| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2003 |
| Date | 2003-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DAS ATIVIDADES DA MÃE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº 1695/2.003 SÚMULA: Dispõe sobre a criação da CASA LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, das atividades da mãe social, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. - Criar a Casa Lar da Criança e do Adolescente, órgão integrado a Secretaria Municipal de Promoção Social, sem finalidade lucrativa, com as seguintes finalidades: a) Garantir às crianças e adolescentes proteção através de abrigo, quando as mesmas se encontram em situação de risco; b) Promover o atendimento e proteção integral às crianças e adolescentes cujos direitos reconhecidos em Lei tenham sido violados ou ameaçadas, buscando garantir o direito fundamental à convivência familiar; c) Propiciar o atendimento com as famílias dos abrigados, sendo abordadas questões de relacionamento, moradia, visando o resgate dos vínculos familiares, para garantir o retorno familiar dos abrigados. Art. 2º. - Nominar a casa como, Casa Lar da Criança e do Adolescente “Santa Rita de Cássia”. Art. 3º. - Determinar que a Casa Lar da Criança e do Adolescente funcionará como unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, visando propiciar à criança e ao adolescente as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Art. 4º, - Instituir a atividade de mãe social, como aquela que, dedicando-se à assistência à criança e ao adolescente em situação de risco, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casa-lar. $1º Para os efeitos dos benefícios previdenciários, as crianças e adolescentes, residentes na casa-lar são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora. Art. 5º. - São atribuições da mãe social: I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; H - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; HI - Dedicar-se, com exclusividade, as crianças e adolescentes que lhe forem confiados. Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com as crianças e adolescentes que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. Art. 6º. - À mãe social ficam assegurados os direitos constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas, entre os quais destacamos: I- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; XI - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V-30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VI - gratificação de Natal (13.º salário); VI - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da legislação pertinente. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Art.7º. - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. Art.8º. - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis. Art.9º. - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação. $1º O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio. 82º O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza. Art.10º, - São condições para admissão como mãe social: a) Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; b) Ser preferencialmente casada ou conviver em união estável com tempo mínimo de 5 (cinco) anos; c) Boa sanidade física e mental; d) Reconhecida idoneidade moral; e) Curso de primeiro grau, ou equivalente; £) Ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei; g) Boa conduta social; bh) Aprovação em teste psicológico específico, 1) Residir no município há 5 (cinco) anos. Art. 11. - A Secretaria Municipal de Promoção Social, manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA $1º A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir no município e cumprir tarefas determinadas pelo empregador. 82º A mãe social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho. Art.12. - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social providenciar a colocação das crianças e adolescentes no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados. Parágrafo único. As retribuições percebidas pelos menores nas condições mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas e destinadas: I - 40% (quarenta por cento) para a casa-lar, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor; I - 40% (quarenta por cento) para o menor destinados a despesas pessoais; NI - 20% (vinte por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade. Art.13. - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição. Art.14. - A mãe social fica sujeita às seguintes penalidades aplicáveis pela empregadora: I- Advertência; U - Suspensão; II - Demissão. Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente e levantará os CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei. Art.15. - A casa-lar será mantida exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições € subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos. Art.16. - Por criança e adolescente abandonado entende-se, para os efeitos desta Lei, a “criança ou adolescente em situação irregular” pela morte ou abandono dos pais, pela incapacidade destes ou, ainda, “criança ou adolescente que se encontre em situação de risco”. Art.17. - As despesas com a implantação desta lei, correrão á conta de dotações orçamentárias vigente. Art.18. - Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de maio de 2.003. Art.19. - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de julho de 2003. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA