| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executiva |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1999 |
| Date | 1999-12-01 |
| Ementa | Altera parcialmente a Lei Municipal 038/97, na forma que especifica. |
| native_id | 1809 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº. 026/99 Súmula: altera parcialmente a Lei Municipal n.º 038/97, na forma que especifica. O Prefeito Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, encaminho à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1º. O item II da tabela de valores da taxa de saúde constante do anexo único da Lei Municipal n.º 038/97 passa a vigorar com a seguinte redação: u II- Licença sanitária estabelecimentos de natureza comercial, industrial e para prestadores de serviço: a) Correlatos, saneantes e domisaneantes: Até 50m2 de área construída = 1 UFM; De 51 a 100 m2 = 2 UFM; De 101 a 200 m2 =3 UFM; De 201 a 300 m2 = 4 UFM, De 301 a 400 m2 = 5 UFM; A partir de 401 m2 = 6 UFM; b) Responsável técnico = 1 UFM, . c) Com manipulação de alimentos: Até 50m2 de área construída = 1 UFM; De 51 a 100 m2 = 2 UFM; De 101 a 200 m2 = 4 UFM; De 201 a 300 m2 = 6 UFM,; De 301 a 400 m2 = 8 UFM; A partir de 401 m2 = 9 UFM,; d) Prestadores de serviço em geral: Até 50m2 de área construída = 1 UFM; De 51 a 100 m2 = 1,5 UFM; De 101 a 200 m2 = 2,5 UFM; De 201 a 300 m2 = 3 UFM; De301a400m2=4 UFM; À partir de 401 m2 = 5 UFM; * e) Supermercados, panificadoras e mercearias: Até S0m2 de área construída = 1 UFM; De 51 a 100 m2 = 2 UFM; De 1014200m2=3 UFM; De 201 a 300 m2 = 4 UFM; De 301 a 400 m2 = 6 UFM; A partir de 401 m2 = 7 UFM; £) Indústria de alimentos de origem animal = 1 UFM; 8) Farmácias e revendas de medicamentos: Até 50m2 de área construída = 1 UEM; De51a100m2=2 UFM; De 1012 200m2=3 UFM; De 201 a 300 m2 = 4 UFM; De 301 a 400 m2 = 6 UFM; A partir de 401 m2 = 7 UFM; h) Abertura de livro psicotópico = 3 UFM; Revendas, papelarias, lojas: Até 50m2 de área construída = 0,5 UFM; De 51a 100m2= 0,75 UFM; De 101 a 200 m2 = 1 UFM; De 201 a 300 m2 = 1,25 UFM; De 301 a 400 m2 = 1,5 UFM; A partir de 401 m2 = 2 UFM; 5) Indústrias: Até 50m2 de área construída = 1 +5 UFM; De 51a 100m2= 2 UFM; De 1012 200m2=3 UFM,; De 201 a 300 m2 = 4 UFM; De 301 a 400 m2 = 6 UFM; E A partir de 401 m2 = 8 UFM. Art. 2.º - Para as empresas que se enquadrem em mais de um item da tabela constante do anexo único da Lei Municipal n.º 038/97, prevalecerá o maior valor, devido ao grau de periculosidade da atividade. Art. 3.º - Entende-se por correlatos, para os fins da tabela constante do anexo único da Lei Municipal n.º 038/97, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos de droga, medicamento, insumo farmacêutico cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, de fins diagnósticos e analíticos, cosméticos, perfumes, bem como os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, .............sssiiie 1999. Aprovado em. E. “iscussão 8 or Trono a ester Aprovado em G0- nn Discussão la das Sessi 30 5 Por csdnos PHbUMGISDARETEAÓES Sala das LS.