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materia nº 9/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-05-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Magro e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
native_id1705

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº. 009/97
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
Lido no Expediente da Sessão Municipal dos Direitos da Criança e do
e, Adolescente de Campo Magro e do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente
A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu,
Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art. 1º. - Ficam criados o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Campo Magro (CMDCA) e
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), nos termos da Lei nº. 8.069/90.
Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador
das políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e da
adolescência, gozando de autonomia administrativa e financeira,
vinculado ao Departamento de Ação Social do Município.
Art. 3º. - As atividades do CMDCA visam ao atendimento e à
proteção integral da criança e do adolescente do Município de Campo
Magro através de políticas básicas de educação e saúde, recreação,
esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CMDCA
Art. 4º. - O CMDCA tem as seguintes competências, além de
outras previstas na lei:
- definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
ll- difundir e divulgar amplamente as políticas destinada à
criança e ao adolescente:
Hl- articular e integrar as entidades governamentais com
atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de
Campo Magro;
IV- estabelecer prioridades e acompanhar a execução das
políticas básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer,
justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas
medidas preventivas;
V- manter permanentemente o entendimento com os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário,
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento à criança e ao adolescente;
VI- incentivar e promover a atualização permanente dos
profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no
atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio
da descentralização político-administrativa;
Vil registrar as entidades governamentais e as não-
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente que mantenham, além dos programas previstos no art.90
do Estatuto da Criança e do Adolescente os seguintes:
a) profissionalização;
b) reabilitação.
Parágrafo Único. No caso deste inciso, será negado registro à
entidade que:
não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
A
o
Il- não apresente programa de trabalho compatível com os
princípios da Lei nº 8.069/90;
III- esteja irregularmente constituída;
IV- tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas.
VIIl- inspecionar delegacias de polícia, presídios, entidades de
internação ainda existentes e demais estabelecimentos
governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e
adolescentes;
IX- estabelecer normas e procedimentos para realização de
convênios com entidades não-governamentais, visando a assistência
integral à criança e ao adolescente:
X- acompanhar a gestão dos fundos destinados ao atendimento
à criança e ao adolescente;
XI- cooperar no planejamento municipal e na elaboração das
leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento prioritário dos
direitos da criança e do adolescente:
Xil- regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas
necessárias para a eleição e posse dos membros dos Conselhos
Tutelares do Município, segundo os princípios legais;
XIlI- apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações;
XIV- expedir normas para a organização e funcionamento do
serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem,
prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA;
XVv- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas
sociais básicas;
XVI- registrar todos os programas e projetos governamentais de
âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro atualizado;
XVli- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno,
quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria
absoluta. Ó
CAPÍTULO Ill
A ORGANIZAÇÃO DO CMDCA
Art. 5º. - O CMDCA é constituído de membros representantes
das entidades registradas na forma do art. 4º, VII, que assistam à
criança e ao adolescente.
Art. 6º. - O CMDCA será composto paritariamente de oito
membros titulares, sendo 50%(cinguenta por cento) indicados pelo
poder público e os outros 50% eleitos pelas entidades não-
governamentais.
Art. 7º. - O mandato dos Conselheiros titulares e respectivos
suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
Art. 8º. - As entidades não-governamentais deverão indicar os
membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas
a forma e a paridade previstas no art.88, Il, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), através de eleições convocadas e
formalizadas em edital publicada em jornal de circulação de âmbito
municipal.
Art. 9º. - A nomeação e a posse dos membros escolhidos para
o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo dar
posse a um novo membro, em caso de vacância, caso ocorra
substituição ou perda de mandato,
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 10. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) tem por objetivo criar condições financeiras e
E
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento à criança e ao adolescente.
S 1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se,
prioritariamente, aos programas de proteção especial e
socioeducativos à criança e ao adolescente expostos à situação de
risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
S 2º. Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a
aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que
não os estabelecidos no 8 1º deste artigo.
Art. 11- Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano
de Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento Anual e de
acordo com o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção Il
Da Vinculação do Fundo
Art. 12. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ficará vinculado, operacionalmente, ao Gabinete do
Prefeito do Município de Campo Magro, ou a outro ente que o
Executivo Municipal eleger para execução das atividades de
orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo; e ficará
vinculado, politicamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações
da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente em todos os níveis.
