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materia nº 24/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 017/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar no Município de Campo Magro.
native_id1744

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
* ESTADO DO PARANÁ *
REDAÇÃO FINAL, PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, AO
PROJETO DE LEI N.º 024/97
Súmula: Altera dispositivos da Lei
n.º 017/97, que dispõe sobre a
criação do Conselho Tutelar no
Município de Campo Magro.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminha à
Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. A Lei n.º 017/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO |
Dos objetivos e competências
Ar. 1.º. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei n.º 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - e nos termos do disposto na presente Lei.
Art. 2º. O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo,
encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º. Compete aos membros do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as medidas de
proteção previstas na Lei n.º 8.069/90;
ll- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar-lhes as
medidas previstas no art. 129 da Lei n.º 8.069/90;
Ill- promover a execução de suas decisões , podendo requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança, e recorrer ao Poder Judiciário, quando for o caso;
IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção
definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que cometer ato infracional;
VI- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário;
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RUA SILVESTRE JAREK, S/N 2 n CENTRO E FONE/FAX (041) 767-1258
83.535-000 z CAMPO MAGRO E PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
* ESTADO DO PARANÁ *
VIl- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da
proposta orçamentária referente a planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
Vill- representar em nome da pessoa e da família, contra programas
de rádio e de televisão que contrariem o princípio constitucional de “respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa a da família “(art. 221 da Constituição Federal);
IX- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes que atuam no Município , em articulação
com o Ministério Publico;
X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que couber, inclusive
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
SEÇÃO Il
Da composição e funcionamento
Art. 4º. O Conselho será composto por um mínimo de cinco membros,
escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três anos.
8 1º. O número de membros poderá ser alterado, por solicitação do CMDCA
mediante projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal.
8 2º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço
publico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum , até o julgamento definitivo.
83º. Os conselheiros tutelares titulares perceberão remuneração mensal, no
valor a ser fixado em projeto de lei proposto pelo Executivo, e submetido E)
apreciação da Câmara Municipal.
S 4º. Somente terão direito à percepção de remuneração os conselheiros
tutelares titulares que estejam em efetivo exercício de suas funções.
8 5º. A remuneração de que trata este artigo não gera vínculo empregatício
entre os conselheiros tutelares e a municipalidade.
S 6º. Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento Interno, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua instalação, a fim de especificar os
direitos e deveres dos conselheiros.
Art.5º. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente, em expediente normal,
das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, e em plantões extras, no modo a ser
disciplinado no Regimento Interno, para que possam ser atendidas as crianças e os
adolescentes do Município, em qualquer horário.
Art.6º. O Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a ser autorizado
pelo Executivo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
“ESTADO DO PARANÁ *
preventivas, cabíveis.
SEÇÃO III
A escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 8º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalizada pelo Ministério Publico » Conforme determina o art. 139 da Lei n.º
8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.242, de 12/10/91.
Art. 9º. A escolha será efetuada em duas etapas, a saber:
I- primeiro, mediante a realização de teste de conhecimentos a respeito do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e do Conselho Tutelar, a
ser aplicado aos inscritos cuja candidatura for homologada pelo CMDCA;
Il- segundo, por eleição realizada entre os candidatos aprovados no teste
seletivo.
Art. 10. O registro de candidatos será efetuado diretamente no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante o preenchimento de
formulário próprio e comprovação das exigências arroladas no artigo 11 desta lei.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) regulamentar, por Resolução, as eleições dos membros
do Conselho Tutelar naquilo que não estiver tratado na presente Lei, inclusive
quanto à recepção e à apuração dos votos, com ampla divulgação na imprensa
local e na comunidade.
Art. 11. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos, além de
outros que sejam estipulados pelo CMDCA:
I- reconhecida idoneidade moral, comprovada pela apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais e de declarações de bons antecedentes
emitidas por três pessoas da comunidade, excluídas aquelas que ocupem cargo ou
mandato eletivo no Município:
Il- idade superior a 21 (vinte e um ) anos;
IlI- nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau completo;
IV- residência comprovada no Município há pelo menos dois anos;
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* ESTADO DO PARANÁ *
V- experiência no trato com crianças e adolescentes, comprovada pela
apresentação de declarações emitidas por três pessoas ou entidades locais que
atuem nessa área.
Parágrafo único. Não poderão ser candidatos os ocupantes de cargo eletivo
no Município nem aqueles que possuírem vínculo de parentesco com ocupante de
cargo eletivo no Município.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas individuais,
desde que o faça, justificadamente, até quinze dias antes da data marcada para o
pleito, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
decidirá em até dois dias.
Art. 13. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo votar na eleição
dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores do município.
Art. 14. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da publicação
desta Lei e, as demais, com antecedência mínima de sessenta dias do término dos
mandatos, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança fixar a data
do pleito, através de editais, com ampla divulgação na imprensa local e na
comunidade.
Art. 15. Concluída a contagem dos votos, serão declarados eleitos para o
Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados, como membros titulares, e os
cinco seguintes (do sexto ao décimo colocado), como membros suplentes.
Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem do mais
votado, os membros suplentes passarão a titulares, na medida do necessário.
Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos, assumirá o
mais idoso e, na hipótese de persistir o empate, assumirá o candidato que residir
há mais tempo no Município.
Seção IV
Do afastamento e da perda do mandato
Art. 16. O conselheiro tutelar será afastado do exercício de suas funções,
sem direito a remuneração:
| - se vier a responder ação penal, enquanto perdurar o processo;
Il - a pedido, na forma do disposto nos 8 81º. e 2º. deste artigo.
$ 1º. Na hipótese do inciso || deste artigo, o conselheiro poderá permanecer
afastado de suas funções, no máximo, por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
durante o seu mandato.
RUA SILVESTRE JAREK, S/N 2 s CENTRO = FONE/FAX (041) 767-1258
$3.585-000 - CAMPO MAGRO - PARANÁ
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$ 2º. O pedido de afastamento, previsto no inciso Il deste artigo, deverá ser
encaminhado pelo conselheiro interessado ao CMDCA, que irá apreciá-lo,
podendo, inclusive, rejeitá-lo, justificadamente, por deliberação da maioria simples
dos membros.
8 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o conselheiro afastado será
substituído pelo seu suplente, o qual passará a perceber a remuneração de que
trata o art. 4º., S 3º., em lugar do conselheiro afastado, que nada receberá durante
seu período de afastamento.
Art. 17. Perderá o mandato o conselheiro que:
I- deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou
a cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir suas obrigações constantes desta
Lei;
Il- apresentar mau desempenho no exercício das funções, assegurada a
ampla defesa.
III- for condenado penalmente, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando assegurada ao
conselheiro ampla defesa.
Art. 18. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
Disposições finais
Art. 19. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num mesmo
período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou
nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 20. O requisito previsto no art. 11, V, desta lei, não será exigido dos
candidatos para a primeira eleição do Conselho Tutelar.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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esidente
RUA SILVESTRE JAREK, S/N 2 - CENTRO = FONE FAX (041) FRIA OGR
Sala das Sessões, 08 de outubro de 1997.
di
| José Raganh
Membro
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