobiliária;
IV. — não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
SEÇÃO |
LOJAS
Art. 216 - Loja representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à
venda de mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais
para:
“e
l. venda, atendimento ao público, exercicio de atividade profissional;
H. instalações sanitárias;
ll acesso e estacionamento de veiculos, dependo do porte e conforme
regulamento específico.
SEÇÃO II
ESCRITÓRIOS
Art. 217 - Escritório é a edificação ou parte dela na qual se desenvolvem
trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços, deverá ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
IR trabalho ou prestação de serviços;
H. instalações sanitárias,
ll. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
SEÇÃO 1
EDIFÍCIO DE ESCRITÓRIO
Art. 218 - Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação
serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação
intema e acesso ao logradouro público, deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientais ou locais para:
L trabalho;
H. instalações sanitárias,
HW. | acesso e circulação de pessoas;
IV. estacionamento de veículos.
Art. 219 - As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, saguões
principal e secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao
disposto no Quadro |, anexo e integrante desta Lei.
“o
SEÇÃO IV
CENTRO COMERCIAL E “SHOPPING CENTER”
Ar. 220 - A edificação que compreende um centro comercial planejado,
composto por estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços,
galeria coberta ou não, vinculados a uma administração unificada, deverá possuir,
pelo menos, compartimentos, ambientais ou local para:
I
H.
HI.
IV.
V.
VI.
lojas;
escntórios,
instalações sanitárias,
acessos e circulação de pessoas;
estacionamento de veículos;
áreas de carga e descarga.
Art. 221 - Os acessos ou galerias, compreendendo vestibulos e corredores,
ainda que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais
de venda, atendimento ao público, exercicio de atividades profissionais deverão
satisfazer as seguintes exigências:
largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de
cada entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras
atividades mais distantes da entrada, tendo, no mínimo 4,00m (quatro
metros);
declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
do cálculo da largura minima exigida serão descontados quaisquer
obstáculos existentes (pilares, saliências, escadas rolantes);
balcões, guichês e outras instalações deverão distar no minimo 2,00m (dois
metros) da linha correspondente à largura mínima exigida.
SEÇÃO V
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HOSPEDAGEM
Art. 222 - As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços
comuns, classificam-se, conforme suas caracteristicas e finalidades, em:
“e
i notéis,
H pousadas, casas de pensão, nospedarias e pensionatos,
ll. | apart-hotel, hotel-residência,
IV. motéis,
v. “camping”,
Vi. colônia de férias.
At 223 - As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientais ou locais para.
[b recepção ou espera,
tl. quartos de hóspedes,
ll. instalações sanitárias,
IV. | acesso e circulação de pessoas,
V. serviços;
Vl. acesso e estacionamento de veículos,
Vil área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, “camping” e
colônia de férias.
Art. 224 - Os hotéis deverão ter além do exigido no artigo anterior, salas de
estar ou de visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia,
vestiário de empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art. 225 - As pousadas e outras modalidades similares de hospedagem
deverão ter, pelo menos, os compartimentos para sala de refeições e cozinha.
Art. 226 - Os apart-hotéis ou hotéis-residência, edificações ou conjunto de
edificações destinadas ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades
autônomas de hospedagem constituídas de no mínimo quarto, instalações sanitárias
e cozinha.
Art. 227 - Nos motéis, edificações com caracteristicas horizontais, cada
unidade de hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação
Sanitária, podendo dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art. 228 - O “camping” área de acampamento para barracas e “trailers”,
deverão obedecer ao disposto no Art. 207, à exceção de quartos de hóspedes.
Art. 229 - A colônia de férias - edificação ou conjunto de edificações
destinadas à hospedagem temporária, complementadas por equipamento esportivo,
de lazer, recreativo e cultural - deverá obedecer o disposto no Art. 207.
J)
SEÇÃO Vi
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO,
RECREAÇÃO E ABASTECIMENTO
Art. 230 - As edificações para comércio ou serviços de alimentação
destinados à venda e consumo de produtos comestiveis, à prestação de serviços
recreativos e a outras atividades que requeiram instalações, equipamentos ou
acabamentos especiais, classificam-se em:
E bar, botequim e congêneres,
1. restaurante;
mM. lanchonete e congêneres;
IV. | boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile
e restaurante dançante.
Art 231 - As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo
anterior nas quais se deposite ou se trabalhe com produtos “in natura”, ou nas quais
se faça manipulação, preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos,
direta e livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou
coletivos. As aberturas se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que
se mantenham permanentemente fechadas.
Art. 232 - As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no
minimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
Ê. venda, atendimento ao público e consumo;
H. instalações sanitárias e vestiários;
H. || acesso e circulação de pessoas;
IV. serviços;
V. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 233 - Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados ao
trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima,
de gêneros ou à guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as
paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material impermeável.
Art. 234 - Os compartimentos destinados à permanência de público, sem
aberturas externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de
volume de ar de 45,00 mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
e
Ast. 235 - Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de
exaustão de ar para o exterior.
Art. 236- Despensa ou deposito de generos alimentícios deverão ser ligados
à cozinha.
Art. 237 - As edificações destinadas à atividades de abastecimento são:
l supermercado e hipermercado,
H. mercado;
ll. confeitaria e padaria;
IV. açougue e peixaria,
V. mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único - Essas edificações deverão ter, no minimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
venda e atendimento ao público,
instalações sanitárias e vestiários,
acesso e circulação de pessoas;
serviços,
acesso e estacionamento de veiculos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
pasvp
Art 238 - Nos supermercados e hipermercados além das normas Municipais
pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios
estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e
federais competentes.
