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norma nº 1822/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1822 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO, O REMEMBRAMENTO, O DESMEMBRAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS.
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Sumula. Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo, o Remembramento, o
Desmembramento e a implantação de
Condominios Horizontais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
“stado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos de
terrenos e de implantação de condominios horizontais no Município de Campo
Largo dependerão sempre de prévia licença da Prefeitura Municipal, obedecendo
ao disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2 - O parcelamento de solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, bem como das
Legislações Federal e Estadual pertinentes.
8 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à
edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, de
prolongamentos, da modificação ou da ampliação dos já existentes.
S 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
A prolongamento, na modificação ou na ampliação dos já existentes.
8 3º - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes para
formarem apenas um imóvel.
$S4º Os iotcamentos e os desmembramentos so serao admitidos se deles
resuitarem lotes edificaveis, de acordo com à Lei ve Zoneamento e de Uso e
Ocupação do Solo, bem como das qemais normas vigentes.
Art. 5 - Somente sera admitido o parcelamento do solo para ins urbanos em
<onas urbanas, assim detirmicas por Le: Municipal.
Paragrato Unico - Não sera permitido o parcelamento do solo.
1 em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, salvo se previamente
aterrados c drenados, com o acompanhamento ou pela iniciativa da
autoridade municipal competente,
4 em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saude pública,
sem que sejam previamente saneados,
ul. em terrenos com deciividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), antes
de atendidas as exigências específicas da autoridade municipal competente;
IV. | em terrenos em que as condições geológicas não aconselhem a implantação
de edificações,
V. em áreas de preservação ecológica, com cobertura arbórea, sem parecer
prévio das autoridades competentes e, naquelas onde a poluição impeça a
existência de condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. nos topos de morros, montes, montanhas e serras, acima da cota máxima de
20 m (vinte metros) do nivel do logradouro público lindeiro, salvo se
garantidas as condições de preservação ambiental, com acompanhamento da
autoridade competente,
Art. 4 - À denominação e o emplacamento dos logradouros públicos e
particulares, assim como a numeração das edificações, é privativa do Poder Público
Municipal.
Art. 5 - Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar,
em relação às medidas constantes dos projetos aprovados.
Art. 6 - Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura
Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, para
legalizarem os parcelamentos, adaptando-as às exigências desta Lei, sob pena de
embargo e demolição das obras porventura executadas.
Art. 7 - Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto
de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pela
Prefeitura Municipal, tendo em vista.
as diretrizes para o Uso do Solo Municipal, estabelecido no Plano de
Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo,
as diretrizes do cesenvolvimento regional, estabelecidas em planos oficiais
em vigor,
a deiesa dos recursos naturais ou paisagistcos e do Patrimonio Natural do
Municipio,
evitar o excessivo numero de lotes com o consequente aumento de
invesimentos subiilizados, em obras de infra-estrutura e de custeio de
serviços, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO 1!
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art 8 - Os logradouros deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos.
À:
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,
ressalvado os dispostos no Parágrafo 1º deste artigo;
os lotes terão área minima de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros
Quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros), salvo quando a
Legislação de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano indicar
outras exigências ou, quando o loteamento se destinar a urbanização
especifica para conjuntos habitacionais de interesse social, conforme
apresenta o Mapa de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, admitindo-
se, nestes casos, a proposição de lotes com uma área minima de 180m? e
uma testada mínima de 9,00m (nove metros).
ao longo das águas correntes e dormentes deverão ser respeitadas as faixas
de drenagem minima de 15,00 m (quinze metros) não edificáveis ou as áreas
de fundo de vale, cujas destinações destas serão indicadas pela autoridade
Municipal competente;
ao longo das rodovias e ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa
“non aedificanor" de 20,00 m (vinte metros) para cada lado do eixo, salvo no
caso da existência de maiores exigências da legislação específica,
as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, inarmonizar-se com a topografia local, com
declividade máxima de 20% (vinte por cento).
9 1º - A percentagem de areas publicas previstas no Inc.so | deste artigo não
poderá ser inferior a 30% (irnta por cento) da gleba, salvo nos ioteamentos
destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000,00 m?
(quinze mil meiros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida.
8 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos publicos de educação,
cultura, saude, lazer e comércio local.
S 3º - A autoridade municipal competente poderá, complementarmente, exigir
para cada loteamento a reserva de faixa “non aedificanar destinada a equipamentos
urbanos.
S 4º - Consideram-se urbanos os equipamentos publicos de abastecimento
de água, os sistemas de coleta e tratamento de esgotos, as redes de distribuição de
energia elétrica, os sistemas de drenagem e coleta de águas pluviais, as redes de
telefonia, de televisão e de dados e os sistemas de distribuição de gás canalizado.
Art. 9 - As disposições desta Lei obrigam, não somente os arruamentos, os
loteamentos, os desmembramentos ou remembramentos realizados com a
finalidade de venda ou para o melhor aproveitamento dos imóveis, como também
aqueles efetivados em divisão amigável ou judicial, para a expedição da comunhão
de bens ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE LOTEAMENTOS
Art. 10 - Antes da elaboração de projetos de loteamento, o interessado
deverá solicitar que a Prefeitura Municipal forneça, esquematicamente, as diretrizes
a serem obedecidas na elaboração do projeto, através de requerimento e mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
l prova de domínio do terreno,
HR planta de situação do terreno, na escala 1.10.000 ou 1:20.000,
IR planta do perímetro do terreno nas escala 1:500 ou 1:1.000, na qual conste:
a caracterização da(s) gleba(s) a ser(em) loteada(s),
a orientação da direção norte verdadeira e magnética;
c. as curvas de nível de meiro em metro, amarradas a RN (referência de
nivel) identificável em relação ao nivel do mar.
Ts»
9S cursos q agua com as faixas Ge drenagem ou iundos de vale, bosques,
partes alagadiças, mananciais, construções, linhas de iransmissão de
energia, torres de telecomunicações, adutoras de agua, rodovias, ferrovias
e demais obras ou instalações existentes no iocal ou em suas adjacências,
a indicação dos arruamentos contiguos a todo o perimetro, a localização
das vias de comunicação, das areas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes mo local ou em suas adjacencias, com as
respectivas distâncias da area a ser loteada,
í. a caracterização do tipo de do uso predominante a que o loteamento se
destina,
9. as caracteristicas e as especificações das zonas de uso contiguas,
a
q
iV. | apresentação de ensaios de sondagem gectécnica e de determinação da
permeabilidade do solo.
V. outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento, a
critério da autoridade municipal competente.
8 1º - O interessado deverá apresentar todos os itens acima mencionados
com 2 (duas) vias da planta do imóvel, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia — REA-PR com atribuições profissionais para
tal.
S$ 2º - Quando se dispuser a lotear somente parie do terreno, ou for
proprietário de uma área contígua ao loteamento em questão, o requerente deve
apresentar as plantas referidas no Inciso Ill, abrangendo a totalidade do imóvel.
8 3º - É vedado parcelar parte de gleba sem antes proceder ao
desmembramento da parte que será parcelada.
S 4º - Sempre que se fizer necessário, a critério da autoridade municipal
competente, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do
perímetro do terreno até o limite de 100 m (cem metros), ou até o talvegue ou
divisor de águas mais próximo.
8 5º - O encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à
viabilidade de abastecimento de água potável, podendo-se, para este efeito, admitir-
se uma das seguintes provas:
a. laudo baseado em estudo ou pericia procedida pela Companhia de água e
Esgotos que possui a concessão da exploração dos serviços em questão,
pelo qual fique constatado que a área em referência poderá ser conectada
ao sistema de abastecimento de água da cidade,
laudo e parecer iavoravel da autondade municipal e estadual competente
quanio a possibilidade de perfuração de poços artesianos ou outro
sistema semelhante.
Art. 11 - À Prefeitura Municipal indicará, nas pianias apresentadas junto com
o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e Municipal.
VI.
as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário
da cidade e do municipio, relacionados com o loteamento pretendido e a
serem respeitadas.
O traçado básico e as características do sistema viário principal.
a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público.
as faixas de fundo de vale, determinadas pelo executivo municipal para
compor setores especiais com destinação específica, bem como a faixa de
drenagem não edificável, necessárias ao escoamento das águas pluviais,
observando-se que a largura minima desta faixa de drenagem, marginal ao
longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, será no minimo de 20,00 m
(vinte metros) medidos a partir de cada margem, considerado o nível médio
anual do curso d'água, exceto nos locais onde as áreas de preservação
permanente exijam uma distância maior.
a zona ou as zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
as áreas com abertura vegetal significativa bem como aquelas destinadas à
preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal e na
legislação especifica.
