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norma nº 1625/2002

Tipo Leis
Número / Ano 1625 / 2002
Date 2002-07-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 AMBOS DA LEI Nº 444/1978, BEM COMO AOS ARTS. 32, 42, 50, 60, 62, 67, 70, 75, 84, 92, 108, 112, 120, 132, 135, 148, 157, 165, 177, 185, 195, 207 E 214, TODAS DA LEI Nº 392/1977.
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Data: 30 de julho de 2002.
Súmula:- “Dá nova redação aos arts. 32 e 35,
ambos do Livro III, da Lei nº 444, de
dezembro de 1978, bem como aos
arts. 32, 42, 50, 60, 62, 67, 70, 76, 84,
92, 108, 112, 120, 132, 135, 148, 157,
165, 177, 185, 195, 207 e 214, todos da
Lei nº 392, de 20 de dezembro de
1977”. f
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, - Os artigos 32 e 35 e seus parágrafos, do
Livro II, da Lei nº 444, de 27 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32 Será embargada qualquer obra dependente
de alvará cuja execução não for procedida de aprovação pela Prefeitura e
simultaneamente imposta a multa de 50 (cinquenta) vezes o valor e de referência à 200
(duzentas) vezes o valor de referência ao proprietário arbitrado pelo titular da
Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Parágrafo Único - O efeito do embargo somente
cessará pela regularização da obra e pagamento integral da multa imposta ”
“Art. 35 Não sendo o embargo obedecido no mesmo
dia, será o processo devidamente instruído e remetido a Advocacia Geral do Município
para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
Parágrafo único - Pelo desrespeito ao embargo será
aplicada a multa de 200 (duzentas) vezes o valor de referência e mais 10 (dez)
vezes o valor de referência, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor.
Art. 2º. - Os artigos 32, 42, 50, 60, 62, 67, 70, 76,
84, 92, 108, 112, 120, 132, 135, 148, 157, 165, 177, 185, 195, 207 e 214, todos da Lei
nº 392, de 20 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa correspondente a 50 (cingúenta) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
Art. 42 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art.50 Na infração de dispositivos deste capítulo,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta)
à 200 (duzentas) vezes o Valor de Referência do Município (VRM);
JW - restrição de incentivos e benefícios fiscais,
quando concedidos pela Administração Municipal.
Art. 60 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 50 (cinquenta) à 200 (duzentas) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
Art. 62 Na infração de qualquer artigo desta seção,
será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 67 Na infração de qualquer artigo desta seção,
será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 70 Na infração de qualquer artigo desta seção,
será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 76 Na infração de qualquer artigo desta seção,
será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 84 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cingienta) vezes o Valor de Referência
do Município (VRM).
Art. 92 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
ERR BE, CA A PR A DEP ES EL PSD rm O 7 a A
Art. 108Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
Art. 112Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 120Na infração de qualquer artigo deste
capítulo quando prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa de
20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 132Na infração de ' qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Parágrafo único- Qualquer do povo poderá autuar os
infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser
enviado à Prefeitura para fins de direito.
Art. 135 Se no prazo fixado, não for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas
que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração além da
multa de 10(dez) a 50 (cinquenta) vezes o Valor Referência do Município (VRM).
Art. 148Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
Art. 157Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
Art. 165Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 177Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 185Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Municipio (VRM) a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste capítulo;
H - danificar, por qualquer meio, cercas existentes,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 195Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 207 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM), e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
Art. 214Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM)”.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 30 de julho de 2002.

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