$ 1º - Estabelecimentos do gênero deverão dispor de compartimento próprio
para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade para armazena-lo por dois
dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de
coleta pública.
S 2º - Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos
acessos destinados ao público.
Art 239 - Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para
áreas comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de
gêneros alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
te
y acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no Art. 204,
H. bancas, boxes e demais compartimentos para depositos e comercialização de
mercadorias terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso
impermeável e resistente a lavagens frequentes além de estarem dotados de
ralos,
HI. câmaras frigoríficas para armazenamento de carnes e peixes, írios, laticínios
e outros gêneros terão capacidade minima de 2,00 m' (dois metros cúbicos)
para cada banca ou boxe.
IV. compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade
para o recolhimento de dois dias localizado na parte de serviços com acesso
fácil e direto aos veiculos de coleta pública.
Art. 240 - As confeitarias e padarias - edificações ou parte de edificações
destinadas à fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas
às normas estabelecidas para as lojas no Artigo 198 e para a indústria de produtos
alimentícios no Artigo 259.
Art. 241 - Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos, para a
exposição, venda, atendimento ao público e desossa quando necessário.
Art. 242 - Os açougues e peixarias deverão ter:
Ê pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
H. balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente,
provido de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria.
Art 243 - Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para
exposição, venda, atendimento ao público, retalho e manipulação de mercadorias.
Art. 244 - Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos “in natura” ou
haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento
exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições previstas para cada
modalidade.
SEÇÃO Vil
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS ESPECIFICOS
LIGADOS À REDE VIÁRIA
Ar. 245 - Os serviços específicos ligados à rede viária são prestados em
edificações que implicam em interferência direta no fluxo dos veiculos e
dependências da rede viária, abrangendo.
[a
H.
UR
Iv.
posto de abastecimento de veiculos,
posto de serviços, lavagem e lava-rápido,
auto-cine e lanchonete serv-car,
edificio-garagem e estacionamento.
Art. 246 - Os postos de abastecimento de veiculos destinados à
comercialização no varejo, de combustiveis, óleos lubrificantes autônomos -
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
HI.
Iv.
V.
VI.
acesso e circulação de pessoas,
acesso e circulação de veículos;
abastecimento;
instalações sanitárias;
vestiários;
administração.
Art. 247- O Município através do órgão competente, exigirá medidas
especiais de proteção e isolamento, para a instalação de postos de abastecimento,
considerando:
o sistema viário e as possíveis perturbações no tráfego,
o possivel prejuizo à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores do
entorno;
os efeitos poluidores, de contaminação e de degradação do meio ambiente.
Art 248 - As edificações destinadas a posto de abastecimento além do
disposto nesta Lei, deverão obedecer a regulamentação específica.
ta
Art. 249 - Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão
sujeitos ainda às Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às
pistas de rolamento e às condições minimas do acesso.
Art. 250 - Instalação e depósitos de combustiveis ou inflamáveis obedecerão
às normas técnicas específicas.
Art. 251 - São permitidas, em posto de abastecimento e serviço, outras
atividades complementares, desde que não caracterizem a atividade principal e não
transgridam a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e que cada atividade
atenda a parâmetros próprios.
Art. 252 - Os postos de serviços de veículos, os lava-rápidos destinados E]
prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veiculos deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. acesso e circulação de pessoas,
H. boxes de lavagem;
Il. acesso e circulação de veiculos;
IV. instalações sanitárias,
V. — administração;
Vt. “área de estacionamento;
MIL vestiários.
Art. 253 - As edificações destinadas a posto de serviços de lavagem e lava
rápido, além do disposto nesta Lei, deverão atender a regulamentação específica.
Art. 254 - Auto-cines e lanchonetes “serv car” - complexos de edificações ou
instalações para acesso e estacionamento de veículos , com atendimento de
clientela nos veículos, ao ar livre - deverão ter compartimento, ambientes ou locais
para:
l. venda, atendimento ao público e consumo;
IR instalação sanitária;
HE. serviços;
IV. | açesso e circulação de pessoas,
V. acesso e circulação de veículos;
Vi. estacionamento de veiculos.
Art 255 - As edificações para auto-cine e lanchonete serv car além do
disposto nesta Lei deverão atender o disposto em regulamento específico.
Art. 256 - Os estacionamentos ou edificios garagens edificações destinadas,
no todo, ou em parte bem definida, ao estacionamento de veiculos, sem vinculação
com outras atividades e com vagas para exploração comercial - deverão ter
compartimentos, ambientes ou locais para:
l. recepção e espera co público,
H. acesso e circulação de pessoas,
Wl. | acesso e circulação de veículos,
IV. | estacionamento ou guarda ce veiculos,
V. instalações sanitárias,
Vi. administração e serviços.
S$ 1º - Os edificios-garagem deverão ter ventilação permanente através de
vãos, em pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de “hz (um
doze avos) da área. A ventilação poderá ser através de equipamento de renovação
de ar, com capacidade minima de 30.00m” (trinta metros cúbicos) por hora e por
veículo, distribuindo uniformemente, pela área do estacionamento.
$ 2º - Deverá ser demonstrada graficamente a distribuição, localização e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem
e a circulação interna dos veículos.
$ 3º - As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais
depósitos de inflamáveis estão sujeitas às normas.
Art. 257- Eventuais lanchonetes ou bares instalados em edifícios-garagem
não poderão ter abertura ou comunicação direta com as áreas de acesso,
circulação ou estacionamento de veículos e estarão sujeitos às normas especificas
da atividade.
Art. 258 - É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de
veículos, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
SEÇÃO Vil!