81º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
S$ 2º - A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre a proposta de loteamento
em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo,
prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação de
dados por parte do interessado.
Art. 12 - Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado solicitará a
aprovação do loteamento juntando os seguintes documentos relativos ao imóvel:
E
4.
HI.
VA
cópia aprovada da planta de diretrizes.
certidão atualizada do registro de imóveis, como prova de dominio.
certidão negativa de imposto e tributos municipais.
certidão negativa de ônus reais.
<a
5
PÁ
VI.
VI.
VII.
cópia do levantamento topogratico e do calculo analítico das areas, realizado
por profissional responsavei
memorial descritivo do terreno a lotear, com a descrição sucinta do
loteamento, mencionando sua denominação, a área total do terreno, as áreas
das vias publicas, dos espaços livres e a escritura de promessa de
doação, referente a equipamentos comunitários que passarão ao dominio da
Prefeitura no ato do registro do loteamento, os limites, a situação dos
controntantes, as condições urbanisticas co loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas.
os desenhos, na escala 1.500 ou 1:1.000, em 4 (quatro) vias, que conterão,
pelo menos:
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração,
o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias,
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
áreas de uso público, com a largura das pistas de rolamento e dos
passeios;
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
a indicação, em planta e em perfil, de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais,
a orientação da direção norte magnética e a verdadeira;
o relevo co solo por meio de curvas de nível, com altitudes equidistantes
de 1,00 m;
Os cursos d'água, as áreas alagadiças, os mananciais, os sistema de
escoamento das águas pluviais e das servidas,
os bosques e as construções existentes, quando for o caso;
as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos;
um quadro estatístico contendo as áreas e os percentuais do terreno, da
área total alienável, das vias públicas, dos espaços livres e das áreas
destinadas à Prefeitura para a implantação de equipamentos públicos;
planta de localização do loteamento em escala 1.20.000,
anteprojeto em duas vias, da rede de escoamento das águas pluviais e
superfícies, canalização em galerias, com indicação de obras (muros de
arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação de novos
logradouros;
$ 1º - Para os terrenos de maior dimensão a planta à que se refere o Inciso
Vil será dividida em prancnas, que não devem possuir dimensões maiores que 1,00
m & que permitam a realização Ce uma superposição de 10% com pas plantas
contiguas, devendo nesies casos ser apresentaca uma planta ce conjunto, em
escala mais reduzida.
9 2º - As pranchas de projeto devem obedecer às caracteristicas indicadas
pelas normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
p í
$3º- O projeto Geverá ser assinado em todas as cópias peio proprietário ou
seu representante iegal e por profissional responsavel, devidamente registrado no
CREA-PR. O original da planta devera ter as firmas do proprietário e do responsável
técnico reconhecidas pelo tabelião.
S 4º - Nos desenhos que compõem o projeto de loteamento deverá constar o
compromisso, contendo os seguintes dizeres, abaixo e a direita, bem legível,
assinado pelo proprietário: Desde a data da inscrição deste loteamento, no Cartório
de Regisiro de Imóveis, passarão a integrar o dominio da Prefeitura Municipal as
áreas destinadas às vias de circulação, às praças, aos jardins e aos equipamentos
comunitários. O processamento das guias de transmissão de propriedades, bem
como as concessões de alvarás, para qualquer construção realizada nos lotes,
ficam condicionadas à expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação
do loteamento e de documentos de aceitação definitiva das obras a serem
realizadas, constantes do ato de aprovação do projeto de loteamento”.
Art. 13 - Nos casos de loteamentos que tenham tido seus projetos definitivos
aprovados, junto a Prefeitura Municipal, a área será integralmente caucionada ao
Poder Público Municipal, mediante escritura pública, em garantia às obras de
»anização a serem realizadas, onde constem os prazos e as possíveis
prorrogações para a sua conclusão definitiva.
Art. 14 - Se findos os prazos determinados no alvará, referidos no artigo
anterior, as obras de urbanização descritas no projeto definitivo do loteamento não
estiverem integralmente realizadas, a área integral caucionada passará ao domínio
municipal, o qual promoverá a ação competente para adjudicar a mesma ao seu
patrimônio público.
