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norma nº 1819/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1819 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO E A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS URBANOS, SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO ATRAVÉS DA DÍVIDA PÚBLICA.
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LEI n.º 1819
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento, a
edificação e a utilização compulsória de imóveis
urbanos, sobre o imposto predial e territorial
urbano progressivo no tempo e a desapropriação
com o pagamento através de títulos da dívida
pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à
seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o uso
compulsório de imóveis urbanos, incluindo as condições de aplicação de IPTU
progressivo no tempo, bem como da desapropriação de imóveis com o pagamento
através de títulos da dívida pública municipal.
TÍTULO 1
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO
OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 2 — Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior
ao minimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Art. 3 — O Poder Executivo deverá notificar o proprietário de imóvel urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo esta notificação ser averbada
na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que esta
deverá se dar por uma das seguintes formas:
=”
(
! por funcionário do orgão competente do Poder Público Municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser uma pessoa juridica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração;
IR por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso |
Art. 4 - Os prazos e as condições para a implementação das obrigações de
utilização deverão constar da notificação mencionada no artigo 3 e não poderão ser
inferiores a:
Il. um ano, a partir da notficação, para que seja protocolado o projeto de
utilização da área junto ao órgão municipal competente;
HI. dois anos, a partir da aprovação do projeto, para o efetivo início das obras do
empreendimento.
Parágrafo Único. Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Amiviente poderá autorizar
a conclusão do empreendimento em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 5 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no artigo 1 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
TÍTULO
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 6 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no
artigo 4 desta Lei, o município procederá a aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e temitorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da aliquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
81º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da seguinte
maneira:
Ê. no primeiro ano, uma alíquota de 2% do valor venal do imóvel;
H no segundo ano, uma alíquoia de 4% do valor venal do imóvel;
ul. no terceiro ano, uma aliquota de 8% do valor venal do imóvel;
V no quarto ano, uma aliquota de 15% do valor venal do imóvel
d no quinto ano, uma alíquota de 15% do valor venal do imóvel,
3 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar O imóvel não esteja
mca quando findo o periodo de cinco anos, o municipio manterá a cobrança do
'PTU araves da aliquota máxima de 15%, até que se cumpra a referida cbrigação,
gsrenuca a prerrogativa prevista no artigo 7.
$ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
TITULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 7 — Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação cu de
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com O
pagamento de seu valor através de titulos da divida pública.
$ 1º - Os títulos da dívida pública deverão ter a prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados em um prazo de até dez anos, através de pr
anuais, iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da
indenização e os juros legais de 6% ao ano.
82º - O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras eventualmente realizadas pelo Poder
Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que se
trata o artigo 3 desta Lei.
IR não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros
compensatórios.
S$ 3º - Os titulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
8 4º - O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poger Pubuco ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
“esses casos, o cevido procedimento licitatório.
pum
S 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóveis, nos termos do parágrafo
Justo, es mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização
Drewstas no artigo 4 desia Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8 - Constituem parte integrante da presente Lei, o mapa do perímetro
urbano da sede ou de distrito do Município de Campo Largo, com a indicação dos
imóveis que estão enquadrados na presente Lei de Utilização Compulsória de
Imóveis Urbanos e com a indicação clara das utilizações pretendidas para O
cumprimento das funções sociais destas propriedades.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá designar, através de
portaria, a criação de uma comissão composta por membros do conselho de
Acompanhamento do Plano, para que este possa indicar os imóveis mencionados
no “caput” deste artigo, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação
da presente Lei.
Ast. 9- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de março de 2005.
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(rec NVO
K + Edson Basso
Prefeito Municipal
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