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS E COMÉRCIO
DE ESTÉTICA E VENDA DE MEDICAMENTOS
Art. 259 - Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de higiene
e estética e ao comércio específico desses artigos e de medicamentos, segundo
sua finalidade classificam-se em:
o farmácias,
NH. hidrofisioterapia,
Ha. cabeleireiro e barbeiro.
Art. 260 - O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços e
de comércio especifico de medicamentos de higiene, quando à manipulação e
higiene é regido pelo Código Sanitário do Estado e pela Secretaria Municipal
competente.
Art. 261 - As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes
ou locais para:
Il. recepção a atendimento ao público,
H. manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
Hi. instalações sanitárias;
IV. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art 262 - As edificações destinadas a hidro fisioterapia deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
Ê recepção;
H. espera a atendimento ao público;
W. instalações sanitárias;
IV. exercícios e tratamento;
V. acesso a estacionamento de veículos.
Art 263 - As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de
beleza, cabeleireiros e barbeiros, deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
Il. recepção, espera e atendimento ao público;
H. salão para execução dos serviços,
ll. — instalação sanitária;
IV. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
SEÇÃO IX
EDIFICAÇÃO PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Am 254 - As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de
cíicinas € de armazenagem podem ser:
l galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces,
caracterizada por amplo espaço central,
y telheiro. edificação de espaço único, constituida por uma cobertura e
respectivos apoios, com pelo menos três laterais abertas,
mu nave industrial, edificação caracierizada por amplo espaço, com um minimo
ce barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação,
cesunada a fins industriais,
IV. silo, edificação destinada a depósito de gêneros agricolas - cereais, forragens
verdes e similares - sem permanércia humana.
Art. 265 - As atividades desenvolvidas em oficinas - serviços de manutenção
restauração, reposição, troca ou consertos - não poderão ultrapassar os limites
máximos admissíveis de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira ou
calor.
Art. 266 - A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
Ê trabalho, venda ou atendimento ao público;
IL instalações sanitárias,
HW. serviços;
IV. | acesso e circulação de pessoas;
v. acesso e estacionamento de veículos.
8 1º - As edificações, ou parte delas, para oficinas não poderão ter acesso
coletivo ou comum a outras.
S 2º - Nas edificações destinadas à oficinas, os efluentes deverão sofrer
tratamento prévio de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal
competente.
Art. 267 - As edificações para depósito - destinadas ao armazenamento de
produtos - deverão ter no minimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
.
| armazenamento,
IR instalações sanitarias,
iu. serviços,
IV. | acesso e circulação de pessoas,
V. acesso e estacionamento de veículos,
Vi. pátio de carga e descarga.
Art. 268 - As edificações para indústrias em geral destinadas a atividades de
extração ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos
mecânicos ou quimicos, mediante força motriz deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
l recepção, espera ou atendimento ao público,
H. instalações sanitárias,
mM. trabalho,
Iv. | armazenagem,
V. adminisiração e serviços,
Vl. acesso e circulação de pessoas;
Vil. acesso e estacionamento de veiculos,
Vil. pátio ce carga e descarga,
Art 269 - As edificações, ou parte delas, destinadas a atividades industriais
não poderão ter acesso de uso comum ou coletivo com outras atividades,
Art. 270 - Indústrias com área construída total superior a 500,00 mº
(quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa,
refeições, ambulatório e local coberto para lazer, conforme regulamentação do
Ministério do Trabalho.
Parágrafo unico - Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser
distribuídos por setores ou andares. ou integrar conjuntos de funções afins, desde
que sejam respeitadas as proporcionalidades e áreas minimas de cada função. Não
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e
sanitários.
Art. 271 - Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos,
manipulação ou armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser
adequadamente protegidos - tanto as instalações quanto os equipamentos,
conforme as normas técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.
NO)
Ar. 272 - instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser
previstas, conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de
matéria-prima, ou do produto de seus residuos, de acordo com as disposições do
órgão competente.
Art. 273 - Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento
deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Art. 274 - Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de
máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações, acima dos níveis
admissiveis, aos pisos continuos ou edificações vizinhas.
Art. 275 - As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de
matéria-prima ou de produtos, e outras atividades acessórias.
S 1º - Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e
acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou
sistema equivalente.
$ 2º - Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos
alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de
componentes não comestíveis.
$3º - Todos os compartimentos mencionados no “caput” deste Artigo deverão
ter portas com dispositivos que as mantenham permanentemente fechados.
S 4º - Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de
permanência prolongada.
Ar 276 - As edificações para industrialização de cames, pescados e
derivados, aí compreendidos matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e
médios animais, charqueados, fábricas de conservas, entrepostos de cames e
derivados - e usinas de beneficiamento de Leite estarão sujeitas às normas do
Código Sanitário do Estado, além das disposições Municipais pertinentes.
l. recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e produtos semi-
acabados;
H. laboratório;
ll. fabricação;
Iv. | acondicionamento;
V. câmara de cura:
Vl. câmara frigorifica;
VI. expedição.
An. 277 - As edificações para a fábrica de pães, massas e congêneres
deverão ter instalações, compartimentos ou locais para.
