| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções e dá outras providências. |
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I PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI NO. 028/97
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L1ôo a6 BxP
Súmula: DispÕe sobre as açÕês de
Saneamento e Vigilância Sanitária,
estabelecendo as sanções respêctivas e dá
outras providências. ôo dia
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O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná,
encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei :
Art. 1o. - lncumbe ao Departamento de Saúde do Município as ações de
Saneamento e de Vigilância Sanitária.
Art. 20 - Ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, para os flns desta Lei,
são aquelas capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir
sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulaçáo
de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da
saúde da população em geral.
Art. 30 - As açôes de Saneamento e Vigilância Sanitária abrangem 3 (três)
grupos de atividades:
l. Controle de bens de consumo, que direta ou indiretamente, se
relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos de
produçâo até o consumo, compreendendo as matérias-primas,
transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e
consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos
químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas
veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue,
hemoderivados, órgãos e correlatos, tecidos e leite humano,
equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos,
cosméticos, e produtos de higiene pessoal' além de outros que
digam respeito ao interesse à saúde;
ll. Controle da prêstaÉo de serviços que se relacionem' direta ou
indiretamente, com a saúde, entre outros, serviços médicohospitalaÍes e veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clinicoterapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações iodinizantes, e
dê controle de vetores e roedores;
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lll. Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações
entre vários aspectos que interferem na sua qualidade,
compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de
habilitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde,
como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo,
saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e
hospitalar.
Art. 40 - Compete ao Município na átea de Saneamento e Vigilância Sanitária. a) - fornecer à União ê ao Estado, no que couber, subsídios
técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos
padrões de identidade sanitária dos bens, licença de edificação
com fins de habilitação e funcionamento de estabelecimentos
industriais e comerciais, prestadores de serviços e outros de
interesse da saúde; b) - realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de
produtos concedidos pela Unidade Federada;
c) - fiscalizar, no àmbito de sua circunscrição, a propaganda
comercial, no que diz respeito à sua adequaÉo às normas de
proteÉo à saúde;
d) - executar programas de disseminação de informações de
interesse do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo
social Municipal;
e) - colaborar com a Uniáo e com o Estado, no que couber, na
execução do controle higiênico sanitário de bens de consumo em
termos de comercialização inter-municipal;
f) - executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de
interesse da saúde;
S) - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos
e substâncias prêjudiciais à saúde, de forma integrada com a
Vigilância Epidemiológica;
h) - participar da execução e do controle das ações sobre o meio
ambiente nos aspectos que visem a proteção da saúde e
qualidade de vida, tais como o parcelamento e o uso do solo,
controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
i) - desenvolver programas de capacitaçáo de recursos humanos
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária; j) inspecionar estabelecimentos de interesse da Vigilância
Sanitária; l) - rcalizat a inspeção sanitária de abatedouros municipais;
m) - outras atividades legalmente dêlegadas pela União ou pelo
Estado.
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Art. 50 A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competentê
todo processo administrativo que configurar infração contra a Saúde
Pública, o consumidor, o meio ambiente e a legislação sanitária
vigente.
Art. 6o - Considera-se lnfraçáo Sanitária a desobediência ou inobservância aos
preceitos estabelecidos nesta lei e demais legislação pertinente à
promoção, à preservação e à recuperação da saúde.
Art. 70 - Compete aos profissionais da área de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica fazer cumprir a Legislação Sanitária expedindo
informações, lavrando intimações e/ou autos de inÍração e impondo
penalidades, quando for o caso, visando a prevençáo e a repressáo de
tudo o que possa comprometer a saúde.
Art. 8o - A autoridade sanitária mediante identificaçáo e uso das formalidades
legais terá livre ingresso em todas as habitações particulares ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos,
lugares e logradouros públicos, ou outros, neles fazendo observar o
cumprimento da Legislação Sanitária.
§ 1o - Nos casos de oposição à inspeção, a autoridade de Vigilância
Sanitária lavrará auto de infraçáo e solicitará novamente ao
proprietário, locador ou locatário, morador, usuário,
representante ou outros ocupantes a qualquer título, para
facilitar o ingresso imediato de fiscalização, cujo procedimento
deverá constar no corpo do respectivo auto.
