| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Magro e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. |
| native_id | 1705 |
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PROJETO DE LEI Nº. 009/97 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Lido no Expediente da Sessão Municipal dos Direitos da Criança e do e, Adolescente de Campo Magro e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO Art. 1º. - Ficam criados o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Campo Magro (CMDCA) e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos da Lei nº. 8.069/90. Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e da adolescência, gozando de autonomia administrativa e financeira, vinculado ao Departamento de Ação Social do Município. Art. 3º. - As atividades do CMDCA visam ao atendimento e à proteção integral da criança e do adolescente do Município de Campo Magro através de políticas básicas de educação e saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CMDCA Art. 4º. - O CMDCA tem as seguintes competências, além de outras previstas na lei: - definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; ll- difundir e divulgar amplamente as políticas destinada à criança e ao adolescente: Hl- articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de Campo Magro; IV- estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais (educação, saúde, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas; V- manter permanentemente o entendimento com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; VI- incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização político-administrativa; Vil registrar as entidades governamentais e as não- governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além dos programas previstos no art.90 do Estatuto da Criança e do Adolescente os seguintes: a) profissionalização; b) reabilitação. Parágrafo Único. No caso deste inciso, será negado registro à entidade que: não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; A o Il- não apresente programa de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8.069/90; III- esteja irregularmente constituída; IV- tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas. VIIl- inspecionar delegacias de polícia, presídios, entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e adolescentes; IX- estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios com entidades não-governamentais, visando a assistência integral à criança e ao adolescente: X- acompanhar a gestão dos fundos destinados ao atendimento à criança e ao adolescente; XI- cooperar no planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente: Xil- regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, segundo os princípios legais; XIlI- apoiar o Conselho Tutelar nas suas ações; XIV- expedir normas para a organização e funcionamento do serviço de proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA; XVv- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; XVI- registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro atualizado; XVli- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria absoluta. Ó CAPÍTULO Ill A ORGANIZAÇÃO DO CMDCA Art. 5º. - O CMDCA é constituído de membros representantes das entidades registradas na forma do art. 4º, VII, que assistam à criança e ao adolescente. Art. 6º. - O CMDCA será composto paritariamente de oito membros titulares, sendo 50%(cinguenta por cento) indicados pelo poder público e os outros 50% eleitos pelas entidades não- governamentais. Art. 7º. - O mandato dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º. - As entidades não-governamentais deverão indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas a forma e a paridade previstas no art.88, Il, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), através de eleições convocadas e formalizadas em edital publicada em jornal de circulação de âmbito municipal. Art. 9º. - A nomeação e a posse dos membros escolhidos para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo dar posse a um novo membro, em caso de vacância, caso ocorra substituição ou perda de mandato, CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL Seção | Disposições Gerais Art. 10. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) tem por objetivo criar condições financeiras e E de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. S 1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial e socioeducativos à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. S 2º. Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no 8 1º deste artigo. Art. 11- Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contido na Lei Municipal de Orçamento Anual e de acordo com o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Seção Il Da Vinculação do Fundo Art. 12. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado, operacionalmente, ao Gabinete do Prefeito do Município de Campo Magro, ou a outro ente que o Executivo Municipal eleger para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo; e ficará vinculado, politicamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis. Seção III Dos Recursos Financeiros Art. 13. - São receitas do Fundo: É |- doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069, de 1 3.07.90, e legislação em vigor; Il- valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº. 8.069, de 13.07.90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei; Ill- transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- auxílios, contribuições e transferências de entidades governamentais e não-governamentais; V- os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos financeiros disponíveis; Vt- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de serviços, agropecuária, industrial e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor. 8 1º . As receitas do Fundo descritas neste artigo serão liberadas em um prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito: 8 2º . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il- de prévia aprovação do Departamento de Ação Social do Município; 8 3º. Em caso de insuficiência financeira, fica o Caixa Central autorizado a suprir os recursos financeiros necessários até que as receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas por este Fundo, quando então o Caixa Central será ressarcido. É Seção IV Da Despesa Art.14. - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contempladdos no Plano de Aplicação. Art. 15. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art.16. - As despesas que correrão à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirão de: | financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e socioeducativos para a criança e o adolescente, constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou com ela conveniados; Il- pagamento, pela prestação de serviços, a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos previstos nesta Lei; Ill- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos previstos nesta lei; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de proteção especial e socioeducativos à criança e ao adolescente; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei; “É [o 2 Vi desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei; VIl- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 3º. desta Lei; VIll- remuneração dos membros do Conselho Tutelar pelo exercício de função pública relevante. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art.17. - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada. Art. 18 - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente do CMDCA. Art.19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, ...... PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Lido no Expediente da Sessão Ofício n.º 088/97 41 GABINETE DO PREFEITO Campo Magro, 14 de abril de 1997. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei n.º 009/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, neste Município. A Constituição Federal de 1988 , em seu art.227, atribui ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Para a consecução desses fins, a Constituição Federal estipulou duas diretrizes, quais sejam a descentralização político-administrativa e a participação popular (arts. 204 e 227, 879). Ademais, a Lei n.º 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 88, II, impõe a necessidade da existência desses conselhos nos municípios. Assim, a proposta de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente visa a dar cumprimento aos preceitos constitucionais e legais acima referidos, além de disponibilizar ao Município e à população de Campo Magro, representada no respectivo conselho municipal, uma receita específica para o pleno atendimento de nossos menores. Diante do exposto, encriinho é à essa egrégia Câmara Municipal, para exame e discussão, o projeto de lei nº 009/97, ao qual solicito especial atenção em REGIME DE URGÊNCIA, certo de que os seus ilustres membros saberão reconhecer o interesse público e decidirão pela sua aprovação. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar-lhe os votos de estima e respeito. Excelentíssimo Senhor AMARILDO PASE . DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Ofício n.º 150/97 GABINETE DO PREFEITO Campo Magro, 25 de abril de 1997. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro Encaminho a Vossa Excelência, em anexo, o texto revisado do projeto de lei n.º 009/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, neste Município. O texto do projeto de lei nº. 009/97 que já se encontra em exame nesta Casa Legislativa sofreu reparos devido a erros de impressão, motivo pelo qual segue novo texto, corrigido, mas de igual teor. Diante do exposto, remeto para apreciação desta Câmara Municipal o novo texto do projeto de lei nº. 009/97, ao qual solicito especial atenção em REGIME DE URGÊNCIA, certo de que os seus ilustres membros saberão reconhecer o interesse público e decidirão pela sua aprovação. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar-lhe os votos de estima e respeito. Excelentíssimo Senhor AMARILDO PASE DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ a f [pe = “President [Secretário N N