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norma nº 1756/2004

Tipo Leis
Número / Ano 1756 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI n.º 1756
Data: 07 de julho de 2004.
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para à elaboração da lei
orçamentária para O exercício financeiro de 2005 e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ast. 1º - O Orçamento do Município de Campo Largo, relativo
ao exercicio financeiro de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal, no art. 136, 8 3º da Lei Orgânica do Município de Campo Largo, e ainda
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|-os ajustes do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da realidade econômica e
social do município;
[l - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Wi-a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração € execução dos orçamentos do município e
suas alterações,
v-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
<N-as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
vil— as disposições relativas aos orçamentos da fundação e dos fundos;
vu —as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DOS AJUSTES NO PLANO PLURIANUAL
Art 2º - As prioridades e metas da administração municipal,
fixadas na presente lei e não constantes da Lei Municipal nº 1.590, de 04 de dezembro de 2001
- Plano Plurianual, ficam incorporadas em razão da reavaliação da realidade econômica e
social do Município.
Art. 3º - As prioridades e metas da administração municipal
foram estabelecidas em consonância com o disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.590, de
04 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - São prioridades da Administração Municipal:
| - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos recursos
públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais da
população;
Il - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com a região
metropolitana;
III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as ações
que provoquem maior impacto social;
IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população
nas áreas de: saúde, saneamento, educação, esporte, cultura, lazer, habitação, assistência
social, agricultura, abastecimento e transporte;
V- fortalecer o exercício da gestão compartilhada entre o Poder Público e a comunidade.
Art. 5º - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2005, a serem contemplados na programação orçamentária
estão elencados por programas, conforme o Anexo a que se refere o art. 34, desta lei, que trata
da especificação das metas físicas para o exercicio financeiro de 2005.
$ 1º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2005
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo |
desta lei, todavia, não se constituem em limite à programação das despesas.
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando O
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 6º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas
com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas com custeio
administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de programas
financiados e aprovados por lei municipal.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 7º - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Campo Largo, conforme determina o art. 136, 8
3º da Lei Orgânica do Município de Campo Largo, constituir-se-á de:
| -texto de lei;
Il - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
ll - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
IV — Demonstrativo da natureza da despesa;
V — Programa de trabalho do governo;
VI — Programa de trabalho do governo — Demonstrativo da despesa por funções,
subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais;
Vil - Programa de trabalho do governo —- Demonstrativo da despesa por funções,
subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
VIII — Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
IX — Demonstrativo da despesa por elemento de despesa, segundo as unidades
orçamentárias;
X — Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a classificação
institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a caracterização dos
objetivos, metas e as respectivas fontes de recursos;
XI — Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art 12 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII — Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos
exercicios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois exercicios seguintes;
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os
quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, da fundação e fundos, instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Orçamento Anual compreende, ainda, a
programação da receita e despesa do Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo
— Fapen, instituído pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
| - Quadro demonstrativo da receita dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, e da receita
prevista para 2004, 2005, 2006 e 2007, com a devida justificativa da estimativa para o exercício
financeiro de 2005, acompanhado da metodologia e memória de cálculo e das premissas
utilizadas;
1 — Quadro demonstrativo da despesa ao nível de elemento, referentes aos exercícios
financeiros de 2001, 2002 e 2003, e da despesa fixada para o exercicio financeiro de 2004 e
2005 e a despesa projetada para 2006 e 2007;
ll — Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os credores, bem como
o saldo em 31/12/03 e os desembolsos previstos para os exercícios financeiros de 2004, 2005,
2006 e 2007;
IV — Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no último dia do
mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do
Poder Legislativo;
V — Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao dia 31 de julho de
2004;
VI — Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1999 a
2008, relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança;
IV — Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício financeiro
de 2005, se houver;
VIII — Demonstrativo das receitas correntes líquidas dos exercícios de 2002, 2003 e da
projeção para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
IX — Demonstrativo das despesas com pessoal dos exercícios de 2002 e 2003 e da
projeção para 2004, 2005 e 2006, discriminando o percentual de comprometimento em razão
da receita corrente Iquida;
X — Demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos exercícios
de 2002, 2003, 2004 e 2005;
XI — Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino
e a respectiva programação de aplicação referentes aos exercícios de 2002, 2003 e da
projeção para 2004 e 2005;
XII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva programação de
aplicação, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e da projeção para 2004 e 2005;
XII - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento do exercício de
2005, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
XIV — Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver;
XV — Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
4
CAMPO LAPEGO CINANE CALINÁDIA
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária será apresentado
com valores correntes estimados até o mês de dezembro de 2004, com base na previsão do
Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier
substituí-lo.
