| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2003 |
| Date | 2003-09-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO URBANO EM FAVOR DA OAB/PR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEINº 1713 Data: 30 de setembro de 2003. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de área de terreno urbano em favor do OAB/PR — ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUB- SEÇÃO CAMPO LARGO, de uma parte ideal de terreno urbano denominada de área “B”, situada no quarteirão “Nossa Senhora do Pilar”, desta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações: “ÁREA B — mede 60,60m de frente para a Rua Subestação de Enologia, do lado esquerdo com quem da rua olha o imóvel mede 69,85m e confronta com a área “A” (MPPR-Ministério Público do Paraná), do lado direito mede 69,85m, fazendo nova frente para a Rua Projetada, nos fundos mede 60,60m e confronta com a área “C” (NIS IN; perfazendo assim a área superficial de 4.233,50m? (quatro mil duzentos e trinta e três metros e cinquenta decímetros quadrados)”, a ser desmembrada da Matrícula nº8.540, do Livro nº2RG do R.I. da Comarca. Art. 2º - A referida doação é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 24, c/c com o Art. 26 inciso 1 da Lei Orgânica do Município e destina-se a edificação da sede própria da referida entidade, Parágrafo Único — A edificação tratada no “caput” deste artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura da escritura respectiva, devendo estar concluída no máximo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça a concessionária quaisquer direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar a concessionária das obrigações de recolher ao erário público os tributos incidentes sobre as transações em referência, bem como do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final do projeto arquitetônico relacionado à construção, mencionada nesta Lei, Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente concessão serão efetuados pela Advocacia Geral do Município. « CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30 Affonsó Portugal refeito Municip de setembro de 2003. arães . CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA