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materia nº 10/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-05-13
EmentaCria o Conselho Municipal da Assistência Social (COMAS), o Fundo Municipal de Assistência Social ( FMAS ), a Conferência Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 010/97
da Sessão
Lido no Expediente 19 Súmula: Cria o Conselho
do dig Go db Municipal da Assistência Social
FALA (COMAS), o Fundo Municipal de
66 Assistência Social (FMAS), a
+ Conferência Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins
lucrativos, voltadas ao atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos
beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal, uma ou mais
das seguintes ações:
| - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice;
IL- o amparo às crianças e adolescentes carentes:
Ill- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- a promoção de projetos de combate à pobreza.
b) organizações de usuários, aquelas que congregam, representam e/ou
defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da
Nag
assistência social à criança, ao adolescente, ao idoso, à família e à pessoa
portadora de deficiência;
C) trabalhadores do setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, a
nível primário, secundário ou universitário, que estejam constituídos legalmente
em associações, conselhos de classe Ou sindicatos e que atuem diretamente em
entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários da assistência
Art. 3º. - Às instituições de assistência social é facultado o
reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo
próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
. CAPÍTULO Il .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social, conforme dispuser regimento interno próprio, para propor
as diretrizes gerais da política municipal de assistência social e eleger os
membros não- governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) no prazo de até 60
(sessenta) dias anteriores ao término de sua gestão.
Parágrafo 1º. - Em caso de não convocação da Conferência, por parte do
Conselho Municipal de Assistência Social, dentro do prazo referido no caput
deste artigo, a Conferência poderá ser convocada mediante requerimento de 5%
(cinco por cento) das instituições registradas no Conselho, constituindo
comissão paritária para a sua organização e coordenação.
Parágrafo 2º. - A convocação da Conferência deverá ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
Parágrafo 3º - Para à organização e realização da Conferência, o
Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição
do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno.
Art 6º. - Os delegados das entidades não-governamentais da
Conferência Municipal de Assistência Social serão escolhidos mediante
reuniões próprias das instituições, convocadas pelo COMAS para este fim
específico, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da
Conferência.
Parágrafo 1º. - Será garantida a participação de 01 (um)
representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e
voto.
Parágrafo 2º. - Somente serão aceitas as indicações ao
representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS, no prazo de até 05
(cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente
protocolado no referido Conselho.
Art. 7º. - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
na Conferência Municipal de Assistência Social serão indicados pelos respectivos
Poderes, mediante ofício enviado ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias
anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º. - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social para
o biênio subsequente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no
COMAS;
d) avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho
Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento
final.
Art. 9º. - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência
Social disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III —
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS
SEÇÃO |
Da Instituição do Conselho
Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado
ao Departamento Municipal da Ação Social, responsável pela Coordenação da
Política Municipal de Assistência Social e pela articulação com as demais políticas
setoriais.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 8
(oito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na forma dos incisos | e
Il deste artigo, e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período,
sendo:
I- quatro (04) representantes da sociedade civil e suplentes,
escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos
Seguintes segmentos:
Conselho;
b) um (01) representante de profissionais afetos à área;
c) dois (02) Fepresentantes dos usuários dos serviços de
assistência social;
Il- quatro (04) representantes do Poder Público local, e seus
suplentes.
Parágrafo 1º. - O titular do Órgão público Municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de
representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo 2º - Na Fepresentação da sociedade civil, os titulares e os
suplentes deverão pertencer a entidades e organizações distintas para garantir
a ampla participação da comunidade.
Parágrafo 3º. - Na Fepresentação do Poder Público, a critério do Prefeito
Municipal, serão reservadas indicações a instituições civis de cunho patronal
responsáveis por políticas de Assistência Social e pela formação de mão-de-
obra, ou a entidades de caráter associativo que manifestamente desenvolvam
ações que tenham a ver com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência
Social.
Parágrafo 4º - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social -
COMAS - atuarão, na condição de consultores, um representante do Ministério
Público Estadual, indicado Pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como
Fepresentantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas
sem direito a voto.
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Ar. 12- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS:
I- deliberar e definir sobre a política municipal de Assistência
Social em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de
Assistência Social e da Conferência Municipal, e estabelecer as prioridades da
política municipal de assistência social;
Il- aprovar o Plano Municipal Anual e/ou Plurianual de Assistência
Social, formulado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de acordo
com as diretrizes gerais fixadas pela Conferência Municipal de Assistência
Social;
HI- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social do município;
IV- registrar e fiscalizar as instituições de assistência social
atuantes no Município;
V- normalizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de acordo com as
diretrizes propostas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar Os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-
governamentais do Município;
VIl- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
” Vill- apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da
* assistência social, a ser encaminhada pelo Departamento Municipal de Ação
Social responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social.
IX- estabelecer diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo
Municipal de Assistência Social;
X- convocar e coordenar, a cada dois anos, ou,
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social;
XI- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes para a qualidade dos serviços de assistência
social no âmbito do Município;
AU XII- propor critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as instituições privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito do Município;
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a
programas de assistência social bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte
estrutura:
|- Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
1º. Secretário, 2º. Secretário, 1º. Tesoureiro e 2º. Tesoureiro.
Il- Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por
resoluções do Plenário;
HI- Plenário.
Parágrafo Único: O 1º. Tesoureiro deverá ser servidor da área
fazendária do Município e membro integrante dos representantes do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho
Municipal de Assistência Social escolherá, entre seus membros, a Secretaria
Executiva, à exceção do cargo de 1º. Tesoureiro, que caberá ao membro
representante do Departamento de Administração e Finanças ou ao representante
indicado pelo Prefeito, qualificado tecnicamente a lidar com contas públicas.
Art. 15 - O COMAS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria de seus membros.
Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá
direito a um único voto na sessão Plenária.
Parágrafo Único - Todos os membros suplentes do Conselho deverão
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz.
Art. 17 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência
Social, bem como os temas tratados em plenário, em diretoria e comissões , serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante convocação por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 19 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a
ser elaborado pela primeira Diretoria, em 30 (trinta) dias a contar de sua
respectiva posse, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos
referentes às atribuições dos membros da Diretoria, das Comissões e do Plenário.
Art. 20 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do COMAS.
Art. 21 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Assistência Social poderá convidar pessoas e instituições, de notória
especialização na área da Assistência Social e em outras a ela afetadas, para
assessorá-lo em assuntos específicos.
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SEÇÃO IV
Do Mandato do Conselheiro
Art. 22 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios
instituídos nos artigos 10 e 11 desta lei, para O mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro será considerada serviço
público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências
autorizadas por este.
Parágrafo Único - O pagamento de despesas como transporte, estada e
alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão
ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual
estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal
são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
|l- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, OU 05 (cinco) intercaladas,
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento
Interno do Conselho;
|lI- apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções,
V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 26 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos
do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 28 - Perderá o mandato a instituição que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo
Magro;
Il- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
Ill- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 30 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Il- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
lll- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, Organizações governamentais e não-
governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma de lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de Prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor,
VI- produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da
Administração Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 31 - O FMAS será vinculado, operacional e contabilmente, ao Gabinete
do Prefeito Municipal, e , politicamente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
Art. 32 - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Municipal,
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos
conveniados;
|l- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
Hll- aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locomoção de
imóveis para prestação de serviços de assistência social,
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de assistência social,
VIl- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso | do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 33 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registrado no CNAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n.º 090/97
GABINETE DO PREFEITO
Campo Magro, 14 de abril de 1997.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto
de lei n.º 010/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social
e do Fundo Municipal de Assistência Municipal, neste Município.
A Constituição Federal de 1988 , em seu art. 24, dispõe que as ações governamentais na
área da assistência social devem organizar-se com base em duas diretrizes, quais sejam a
descentralização político-administrativa e a participação popular.
Assim, a proposta de criação do Conselho Municipal de Assistência Social visa a dar
cumprimento aos preceitos constitucionais, ensejando à população de Campo Magro,
representada no Conselho Municipal, efetiva participação nessa área. A instituição do
Fundo Municipal de Assistência Social, por sua vez, garantirá receita própria e específica
para viabilizar as ações do Conselho.
Diante do exposto, encaminho à essa egrégia Câmara Municipal, para exame e discussão,
o projeto de lei nº 010/97, ao qual solicito especial atenção em REGIME DE
URGÊNCIA, certo de que os seus ilustres membros saberão reconhecer o interesse
público e decidirão pela sua aprovação.
Sem máis, aproveito o ensejo para renovar-lhe os votos de estima e respeito.
la
N) ENEGUSSO
Excelentíssimo Senhor
AMARILDO PASE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
CAMPO MAGRO - PARANÁ

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