8 1º - A conclusão das obras de urbanização, previstas em cada processo de
loteamento, será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de
Urbanização, expedido pelo Poder Executivo, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições, ouvidos os técnicos vistoriadores do quadro funcional
ca Prefeitura, fazendo cessar os efeitos deste artigo;
$2º Poderão ser expedidos cerificacos de conclusão parcial de obras de
urbanização, desce que o remanescente da area ioteada seja superior a 40%
(quarenta por cemo) do terreno parcelado e que originou o processo.
Am. 15 - Em nenhum caso os arruamentos do ioicamento poderão prejudicar
o escoamento natural das aguas pluviais nas respecivas bacias iudrográficas,
devendo as cbras necessárias ser cxecutadas nas vias publicas ou em faixas
reservadas para esse fim.
Parágrafo Unico - Os cursos de água não poderão ser alterados sem prévia
anuência da Administração Municipal.
Art. 16 - Caberá ao Estado, o exame e a anuência prévia para a aprovação
velo Municipio, de loteamento e desmembramento, nas seguintes condições.
Ê quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção
aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal.
IR quando o loteamento ou o desmembramento iocalizar-se em áreas limitrofes
ao Município ou abranger terras de outro Município.
ll. quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m? (um milhão de
metros quadrados).
IV. em loteamentos que possam causar danos ao meio ambiente, uma vez
comprovado a fragilidade do terreno para receber o empreendimento, quer
por suas dimensões, quer pelo tipo de atividades que se pretende
desenvolver, deverá ser solicitado o correspondente licenciamento ambiental
junto ao 1.A.P. (Instituto Ambiental do Paraná) e cumpridas todas as
exigências por este impostas.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO
E REMEMBRAMENTO
Art. 17 - Para a aprovação de projeto de desmembramento ou de
remembramento, o interessado apresentará o requerimento a Prefeitura Municipal,
acompanhado do titulo de propriedade, com certidão atualizada fornecida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, além da planta do imóvel, contendo.
A. a indicação das vias existentes e dos loteamentos proximos.
H. a indicação do tipo de uso predominante no local.
Ml | a indicação da divisão ou junção de lotes pretendida.
As. 18 - Aplicam-se aos processos de desmembramento, no que couber, as
disposições urbanisticas exigidas para Os loteamentos, em especial as contidas no
inciso il Artigo &º desta Lei e seu Parágrafo 3º
Parágraio Unico - O Executivo Municipal fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramentos de lotes, decorrentes de loteamentos cuja
destinação da área publica tenha sido inferior à minima prevista no Parágrafo 1º do
Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO,
DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO
Art. 19 - Os projetos de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos
--- «tão ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ouvidos os Órgãos Federal e
Estadual, quando for o caso, a quem também compete a fixação das diretrizes a que
alude o Artigo 11 desta Lei.
$ 1º - A Prefeitura disporá de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
entrega protocolar do projeto do loteamento, para pronunciar-se quanto ao pedido
de aprovação.
8 2º - Caso o projeto de loteamento apresentado suscite exigências por parte
da Prefeitura Municipal, será sustada a contagem dos 60 (sessenta) dias de prazo
de que trata o parágrafo anterior.
$ 3º - O interessado deverá atender, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pedido
de esclarecimento ou de apresentação de elementos elucidativos formulado pelo
organismo competente no curso do processo, salvo prorrogação maior, a ser
concedida por motivo justificado, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 20 - Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, o proprietário
assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
[E executar, no prazo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as
AM] seguintes obras, constantes de cronograma físico a ser aprovado juntamente
com o projeto.