§ 20 - Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a
intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 3o - Por motivo relevante, poderá a autoridade de Vigilância
Sanitária, conforme a urgência, conceder ptazo paê realizar a
inspeção, lavrando-se o respectivo termo de intimaÉo, nele
fazendo constar o motivo relevante.
Art. 90 - As receitas decorrentes da aplicaçâo desta lei serão depositadas em
subconta no Fundo Municipal de Saúde, sob a rubrica "Saneamento e
Vigilância Sanitária".
Art.10 - Sem prejuízo das sançÕes de natureza civil ou penal cabíveis, as
infraçóes sanitárias serão punidas, altêrnativa ou cumulativamente,
com penalidades de :
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l. advertência escrita;
ll. multa;
lll. apreensão de produto;
lV. inutilização de produto;
V. interdição de produto;
Vl. suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
Vll.cancelamento de registro de produto;
Vlll.interdição parcial ou total do estabelecimento;
lX. proibição de propaganda;
X. cassação da licença sanitária;
Xl. cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento;
§ UNICO - A Autoridade de Vigilância Sanitária poderá impor uma ou
mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso
exigir.
Art.11 - As penalidades serâo imputadas a quem causou a inÍração sanitária,
para ela concorreu ou dela beneficiou-se, direta ou indiretamente.
§ UNICO - Considera-se causa a açâo ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido.
Não é considerada infraçâo a causa decorrente de força
maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que
vier a determinar avarias, deterioração ou alteração de
produtos, substâncias, insumos, bens ou outros de interesse
da saúde pública.
Art.12 - As infrações sanitárias classificam-se em :
l. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
ll. graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
lll. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art.13 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de Vigilância
Sanitária levará em conta :
l. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
lll. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.14 - São circunstâncias atenuantes
l. ser o infrator primário;
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ll. ser a infraçáo cometida de natureza leve, sem consequências
danosas para a saúde pública;
lll. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar
ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe
for imputado.
Art.15 - Sáo circunstâncias agravantes :
l. ser o infrator reincidente;
ll. ter o infrator cometido a infraçáo para obter vantagem pecuniária,
decorrente de consumo pelo público de produto, substância, insumo
ou outros de interesse à saúde, e/ou por prestaçáo de serviço
contrariando o disposto na Legislação Sanitária;
lll. quando a infraçáo oferecer risco em potencial à saúde pública;
lV.ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
V. o infrator, tendo conhecimento da infraçáo, deixar de tomar as
providências cabíveis para saná-las.
§ UNICO - Considera-se reincidência, a repetição de uma infração
sanitária pela mesma pessoa física ou .iurídica, quando o
processo anterior já tiver sido julgado e recebido decisão
condenatória i rrecorrÍvel.
Art.16 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantês, a
inÍração será classificada em razâo das que sejam preponderantes, em
não havendo o concurso, a infração será classificada de forma menos
agravante para o infrator.
Atl.17 - A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a
no mÍnimo 70 (setenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e no
máximo 2.500 (Duas mil e Quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de
Referência, observando-se a seguinte graduaçáo :
l. nas infraçóes leves, deTO a 320 UFIR;
ll. nas infrações graves, de321 a 630 UFIR;
lll. nas infrações gravíssimas, de 63í a 2500 UFIR.
§ 1o - Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade de Vigilância
Sanitária levará em consideração a capacidade econÔmica do
infrator.
§ 2o - As multas cominadas em processo administrativo sanitário, com
decisão transitada em julgado, que não forem pagas até a
época da renovação anual da Licença Sanitária, implicarão em
não liberação desta ao interessado.
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§ 3o - Em caso de extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, o
MunicÍpio adotará outro índice que vier a ser determinado pelo
Governo Federal, ou valores monetários correspondentes.
Art. 1B - São consideradas infrações sanitárias
L construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território
Nacional, Iaboratórios de produçáo de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou
quaisquer outros estabelecimentos fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem à saúde pública, sêm registro, licença e
autorizações do orgão sanitário competente ou contrariando as
normas legais Pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorizaçáo e de
Iicença, e/ou multa;
ll. construir, instalar ou Íazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades
de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença do órgâo sanitário competente ou contrariando normas
legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
lll. instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer
atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas
clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiaçôes
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e
serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou
explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participaçáo de agentes que exerçam profissões ou ocupaçôes
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
lV. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentÍcios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
a
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença, ou
autorizações do órgáo sanitário competente ou contrariando
o
disposto na Legislação Sanitária pertinente.
Pena - advertência, apreensáo e inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa;
V. tazer propaganda de produtos sob Vigilância Sanitária, alimentos
e
outros, contrariando a Legislação Sanitária.
Pena - advertência, proibiçáo de propaganda, suspensâo de venda
eiou multa;
Vl. deixar, aquele que tiver o dever legal de fazé-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissÍvel ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou rêgulamentares vigentes.
Pena - advertência, e/ou multa;
Vll. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmlssíveis e ao sacrlfÍcio de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, e/ou multa;
Vlll. reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execuçáo de medidas sanitárias que visem
à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminaçáo,
à
preservação e à manutenção da saúde.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou
autorização, e/ou multa;
lX. opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execuçáo pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, e/ou multa;
X. obstar ou dificultar a açáo fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
e
autorização, e/ou multa;
Xl. aviar receita em desacordo com prescriçôes médicas ou
determinação expressa de lei e normas regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;
Xll. fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação
a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de
prescriçáo médica, sem observância dêssa exigência e contrariando
as normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;
Xlll. retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese,
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, interdiçâo, cancelamento de licença e registro,
e/ou multa;
,
XlV. exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas
ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo
humano, ou utilizá{os contrariando as disposições legais
e
regulamentares. Pena
-
advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou
multa;
XV. rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de
correçáo estétlca e quaisquer outros, contrariando as normas legais
e regulamentares.
Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;
XVl. alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais
elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do
órgão sanitário compêtente.
Pena - advertência, interdiçâo, cancelamento de registro, da licença
e autorização, e/ou multa;
XVll. reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos
e perfumes.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro, e/ou multa;
XVlll. expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse
à
saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas
datas, após expirado o pêzo.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdiçáo,
cancelamento de registro, da licença e da autorização, e/ou multa;
XlX. industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena - advertência, apreensão, inutilizaçâo, interdiçáo,
cancelamento de registro, e/ou multa;
XX. utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro, da autorização e da licença, e/ou multa;
XXl. comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que
exijam cuidados especiais de conservação, preparaçâo, expediçáo,
ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua
preservaçáo.
Pena - advertência, apreensáo, inutilização, interdição,
cancelamento de registro, e/ou multa;
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XXll. aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se
produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou
locais de possível comunicaçáo com residências ou frequentados
por pessoas ou animais.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e de
autorização, e/ou multa;
XXlll. descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de
transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
Pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXIV. inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis,
pelos seus proprietários, ou poÍ quem detenha legalmente sua
posse. Pena - advertência, interdição, e/ou multa,
XXV. exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem
a
necessária habilitaçáo legal.
Pena - interdiçáo, e/ou multa;
XXVI. cometer o exercÍcio de encargos relacionados com a promoção,
proteçáo e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária
habilitaçáo legal. Pena
-
interdição, e/ou multa;
XXV|l. proceder à cremaçáo de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando
as normas sanitárias pertinentes. Pena
- advertência, interdição, e/ou multa;
XXVlll. fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento
da êmpresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
XXIX. transgredir outras normas legais e regulamentarês destinadas
à
proteção da saúde.
Pena - advertência, apreensão, inutilizaçâo e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdiÉo parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamênto
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibiçáo de propaganda;
XXX. expor, ou entrêgar ao consumo humano, sal, refinado ou moído,
que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo
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metalóide por quilograma de produto.
Pena - advertência, apreensão e/ou multa, interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXXI. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes visando à aplicaçâo da legislaçâo pertinente.
Pena - advertência, apreensâo, inutilizaçáo e/ou interdição do
produto, suspensão de venda elou fabricaçáo do produto'
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da autorizaçáo para funcionamento
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda;
Parágrafo Único - lndependem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da Administração
Pública ou por ela instituídos, ficando sujêitos,
porém, às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à
assistência e responsabilidade técnicas.
Art. í I - As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo
Sanitário próprio, iniclado com a lavratura de auto de infraçáo,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art.20 - O auto de infraçáo será lavrado na sede do órgão competente, ou no
local em que for verificada a infração pela autoridade de vigilância
sanitária e conterá :
l. O nome do infrator, ou responsável, seu domicílio ou residência e
demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
ll. O local, data e hora em que a infraçáo foi constatada;
lll. O dispositivo legal transgredido e a descrição da infraçâo;
lV. O preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V. As assinaturas do autuante, do autuado ou sêu representante legal,
e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar
no respectivo auto,
Vl. O prazo de interposição de defesa, quando cabível.
§ 1" - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a
primeira à formaçáo do processo administrativo; a segunda será
entregue ao autuado e a têrceira permanecerá no bloco para
fins de controle interno da autoridade de vigilància sanitária'
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§ 2o - As omissões ou incorreçôes náo acarretaráo nulidade do auto de
infração, quando no processo constaÍem elêmentos suficientes
a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade
do infrator.
§ 30 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem
no auto de infraçáo, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, apuradas
administrativamente.
At1.21 - O infrator terá ciência da infração :
l. mediante ofício entregue pessoalmente;
ll. pelo correio, através de carta registrada;
lll. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido
§ 1o - Se o infrator for cientificado pessoalmente e recusar-se a exaÂt
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente no documento, pela autoridade que efetuou o
ato.
§ 2'- O edital referido no inciso lll deste artigo será publicado uma
única vez, em jornal de circulação local, considerando-se
efetivada a ciência, a partir da data de publicação.
An.22 - A critério da autoridade de vigilância sanitária, será expedido termo de
intimação ao infrator, quando a irregularidade não constituir perigo
eminente para a saúde.
§ 1" - O prazo concedido para o cumprimento das exigências contidas
no termo de intimação, não poderá ultrapassar 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa)
dias, a critério da autoridade de vigilância sanitária, caso seja
requerido pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término
do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente
fundamentado.
§ 2o - Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo
anterior e alegando motivos relevantes devidamente
comprovados, pleitear nova prorrogaçáo de prazo, poderá ela
ser excepcionalmente concedida pela autoridade de vigilância
sanitária, desde que nâo ultrapassando de 180 (cento e oitenta)
dias o novo prazo.
Art.23 - O Termo de lntimação será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a
primeira à instrução do processo administratlvo, quando for o caso, a
Á
a.
segunda ao intimado e a terceira permanecerá no bloco para fins de
controle interno da autoridade de vigilância sânitária, e conterá :
l. o nome do intimado, seu domicílio ou residência e demais
elementos necessários à sua qualificaçáo e identificação;
ll. a base legal que autoriza expediçáo de intimação e a disposição
legal ou regulamentar infringida;
lll.o local, data e hora em que a intimaçáo foi expedida;
lV.a descrição das irregularidades e o prazo para serem sanadas;
V. a assinatura da autoridade que expediu a intimaçáo;
Vl.a assinatura do intimado ou do seu representante legal, e nas suas
recusas, a consignação dessa circunstância, assinada por duas
testemunhas.
ParágraÍo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao intimado ou seu representante legal,
estes deverão ser cientificados via correio ou
através de publicaçâo em jornal de circulação local.
Att.24 - Decorrido o ptazo concedido na intimação e persistindo a
irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo
administrativo sanitário.
ParágraÍo Único - lnstaurado o processo administrativo, a chefia
determinará por desPacho :
a) a manifestação do servidor autuante quanto aos
autos lavrados;
b) a juntada aos autos de provas relacionadas com
as infrações cometidas;
c) o Íornecimento de informações quanto a
antecedentes do infrator em relação às normas
sanitárias.
