| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências. |
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; \*r'+ t a I $s ço 1!üo ô§ MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ DE LEI N.'19/97 Dispõe sobre as diretrizes para o exercício financeiro de 1998 e dá outras proüdências. O Prefeito Municipal de Campo Magro, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1". - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as metas e prioridades da Administração Fública Municipal, para elaboração do orçamento relativo ao exercício financeiro de 1998. Art.2". - A proposta orçamentárra terâ seus valores fixados em reais, com base na previsão de anecadação fornecida pelos orgãos competentes. Art. 3'. - A manutenção de atiüdades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 4o. - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5'. - As emendas ao projeto de lei orçamentária encamiúado pelo Executivo, bem como os projetos de lei relativos a creditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentária . Aú. 6". - As emendas ao projeto de lei orç:Lmentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo Legislativo caso: \ I - sejam compatíveis com esta lei; II- indiquem os recuÍsos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, à exceção daquelas incidentes sobre pessoal e seu§ encargos e sobre o serviço da dívida, conforme dispõe o art. 166, § 3'., II da Constituição Federal; III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões contidas no projeto, ou ainda, caso refiram-se a dispositivos do texto do projeto de lei. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 Art. 7". - Na fixação das despesas para o exercício de 1998, a Administração Municipal observará as prioridades e metas estabelecidas neste Capítulo. Art. 8'. - Em relação ao Poder Legislativo Municipal, será prioridade proporcionar os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu desenvolvimento institucional e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. Art. 9'. - Serão prioridades em relação à áLrea administrativa, de planejamento e de finanças: I - manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação , e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recurso§ materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; tr - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integação dos sistemas, assegurar qualidade e produtiüdade, e geÍaÍ condições objetivas para a modernidade; III - assegurar oportunidades de treinamento aos servidores municipais, úsando à sua atualização e aprimoramento profissional, I - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao ensino fundamental, proporcionando os equipamentos e os Íecursos materiais e humanos indispenúveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do Município; Art. l0 - Serão prioridades em relação à area de educação, cultura e esportes. --6 II - instalar e manter o atendimento pré-escolar na rede de ensino, proporcionando os equipamentos e oS recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento; m - instalar e manter ensino especial para deficientes na rede municipal de ensino, na forma da legislação; IV - proporcionaÍ oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo docente do magisterio municipal; V - manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, üsando ao bem-estaÍ do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar; VI - ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar oferta de matrículas no ensino fundamental e pré-escolar; VII - edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local; VIII - manter programas de treinamento profissional na á'rea de informática' ArL 11 - Serão prioridades em relação ao setor de habitação e urbanismo: I - executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e a conservação das üas urbanas; II - ampliar a malha viá'ria urban4 executando a reabertura e revestimento primário de ruas; III - execução de pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixa de üsita em üas urbanas; IV - ampliar e manter a rede de iluminação pública; V - ampliar a rede de abastecimento de água; Y[ - promover progf,Írmas de habitação popular; \rII - desenvolver ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente quanto a abrigos para usuários e terminais de transporte. Aú.12 - Serão prioridades em relação às areas de saúde e saneamento I - planejar, orgNizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispenúveis ao seu regular funcionamento; -ó II ampliar a rede municipal de Saúde; III - proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede Municipal de Saúde; fV - assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e os recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 13 - Serão prioridades em relação à area de Ação Social I - planejar, organzar, gerir e controlar os serviços de ação social no âmbito do Município; II - garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e dos respectivos fundos. Art. 14 - Serão prioridades na áLrea dos transportes: I - manter, supervisionar e controlar o serviço de conservação viária municipal, assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos eu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do Municipio; tr - assegurar recursos necessários à aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atiüdades administrativas no setor. Art. 15 - Serão prioridades em relação às áreas de agricultura, desenvolümento econômico e meio ambiente: I - assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das atividades comerciais e industriais em Campo Magro, buscando gaÍantir efetividade à política de desenvolümento e geração de empregos no Municipio; tr - manter ações municipais üsando ao fomento agropecuá'rio e o desenvolvimento da agricultura; III - executar ações que estimulem o desenvolümento turístico no Município: IV - deflagrar políticas voltadas à defesa do uso racional dos recursos naturais, ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento auto-sustentável do Município , t' CAPÍTULO I I I DAs DrsPosrÇôns rrNars Aú, ló - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a eüdenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade, e o disposto nesta lei. Art. 17 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo local deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encamiúada ao Executivo Municipal em tempo hábil para a sua inclusão no orçamento geral do Município. Art. 18 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino municipal observarão os limites estabelecidos no aÍÍ.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional no. 14, de 12 de setembro de 1996. Art. 19 - Esta Lei entrará em ügor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em USSO j9- Por Sala das S Aprovado em Por $*+*o Dlt'otLs§ã'o t3L o V 98 I Sala A.provado em ... <)