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materia nº 22/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-10-01
Ementa"Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito om o Banco do Estado do Paraná S. A. para a execução do Programa estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU".
native_id1749

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
* ESTADO DO PARANÁ *
REDAÇÃO FINAL, PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, AO
PROJETO DE LEI Nº. 022/97
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo
a contratar operação de crédito com o
Banco do Estado do Paraná S.A. para a
execução do Programa Estadual de Apoio
ao Desenvolvimento Urbano - Paraná
Urbano, através do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano - FDU.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminha à
Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até
o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por
prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais
condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações
serem contraídas parceladamente.
Parágrafo primeiro - O montante total expresso em reais (R$), fixado neste artigo,
poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº. 1.540, de 18/12/96, publicada no DOU de
19/12/96, ou por outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo segundo - Os valores das operações de crédito estão condicionados à
Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº. 69/95 do Senado
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Parágrafo terceiro - Os programas decorrentes dos projetos da Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Urbano - SEDU, de interesse do Município, serão aprovados por Decreto
Legislativo da Câmara Municipal, através de Resumo de Investimentos Prioritários, no âmbito do
Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná urbano.
Art. 2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano -
FDU - instituído pela Lei nº. 8.917 e do PARANÁ URBANO, que prevê, entre outros,
investimentos visando ao desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou de outro imposto que o substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
RUA SILVESTRE JAREK, S/N º - CENTRO - FONE/FAX (041) 767-1258
ÉR EGSE-NOO e CAMPO MAGRO - PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
* ESTADO DO PARANÁ *
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas
e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo
Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. poderes para substabelecer,
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações
financeiras.
Art. 5º. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta
lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora.
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseguente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Magro, 01 de outubro de 1997.
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Presidente Relator Membro
BUA SILVESTRE JAREK, S/N º E CENTRO = FONE/FAX (041) 767-1253
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VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 022/97 DE
AUTORIA DO EXECUTIVO. À
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