E recebimento e deposito da matéria-prima,
H. fabricação,
Hi. — acondicionamento;
IV. expedição.
Parágrafo Único - A instalação de equipamentos especializados, além das
disposições dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a. fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
D. chaminés com filtros para retenção de fuligem,
Cc equipamento para mistura de massa e outro causador de ruidos e
vibrações deverão estar assentados sobre bases próprias, evitando
incômodos à vizinhança;
d. isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e
Cinquenta centimetros) entre fomos e paredes de edifício ou dos edifícios
vizinhos, inclusive teto.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE
REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO
Art. 278 - As edificações destinadas a locais de reuniões e afluências de
público classificam-se segundo o uso em:
IE culturais, religiosas e político-partidárias;
H. recreativo-esportivas;
HI. | assistências e comunitárias;
IV. de saúde.
SEÇÃO |
EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES CULTURAIS,
RELIGIOSAS E POLÍTICO-PARTIDÁRIAS
Ast. 279 - Os locais de reunião e atividades culturais, religiosas e político-
partidárias com afluência de público, em caráter transitório classificam-se em:
[E teatro, anfiteatro e auditório;
IR cinema,
mM. templo;
IV. capela;
V. salão de exposição,
VI. biblioteca;
VIL museu;
Mill. centro de convenções.
Art. 280 - As edificações para os fins citados no Artigo anterior deverão ter,
no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I. ingresso ou recepção;
UR instalação sanitária;
ll. serviços;
IV. — administração;
V. | salas para reunião de público;
VI. acesso e circulação de pessoas;
VIH. acesso e estacionamento de veículos.
Art 281 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou
auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter:
Ê circulação e acesso;
H. condições de perfeita visibilidade;
HI. locais de espera;
IV. — instalações sanitárias.
Ar. 282 - Nas edificações para locais com afluência de publico deverão ser
observadas as seguintes condições.
VII.
Vil.
IX.
Os acessos e circulação - corredores, atrios, vestibulos, escadas e rampas de
uso coletivo, terão largura minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) e
atenderão as normas técnicas oficiais, as disposições do corpo de bombeiros
e desta lei,
as folhas das portas de saida, escadas, rampas e bilheterias, não poderão
abrir diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no
alinhamento predial devendo ter recuo minimo de 3,00m (três metros) deste
alinhamento. As escadas ou rampas de circulação de público serão
orientadas na direção do escoamento,
a soma das larguras das portas de acesso deverá ser proporcional à lotação
do local, neste caso, os espaços ocupados pelas borboletas, se forem fixas,
não será considerado;
as portas terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros),
suas folhas deverão abrir sempre para fora e, abertas, não deverão reduzir O
espaço dos corredores, passagens, vestibulos e escadas ou átrios de acesso;
quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão
ter, no mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00 m (um metro) cada
uma, distanciadas de 3,00m (três metros) entre si, abrindo para os espaços
de acesso e circulação ou diretamente para o exterior;
a distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas,
cadeiras ou poltronas, instalações, equipamentos, ou aparelhos deverão
permitir o escoamento para o exterior, de toda a lotação, em tempo não
superior a 10 (dez) minutos;
a largura dos recintos deverá ser dividida em setores, por passagens
longitudinais e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da
lotação de cada setor. para os setores com lotação igual ou inferior a 150
(cento e cinquenta) pessoas, sendo que a largura livre e minima das
passagens longitudinais será de 1,20m (um metro e vinte centimetros) e a das
transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação acima de
150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das
passagens longitudinais, à razão de 1,0cm (um centimetro) por lugar
excedente, distribuído pelas passagens longitudinais;
a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas,
sentadas ou em pé;
as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de
20 (vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé;
as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a
paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco)
lugares, para pessoas sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, que
poderão ter até 10 (dez) lugares,
Fa
x
+
f
NN
s
Al.
XII.
Xi.
XIV.
AV.
XVI.
XVII.
as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento minimo entre filas, de
O.30m (noventa centimetros) medindo de encosto a encosto. a largura
minima de poltrona ou assento deverá ser de 0,50 m (cinquenta centimetros),
as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima co 12% (doze por
cento), para as declividades superiores, as passagens terão degraus,
isolamento e condicionamento acústico,
na parte interna, junto às portas, deverá haver um sistema de iluminação de
emergência;
quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o
fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter
equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme normas
técnicas oficiais,
se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas
deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem
ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para apresentadores como para
espectadores,
- a relação entre a área total das aberturas de iluminação e área do piso do
recinto não poderá ser inferior a 1.5 (um para cinco),
60% (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no inciso anterior
deverá permitir a ventilação natural permanente.
Art. 283 - Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos
lugares), à exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do
palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para
o resto da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de
aço ou similar), em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1 h (uma hora), para
impedir a propagação de incêndio.
Ast. 284 - A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem
visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
SEÇÃO Il
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES RECREATIVO-ESPORTIVAS
Art. 285 - Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em:
clubes sociais esportivos,
ginásios de esportes e palácios de esportes;
estádios,
iV. | quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congeneres,
V, velódromos,
VI. hipodromos,
Vil. —autódromos, cartódromos, pistas de motocross,
Vil. academias de ginástica.
Art. 286 - As edificações classificadas no Artigo anterior deverão ter, no
minimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
Ê ingresso ou espera,
IL instalações sanitárias,
ll. refeições,
IV. | serviços complementares da atividade;
V. administração;
Vi. prática de esporte;
Vil. espectadores;
Mill. acesso e circulação de pessoas;
IX. | acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo Único - As edificações deverão ter espaços com dimensões
adequadas para acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.
Art. 287 - Os aspectos de acesso e circulação - corredores, passagens,
átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo - sem prejuízo do
disposto nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros,
deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 288 - No recinto coberto para a prática de esportes, apenas a metade da
ventilação natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de
renovação de ar.