Art.25 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infraçáo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação ou intimaçáo
§ 10 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo
administrativo sanitário será julgado pela autoridade
imediatamente superior àquela que lavrou o auto de infração.
§ 2'- O infrator poderá recorreÍ da decisão prolatada no prazo de í5
(quinze) dias a contar de sua ciência, à autoridade
imediatamente superior àquela que proferiu a decisão em '14
instância.
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At1.26 - Quando aplicada a pena da multa, o infrator será cientificado para
efetuar o pagamento junto ao tesouro municipal no prazo dê 15
(quinze) dias, contados da data desta ciência.
§ í" - A cientificação será feita por carta registrada, ou por meio de
edital publicado em jornal de circulaçáo local, uma única vez,
quando o infrator estiver em local incerto e não sabido.
§ 2o - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
4ft.27 - Nos casos em que a infraçáo exigir a pronta açáo da autoridade de
vigilância sanitária para a proteção da saúde pública ou cumprimento
de norma legal, seráo efetuadas de imediato ações de apreensão,
inutilização e/ou interdição sobre produtos, substâncias, instrumentos
utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros,
hipóteses em quê as mesmas terão cunho de medida cautelar.
§ 1o - Na execução das ações mencionadas neste artigo deverá ser
lavrado o termo de apreensão, interdiçáo cautelar e/ou
inutilização, o qual deverá ser acompanhado do respectivo auto
de infração, e conterá :
L o nomê do responsável pelo estabelecimento, seu
represêntante e/ou detentor do produto, substância ou outros
de interesse da saúde, seu domicílio ou residência e demais
elementos necessários à qualificação e identificação;
ll. o local, data e hora em que a apreensão, inutilização eiou
interdição Íor efetuada;
lll. o número, a data do auto de infração e a descrição do fato
que originou a apreensão, inutilização e/ou interdição;
lV.a disposição legal que autoriza a aplicação da medida
cautelar;
V. as assinaturas da autoridade de vigilância sanitária, do
responsável pelo estabelecimento, seu representante ê/ou
detentor do produto, substância, instrumentos utilizados no
processo produtivo ou outros de interesse da saúde, e nas
suas recusas, a de duas testemunhas, devendo o fato constar
no respêctivo têrmo.
§ 2" - O termo de apreensáo, interdição cautelar e/ou inutilizaçáo será
lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do
processo administrativo sanitário, a segunda será entregue ao
autuado, e a terceira permanecerá no bloco para fins de
controle intemo da autoridade de vigilância sanitária.
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§ 30 - Quando as açÕes mencionadas neste artigo incidirem sobre
produtos, substâncias, equipamentos, objetos, utensÍlios,
instrumentos utilizados no processo produtivo e outros de
interesse da saúde, deverão ser especificados no termo, além
dos requisitos do inciso anterior, o nome, marca, procedência,
quantidade, Iote e demais itens necessários à sua completa
identificação.
§ 40 - Efetuadas as ações de apreensão ou interdição cautelar, as
mesmas somente poderão ser levantadas após o infrator sanar
as irregularidades e receber aulorizaçáo escrita da autoridade
de vigilância sanitária.
§ 5o - Em caso de interdição de estabelecimento de interesse da saúde
em que existam pacientês, internos ou quaisquer pessoas, a
comunicaçâo do destino dado às mesmas, e a transferência
destas para outros locais ficará a c€rrgo e sob responsabilidade
dos representantes legais destes estabelecimentos, e no prazo
a ser determinado pela autoridade sanitária para cada caso em
particular.
§ 60 - Nos casos de interdição de estabelecimento e/ou apreensão
cautelar de produtos, substâncias, equipamentos, objetos,
utensílios, instrumentos utilizados no processo produtivo ou
outros de interesse da saúde, para execuçáo de testês, provas,
análises, correçâo de irregularidades ou outras providências,
estas durarão o tempo necessário às suas realizações.
§ 7o - Quando os estabelecimentos de interesse da saúde náo
observarem as exigências legais para construir, instalar, fazer
funcionar ou apresentarem ambientes e/ou condições de
trabalho com risco à saúde e segurança do trabalhador, os
mesmos ficarão sujeitos à imediata interdição cautelar prevista
neste artigo.
§ Bo - Quando as construções em geral apresentarem situações e/ou
condições de risco à saúde e segurança do trabalhador, os
mesmos ficarão sujeitos à interdiçâo imediata.
§ 9" - A desinterdiçáo de estabelecimêntos e/ou outros ê a liberaçáo
de produtos apreendidos após a correção das inegularidades,
não isenta o infrator dê aplicação das penalidades cabÍveis.
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Art.28 - A apuraçáo da infraçáo com relação a produtos, substâncias e outros
de interesse à saúde, far-se-á mediante a coleta de amostra para
instrução do Processo Administrativo Sanitário, análise fiscal e/ou
apreensão cautelar conforme o caso exigir.
§ 1'- A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle
não será acompanhada de interdição do produto, substâncias
ou outros de interesse da saúde.
§ 2o - Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior os casos em que
sejam flagrantes os indícios de alteraçáo, adulteração,
falsificaçáo do produto, substâncias ou outros de interesse da
saúde, ou que os mesmos estejam impróprios para o uso e/ou
consumo, hipóteses em quê a apreensão terá caráter de medida
cautelar.
§ 3" - A apreensáo cautelar do produto, substâncias ou outros de
interesse da saúde será obrigatória quando resultarem
provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos
administrativos sanitários, açÕes fraudulentas que impliquem
alteração, falsificaçáo, adulteraÉo, ou que os tornem impróprios
para uso ou consumo.
§ 4o - Na hipótese de interdiÉo e/ou apreensão do produto ou
substância prevista no § 2o deste artigo, a autoridade de
vigilância sanitária, lavrará o termo respectivo' obedecidos os
màsmos requisitos previstos nos §§ 1o e 30 do art. 27 desta lei'
§ 5o - Quando a interdição advir de resultado de laudo lâboratorial, a
autoridade de vigilância sanitária fará constar no processo o
despacho respectivo e determinará a lavratura do termo de
interdição do produto, substância ou outros, inclusive do
estabelecimento, quando for o caso-
- A apreensão para análise fiscal do produto, substância ou outros de
interesse da saúde, consistirá na colêta de amostra representativa
existente em estoque, a qual dividida em três partes, será tornada
inviolável, para quê se assegurem as características de conservação e
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável,
a fim de servir como contraprova, e as outras duas imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial, sendo uma para a realização das
análises necessárias e a outra para análise complementar.
§ 1o - Quando a quantidade ou natureza não permitirem a coleta de
amostras, o produto, substância ou outros será encaminhado ao
Art. 29
á
a
laboratório oficial, para a realizaçâo de análise fiscal, na
presença de seu detentor ou representantê da empresa e do
perito pela mesma indicado, hipótese esta em que náo caberá
solicitação de análise de contraprova.
§ 2o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se ausentes as
pessoas mencionadas, seráo convocadas duas testemunhas
para presenciar a análise.
§ 3o - Deverá ser lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise
fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraÍdas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem
entregues ao detentor ou representante do estabelecimento em
que foram apreendidos os produtos, substâncias ou outros e à
empresa fabricante.
Art.3O - Sendo condenatório o laudo de análise, lavra-se o respectivo auto de
infraçâo, cientificando ao detentor ou responsável pelo
estabelecimento em que ocorreu a apreensáo e a empresa fabricante,
remetendo-se cópia do laudo em desacordo para apresentação de
defesa e requerer perícia de contraprova no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o - Quando a êmpresa fabricante estiver situada em outro Município,
compete à autoridade de vigilância sanitária local, oficiar e
remeter cópia do laudo em desacordo ao órgão sanitário
competente da outra jurisdição, para as providências cabíveis.
§ 2o - Os infratores discordando do laudo com resultado condenatório,
poderão requerer a perícia de contraprova, a ser realizada no
laboratório oficial, apresentando a amostra em poder do
detentor ou responsável pelo estabelecimento em que foi
apreendido o material e indicando seus próprios pêritos.
§ 30 - Feita a perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, a qual integrará o
processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 4'- A perícia de contraprova não será efetuada se houver indÍcios de
violação da amostra em poder do detentor e, nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 5o - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se
houver concordância dos peritos quanto à adoçáo de outro.
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§ 6o - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória
e da pêrícia de contraprova, ensejará requerimento à autoridade
de vigilância sanitária no prazo de 10 (dez) dias, a qual
determinará outro exame pêricial, a ser realizado na segunda
amostra em poder do laboratório oficial.
§ 7o - Não sendo comprovada, através de análise fiscal a infração e,
havendo sido o produto, substância ou outros de interêsse da
saúde considerados próprios para o consumo ou uso, a
autoridade de vigilância sanitária determinará por despacho a
liberação dos mesmos quando interditados ou apreendidos e o
arquivamento do processo administrativo sanitário.
l. o laudo laboratorial com resultado em desacordo for confirmado em
perícia de contraprova;
ll. ficar demonstrado no processo administrativo sanitário existência
de fraude, falsificaçáo ou adulteraÉo.
Aft.32 - Verificada de imediato a existência de fraude, falsiÍicação, adulteração,
deterioração, prazo de validade expirado e outras irregularidades que
tornêm os produtos e substâncias de interesse da saúde impróprios
para consumo, deverá a autoridade de vigilância sanitária proceder a
inutilização dos mesmos, lavrando-se os respectivos autos de infração,
termos de imposiçáo de penalidade, além das medidas
complementares cabíveis.
Parágrafo Único - O termo de inutilização deverá ser assinado pela
autoridade de vigilância sanitária e pelo
responsável, substituto e representante legal do
infrator e na recusa ou ausência deste, por duas
testemunhas, devendo o fato constar no respêctivo
termo.
Art.33 - Náo serão consideradas fraude, falsificaçáo ou adulteração, as
alterações havidas nos produtos, substâncias, insumo ou outros, em
razão de força maior, eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis
que vierem a determinar avaria ou deterioração.
Art.31 - Ocorrerá condenaçâo definitiva do produto, substância ou outros de
interesse da saúde não cabendo qualquer recurso quando :
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§ '1o - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será
intimado o detentor, fabricante, manipulador, beneficiador,
acondicionador, responsável, ou outros para que no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento da intimaçáo,
providencie o recolhimento dos produtos, substâncias, ou outros
que houverem alterado, dando-lhes destino especificado pela
autoridade de vigilância sanitária.
§ 2' - O não atendimento à intimação mencionada no parágrafo
anterior, ensejará a lavratura de auto de infração pela
autoridade sanitária competente e aplicação de penalidades
sanitárias cabíveis.
Art. 34 - lnfrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária,
prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua
apuração pelo Poder Público.
§ 1o - A prescrição interrompe-se pela ratificação ou outro ato da
autoridade de vigilância sanitária competente, visando a sua
apuração e consequente imposição de pena.
§ 20 - Não corre ptazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art.35 - A inobservância ou desobediência às normas sanitárias por
estrangeiros, sujeitará o infrator a responder pela legislação sanitária
vigente.
Art.36 - Em caso de condenação definitiva de produto, substância ou outros,
que não impliquem em torná-los improprios para uso ou consumo
humano ou animal, demonstrado por laudo técnico ou laboratorial,
poderá a autoridade de vigilância sanitária, ao proferir decisão,
determinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais ou
congêneres, preferencialmente oficiais.
Art.37 - Além das normas técnicas e sanitárias vigentes, a autoridade de
vigilância sanitária do município deverá adotar e fazer cumprir,
mediante a deflagração de atos complementares proprios, normas,
preceitos e recomendações emanadas de organismos nacionais e
internacionais, relativamente à proteção da saúde.
V
- 3
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Art.38 - Aplica-se, subsidiariamente, a esta lei o contido nas Leis Federais no
6.437, de 2OtOBl77', no 8.080, de 19/09/90, no 8.142, de 28112190, na
Lei Complementar Estadual no 4, de 07111ff5, e no Decreto Estadual
no 3.641, de 14107177.
Art.39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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