| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1697 / 2003 |
| Date | 2003-07-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL Á LA BONELLE SORVETES LTDA, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI Nº 1.697 Data: 14 de julho de 2003. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo a conceder direito real de uso de bem imóvel à LA BONELLE SORVETES LTDA, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, : , Art. 1º. — Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo, a conceder direito real de uso, à LA BONELLE SORVETES LTDA, sediada nesta cidade de Campo Largo, estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 73.377.954/0001-91, de um imóvel urbano, situado no lugar denominado “ Guabiroba”, neste Município, com as seguintes características identificadoras: “ Lote de terreno urbano, designado sob nº 16 (dezesseis) da Quadra “C”, da Planta de Loteamento “INDUSTRIAL RIVABEM”, sem benfeitorias, situado no quarteirão para a Rua nº 3, medindo 57,15m, de um lado confronta com o lote nº 17, na distância de 60,00m, do outro lado limita com o lote nº 15, onde mede 60,00m, na linha de fundo divide com Casan Ltda, em 57,15m; perfazendo a área superficial de 3.429,00m? (três mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), sem benfeitorias, objeto da Matrícula nº 24.256 do Livro nº 2-RG Cartório de Imóveis da Comarca. Art. 2º. — À presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do Município e destina-se a implantação de indústria de sorvetes. Parágrafo único — A concessionária deverá colocar em funcionamento a indústria acima referida, no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar a concessionária da obrigação de recolher ao erário público os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados à construção, mencionada nesta Lei. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA x Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 14 de julho de 2003. CAMPO LADOS PIDNABRE CAIR ÁmIA