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norma nº 1824/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1824 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaESTABELECE NORMAS PARA PROJETO DE RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS OU TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL.
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dispensam a abertura de corredor de a
(com parede comum) ou isoladas
(vinte) unidades.
predial, deverão obedecer as seguintes condições:
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nº. aCima GC vo (CINTO) UNIcaces, Cevera Scr reservaca arca Ge recre cação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos minimos:
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de moradia;
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iocalização em área isolada, sobre termaços cu no térreo,
desde que protegida de ruas e locais de acesso de veiculos;
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mo. o terreno permanecerá em proprecace ce uma só pessoa cu em
condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões mínimas estabelecidas em
legislação de uso e ocupação do solo municipal.
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iV. as edificações consideradas Habitações em Série deverão cbedecer
todos os parâmetros na Zona que se encontrar. As tabelas com os referidos
parâmetros estão presentes na lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo.
menrem mendes dA 4 Fem ma nrebisas
V. para cada residência deverá ser garantida fração de terreno privativa de,
no minimo, 180,00m? (cento e oitenta metros quadrados), excluídas as áreas
comuns.
Parágrafo Único - As áreas destinadas à recreação, nos iermos deste
artigo, não serão computadas como área construída e, em nenhuma hipótese,
poderão receber outra finalidade.
SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO
DE mi ma eia ma +,
Ar. 4º - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não
podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo
“7 | alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
A) Am. 5º - As edificações de residências em série, transversais ao
ar alinhamento predial, sejam elas contíguas ou istledas, deverão obedecer as
seguintes condições:
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1 a CoGua UM CITE
(quinze) metros,
Hon ananaa no fas mar rm carma im tara q lnemira cnimimaam das
8. CRADZDI DT aa dO MAIA NADA E RENAN AS quit atoa ca sas MARCA CRIREARINAÇÃ RAS.
em A ON Irerimbre rrmbam a munmeda cm adifianndam mnbirincama
a. a Motsrto Aiglaciti ts FCO), QUA Súmcaçoss Couve tr
situadas em um só lado do corredor de acesso;
mn Cha fmaim mm em munmads nm dE im ma em estiverem
nv. ND vevstia (913 FT, quanso as Criado GouvC tia
dispostas em ambos os lados do corredor de acesso;
ul. quando houver mais de 05 (cinco) moradias nc mesmo alinhaments,
deverá ser construído bolsão de retorno no final do corredor de acesso, cujo
diâmetro deverá Ter no minimo 12,00m (doze metros).
nm acima de 05 icinco) unidados davará cor "ad de
ne. EITA GS VS (CINTO; UMGAGOS, Gevera Ser reservada area de recreação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
mambo
a. quota minir un
de moradia;
b. tocalização em área isolada, sobre terraços cu no térreo,
desde que protegida de ruas e locais de acesso de veículos;
V. o terreno permanecerá em propriedade de uma só pessoa ou em
condominio, mantendo-se o terreno nas dimensões mínimas permitidas
pela lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo.
Ro para cada residência deverá ser garantida fração de terreno privativa de,
no mínimo, 200,00m2 (duzentos metros quadrados), excluídas as áreas
comuns.
Parágraio Único - As áreas desiinadas à recreação, nos termos desie
artigo, não serão computadas como área construída e, em nenhuma hipótese,
poderão receber outra finalidade.
Art zo As residências 8 tranauarania alinhamanta
AMRS - AS TESITENTIas Sm Ser ie, paralelas O ou transversais ao alinhamento
predial, somente serão permitidas em áreas compativeis onde o uso é tido como
adequado ou tolerado, sendo este último deverá ser analisado pelo Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; conforme a lei de Zoneamento e de
Uso e Ocupação do Solo.
disposições em contrário.
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