4 a. abertura, terraplanagem e, no minimo, ensaibramento das vias de
circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, com os
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
Vil.
o
[es
P
meio-fios, guias de pedra ou de concreio e calçamento em todas as vias e
praças,
canalização Cas aguas pluviais,
drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessarios,
arborização das vias do loteamento, na proporção minima de 1 (uma)
arvore por lote, respeitadas as espécies recomendadas pela Prefeitura;
a construção de jardins, parques e praças previstas no projeto de
parcelamento,
abertura de poços, nos casos em que não exista a previsão de ligação da
área ao sistema oficial de abastecimento de água no prazo máximo de 2
(dois) anos,
rede elétrica publica em conformidade com o projeto e com as diretrizes
aprovadas pela COPEL,
quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei.
formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura, fazendo
constar da respectiva escritura que a execução das obrigações será
fiscalizada pela Prefeitura Municipal.
facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a
execução das obras e serviços.
não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de
concluídas as obras previstas no Inciso | deste Artigo e cumpridas as demais
obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso.
fazer constar, nos compromissos de compra e venda de lotes, de forma
expressa, os ditames do termo de compromisso assinado com a Prefeitura
Municipal, previstos no Inciso | deste Artigo.
em cada contrato de compra e venda, delimitar e identificar cada parcela
individualizada a que se refere.
a Prefeitura Municipal poderá aceitar, a seu critério, a doação de outra área,
situada em qualquer parte da área urbana do Município, desde que a mesma
tenha valor equivalente ao da mencionada no Parágrafo 1º, Inciso IV do
Artigo 8.
8 1º - No caso do projeto de loteamento ser executado por etapas, conforme
o Parágrafo 2º do Artigo 14, o termo de compromisso, referido no Artigo 18, deverá
conter, ainda:
L
a definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador
de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento.
definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa.
mm estabelecimento das condições especiais para a uberação das áreas
correspondentes à cada ciapa, quando for o caso.
IV. — indicação dos iotes alienados em proporção com as etapas co projeto.
$ 2º - Os marcos de alinhamento & nivelamento, referidos no inciso |, letra a
ceste artigo, cCeverão ser de concreto ou pedra, segundo padrão fornecido pela
Prefeitura.
Art. 21 - Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura Municipal baixará um decreto de aprovação do projeto de loteamento, no
qual deverá constar:
IE dados que caracterizem e identifique o loteamento.
H. as condições em que o loteamento foi aprovado.
ii. as indicações das áreas destinadas às vias e logradouros, às áreas livres e
às áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam
automaticamente ao patrimônio municipal, como bens de uso comum, sem
ônus de qualquer espécie para a Prefeitura.
Iv. a indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do Artigo 13, como
garantia da execução das obras.
V. a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução
física.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DO
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Ar. 22 - Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o
imeressado deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, acompanhado dos documentos
exigidos pelo órgão competente, de acordo com o expresso na Lei Federal nº 6766,
de 19/12/79.
Parágrafo Único - A comprovação da providência mencionada neste Artigo
será feita mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 23 - Uma vez realizadas as obras de que trata o Artigo 20, Inciso |, a
Prefeitura Municipal, atendendo ao requerimento do interessado e depois de
realizadas as competentes vistorias, liberará as áreas caucionadas.
(NA,
$ 1º - A liberação das áreas caucionadas não opedecerã ao disposto
Paragrato 2º de Artigo 14 desta Lei.
8 2º - Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a
fiscalização Municipal observará O que Cispõe o Código de Obras e Edificações.
Art. 24 - Caso as obras de que trata o Artigo 20 não tenham sido realizadas
no prazo de 2 (dois) anos apos a data de aprovação do loteamento, a Prefeitura
Municipal as executará c promoverá a ação competente para adjudicar ao seu
patrimônio as areas caucionadas.
Parágrafo Único - Essas áreas se constituirão em bens dominiais do
Municipio, que pocera usá-las livremente nos casos e na forma que a Lei
prescrever.
CAPÍTULO VI!
DAS MODIFICAÇÕES
Ast. 25 - O arruador ou loteador poderá requerer a modificação total ou
parcial do projeto de arruamento ou loteamento aprovado, desde que:
I. Sejam obedecidas as normas legais e regulamentares.
H. seja obtida a anuência de todos os titulares de direito sobre as áreas
vendidas ou compromissadas à venda, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 26 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos de condomínios
horizontais, no que couber.
Ar. 27 - O condominio horizontal deverá estar adequado ao traçado do
sistema viário básico, às diretrizes urbanisticas e de preservação ambiental
determinadas pelo Municipio, à Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo,
às demais disposições relativas ao parcelamento do solo e aos parâmetros
estabelecidos por regulamento especifico, de modo a garantir a integração com a
estrutura urbana existente.