Parágrafo único - A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas
distribuídas em duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Art. 289 - Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à
prática do esporte a que se destina, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art. 290 - Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos
espectadores, situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou
descobertos, pela:
IL
lu.
distribuição dos lugares de modo a evitar oiuscamento ou sombra prejudiciais
à visibilidade,
conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art. 294 - As arquibancadas deverão ter as seguintes cimensões.
altura minima de 0,3Sm (irinta e cinco centimetros),
Itura máxima de 0,45m (quarenta e cinco centimetros),
altura minima de 0,80m (oitenta centimetros) para a assistência sentada e de
0,40m (quarenta centimetros) para a assistência de pé,
largura máxima de 0,90m (noventa centimetros) para a assistência em pé.
SEÇÃO 1
EDIFICAÇÕES PARA FINS EDUCACIONAIS
Art. 292 - As edificações para escolas - que abrigam atividades do processo
educativo ou instrutivo, público ou privado - conforme suas caracteristicas e
finalidades, podem ser:
pré-escola ou maternal;
escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundo graus;
ensino superior;
IV. ensino não seriado.
Art. 293 - Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes:
R recepção, espera ou atendimento ao público;
H. instalações sanitárias,
Ha. acesso e circulação de pessoas.
IV. serviços;
V. administração,
VL | salas de aula;
Vil. salas especiais para laboratório, leitura e outros fins,
VI. esporte e recreação,
IX. | acesso e estacionamento de veículos.
Art. 294 - As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender,
além do disposto nessa Lei, a regulamentação especifica.
Art. 295 - Edificações para ensino livre ou não senado, caracterizado por
cursos de menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências
referentes à área de esporte e recreação.
SEÇÃO IV
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIAS
Art. 296 - As edificações para atividade assistencial e comunitária, conforme
suas características e finalidades, poderão ser.
R asilo;
H. albergue;
Hl. orfanato;
Art. 297 - Edificações para asilo e albergue deverão ter, no minimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. acesso e circulação de pessoas;
H. quartos ou apartamentos;
Wi. — alojamento;
IV. sala para consultas médicas e odontológicas;
VA enfermaria;
VI. quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
Vil lazer,
Vill. salas de aula, trabalho ou leitura;
IX. serviços;
X. instalações sanitárias,
XL | acesso e estacionamento de veículos.
SEÇÃO V
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES DE SAÚDE
Art. 298 - As edificações para atividades de saúde - destinadas à prestação
de assistência médico-sanitária e odontológica - conforme suas características e
finalidade classificam-se:
i. posto de saúde,
ii. centro de saúde;
ii. | ambulatório geral,
IV. | clínica sem internamento,
V. clinica com internamento;
Vi. consultório;
Vil. laboratório de análises clinicas, laboratório de produtos farmacêuticos e
banco de sangue;
Mill. hospitais.
Ar. 299 - As edificações para atividades de saúde, no todo e em partes,
serão regidas por esta Lei observadas ainda as Normas Federais e Estaduais
aplicáveis.
Art. 300 - As edificações para postos de saúde - estabelecimentos de
atendimentos primários, destinados à prestação de assistência médico-sanitária, a
uma população pertencente a um pequeno núcleo - deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
Ê. espera;
IR guarda de material e medicamento;
W. | atendimento e imunização;
IV. curativos e esterilizações;
V. serviços de utilidades e material de limpeza;
VI. sanitários para público e pessoal;
Mil. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 301 - As edificações para centro de saúde, definidos como sendo os
estabelecimentos de atendimento primário, destinado à prestação de assistência
médico-sanitária a uma população determinada, tendo como característica o
atendimento permanente por clinicos gerais deverá ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
R espera;
H. sanitários para público e pessoal;
Hi. | registro e arquivo médico;
IV. — administração e material;
V. consultório médico;
VI. — atendimento ce imunização;
VII. preparo de pacientes e visitantes;
Mill. curativos e re-hidratação;
IX — laboratório;
X. | esterilização e roupa limpa;
XI. | utilidade e despejo;
XII. serviço;
Xl. acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art. 302 - A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral -
estabelecimento de saúde de nivel secundário para prestação de assistência
médica ambulatorial e odontológica, inclusive preventiva - deverá ter, no mínimo, os
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. espera:
H. sanitário para público:
HI registro e arquivo de documentação;
IV. administração;
V. — consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
Vl. consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
VII. curativos e serviço de esterilização;
Vil. sala de observação de pacientes, com sanitários anexos;
IX. despensa para medicamentos;
X. rouparia;
XI. serviços;
XIl. depósitos de material de consumo e de material de limpeza;
XII. vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro;
XIV. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 303 - A edificação para clínica sem internamento - aquela destinada a
consultas médicas, odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios sem
intemamento - deverá ter, no minimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:
Il. recepção, espera e atendimento:
H. acesso e circulação de pessoas;
ll instalações sanitárias;
IV. serviços;
V. administração;
Vi. | acesso a estacionamento de veículos.
Art. 304 - A edificação para clínica com internamento - destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas, internamento e dois ou mais consultórios -
deverá ter, no minimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:
Ê recepção, espera e atendimento,
H. acesso e circulação de pessoas,
lt | instalações sanitárias,
Iv. serviços;
VA administração,
Vi, quartos ou enfermarias para pacientes;
MIL. serviços médico-cirúrgicos;
Vil. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 305 - Consultório - edificação ou parte dela destinada a abrigar um único
gabinete médico ou odontológico - deverá ter, no mínimo, os compartimentos,
ambientes ou locais para:
l. espera;
IL consultório, propriamente dito;
ll. instalações sanitárias.
Art. 306 - Os laboratórios de análises clínicas, definidos como edificações
nas quais se fazem exames de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão
ter, no mínimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:
[R atendimento de clientes;
H. coleta de material;
HI. | Iaboratório, propriamente dito;
IV. | administração;
V. serviços;
VL | instalações sanitárias;
Vil. acesso e estacionamento de veículos.
