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norma nº 1818/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1818 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SRA
ENS
LEI n.º 1818
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
promover a regularização de parcelamentos ilegais
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos
parcelamentos e desmembramentos implantados ilegalmente até a vigência da Lei
Federal nº 6766/79, que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano, desde que a
regularização se faça sem afrontar os padrões de desenvolvimento adotados no
Municipio.
Art. 2 — Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o
estabelecimento de prioridades, além dos aspectos ligados ao dominio da gleba, os
seguintes critérios:
[E as condições geológicas e geomorfológicas dos terrenos;
H. a implantação adequada do arruamento;
Ml. a inserção em áreas de preservação permanente ou Unidade de
Conservação;
IV. | a ocupação dos lotes e quadras de parcelamento.
Art. 3 — A gestão da política habitacional, incluindo a regularização dos
parcelamentos ilegais, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, o qual fará parte do Sistema Municipal de Planejamento conforme
estabelecido na Lei do Plano Diretor.
Art. 4 — O Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá,
entre outras, desempenhar as seguintes atribuições.
L estabelecer as priondades de regularização;
IR determinar a abertura de processos de reguiarnização,
HE. solicitar o comparecimento do parcelador, para prestar informações e fomecer
documentos;
IV. | expedir o Ato de Regularização;
V. requerer, junto ao Cartório de Registro Imobiliário, o registro do parcelamento
após aprovado.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de março de 2005.
/
Prefeito Municipal

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