Paragraio Unico - A implantação de condominios horizontais em gleba não
originária de ioiteamentos urbanos, aprovados pelo municipio e sujeita às diretrizes
de arruamento, devera atender, preliminarmente, as disposições urbanisticas
exigidas para os loteamentos.
Art. 28 - Todos os condominios horizontais deverão satisfazer as seguintes
exigencias.
VI.
VII.
Vit.
ven Ta
não poderão ter área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados).
a taxa de ocupação das edificações será de 30% (trinta por cento), no
máximo.
será reservada uma área interna, destinada ao uso de recreação dos
condôminos, correspondente a no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da
área total do condominio horizontal, excluído deste percentual as vias de
circulação interna.
serão previstas áreas para o estacionamento de veículos no interior do
condominio, respeitado o disposto em legislação especifica sobre a matéria.
não poderão prejudicar o acesso público as margens dos rios e canais, não
podendo cercá-las para o uso privativo, conforme o Artigo 66 do Código Civil
Brasileiro, e devendo reservar uma faixa de 20,00 m (vinte metros) de
largura, no minimo para servidão pública.
os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme
O código de obras, não se admitindo a construção de muros divisórios
intemos.
as obras de urbanização interna deverão apresentar, no minimo:
meio -fio e revestimento primário das vias internas;
rede de abastecimento de água interna;
redes de distribuição de energia e de iluminação pública;
sistema de galerias de água pluviais,
sistema de tratamento de esgotos e águas servidas;
a doação de área à Prefeitura Municipal, externa aos seus limites e
correspondentes a 10% (dez por cento) da área do empreendimento,
devendo ser transferida para a Prefeitura Municipal, através de escritura
pública de doação, averbada no Cartório de Registro de Imóveis e sem
qualquer ônus ou encargos paro o Município. A Prefeitura Municipal poderá
aceitar, a seu critério, a doação da área situada em qualquer outra parte da
area urbana do municipio, desde que a mesma tenha valor equivalente ao da
área mencionada no Parágrafo Unico do Artigo 27.
entre dois ou mais condominios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal
poderá exigir a abertura de uma via de circulação, tendo em vista as
necessidades do sistema viário Municipal.
K Não poderão conílitar com o interesse de proicção dos aspectos
paisagísticos, culturas é arquitetônicos existentes, cevigamente
findamentados
Art. 23 — Cabe ao Insituio de Planejamento Municipal de Campo Largo a
obrigatoriedade de estipular parâmeiros quanto à área máxima permida para um
ioteamento do upo Condominio Horizontal Fechado.
Art. 30 - As frações ideais de terrenos de condominios horizontais aprovados
pela Municipalidade, são consideradas indivisíveis.
S$ 1º - Ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto de
condominio horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área somente
para condomínio horizontal e a proibição da subdivisão da área em lotes
individualizados,
S 2º - A Prefeitura Municipal não estenderá qualquer serviço público ao
interior de condomínio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos
condominios;
S 3º - Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva,
assinada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de
identificação e discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente
edificação correspondente;
8 4º - A cada unidade autônoma como parte integrante, inseparável e
indivisível, uma fração ideal de terreno e partes comuns, proporcionais à área da
unidade do terreno, expressa sob a forma de decimais ou ordinárias;
8 5º - A individualização se procederá, também, com a descrição em planta
das medidas de divisas do terreno, com amarração às referências de nivel oficiais
existentes, com, pelo menos, uma divisa para o terreno comum, recebendo a
denominação de “testada”;
$ 6º - Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio também
serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, sendo
vinculado à unidade habitacional, assim como à fração ideal correspondente,
8 7º - As instalações comuns do condomínio, que trata o parágrafo anterior
deste Artigo, poderão ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer, esportivos e
culturais;
st 31 — É vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do
condominio.
Art, 32 — Estão obrigados ao cumprimento da Lei Municipal de Parcelamento
do Solo para Fins Urbanos, no que couber, todos os parcelamentos de glebas
efetuados na forma que esta Lei prevê, especialmente quanto.
a. às áreas não parceláveis;
b. aos requisitos comuns a todos os parcelamentos,
c. ao dimensionamento das vias intemas, de acesso e saída do
condominio;
a. à transferência ao Municipio das áreas públicas, de reserva técnica e
áreas verdes,
e. aos procedimentos administrativos cabiveis.
