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materia nº 19/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
DE LEI N.'19/97
Dispõe sobre as diretrizes
para o exercício financeiro de 1998
e dá outras proüdências.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1". - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as metas e prioridades da
Administração Fública Municipal, para elaboração do orçamento relativo ao exercício
financeiro de 1998.
Art.2". - A proposta orçamentárra terâ seus valores fixados em reais, com base na
previsão de anecadação fornecida pelos orgãos competentes.
Art. 3'. - A manutenção de atiüdades, bem como a conservação e recuperação de
bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 4o. - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas
fontes de recursos.
Art. 5'. - As emendas ao projeto de lei orçamentária encamiúado pelo Executivo,
bem como os projetos de lei relativos a creditos adicionais a que se refere o art. 166
da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração orçamentária .
Aú. 6". - As emendas ao projeto de lei orç:Lmentária somente poderão ser aceitas e
aprovadas pelo Legislativo caso:
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I - sejam compatíveis com esta lei;
II- indiquem os recuÍsos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, à exceção daquelas incidentes sobre pessoal e seu§ encargos e sobre o
serviço da dívida, conforme dispõe o art. 166, § 3'., II da Constituição Federal;
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões contidas no projeto, ou
ainda, caso refiram-se a dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998
Art. 7". - Na fixação das despesas para o exercício de 1998, a Administração
Municipal observará as prioridades e metas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 8'. - Em relação ao Poder Legislativo Municipal, será prioridade proporcionar os
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu
desenvolvimento institucional e ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 9'. - Serão prioridades em relação à áLrea administrativa, de planejamento e de
finanças:
I - manter as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação ,
e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recurso§ materiais e
humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade;
tr - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integação dos
sistemas, assegurar qualidade e produtiüdade, e geÍaÍ condições objetivas para a
modernidade;
III - assegurar oportunidades de treinamento aos servidores municipais, úsando à
sua atualização e aprimoramento profissional,
I - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao ensino
fundamental, proporcionando os equipamentos e os Íecursos materiais e humanos
indispenúveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar
do Município;
Art. l0 - Serão prioridades em relação à area de educação, cultura e esportes.
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II - instalar e manter o atendimento pré-escolar na rede de ensino, proporcionando
os equipamentos e oS recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular
funcionamento;
m - instalar e manter ensino especial para deficientes na rede municipal de ensino,
na forma da legislação;
IV - proporcionaÍ oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao
corpo docente do magisterio municipal;
V - manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, üsando ao
bem-estaÍ do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar;
VI - ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade
escolar oferta de matrículas no ensino fundamental e pré-escolar;
VII - edificar, instalar e manter praças esportivas municipais, promover programas de
desporto amador e apoiar as manifestações da cultura local;
VIII - manter programas de treinamento profissional na á'rea de informática'
ArL 11 - Serão prioridades em relação ao setor de habitação e urbanismo:
I - executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e
praças, e a conservação das üas urbanas;
II - ampliar a malha viá'ria urban4 executando a reabertura e revestimento primário
de ruas;
III - execução de pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas
de lobo e caixa de üsita em üas urbanas;
IV - ampliar e manter a rede de iluminação pública;
V - ampliar a rede de abastecimento de água;
Y[ - promover progf,Írmas de habitação popular;
\rII - desenvolver ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo,
notadamente quanto a abrigos para usuários e terminais de transporte.
Aú.12 - Serão prioridades em relação às areas de saúde e saneamento
I - planejar, orgNizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive
o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no
âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e
humanos indispenúveis ao seu regular funcionamento;
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II ampliar a rede municipal de Saúde;
III - proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na
rede Municipal de Saúde;
fV - assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e os recursos do
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13 - Serão prioridades em relação à area de Ação Social
I - planejar, organzar, gerir e controlar os serviços de ação social no âmbito do
Município;
II - garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e dos
respectivos fundos.
Art. 14 - Serão prioridades na áLrea dos transportes:
I - manter, supervisionar e controlar o serviço de conservação viária municipal,
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos e indispensáveis aos
eu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema
viário do Municipio;
tr - assegurar recursos necessários à aquisição de máquinas e equipamentos
rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atiüdades administrativas no setor.
Art. 15 - Serão prioridades em relação às áreas de agricultura, desenvolümento
econômico e meio ambiente:
I - assegurar a infra-estrutura básica indispensável à ampliação das atividades
comerciais e industriais em Campo Magro, buscando gaÍantir efetividade à política de
desenvolümento e geração de empregos no Municipio;
tr - manter ações municipais üsando ao fomento agropecuá'rio e o desenvolvimento
da agricultura;
III - executar ações que estimulem o desenvolümento turístico no Município:
IV - deflagrar políticas voltadas à defesa do uso racional dos recursos naturais, ao
equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento auto-sustentável do Município
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CAPÍTULO I I I
DAs DrsPosrÇôns rrNars
Aú, ló - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta e indireta, de modo a eüdenciar as políticas e programas de
governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade,
universalidade, equilíbrio e exclusividade, e o disposto nesta lei.
Art. 17 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo local deverá ser elaborada
pela Câmara Municipal e encamiúada ao Executivo Municipal em tempo hábil para a
sua inclusão no orçamento geral do Município.
Art. 18 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino municipal
observarão os limites estabelecidos no aÍÍ.212 da Constituição Federal e no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional no. 14, de 12 de setembro de 1996.
Art. 19 - Esta Lei entrará em ügor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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