Art. 307 - A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos
farmacêuticos deverá ter, no mínimo, os compartimentos para:
I. manipulação e fabrico;
IR acondicionamento;
HI | taboratório de controle;
IV. | embalagem de produtos acabados;
V. armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI | depósito de matéria prima;
Vil. instalações sanitárias;
Mill. serviços;
IX. | acesso e estacionamento de veículos.
| .
IR
Iv.
vi
Vil.
IX.
Ast. 308 - Os bancos de sangue deverão ter, no minimo, locais para:
atendimento de clientes,
coleta de matenal,
laboratório imuno-dermatológico;
laboratório sorológico;
esterilização;
administração,
instalações sanitárias;
serviços,
acesso e estacionamento de veiculos.
Ar. 309 - A edificação para hospital - estabelecimento de saúde, de
atendimento de nivel terciário, de prestação de assistência médica em regime de
internação e emergência nas diferentes especialidades médicas - deverá ter, no
mínimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:
recepção, espera e atendimento;
IR acesso e circulação;
WI | instalações sanitárias;
IV. serviços;
V. — administração;
Vi | quartos ou enfermarias para pacientes;
MIL. serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;
MI. ambulatório;
IX | acesso e estacionamento de veículos;
X disposição adequada de resíduos hospitalares.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Dc)
UA /
AO, Art. 310 - As edificações especiais obedecerão a normas específicas para
Ed cada caso, sem prejuízo do Cumprimento das normas gerais das edificações e da
és Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 311 - As edificações caracterizadas como especiais são:
I. parque de exposições,
IR circos,
o. parques de diversões,
IV. quartel, corpo de bombeiros;
V. penitenciária ou casa de detenção;
Vi. cemitério e crematório;
Vil capelas mortuárias;
Mill. depósitos de inflamáveis e explosivos.
SEÇÃO |
PARQUE DE EXPOSIÇÕES
Art. 312 - Parque de Exposição é o conjunto de edificações e outras obras
executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais,
agropecuários e outros. Seus pavilhões ou galpões fechados, de caráter
permanente ou transitório, obedecerão as seguintes disposições:
Ê são sujeitos ao disposto no Artigo 266 desta Lei, que rege as exigências para
locais de reunião e afluência de público;
H. deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo,
com capacidade equivalente ao lixo de 2,0 (dois) dias.
Art. 313 - Será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando um pavilhão
de caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações
sanitárias e a coleta de eventuais sobras de material e do lixo.
SEÇÃO
CIRCO
Art. 314 - O circo é um recinto coberto, desmontável e de caráter transitório.
A
ZA Art. 315 - Os circos não poderão ser abertos ao público antes de vistoriados
As pelo órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 316 - Para o cálculo da capacidade máxima de um circo, serão
consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado.
Art. 317 - Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao
público.
SEÇÃO II!
PARQUE DE DIVERSÕES
Art. 318 - A instalação do parque de diversões - lugar amplo, com
equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa -deverá obedecer às
seguintes disposições.
Il. equipamentos em material incombustivel;
H. | vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação;
ll. — capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de
área livre de circulação.
Art 319 - O parque de diversões não poderá ser aberto ao público antes de
í| vistoriado pelo órgão municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Ast. 320 - O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias
destinadas ao público.
SEÇÃO IV
QUARTÉIS E CORPO DE BOMBEIROS
Art. 321 - As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo de Bombeiros
obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
SEÇÃO V
PENITENCIÁRIA E CASA DE DETENÇÃO
Art. 322 - Penitenciária e case de detenção são estabelecimentos oficiais que
abrigam condenados à detenção ou reclusão.
Art. 323 - As normas para consirução de penitenciárias e casas de detenção
serão estabelecidas pelo órgão estadual competente e as partes dessas edificações
destinadas à administração e Serviços serão regidas pelas normas constantes desta
Lei.
SEÇÃO VI
CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIAS
Art. 324 - Os cemitérios e crematórios - locais onde são velados, cremados
ou enterrados os mortos - deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra
vertente das águas que possam alimentar Poços e outras fontes de abastecimento.
Art. 325 - Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão
ser dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um
sistema independente para a coleta e tratamento dos liquidos liberados pela
decomposição dos cadáveres.
Art. 326 - Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu
perimetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima
de 15,00 m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m
(trinta metros) em zonas não providas de redes.
Art. 327 - Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública
deverão satisfazer as exigências constantes de Legislação Municipal pertinente e as
do Código Sanitário do Estado.
IR
Iv.
!
Art. 328 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
administração e recepção;
depósito de materiais e ferramentas;
vestiários e instalações sanitárias para empregados;
instalações sanitárias para O público, independentes para cada sexo;
sala para velónio,
Art. 329 - Os crematórios deverão ter, no minimo, locais para:
administração;
saguão de entrada;
sala para velório;
forno crematório;
vestiário e instalações sanitárias para empregados;
instalações sanitárias para o público, independentes para cada sexo.
Art. 330 - As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
sala de vigilia;
sala de descanso;
instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
serviço.
SEÇÃO VI!
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 331 - As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos -
o Ê destinadas à fabricação, manipulação ou « -posito de combustíveis, inflamáveis ou
á explosivos em estado sólido, liquido ou gasoso - segundo suas características e
finalidades poderão ser:
I fábricas ou depósitos de inflamáveis;
H. fábricas ou depósitos de explosivos,
Hl. fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
Art. 332 - É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou
depósito de inflamável, explosivo ou produto quimico agressivo no território.
8 1º - Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a
construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis,
explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.
