| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-05-13 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Assistência Social (COMAS), o Fundo Municipal de Assistência Social ( FMAS ), a Conferência Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. |
| native_id | 1706 |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N.º 010/97 da Sessão Lido no Expediente 19 Súmula: Cria o Conselho do dig Go db Municipal da Assistência Social FALA (COMAS), o Fundo Municipal de 66 Assistência Social (FMAS), a + Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se: a) entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal, uma ou mais das seguintes ações: | - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; IL- o amparo às crianças e adolescentes carentes: Ill- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- a promoção de projetos de combate à pobreza. b) organizações de usuários, aquelas que congregam, representam e/ou defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da Nag assistência social à criança, ao adolescente, ao idoso, à família e à pessoa portadora de deficiência; C) trabalhadores do setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, a nível primário, secundário ou universitário, que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classe Ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários da assistência Art. 3º. - Às instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. . CAPÍTULO Il . DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assistência Social, conforme dispuser regimento interno próprio, para propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social e eleger os membros não- governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 5º. - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua gestão. Parágrafo 1º. - Em caso de não convocação da Conferência, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a Conferência poderá ser convocada mediante requerimento de 5% (cinco por cento) das instituições registradas no Conselho, constituindo comissão paritária para a sua organização e coordenação. Parágrafo 2º. - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. Parágrafo 3º - Para à organização e realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno. Art 6º. - Os delegados das entidades não-governamentais da Conferência Municipal de Assistência Social serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas pelo COMAS para este fim específico, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência. Parágrafo 1º. - Será garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Parágrafo 2º. - Somente serão aceitas as indicações ao representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho. Art. 7º. - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na Conferência Municipal de Assistência Social serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao COMAS, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 8º. - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a) avaliar a situação da assistência social no Município; b) propor as diretrizes gerais da política municipal de assistência social para o biênio subsequente ao de sua realização; c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no COMAS; d) avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) aprovar seu Regimento Interno; f) aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. Art. 9º. - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III — DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS SEÇÃO | Da Instituição do Conselho Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado ao Departamento Municipal da Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e pela articulação com as demais políticas setoriais. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na forma dos incisos | e Il deste artigo, e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo: I- quatro (04) representantes da sociedade civil e suplentes, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos Seguintes segmentos: Conselho; b) um (01) representante de profissionais afetos à área; c) dois (02) Fepresentantes dos usuários dos serviços de assistência social; Il- quatro (04) representantes do Poder Público local, e seus suplentes. Parágrafo 1º. - O titular do Órgão público Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 2º - Na Fepresentação da sociedade civil, os titulares e os suplentes deverão pertencer a entidades e organizações distintas para garantir a ampla participação da comunidade. Parágrafo 3º. - Na Fepresentação do Poder Público, a critério do Prefeito Municipal, serão reservadas indicações a instituições civis de cunho patronal responsáveis por políticas de Assistência Social e pela formação de mão-de- obra, ou a entidades de caráter associativo que manifestamente desenvolvam ações que tenham a ver com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo 4º - Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS - atuarão, na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual, indicado Pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como Fepresentantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Ar. 12- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS: I- deliberar e definir sobre a política municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social e da Conferência Municipal, e estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social; Il- aprovar o Plano Municipal Anual e/ou Plurianual de Assistência Social, formulado pelo Departamento Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Conferência Municipal de Assistência Social; HI- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do município; IV- registrar e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município; V- normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de acordo com as diretrizes propostas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar Os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não- governamentais do Município; VIl- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; ” Vill- apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da * assistência social, a ser encaminhada pelo Departamento Municipal de Ação Social responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. IX- estabelecer diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; X- convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social; XI- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes para a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; AU XII- propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito do Município; XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas. SEÇÃO III Da Estrutura e Funcionamento Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: |- Secretaria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário, 2º. Secretário, 1º. Tesoureiro e 2º. Tesoureiro. Il- Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resoluções do Plenário; HI- Plenário. Parágrafo Único: O 1º. Tesoureiro deverá ser servidor da área fazendária do Município e membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal. Art. 14 - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal de Assistência Social escolherá, entre seus membros, a Secretaria Executiva, à exceção do cargo de 1º. Tesoureiro, que caberá ao membro representante do Departamento de Administração e Finanças ou ao representante indicado pelo Prefeito, qualificado tecnicamente a lidar com contas públicas. Art. 15 - O COMAS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 16 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão Plenária. Parágrafo Único - Todos os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz. Art. 17 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, em diretoria e comissões , serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Art. 19 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela primeira Diretoria, em 30 (trinta) dias a contar de sua respectiva posse, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, das Comissões e do Plenário. Art. 20 - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAS. Art. 21 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas e instituições, de notória especialização na área da Assistência Social e em outras a ela afetadas, para assessorá-lo em assuntos específicos. Yam SEÇÃO IV Do Mandato do Conselheiro Art. 22 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta lei, para O mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 23 - O exercício da função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. Parágrafo Único - O pagamento de despesas como transporte, estada e alimentação terá caráter de ressarcimento. Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que: |- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; |l- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, OU 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; |lI- apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 26 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 28 - Perderá o mandato a instituição que: I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo Magro; Il- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; Ill- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 30 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; lll- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, Organizações governamentais e não- governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de Prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor, VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da Administração Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 31 - O FMAS será vinculado, operacional e contabilmente, ao Gabinete do Prefeito Municipal, e , politicamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. Art. 32 - Os recursos do FMAS serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; |l- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; Hll- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locomoção de imóveis para prestação de serviços de assistência social, V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social, VIl- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 33 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrado no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ Oficio n.º 090/97 GABINETE DO PREFEITO Campo Magro, 14 de abril de 1997. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei n.º 010/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Municipal, neste Município. A Constituição Federal de 1988 , em seu art. 24, dispõe que as ações governamentais na área da assistência social devem organizar-se com base em duas diretrizes, quais sejam a descentralização político-administrativa e a participação popular. Assim, a proposta de criação do Conselho Municipal de Assistência Social visa a dar cumprimento aos preceitos constitucionais, ensejando à população de Campo Magro, representada no Conselho Municipal, efetiva participação nessa área. A instituição do Fundo Municipal de Assistência Social, por sua vez, garantirá receita própria e específica para viabilizar as ações do Conselho. Diante do exposto, encaminho à essa egrégia Câmara Municipal, para exame e discussão, o projeto de lei nº 010/97, ao qual solicito especial atenção em REGIME DE URGÊNCIA, certo de que os seus ilustres membros saberão reconhecer o interesse público e decidirão pela sua aprovação. Sem máis, aproveito o ensejo para renovar-lhe os votos de estima e respeito. la N) ENEGUSSO Excelentíssimo Senhor AMARILDO PASE DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO CAMPO MAGRO - PARANÁ