| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1998 |
| Date | 1998-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso, identificação e guarda dos veículos de propriedade e locação da Prefeitura Municipal. |
| native_id | 1804 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ct * ESTADO DO PARANÁ * p Sae x 4 PO Projeto de Leinr sio /98 =) Súmula: Dispõe sobre o uso, identificação e guarda dos veículos de * propriedade e locação da Prefeitura Municipal” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Artigo 1º - Fica instituída a identificação de todos os veículos próprios ou locados, à serviço da Prefeitura Municipal, a saber : 1º Os veículos de propriedade da Prefeitura Municipal, serão identificados por adesivo no tamanho 500mm x250mm afixado em ambas as portas laterais de frente dos veículos de passeio, centradas, em letras de forma de tamanho amplo e legível, com os seguintes dizeres “Este veículo é de propriedade da Prefeitura Municipal de Campo Magro - Pr. e somente poderá ser utilizado à serviço público”. 2º Os veículos locados pela Prefeitura Municipal, serão igualmente identificados por adesivo no tamanho 500mm x 250mm afixado em ambas as portas laterais de frente dos veículos de passeio, centradas, em letras de forma de tamanho amplo e legível, com os seguintes dizeres “ Este veículo está locado à disposição do serviço público Municipal da Prefeitura Municipal de Campo Magro - Pr.” 3º Os veículos pesados, tais como ambulância, caminhões e camionetas, também deverão ser identificados conforme a natureza, e os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º desta Lei, cabendo à máquinas de rua, patrolas e congêneres, ter o adesivo de identificação em lugar de fácil visualização. / Artigo 2º - Os veículos próprios ou locados, com exceção do veículo utilizado pelo Prefeito Municipal, deverão após o expediente normal, serem recolhidos à pátio próprio identificado e sob vigilância efetuada por funcionário designado para este fim. Artigo 3º - É vedado à todo e qualquer motorista, fora de horário de expediente, levar veículo de propriedade ou locado à serviço da Prefeitura Municipal, para sua residência ou retirá-lo sem ordem expressa de superior, do pátio de guarda, sem que haja relatório completo de seu destino e horário de permanência fora do pátio. Artigo 4º - Havendo multas, decorrentes de infrações ao Código Nacional de Trânsito, o motorista responsável pelo veículo na ocasião da infração, deverá arcar com o ônus da multa. Artigo 5º - Os veículos que poderão ser deslocados alem do expediente normal, estarão restritos à ambulâncias e veículos de emergência realmente comprovada para uso de serviços de saúde ou em caso de catástrofes. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa e O projeto de Lei ora apresentado, como se depreende de seu contexto, tem por objetivo, facilitar aos munícipes a identificação dos veículos prestadores de serviços utilizados pela Prefeitura Municipal, alem do que, vem coibir o abuso da utilização dos mesmos, fora de horário de expediente normal. e Estas normas reguladoras, são comuns nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais. e Visa acima de tudo, salvaguardar a lisura dos investimentos públicos e o direcionamento adequado da receita do Município. Sala das Sessões, 21 de Outubro de 1998 A Vereador e ema. Discussão ESPN E VoTOL CostTÊMRic