$2º - O municipio poderá, a qualquer tempo, exigir:
a. que o armazenamento de combustiveis, inflamáveis ou explosivos, por
sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito
separadamente, determinando o procedimento para tal;
b. a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à
proteção de pessoas ou logradouros.
Art. 333 - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão
ser de uso exclusivo completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do
alinhamento predial.
Parágrafo Único - Esse afastamento será, no mínimo, de:
a 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações
ou das divisas do imóvel;
b. 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 334 - As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no
mínimo, compartimentos ou locais para:
[R recepção, espera ou atendimento ao público;
IR acesso e circulação de pessoas;
ll. armazenagem;
A | IV. | serviços, inciuídos os de segurança;
/ V. — instalações sanitárias;
| VI. vestiário;
VII. tio de carga e descarga,
Vil. acesso e estacionamento de veiculos.
Parágrafo único - As atividades previstas nos Incisos, |, V, Vi e VII deste
Artigo deverão ser exercidas em compartimentos próprios e exclusivos, separados
dos demais.
Art. 335 - As edificações e depósitos de inflamáveis & explosivos obedecerão
ainda, aos seguintes critérios.
l. deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os
outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos,
IL são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde
permanece o vigia ou o guarda;
IH. deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a
natureza do material de combustão, do material usado para extinção do fogo
e com as instalações elétricas e industriais previstas, conforme normas
estabelecidas pela autoridade competente;
IV. os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e
beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos deverão
ser protegidos contra descarga elétrica atmosférica. tanques metálicos e de
concreto armado deverão ser ligados eletricamente à terra;
V. o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou
de fonte própria; a capacidade dos reservatórios será proporcional à área
total da construção, ao volume e à natureza do material armazenado ou
manipulado.
Art. 336 - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos,
acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
ER ser separados de outros compartimentos por:
a. paredes, com resistências ao fogo de no mínimo 4 (quatro) horas;
b. completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da
cobertura ou do teto.
IL as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material
liso, impermeável e incombustivel;
MW. | o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de
1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e drenos para
escoamento e coleta de líquidos;
IV. as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou
compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1h30 (uma
hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de
fechamento automático, a prova de falhas;
as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saida,
VI. as janelas, tantemins ou outras aberturas de iluminação ou ventilação natural
deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de
lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta
e peneiração de fagulhas provenientes de fora;
Vil. se o material produzir vapores ou gases e, o local for fechado, deverá haver
ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nivel do piso e do
teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não
poderá ser inferior a “ho (um vinte avos) da área do local, e cada abertura
deverá ter área que permita, no mínimo, um circulo de 0,10m (dez
centimetros) de diâmetro.
CAPÍTULO Vi
COMPLEXOS URBANOS
Art. 337 - Constituem os complexos urbanos:
I. aeroporto;
H. complexo para fins industriais;
Hi complexo cultura! diversificado (campus universitário e congênere);
IV. | complexo social desportivo (vila olímpica e congênere);
V. — central de abastecimento;
VI. centro de convenções;
VII. terminais de transportes ferroviário e rodoviário:
Vil. terminais de carga.
Parágrafo único - Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais,
Estaduais e Municipais específicas.
CAPÍTULO VII
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 338 - A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços,
gs em logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de
localização uso aplicáveis a cada caso.
Art. 339 - O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser
instalado quando não acarretar.
Ik prejuizo a circulação de veicuios e pedestres ou ao acesso de bombeiros e
serviços de emergências,
H. interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural.
Hl | interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios
públicos e hospitais,
Iv. — interferência nas redes de serviços públicos;
V. obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
Vi. redução de espaços abertos, mporiantes para paisagismo, recreação pública
ou eventos sociais e políticos,
Vil. prejuízo à escala, ao ambiente e às caracteristicas naturais do entorno.
Art. 340 - A instalação de equipamento, além das condições exigidas no
Artigo anterior, pressupõe:
[é diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação.
H. Características do comércio existente no entorno;
Hll. diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV. — riscos para o equipamento.
Parágrafo único - A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e
jardins, dependem da anuência prévia da Administração Municipal, ouvido o órgão
responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 341 - Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos
do órgão de planejamento competente.
Art. 342 - O equipamento a que se refere este capitulo comporta os seguintes
usos:
E Serviços:
a. telefone,
b. correio;
Cc. segurança.
H. Comércio:
jornais, revistas, cigarros e doces embalados,
café e similares,
flores;
lanchonete;
SUCOS;
sorvete;
Outros usos, a critério da Administração.
ornas cp
CAPÍTULO vil
EDIFICAÇÕES PARA ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS
Art. 343 - As edificações ou as instalações destinadas ao alojamento,
adestramento e tratamento de animais, conforme suas características e finalidades
classificam-se em:
IR consultórios, clinicas e hospitais de animais;
H. estabelecimentos de pensão e adestramento;
Hl haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
S$ 1º - As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas
correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
S 2º - As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão
ser de uso exclusivo.
SEÇÃO |
CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ANIMAIS
Ast. 344 - Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
IR recepção;
H. atendimento ou exame;
HI alojamento ou enfermaria;
MON
IV. | acesso e circulação de pessoas;
V. administração e serviços;
Vi. instalações sanitárias e vestiários,
Vil. “isolamento,
Mill. tratamento e curativo;
IX. — intervenções e serviços cirúrgicos,
X. laboratório,
Xl. enfermagem;
XI necrotério;
Xl. acesso e abastecimento de veículo.
SEÇÃO!
ESTABELECIMENTOS DE PENSÃO E ADESTRAMENTO
Art. 345 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
[E recepção e espera;
H. alojamento de animais;
ll. | adestramento ou exercício;
IV. curativos;
V. instalações sanitárias;
Vl. Acesso e estacionamento de veículos.
