br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1714/2003

Tipo Leis
Número / Ano 1714 / 2003
Date 2003-09-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRENO URBANO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ -MPPR, CONFORME ESPECIFICA.
native_id976

Originating matéria

matéria 17948 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

LEINº 1714
Data: 30 de setembro de 2003.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
áreas de terreno urbano em favor do Ministério
Público do Paraná - MPPR, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ - MPPR, uma parte ideal de terreno
urbano denominada de área “A”, situada no quarteirão “Nossa Senhora do Pilar”, desta
cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, com as seguintes características e
confrontações: “AREA A — mede 60,60m de frente para a Rua Subestação de Enologia,
do lado esquerdo com quem da rua olha o imóvel mede 69,85m fazendo nova frente
para a Rua Francisco de Almeida Garret, do lado direito mede 69,85m confrontando
com a área “B” (OAB — Ordem dos Advogados do Brasil), nos fundos mede 60,60m e
confronta com a área “C” (NIS III); perfazendo assim a área superficial de 4.233,50m?
(quatro mil duzentos e trinta e três metros e cinquenta decímetros quadrados)”, a ser
desmembrada da Matrícula nº8.540, do Livro nº2RG do R.I. da Comarca.
Art. 2º - A referida doação é considerada de relevante
interesse público, nos termos do art. 26 inciso I letra “b” da Lei Orgânica do Município
e destina-se a edificação da sede própria da referida entidade.
Parágrafo Único — A edificação tratada no “caput” deste
artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura da
escritura respectiva, devendo estar concluída no máximo de 3 (três) anos, sob pena de
reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesçam ao donatário
quaisquer direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
isentar o donatário das obrigações de recolher ao erário público os tributos incidentes
sobre as transações em referência, bem como do pagamento de taxas, impostos,
encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final do projeto arquitetônico
relacionado à construção, mencionada nesta Lei.
Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente
concessão serão efetuados pela Advocacia Geral do Município.
a CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30
de setembro de 2003.
refeito Municipal
. CAMPO LARGO CINANE GNPINÁDIA

open original →