Art. 11 - No decorrer da execução orçamentária, os
quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo,
tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. No caso de extinção e sem substituição do
índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará O Índice que tiver base de
cálculo mais próxima do índice inflacionário.
Art. 12 - O estudo para definição do orçamento da receita para
o exercicio financeiro de 2005, observará as alterações da legislação tributária, os incentivos
fiscais autorizados, a expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a
valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 13 - A Despesa será programada de acordo com as
seguintes prioridades:
| - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida;
Hl - contrapartida das Operações de Crédito;
IV- recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão
ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 14 - Somente serão destinados recursos através do
projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação,
saúde e assistência social, para atender despesas de custeio, conforme dispõe o art. 12, 8 3º,
earts. 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento
do ensino, observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 16 - As despesas com ações e serviços públicos de saúde,
observarão o limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000.
Art 17 - O orçamento da administração direta, obrigatoriamente
deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da divida municipal e ao cumprimento do
que dispõe o art. 100, da Constituição Federal.
Art 18 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá
ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 20 de agosto de
2004.
CAMPO LARES CINADE SALINÁDIA
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal elaborará em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento das receitas previstas, em
metas mensais de arrecadação e a programação de desembolso mensal para cada uma das
unidades orçamentárias.
Art. 20 - Os projetos, atividades e programas com dotações
vinculadas a recursos de convênios e de operações de crédito, somente serão executados
havendo o efetivo ingresso da correspondente receita transferida,
Art. 21 - Na fixação das despesas de capital, visando à criação,
expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as
prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art 22 - Para efeito de compatibilização da Lei de Diretrizes
Orçamentárias com o a Lei Municipal nº 1.590, de 04 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual,
serão consideradas as prioridades e metas constantes da presente lei.
Art 23 - Não será admitido aumento do valor global dos
projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso | do
art. 63, combinados com $ 3º do art. 166, ambos da Constituição Federal .
Art. 24 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005
destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
| - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a sessenta salários-
mínimos, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor,
excetuando-se o resíduo, se houver,
H - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados
ultrapassem o limite disposto no inciso |, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a sessenta salários-
mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
HI] - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de
parcelamento, a partir da 2º parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que
é devida a 2º parcela.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art 25 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se ao disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a efeito para o
exercício financeiro de 2005, observados os limites estabelecidos no artigo anterior, e as
disposições contidas no inc. Il, art. 37, da Constituição Federal.
CAMDA VLADOn PIRADO CArINÁRBIA
; Art. 27 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como
outras despesas de pessoal, no sub-elemento de despesa Serviços de Terceiros e Encargos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-
se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal
de Campo Largo, e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28 - As fontes de receitas municipais serão objeto de
revisão e atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem
na captação de recursos.
Art. 29 - Acréscimos provocados por alterações na legislação
tributária após 31 de agosto de 2004, serão apropriados ao orçamento do ano 2005 e poderão
ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 30 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art 31 - O Poder Executivo, autorizado por lei específica,
poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos, serem
considerados seus efeitos nos cálculos da receita, e devendo apresentar estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro. .
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO E DOS FUNDOS
Art. 32 - A Fundação e os Fundos instituídos e mantidos pelo
Município de Campo Largo, terão a gestão orçamentária, contábil e financeira centralizada
junto à contabilidade do Município, tendo funcionamento orçamentário e contábil atrelado às
Secretarias a que estejam vinculados, nos termos da Lei Municipal nº 1.581, de 08 de
novembro de 2001.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA
E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO
Art. 33 - O Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo
Largo — FAPEN, instituído pelo Município de Campo Largo, terá a gestão orçamentária,
contábil e financeira própria nos termos da legislação vigente e obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 8º, desta Lei.
CAPÍTULO IX
7
CAMPO LARGO CIDADE SOL INÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL.
Art. 34 - O Anexo de Metas Fiscais estabelecerá:
|- Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2005, — Anexo |;
Il — Evolução da receita por fontes em 2002, 2003 e 2004 e as metas de arrecadação
para 2005, 2006 e 2007 - Anexo Il;
HI — Evolução da despesa por elemento de gasto em 2002, 2003 e 2004 e as metas para
2005, 2006 e 2007 — Anexo III;
IV - Metas relativas ao resultado primário e nominal do Município para o período de 2005
a 2007 — Anexo IV;
V- Metas relativas ao montante da dívida do Município para o período de 2005 a 2007 —
Anexo V.
Art. 35 - Durante a execução do orçamento no exercício
financeiro de 2005, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento
das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
respectivas dotações orçamentárias, promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e
movimentação financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita efetiva.
Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
| — eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
Il — redução de 15% dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as
despesas de pessoal e seus encargos;
Ill — redução dos investimentos programados.
Art 36 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, não excederão, no exercício financeiro de 2005, a 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida apurada no exercício financeiro de 2003.
Art 37 - O orçamento para o exercício financeiro de 2005,
contemplará recursos para a Reserva de Contingência, de até 5% (cinco por cento) do total da
receita corrente líquida prevista.
Art. 38 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio
das contas públicas do Município de Campo Largo, aquelas constantes do Anexo VI.
$ 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais
imprevistos, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
$ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder
Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação
total ou parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já
comprometidos.
8 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas
diretamente relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal,
orçadas a menor ou não orçadas.
Art 39 - São consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não
CADA VLADOEA PAAADO CALINÁDRIA
ultrapasse o valor dispensável de licitação, fixado no inciso |, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 40 - As despesas de custeio de competência de outros
entes da Federação poderão ser assumidas pela Administração Municipal, quando
estabelecidas através de convênios, acordos ou congênere.
Art. 41 - Conforme determina o parágrafo único do art. 45, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, integra a
presente lei a relação dos projetos orçamentários em andamento e constantes da Lei Municipal
nº 1.729, de 01 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 42 - Os recursos decorrentes de emendas a Lei
Orçamentária anual, que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da
receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com
prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º, da Constituição
Federal.
Art. 43. - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de
que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Finanças e
Orçamento expedirá norma, dispondo sobre:
| - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo;
HI - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de
que trata esta lei.
Art. 44 - Os recursos provenientes de convênios, repassados
pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas.
Art 45 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito
dos sistemas orçamentário, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 46 - Seo projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro do exercício financeiro de
2005, a programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada
em cada més, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
completar o ato sancionatório.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste
artigo, podendo realizar gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de
CAMPO LARÇCO CIDADE SOL INnÁRIA
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e encargos
sociais e a dívida pública municipal.
Art. 47 - O Poder Executivo, em ação conjunta com o Poder
Legislativo, poderá implementar alterações de ordem legislativa que estimulem a geração de
empregos e renda ao município.
Art 48 - O Poder Executivo fica autorizado a realizar obras de
infra-estrutura, visando incentivar a instalação de empreendimentos comerciais, industriais e de
serviços, no Município.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 07 de
julho de 2004.
AFFONSO PORTUGAL G Ss
Prefeito Municip:
10

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