| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2003 |
| Date | 2003-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA A COMLAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO E TRANSFERIR IMÓVEIS A BRAFFEMAN - FÁBRICA BRASILEIRA DE MÁQUINAS E ARTEFATOS METALÚRGICOS LTDA, CONFORME ESPECIFICA. |
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AM PROJETO DE LEI Nº 10/2003. Data:- 01 de abril de 2.003. Súmula:- Autoriza a COMLAR cs Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo a conceder Direito Real de Uso e transferir imóveis à BRAFFEMAN Fábrica Brasileira de Máquinas e Artefatos Metalúrgicos Ltda., conforme especifica. A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º -— Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR, a conceder Direito Real de Uso, por prazo indeterminado à BRAFFEMAN- FABRICA BRASILEIRA DE MÁQUINAS E ARTEFATOS METALURGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Estrada Municipal 1º Paralela ao Norte da PR 423, KM 29, nº. 631, Botiatuva, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 80.288.079/0001-37, sobre as áreas de terreno urbano com 15.125,00 m2 ( quinze mil, cento e vinte e cinco metros quadrados) e 3.235,70 m2 ( três mil, duzentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta centímetros quadrados), sem benfeitorias, localizadas no lugar denominado * BOTIATUVA”, neste município, tituladas originalmente, respectivamente, através das Matriculas nºs. 4.102 e 1.798, do livro 2-RG, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca de Campo Largo, objeto das ações de Desapropriações de nºs. 477/2002 e 491/2002, propostas no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Campo Largo. Art. 2º- A outorga de fruição dos direitos de uso referido no artigo 1º desta Lei é estabelecida a titulo de promessa irretratável e irrevogável de transferencia do domínio destes imóveis para a concessionária, pelo preço certo e determinado de RS. 18.360,70 ( dezoito mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de (P she e ed ae E A o POD ma a 23.05.2001, fixado pela Comissão Permanente de Avaliação da Municipalidade, como sendo seu valor de mercado, remanescendo à concedente a obrigação de resgate de eventuais valores fixados em Juízo ou fora dele, para fins de pagamento da indenização das áreas expropriadas. Parágrafo único:- A formalização da promessa e da concessão definitiva de direito de uso e de domínio sobre os imóveis em referencia, será efetivada através de escritura pública. Art. 3º —- A presente promessa e oportuna transferencia de domínio são outorgadas para fins de edificação de benfeitorias e instalações industriais destinadas ac desenvolvimento de atividades vinculadas ao objeto social da concessionária e são consideradas de relevante interesse público, nos termos do $ 1º, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, não se sujeitando a licitação pública por força do disposto no “caput” do artigo 26, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores. Art. 4º —- Ao findar a provisoriedade judicial da posse e após a aquisição definitiva dos dois imóveis tratados nesta Lei, a concedente outorgará para a concessionária, mediante desmobilização de capital, a posse e o domínio definitivo das áreas, mediante escritura pública competente. Art. 5º - Na eventualidade da não implantação de benfeitorias e equipamentos industriais nos imóveis concessionados, no prazo de 03 ( três ) anos, contados da assinatura da escritura aplicável à espécie, as áreas reverterão automaticamente à favor da concedente, mediante simples caracterização judicial ou extrajudicial da mora respectiva, sem que remanesça qualquer direito à retenção ou indenização. na data contrário. de Campo Largo, sua Art. publicação, 6º revogadas as disposições em Edifício em 01 de abril de Esta lei entrará da Prefeitura 2.003. E Pa aa Sri so A ga gn pao RÃ ci pe TS mi 1 a em vigor Municipal de