Seção III
Dos Recursos Financeiros
Art. 13. - São receitas do Fundo: É
|- doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme
o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069, de 1 3.07.90, e legislação em
vigor;
Il- valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei
nº. 8.069, de 13.07.90, e oriundas das infrações descritas nos artigos
228 a 258 da referida lei;
Ill- transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- auxílios, contribuições e transferências de entidades
governamentais e não-governamentais;
V- os rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos financeiros disponíveis;
Vt- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de
serviços, agropecuária, industrial e de outras transferências que o
Fundo tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
8 1º . As receitas do Fundo descritas neste artigo serão
liberadas em um prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua
efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito:
8 2º . A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
Il- de prévia aprovação do Departamento de Ação Social do
Município;
8 3º. Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central
autorizado a suprir os recursos financeiros necessários até que as
receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento
das obrigações assumidas por este Fundo, quando então o Caixa
Central será ressarcido. É
Seção IV
Da Despesa
Art.14. - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Diretor Municipal de Assistência Social apresentará ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas
e projetos contempladdos no Plano de Aplicação.
Art. 15. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art.16. - As despesas que correrão à conta do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de:
| financiamento total ou parcial de programas de proteção
especial e socioeducativos para a criança e o adolescente,
constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pelo
Departamento Municipal de Assistência Social ou com ela
conveniados;
Il- pagamento, pela prestação de serviços, a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos
previstos nesta Lei;
Ill- aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos
específicos previstos nesta lei;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
proteção especial e socioeducativos à criança e ao adolescente;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas
nesta Lei; “É
[o
2
Vi desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das
ações previstas nesta Lei;
VIl- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados
no art. 3º. desta Lei;
VIll- remuneração dos membros do Conselho Tutelar pelo
exercício de função pública relevante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência ilimitada.
Art. 18 - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos
meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento
regular e permanente do CMDCA.
Art.19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Magro, ......
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Lido no Expediente da Sessão
Ofício n.º 088/97 41
GABINETE DO PREFEITO
Campo Magro, 14 de abril de 1997.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto
de lei n.º 009/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, neste Município.
A Constituição Federal de 1988 , em seu art.227, atribui ao Estado o dever de assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Para a consecução desses fins, a Constituição Federal estipulou duas diretrizes, quais
sejam a descentralização político-administrativa e a participação popular (arts. 204 e 227,
879).
Ademais, a Lei n.º 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seu art. 88, II, impõe a necessidade da existência desses conselhos nos municípios.
Assim, a proposta de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente visa a dar
cumprimento aos preceitos constitucionais e legais acima referidos, além de disponibilizar
ao Município e à população de Campo Magro, representada no respectivo conselho
municipal, uma receita específica para o pleno atendimento de nossos menores.
Diante do exposto, encriinho é à essa egrégia Câmara Municipal, para exame e discussão,
o projeto de lei nº 009/97, ao qual solicito especial atenção em REGIME DE
URGÊNCIA, certo de que os seus ilustres membros saberão reconhecer o interesse
público e decidirão pela sua aprovação.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar-lhe os votos de estima e respeito.
Excelentíssimo Senhor
AMARILDO PASE .
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n.º 150/97
GABINETE DO PREFEITO
Campo Magro, 25 de abril de 1997.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro
Encaminho a Vossa Excelência, em anexo, o texto revisado do projeto de lei n.º
009/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, neste
Município.
O texto do projeto de lei nº. 009/97 que já se encontra em exame nesta Casa
Legislativa sofreu reparos devido a erros de impressão, motivo pelo qual segue novo
texto, corrigido, mas de igual teor.
Diante do exposto, remeto para apreciação desta Câmara Municipal o novo texto do
projeto de lei nº. 009/97, ao qual solicito especial atenção em REGIME DE
URGÊNCIA, certo de que os seus ilustres membros saberão reconhecer o interesse
público e decidirão pela sua aprovação.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar-lhe os votos de estima e respeito.
Excelentíssimo Senhor
AMARILDO PASE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ
a f [pe =
“President [Secretário
N
N

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