| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM DE VEÍCULOS. |
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LEI n.º 1821 Súmula: “ESTABELECE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM DE VEÍCULOS” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser: 1. Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; Il. Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial. Ar. 2º - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veiculos vinculada às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e o disposto no Quadro |, parte integrante deste decreto, a exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento e Uso do Solo. 8 1º - Cada vaga deverá ser calculada em 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra. $ 2º - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas. $ 3º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, devidamente identificadas para este fim, próximas da entrada dos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), na seguinte proporção: Até 25 vagas = 01 de 101 a 150 vagas = 05 de 25 a 50 vagas = 02 de 151 a 200 vagas = 06 de 51 a 75 vagas = 03 de 201 a 300 vagas = 07 de 76 a 100 vagas = 04 acima de 300 vagas = 07, mais uma vaga para cada 100 vagas ou frações 8 4º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes de uso diferente ao inicialmente pretendido também estarão sujeitas ao disposto neste artigo. Art. 3º - Na área minima exigida, conforme o disposto no Quadro |, deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões: 1. Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo; Il. Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas: a. em paralelo = 3,00m (três metros); b. ângulos até 30 graus = 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); c. ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); d. ângulos entre 46 e 90 graus = 5,00m (cinco metros). $ 1º - Nos estabelecimentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos. 8 2º - Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios residenciais será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de comprimento, livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos. Art. 4º - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizadas e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. Art. 5º - Os acessos aos estacionamentos deverão atender as seguintes * exigências: (C) |. circulação independente para veículos e pedestres; o OK H. largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura. O rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso na edificação mais 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros); HI . para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros); IV. distância mínima de 10,00m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25,00m (vinte e cinco metros). Parágrafo Único - Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial. Art. 6º - É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento coberto, descoberto ou em subsolo, exceto quando se tratar de: |. estacionamento descoberto vinculado a edificação destinada a comércio ou serviço geral localizada em zona de serviço e que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze metros); Il . garagem com largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), em terreno acidentado ocupado por residência e que apresente um aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em toda a extensão da(s) testada(s) em relação à via pública, contado do alinhamento até o recuo obrigatório, ou apresente cota mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) no alinhamento predial. Art. 7º - Garagens ou estacionamentos em subsolo, constituídas de um ou mais pavimentos abaixo do nível da rua, poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo e permeabilização e não serão computados na área máxima edificável definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 8º - Quando o acesso ao estacionamento ou garagem for em rampa, esta não poderá iniciar a menos de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) do alinhamento predial. Art. 9º - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 10 - Garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos a regulamentação específica. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e revoga as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 08 de março de 2005. — / ZA / / / / Gs A , “x EL SS Edson Basso PREFEITO MUNICIPAL