| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2004 |
| Date | 2004-03-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REL DE USO DE BEM IMÓVEL A COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI n.º 1738 Data: 30 de março de 2004. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo a conceder Direito Real de Uso de bem imóvel à COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo, a conceder direito real de uso, à COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE — CNEC, sociedade civil sem fins lucrativos, sediada à Rua Rui Barbosa n.º 541, Centro — Campo Largo-Pr, inscrita no CNPJ sob n.º 33.621.384/0011- 90, de um imóvel urbano, situado na Vila Operária, nesta cidade de Campo Largo, com as seguintes características identificadoras: “Lote 02 — mede 22,75m de frente para a Rua Osvaldo Cruz, do lado direito de quem da referida rua olha mede 34,50m e limita com os lotes 2-A e 1-A, nos fundos mede 23,25m e limita com o Colégio Presidente Kennedy, e, do lado esquerdo mede 34,50m e limita com o lote 01 da mesma planta e com o lote B, perfazendo a área superficial de 781,97m?, sem benfeitorias”, objeto da Matrícula n.º 21.189, AV-1, do Livro n.º 2-RG Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do art.26, da Lei Orgânica do Município e destina-se a ampliação das instalações escolares, objetivando a oferta de maior número de vagas aos escolares, de primeiro, segundo e terceiro grau no Município. Parágrafo Único: A concessionária deverá promover a ampliação de suas instalações de que trata o caput do art.2º, no prazo máximo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados à construção, mencionadas nesta Lei. Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30 de março de 2004. AFONSO ORTUGAL GU ÃES Prefeito Munici