br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1821/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1821 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaESTABELECE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM DE VEÍCULOS.
native_id896

Originating matéria

matéria 17416 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

LEI n.º 1821
Súmula: “ESTABELECE NORMAS PARA
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
DE VEÍCULOS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos podem ser:
1. Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo
da edificação;
Il. Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Ar. 2º - É obrigatória a reserva de espaços destinados a
estacionamento ou garagem de veiculos vinculada às atividades das edificações,
com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de
ocupação do imóvel e o disposto no Quadro |, parte integrante deste decreto, a
exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
8 1º - Cada vaga deverá ser calculada em 25,00m2 (vinte e cinco
metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra.
$ 2º - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou
descobertas.
$ 3º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para
deficientes físicos, devidamente identificadas para este fim, próximas da
entrada dos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros), na seguinte proporção:
Até 25 vagas = 01 de 101 a 150 vagas = 05
de 25 a 50 vagas = 02 de 151 a 200 vagas = 06
de 51 a 75 vagas = 03 de 201 a 300 vagas = 07
de 76 a 100 vagas = 04 acima de 300 vagas = 07, mais uma
vaga para cada 100 vagas ou frações
8 4º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes
de uso diferente ao inicialmente pretendido também estarão sujeitas ao
disposto neste artigo.
Art. 3º - Na área minima exigida, conforme o disposto no Quadro |, deverá
ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
1. Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros
e quarenta centimetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento,
livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
Il. Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras
mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a. em paralelo = 3,00m (três metros);
b. ângulos até 30 graus = 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
c. ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
d. ângulos entre 46 e 90 graus = 5,00m (cinco metros).
$ 1º - Nos estabelecimentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área
de manobra para retorno dos veículos.
8 2º - Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios
residenciais será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas
tenham dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura
por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de comprimento, livres de
colunas ou quaisquer outros obstáculos.
Art. 4º - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser
arborizadas e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 5º - Os acessos aos estacionamentos deverão atender as seguintes
* exigências:
(C) |. circulação independente para veículos e pedestres;
o
OK
H. largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão
única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete
metros) de largura. O rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de
veículos poderá ter a largura do acesso na edificação mais 25% (vinte e cinco
por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros);
HI . para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros);
IV. distância mínima de 10,00m (dez metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou
estacionamento com área superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados),
quando esta distância mínima passa a ser de 25,00m (vinte e cinco metros).
Parágrafo Único - Garagens ou estacionamentos com capacidade superior
a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla,
exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial.
Art. 6º - É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial
para estacionamento coberto, descoberto ou em subsolo, exceto quando se tratar
de:
|. estacionamento descoberto vinculado a edificação destinada a comércio
ou serviço geral localizada em zona de serviço e que apresente recuo frontal
mínimo de 15,00m (quinze metros);
Il . garagem com largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros), em terreno acidentado ocupado por residência e que apresente
um aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em toda a extensão
da(s) testada(s) em relação à via pública, contado do alinhamento até o recuo
obrigatório, ou apresente cota mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) no alinhamento predial.
Art. 7º - Garagens ou estacionamentos em subsolo, constituídas de um ou
mais pavimentos abaixo do nível da rua, poderão ocupar toda a área do terreno,
excluídas as áreas de recuo e permeabilização e não serão computados na área
máxima edificável definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º - Quando o acesso ao estacionamento ou garagem for em rampa,
esta não poderá iniciar a menos de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros)
do alinhamento predial.
Art. 9º - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem
deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das
guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra,
arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte
estarão sujeitos a regulamentação específica.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e revoga as
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de março de 2005.
— /
ZA /
/ / /
Gs
A , “x
EL SS
Edson Basso
PREFEITO MUNICIPAL

open original →