Parágrafo Único — As dimensões das vias de circulação interna terão largura
minima de 11,00m (onze metros), sendo 7,00 (sete metros) para a pista de
rolamento e 2,00m (dois metros) para os passeios de cada lado da pista.
Art. 33 — A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca
inferior a área mínima de lote, definida para a zona onde se situar o condominio,
segundo a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano.
Parágrafo Unico — Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio são
aqueles definidos segundo a mesma Lei que trata o caput deste Artigo.
Art. 34 — Para os cálculos de área pública e outras áreas, a aplicação de
índices, exigidos nos termos da Lei, presume-se que, a cada unidade, esteja
vinculada a fração ideal das áreas de uso comum, e restrita aos condôminos, que
jamais se incorporam ao patrimônio público, sendo, portando:
a. quando do loteamento, exigir-se-á a porcentagem de áreas públicas, de
reserva técnica e áreas verdes previstas na Lei Federal 9785/99 e em lei
complementer, que deverá ser criado conforme $ 1º do Artigo 8,
b. quando da edificação, os índices urbanísticos de taxas de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, serão sobre a área total do empreendimento, salvo restrições
urbanisticas convencionais do loteamento,
c. para efeitos de taxação de impostos e outras aplicações previstas em Lei,
serão calculados sobre a totalidade da área do empreendimento, retirada desta, a
area publica, e lançados na razão individualmente a cada condômino, na razão
direta da tração ideal correspondente.
Parágrafo Unico — Das áreas públicas que trata este Artigo, um máximo de
15% (quinze por cento) referente a espaços livres e áreas verdes, se localizarão
prioritariamente dentro do condômino e S % ( cinco por cento ) referente
a equipamentos comunitário se localizarão obrigatonamente fora do condominio.
Art. 35 — Os limites do loteamento, objeto desta Lei, serão definidos por
muros, cercas, grades, cercas vivas e/ou edificações, estabelecendo-se os locais de
acesso, de acordo com as diretrizes estipuladas por Órgão competente da
Prefeitura Municipal, e cumpridas as exigências quanto às dimensões das vias de
acesso ao logradouro púbico.
Parágrafo Único — É vedada a construção de muros e cercas de alarme nas
divisas voltadas para as vias definidas como corredores turísticos, pelo Instituto de
Planejamento Municipal de Campo Largo.
Art. 36 — É atribuição exclusiva dos condôminos, a execução e manutenção d
infra-estrutura mínima exigida, bem como os equipamentos, arborização e poda, nas
praças, bosques e vias internas do condominio.
Parágrafo Único —- Mediante solicitação expressa do condomínio ou, em se
constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a Prefeitura Municipal
cobrará multa dos responsáveis, podendo tomar para si a manutenção e
recuperação das mesmas, O que, para tal, cobrará pelo justo serviço.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO |
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, DOS LOTES
E DAS QUADRAS
Art. 37 - Os projetos de arruamento do loteamento, deverão ser submetidos à
aprovação da Prefeitura, conforme estabelecido na presente Lei, devendo ser
projetado de modo a constituir uma rede hierarquizada de vias integradas ao
sistema viário existente e previsto.
Art. 38 - As vias são classificadas de contormidade com o que preceitua a Lei
do sistema viário do municipio.
$ 1º - As normas, dimensões, especificações e padrões abrangem tópicos
que deverão ser explicitados para cada um dos tipos de vias propostas, nos termos
da Lei do Sistema Viário.
S 2º - A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão ser
dimensionados e executados conforme planta e cetalhes do sistema viário,
fornecida pelo organismo municipal competente e, quando for o caso, de acordo
com as normas do DENIT e/ou DER-PR.
$3º - As vias locais sem saída (com bolsão de retorno ou em “cul-de-sac”)
darão acesso a um máximo de 30 (trinta) unidades residenciais ou apresentarão
uma extensão máxima de 180,00 m (cento e oitenta metros) medida de outra via.
S 4º - Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac") deverão ser executados com
raios minimos de 12,00 m (doze metros) de diâmetro ou conforme planta e detalhes
fomecidos pelo organismo municipal competente.
SEÇÃO II
DOS PARÂMETROS DOS LOTES
Art. 39 - Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados para o
dimensionamento dos lotes na área urbana, sejam elas de propriedade pública ou
privada, serão a testada e a área mínima.
Art. 40 - Nas diferentes zonas urbanas os lotes obedecerão aos parâmetros
estabelecidos na Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Unico - O lote mínimo, para efeito das novas aprovações de
parcelamento no Município, é de 260,00 m” (trezentos e sessenta metros
quadrados) de área e testada minima de 12,00 m (doze metros), exceto nas zonas
preferenciais para a implantação de conjuntos residenciais de interesse social,
definida pela Lei de Zoneamento e de Uso do Solo, onde será admitido o
parcelamento em lotes com a área minima de 180,00 m? (cento e oitenta metros
quadrados).
Art. 41 Serão permitidas as construções ou as edificações em lotes
existentes que não se encontram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo
ser respeitados os indices de aproveitamento e gabaritos estabelecidos para os
iotes minimos da respectiva zona.
Art. 42 - Serão admitidos lotes para condominios horizontais, respeitadas as
limitações da presente Lei, do Código de Obras, da Lei de Zoneamento e de Uso e
Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
Art. 43 - Todo loteamento deverá prever, obrigatoriamente, além das vias e
logradouros públicos, as áreas especificas para usos institucionais, as áreas
verdes, as necessárias aos equipamentos urbanos do Município e que a este serão
transferidas no ato de inscrição do loteamento, independentemente de indenização.
S 1º - Em relação à área total do loteamento, dentro do percentual de 40%
(quarenta por cento) de áreas públicas, serão reservadas para os usos referidos no
“caput” deste Artigo, áreas de no mínimo:
I: 7% (sete por cento) para usos institucionais ou comunitários.
IR 8% (oito por cento) para áreas verdes.
S 2º - Os lotes reservados para os usos referidos no parágrafo anterior não
poderão ser caucionados para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
83º - A Prefeitura não poderá alienar, em nenhuma hipótese, as áreas
previstas neste artigo, nem outorgar real concessão de uso, devendo assegurar os
usos institucionais ou recreacionais adequados, tais como: praças, parques,
estabelecimentos educacionais, postos de saúde, ou ainda, de puericultura, postos
policiais ou de bombeiro, agências telefônicas, mercados livres, abrigos para
passageiros de transporte coletivo, instalações esportivas, ou outras que visem
atender as necessidades da população residentes ou visitantes, sendo excluídas as
instalações incômodas, tais como: prisões, hospitais especiais para doenças
contagiosas ou repugnantes e as repartições e serviços que não sejam de utilidade
direta à população residente ou flutuante.
8 4º - Excluem-se, da obrigatoriedade do parágrafo anterior, as permutas
efetuadas para a implantação de equipamentos comunitários em outras áreas.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - A Prefeitura Municipal somente recebera, para oportuna entrega ao
dominio público e a respectiva denominação, as vias e iogradouros que se
encontrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 45 - As taxas de ocupação, os indices de aproveitamento e as exigências
referentes a afastamentos, recuos e áreas livres internas ao lote destinado à
edificação de um, dois ou mais pavimentos, estarão sujeitas às normas do Código
Ge Obras e da Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, em vigor.
Art 46 - O Prefeito Municipal poderá baixar, por Decreto, normas ou
especificações adicionais relativas à execução dos serviços e obras exigidas ou
atos julgados necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 47 - Os arruamentos e loteamentos irregulares ou aprovados antes da
vigência da presente Lei e, ainda, não totalmente executados estão sujeitos às
exigências das mesmas.
Art. 48 - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
terreno arruado ou loteado sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 49 - À Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que
se verificarem, tanto quanto as áreas como quanto às dimensões e forma dos lotes
e quarteirões indicados no projeto aprovado.
Ar. S0 - As infrações da presente Lei darão ensejo a multas, embargos
administrativos e à demolição das obras, quando for o caso, bem como à anulação
do ato de aprovação do loteamento ou do arruamento.
81º - As multas deverão variar de 1 (um) a 100 (cem) vezes o valor do
salário minimo vigente na data da infração, sem prejuízo das outras penalidades
cabiveis.
$ 2º - O valor da muita será graduado de acordo com a gravidade da infração.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipai de Campo Largo, em 08 de março de 2005.
S MD
em, 9 +, = -
L Dto E
- Edson Basso
PREFEITO MUNICIPAL

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