| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1691 / 2003 |
| Date | 2003-06-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -PSH CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2212/01, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4156/02, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR. |
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Data: 16 de junho de 2003. SÚMULA: “Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR,” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. — O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º. — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo P.s.H. $1º As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. 82º Os lotes submetidos e desmembrados deveram possuir área mínima de 125 m? e máxima de 450 mê, com testada mínima de 07 metros. Art. 3º. — Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretárias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove ( 29,00 ) metros quadrados. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA $1º Poderão ser integrados ao Projeto P.S.H. outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invalidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4º. — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção de unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $1º Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 5º. O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. s1º Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no Município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7º. Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 16 de junho de 2003. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA