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norma nº 1713/2003

Tipo Leis
Número / Ano 1713 / 2003
Date 2003-09-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO URBANO EM FAVOR DA OAB/PR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONFORME ESPECIFICA.
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LEINº 1713
Data: 30 de setembro de 2003.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de área de terreno
urbano em favor do OAB/PR — ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder direito real de uso a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUB-
SEÇÃO CAMPO LARGO, de uma parte ideal de terreno urbano denominada de área
“B”, situada no quarteirão “Nossa Senhora do Pilar”, desta cidade de Campo Largo,
Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações: “ÁREA B — mede
60,60m de frente para a Rua Subestação de Enologia, do lado esquerdo com quem da
rua olha o imóvel mede 69,85m e confronta com a área “A” (MPPR-Ministério Público
do Paraná), do lado direito mede 69,85m, fazendo nova frente para a Rua Projetada, nos
fundos mede 60,60m e confronta com a área “C” (NIS IN; perfazendo assim a área
superficial de 4.233,50m? (quatro mil duzentos e trinta e três metros e cinquenta
decímetros quadrados)”, a ser desmembrada da Matrícula nº8.540, do Livro nº2RG do
R.I. da Comarca.
Art. 2º - A referida doação é considerada de relevante
interesse público, nos termos do art. 24, c/c com o Art. 26 inciso 1 da Lei Orgânica do
Município e destina-se a edificação da sede própria da referida entidade,
Parágrafo Único — A edificação tratada no “caput” deste
artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura da
escritura respectiva, devendo estar concluída no máximo de 3 (três) anos, sob pena de
reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça a concessionária
quaisquer direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
isentar a concessionária das obrigações de recolher ao erário público os tributos
incidentes sobre as transações em referência, bem como do pagamento de taxas,
impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final do projeto
arquitetônico relacionado à construção, mencionada nesta Lei,
Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente
concessão serão efetuados pela Advocacia Geral do Município.
« CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30
Affonsó Portugal
refeito Municip
de setembro de 2003.
arães
. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA

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