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norma nº 1691/2003

Tipo Leis
Número / Ano 1691 / 2003
Date 2003-06-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -PSH CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2212/01, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4156/02, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
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Data: 16 de junho de 2003.
SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H.,
criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001,
regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002,
nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de
30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR,”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º. — O Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa
P.S.H., mediante convênio ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º. — O Poder Público Municipal poderá
disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal,
objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo
P.s.H.
$1º As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão
fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de
acordo com a realidade do Município.
82º Os lotes submetidos e desmembrados deveram
possuir área mínima de 125 m? e máxima de 450 mê, com testada mínima de 07 metros.
Art. 3º. — Os projetos de habitação popular dentro
do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretárias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não
podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove ( 29,00 ) metros quadrados.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
$1º Poderão ser integrados ao Projeto P.S.H. outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invalidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º. — Os custos relativos a cada unidade,
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a
viabilização e produção de unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já
definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
$1º Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do
pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que
estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º. O contrato com a Prefeitura Municipal ou
com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da
esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
s1º Só poderão ingressar no P.S.H., famílias
residentes no Município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social,
com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou
Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário.
Art. 7º. Esta Lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 16 de junho de 2003.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA

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