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materia nº 10/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 10 / 1998
Date 1998-10-21
EmentaDispõe sobre o uso, identificação e guarda dos veículos de propriedade e locação da Prefeitura Municipal.
native_id1804

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ct * ESTADO DO PARANÁ *
p Sae
x 4 PO Projeto de Leinr sio /98
=) Súmula: Dispõe sobre o uso, identificação
e guarda dos veículos de
* propriedade e locação da
Prefeitura Municipal”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
MAGRO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei
Artigo 1º - Fica instituída a identificação
de todos os veículos próprios ou locados, à serviço da Prefeitura
Municipal, a saber :
1º Os veículos de propriedade da
Prefeitura Municipal, serão identificados por adesivo no tamanho
500mm x250mm afixado em ambas as portas laterais de frente dos
veículos de passeio, centradas, em letras de forma de tamanho amplo e
legível, com os seguintes dizeres “Este veículo é de propriedade da
Prefeitura Municipal de Campo Magro - Pr. e somente poderá ser
utilizado à serviço público”.
2º Os veículos locados pela Prefeitura
Municipal, serão igualmente identificados por adesivo no tamanho
500mm x 250mm afixado em ambas as portas laterais de frente dos
veículos de passeio, centradas, em letras de forma de tamanho amplo e
legível, com os seguintes dizeres “ Este veículo está locado à
disposição do serviço público Municipal da Prefeitura Municipal de
Campo Magro - Pr.”
3º Os veículos pesados, tais como
ambulância, caminhões e camionetas, também deverão ser identificados
conforme a natureza, e os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º desta Lei,
cabendo à máquinas de rua, patrolas e congêneres, ter o adesivo de
identificação em lugar de fácil visualização. /
Artigo 2º - Os veículos próprios ou
locados, com exceção do veículo utilizado pelo Prefeito Municipal,
deverão após o expediente normal, serem recolhidos à pátio próprio
identificado e sob vigilância efetuada por funcionário designado para
este fim.
Artigo 3º - É vedado à todo e qualquer
motorista, fora de horário de expediente, levar veículo de propriedade
ou locado à serviço da Prefeitura Municipal, para sua residência ou
retirá-lo sem ordem expressa de superior, do pátio de guarda, sem que
haja relatório completo de seu destino e horário de permanência fora do
pátio.
Artigo 4º - Havendo multas, decorrentes
de infrações ao Código Nacional de Trânsito, o motorista responsável
pelo veículo na ocasião da infração, deverá arcar com o ônus da multa.
Artigo 5º - Os veículos que poderão ser
deslocados alem do expediente normal, estarão restritos à ambulâncias
e veículos de emergência realmente comprovada para uso de serviços
de saúde ou em caso de catástrofes.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
e O projeto de Lei ora apresentado, como
se depreende de seu contexto, tem por
objetivo, facilitar aos munícipes a
identificação dos veículos prestadores
de serviços utilizados pela Prefeitura
Municipal, alem do que, vem coibir o
abuso da utilização dos mesmos, fora de
horário de expediente normal.
e Estas normas reguladoras, são comuns
nos órgãos públicos municipais,
estaduais e federais.
e Visa acima de tudo, salvaguardar a
lisura dos investimentos públicos e o
direcionamento adequado da receita do
Município.
Sala das Sessões, 21 de Outubro de 1998
A
Vereador
e ema. Discussão
ESPN
E VoTOL CostTÊMRic

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