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materia nº 26/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 26 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaAltera parcialmente a Lei Municipal 038/97, na forma que especifica.
native_id1809

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 026/99
Súmula: altera parcialmente a Lei Municipal
n.º 038/97, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. O item II da tabela de valores da taxa de saúde constante do anexo único da Lei
Municipal n.º 038/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
u
II- Licença sanitária estabelecimentos de natureza comercial, industrial e para prestadores de
serviço:
a) Correlatos, saneantes e domisaneantes:
Até 50m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 2 UFM;
De 101 a 200 m2 =3 UFM;
De 201 a 300 m2 = 4 UFM,
De 301 a 400 m2 = 5 UFM;
A partir de 401 m2 = 6 UFM;
b) Responsável técnico = 1 UFM, .
c) Com manipulação de alimentos:
Até 50m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 2 UFM;
De 101 a 200 m2 = 4 UFM;
De 201 a 300 m2 = 6 UFM,;
De 301 a 400 m2 = 8 UFM;
A partir de 401 m2 = 9 UFM,;
d) Prestadores de serviço em geral:
Até 50m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 1,5 UFM;
De 101 a 200 m2 = 2,5 UFM;
De 201 a 300 m2 = 3 UFM;
De301a400m2=4 UFM;
À partir de 401 m2 = 5 UFM; *
e) Supermercados, panificadoras e mercearias:
Até S0m2 de área construída = 1 UFM;
De 51 a 100 m2 = 2 UFM;
De 1014200m2=3 UFM;
De 201 a 300 m2 = 4 UFM;
De 301 a 400 m2 = 6 UFM;
A partir de 401 m2 = 7 UFM;
£) Indústria de alimentos de origem animal = 1 UFM;
8) Farmácias e revendas de medicamentos:
Até 50m2 de área construída = 1 UEM;
De51a100m2=2 UFM;
De 1012 200m2=3 UFM;
De 201 a 300 m2 = 4 UFM;
De 301 a 400 m2 = 6 UFM;
A partir de 401 m2 = 7 UFM;
h) Abertura de livro psicotópico = 3 UFM;
Revendas, papelarias, lojas:
Até 50m2 de área construída = 0,5 UFM;
De 51a 100m2= 0,75 UFM;
De 101 a 200 m2 = 1 UFM;
De 201 a 300 m2 = 1,25 UFM;
De 301 a 400 m2 = 1,5 UFM;
A partir de 401 m2 = 2 UFM;
5) Indústrias:
Até 50m2 de área construída = 1 +5 UFM;
De 51a 100m2= 2 UFM;
De 1012 200m2=3 UFM,;
De 201 a 300 m2 = 4 UFM;
De 301 a 400 m2 = 6 UFM; E
A partir de 401 m2 = 8 UFM.
Art. 2.º - Para as empresas que se enquadrem em mais de um item da tabela constante do anexo
único da Lei Municipal n.º 038/97, prevalecerá o maior valor, devido ao grau de periculosidade
da atividade.
Art. 3.º - Entende-se por correlatos, para os fins da tabela constante do anexo único da Lei
Municipal n.º 038/97, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos
conceitos de droga, medicamento, insumo farmacêutico cujo uso ou aplicação esteja ligado à
defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, de fins
diagnósticos e analíticos, cosméticos, perfumes, bem como os produtos dietéticos, óticos, de
acústica médica, odontológicos e veterinários.
Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Magro, .............sssiiie 1999.
Aprovado em. E. “iscussão
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Aprovado em G0- nn Discussão la das Sessi 30 5
Por csdnos PHbUMGISDARETEAÓES
Sala das LS.

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