| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-10-01 |
| Ementa | "Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito om o Banco do Estado do Paraná S. A. para a execução do Programa estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO * ESTADO DO PARANÁ * REDAÇÃO FINAL, PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, AO PROJETO DE LEI Nº. 022/97 Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A. para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminha à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo primeiro - O montante total expresso em reais (R$), fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº. 1.540, de 18/12/96, publicada no DOU de 19/12/96, ou por outro índice oficial que a substituir. Parágrafo segundo - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº. 69/95 do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Parágrafo terceiro - Os programas decorrentes dos projetos da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano - SEDU, de interesse do Município, serão aprovados por Decreto Legislativo da Câmara Municipal, através de Resumo de Investimentos Prioritários, no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná urbano. Art. 2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU - instituído pela Lei nº. 8.917 e do PARANÁ URBANO, que prevê, entre outros, investimentos visando ao desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art. 3º. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou de outro imposto que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. RUA SILVESTRE JAREK, S/N º - CENTRO - FONE/FAX (041) 767-1258 ÉR EGSE-NOO e CAMPO MAGRO - PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO * ESTADO DO PARANÁ * Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora. Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseguente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 01 de outubro de 1997. efa” 1 coracao Presidente Relator Membro BUA SILVESTRE JAREK, S/N º E CENTRO = FONE/FAX (041) 767-1253 Atos: judia mato pn o meme VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 022/97 DE AUTORIA DO EXECUTIVO. À Ni o A A SIM - (manter) | () NÃO (derrubar) VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 022/97 D AUTORIA DO EXECUTIVO. i () NÃO - (derrubar) VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEIN.º 022/97 DE AUTORIA DO EXECUTIVO. U - manter ) OO SIM ( ) () NÃO (derrubar) VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 022/97 DE AUTORIA DO EXECUTIVO. q ar /7a «9 SIM - (manter) +» NÃO - derrubar) AV (CELAS (ranmop) - OYN C) “ (Jgjueur) WIS (1) "OAILNDAXA OA VRIOLNV HG L6/TTO 0 N INT AQ OLATO Hd OV TVIDAVd OLHA (rqnuop) - OyN () E Goueu) - WIsD rá 708 "OAILNDdXA 0 VRIOLNV HG L6/TT0 0 N INT AQ OLATO Ud OV TVIDAVd OLHA / RS (Ieqnuop) -— OYN 69 E y (reu) - JNIS () (6! — = "OAILNDAXA 0d VTIOLNV HG L6/TTO o N INT HQ OLALOYd OV IVIDAVd OLHA (seqnuop) — - OYN x) A our) = WIS() id “OALLNOAXA oa VRIOLNV