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materia nº 3/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-05-27
EmentaRegulariza a situação de cães soltos em vias públicas neste município, e dá outras providências.
native_id1819

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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
* ESTADO DO PARANÁ *
OJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/98
Súmula: “Regulariza a situação de cães soltos em vias
públicas neste município, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, ESTADO DO
PARANÁ, DELIBERARÁ SOBRE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Todos os cães que forem encontrados nas vias públicas desacompanhados dos
donos ou responsáveis serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em funcionamento o depósito municipal de
Campo Magro, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
municípios vizinhos ou entidades particulares, tendo por objetivo o recolhimento e a
guarda desses animais.
Art.2º - Todo animal apreendido, poderá ser sacrificado caso não seja retirado pelo
dono ou responsável dentro de trinta dias da data da apreensão.
“Art. 3.º - O proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará sujeito ao
pagamento de sua alimentação, bem como de outras despesas que ocorrerem no período
de apreensão.
Parágrafo único - A multa constante deste artigo deverá ser paga no ato da retirada do
animal e será fixada em 0,1 URM (um décimo da Unidade de Referência do Município),
por dia de permanência do animal no depósito.
Art. 4.º - Os cães matriculados na prefeitura poderão andar soltos, uma vez que tragam
açaimo e coleira com o número da matrícula.
Art. 5.º - Os cães hidrófobos ou atacados de doença transmissível, encontrados em via
pública, serão imediatamente sacrificados, mesmo que sejam matriculados.
Art. 6.º - Sempre que qualquer pessoa for mordida por cão, será este recolhido ao
depósito municipal ou ao local definido na forma do parágrafo único do artigo 1.º desta
lei, a pedido do interessado, ali permanecendo em observação por até sete dias, a fim de
se apurar se o animal possui hidrofobia ou outra doença.
- Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõebe
contrário.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1998.
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FONE/FAX (041) 7631253 - CGC: 01.645.691/0001-4.

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