| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-10-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 017/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar no Município de Campo Magro. |
| native_id | 1744 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO * ESTADO DO PARANÁ * REDAÇÃO FINAL, PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, AO PROJETO DE LEI N.º 024/97 Súmula: Altera dispositivos da Lei n.º 017/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar no Município de Campo Magro. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminha à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º. A Lei n.º 017/97 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO | Dos objetivos e competências Ar. 1.º. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e nos termos do disposto na presente Lei. Art. 2º. O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Art. 3º. Compete aos membros do Conselho Tutelar: | - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as medidas de proteção previstas na Lei n.º 8.069/90; ll- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar-lhes as medidas previstas no art. 129 da Lei n.º 8.069/90; Ill- promover a execução de suas decisões , podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, e recorrer ao Poder Judiciário, quando for o caso; IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que cometer ato infracional; VI- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; ———————— eee RUA SILVESTRE JAREK, S/N 2 n CENTRO E FONE/FAX (041) 767-1258 83.535-000 z CAMPO MAGRO E PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO * ESTADO DO PARANÁ * VIl- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária referente a planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Vill- representar em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa a da família “(art. 221 da Constituição Federal); IX- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam no Município , em articulação com o Ministério Publico; X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que couber, inclusive para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. SEÇÃO Il Da composição e funcionamento Art. 4º. O Conselho será composto por um mínimo de cinco membros, escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três anos. 8 1º. O número de membros poderá ser alterado, por solicitação do CMDCA mediante projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal. 8 2º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço publico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum , até o julgamento definitivo. 83º. Os conselheiros tutelares titulares perceberão remuneração mensal, no valor a ser fixado em projeto de lei proposto pelo Executivo, e submetido E) apreciação da Câmara Municipal. S 4º. Somente terão direito à percepção de remuneração os conselheiros tutelares titulares que estejam em efetivo exercício de suas funções. 8 5º. A remuneração de que trata este artigo não gera vínculo empregatício entre os conselheiros tutelares e a municipalidade. S 6º. Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua instalação, a fim de especificar os direitos e deveres dos conselheiros. Art.5º. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente, em expediente normal, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, e em plantões extras, no modo a ser disciplinado no Regimento Interno, para que possam ser atendidas as crianças e os adolescentes do Município, em qualquer horário. Art.6º. O Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a ser autorizado pelo Executivo Municipal. DFIA CIHVECTDIE FHADPV eta pra CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO “ESTADO DO PARANÁ * preventivas, cabíveis. SEÇÃO III A escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 8º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Publico » Conforme determina o art. 139 da Lei n.º 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.242, de 12/10/91. Art. 9º. A escolha será efetuada em duas etapas, a saber: I- primeiro, mediante a realização de teste de conhecimentos a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e do Conselho Tutelar, a ser aplicado aos inscritos cuja candidatura for homologada pelo CMDCA; Il- segundo, por eleição realizada entre os candidatos aprovados no teste seletivo. Art. 10. O registro de candidatos será efetuado diretamente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das exigências arroladas no artigo 11 desta lei. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) regulamentar, por Resolução, as eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver tratado na presente Lei, inclusive quanto à recepção e à apuração dos votos, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. Art. 11. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos, além de outros que sejam estipulados pelo CMDCA: I- reconhecida idoneidade moral, comprovada pela apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais e de declarações de bons antecedentes emitidas por três pessoas da comunidade, excluídas aquelas que ocupem cargo ou mandato eletivo no Município: Il- idade superior a 21 (vinte e um ) anos; IlI- nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau completo; IV- residência comprovada no Município há pelo menos dois anos; Er PRA RE Saias EE pe CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO * ESTADO DO PARANÁ * V- experiência no trato com crianças e adolescentes, comprovada pela apresentação de declarações emitidas por três pessoas ou entidades locais que atuem nessa área. Parágrafo único. Não poderão ser candidatos os ocupantes de cargo eletivo no Município nem aqueles que possuírem vínculo de parentesco com ocupante de cargo eletivo no Município. Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as candidaturas individuais, desde que o faça, justificadamente, até quinze dias antes da data marcada para o pleito, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em até dois dias. Art. 13. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores do município. Art. 14. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da publicação desta Lei e, as demais, com antecedência mínima de sessenta dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança fixar a data do pleito, através de editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. Art. 15. Concluída a contagem dos votos, serão declarados eleitos para o Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados, como membros titulares, e os cinco seguintes (do sexto ao décimo colocado), como membros suplentes. Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na medida do necessário. Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos, assumirá o mais idoso e, na hipótese de persistir o empate, assumirá o candidato que residir há mais tempo no Município. Seção IV Do afastamento e da perda do mandato Art. 16. O conselheiro tutelar será afastado do exercício de suas funções, sem direito a remuneração: | - se vier a responder ação penal, enquanto perdurar o processo; Il - a pedido, na forma do disposto nos 8 81º. e 2º. deste artigo. $ 1º. Na hipótese do inciso || deste artigo, o conselheiro poderá permanecer afastado de suas funções, no máximo, por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o seu mandato. RUA SILVESTRE JAREK, S/N 2 s CENTRO = FONE/FAX (041) 767-1258 $3.585-000 - CAMPO MAGRO - PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO * ESTADO DO PARANÁ * $ 2º. O pedido de afastamento, previsto no inciso Il deste artigo, deverá ser encaminhado pelo conselheiro interessado ao CMDCA, que irá apreciá-lo, podendo, inclusive, rejeitá-lo, justificadamente, por deliberação da maioria simples dos membros. 8 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o conselheiro afastado será substituído pelo seu suplente, o qual passará a perceber a remuneração de que trata o art. 4º., S 3º., em lugar do conselheiro afastado, que nada receberá durante seu período de afastamento. Art. 17. Perderá o mandato o conselheiro que: I- deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir suas obrigações constantes desta Lei; Il- apresentar mau desempenho no exercício das funções, assegurada a ampla defesa. III- for condenado penalmente, por sentença transitada em julgado. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando assegurada ao conselheiro ampla defesa. Art. 18. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção V Disposições finais Art. 19. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num mesmo período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 20. O requisito previsto no art. 11, V, desta lei, não será exigido dos candidatos para a primeira eleição do Conselho Tutelar. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. tg Wa esidente RUA SILVESTRE JAREK, S/N 2 - CENTRO = FONE FAX (041) FRIA OGR Sala das Sessões, 08 de outubro de 1997. di | José Raganh Membro v