SEÇÃO Il
HARAS, COCHEIRAS, POCILGAS, AVIÁRIOS, COELHEIRAS, CANIS E
CONGENERES
Art 346 - Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres
deverão ter, no mínimo, compartimentos ou ambientes para:
E atendimento ou alojamento de animais;
H. acesso e circulação de pessoas,
W. | administração e serviços.
Ar. 347 - Os compartimentos, ambientes ou locais de circulação e
permanência dos animais deverão ser adequados às suas espécies e tamanhos,
com condições para assegurar a higiene do local e dos animais.
TÍTULO X
NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS
Art. 348 - As normas para execução de obras aplicam-se a:
IR canteiro de obras;
H. tapumes;
Hi. | plataformas de segurança;
V. instalações temporárias;
Vl. | escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens;
Vil. desabamentos;
Mill. demolições.
CAPÍTULO U
CANTEIROS DE OBRAS
EN Art. 349 - Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção
/460) j onde se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra.
V/A A Compõe-se de instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios
14, administrativos, sanitários, poços, luz, água, força, depósito de material, caçamba,
depósito de detritos, vias de acesso e circulação, transportes.
S$ 1º - Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o
responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e
Segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos
logradouros públicos, conforme determina a Lei Nº 6514 de 232/77, relativa à
Segurança e Medicina do Trabalho.
$ 2º - Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não
poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos
logradouros.
83º - A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida
pelo empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
8 4º - O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras
dependências para os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO ui
TAPUMES
Ast. 350 - Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feito sem
tapume - armação provisória, em material apropriada, usada para vedar uma obra,
isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas
de material - com uma altura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e
permanentemente conservado.
8 1º - Quando a obra for no alinhamento predial, é permitido que o tapume
avance até 1/3 do passeio.
8 2º - Será admitido o tapume, além do limite estipulado no Parágrafo
anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for
imperativo técnico. Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para
circulação de pedestres, não poderá ser inferior a 0,80 m (oitenta centimetros).
$ 3º - Se houverem árvores ou postes no passeio, à distância de 0,80m
(oitenta centímetros) será contada de sua face interna.
CAPÍTULO IV
PLATAFORMAS DE SEGURANÇA
Art. 351 - É obrigatório o uso de plataforma de segurança - armação
provisória de prumos, tábuas e outros elementos, - elevada do chão, para proteção
contra queda de trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e
propriedades - em todo o periodo de duração da construção, reforma ou demolição
em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50m (nove metros e cinquenta
centimetros) de altura.
$ 1º - A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) da face externa da construção.
8 2º - As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga
prejudicial à estabilidade da obra.
8 3º - As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação
extema fixa, em toda a altura da construção.
CAPÍTULO V
ANDAIMES
Art. 352 - Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros
elementos, sobre os quais os operários trabalham durante a obra.
Parágrafo Único - Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios
com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no
alinhamento predial.
CAPÍTULO Vi
INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 353 - São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se
incluem barracões, depósitos, Caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório
de exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da
construção, somente após a expedição do alvará de construção da obra, ao qual
estiverem vinculados, obedecidos seus prazos de validade.
8 1º - As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao
vulto da obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução
da mesma.
S 2º - A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está
Sujeita às normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, segurança,
salubridade e funcionalidade.
S 3º - As instalações temporárias deverão ser distribuidas no canteiro de
obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e
situar-se a partir do alinhamento predial.
CAPÍTULO VU
ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA,
ARRIMOS E DRENAGENS
Art 354 - As escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens são os
Processos usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as
condições desejadas para a execução da obra.
S 1º - São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços,
antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessário.
8 2º - O aterro deverá ser feito com terra expurgada de residuos vegetais e
de qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas
Normas Técnicas.
8 3º - O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar
escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 4º - Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser
verificada a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou
telefônica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos
trabalhos executados.
8 5º - Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço
público deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
S$ 6º - Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções,
muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não Sejam
atingidos pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do
lençol d'água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a
perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento.
S 7º - As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de
terra, com desnivel Superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros), deverão ser
escorados por tábuas, pranchas ou sistema Similar, e apoiados por elementos
dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de
acordo com as Normas Técnicas Oficiais.
$ 8º - O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento
de terra formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente
ao tipo de solo.
$ 9º - O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio,
quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da
escavação que possam produzir vibrações sensiveis na área escavada.
S 10 - Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a
diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte
centimetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculado e observado a
inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobr E
$ 12 - A retirada de terra e de outros materiais deverá ser feita com o cuidado
de não sujar o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
TÍTULO x!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 355 - O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá
gabinete técnico visando a compatibilização cronológica das obras e serviços
comunitária quanto os executados Por concessionárias, acompanhando sua
evolução, conjugada às obras situadas no interior de terrenos privados.
Art. 356 - O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as
atribuições do órgão técnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o
acompanhamento estatístico da transformação da cidade, nos seus aspectos físico-
territoriais e sócio-econômicos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento,
nesses dois aspectos, em favor do bem estar de seus habitantes.
Parágrafo Único - O órgão técnico definido neste artigo terá um titular, com
formação profissional e habilitação em planejamento urbano, o qual, independente
da posição hierárquica de sua titularidade ou da instância que o chefiará, terá
acesso, em período minimo de duas horas intermitentes, a audiência com o Prefeito
Municipal, a cada mês, e de uma hora intermitente de audiência com seu superior
imediato, a cada semana.
Ast. 357 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
Za
08 de março de 2005.
INI
Edson Basso
Prefeito Municipal

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